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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 19990, de 22 de janeiro de 2018

Nº 19990/2018

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Art. 1.
A Lei n° 15.958, de 18 de janeiro de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"

Casa Civil

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Secretaria de Estado da Casa Civil

Introduz alterações na Lei n° 15.958, de 18 de janeiro de 2007, que dispõe sobre a Lei Orgânica do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 41.
De decisão de mérito proferida pelo Tribunal, cabe Recurso Ordinário, com efeito suspensivo, podendo ser formulado uma só vez e por escrito, pela parte ou pelo Ministério Público junto ao Tribunal, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação da decisão.

...............................................................”(NR)

Art. 42.
Revogado.

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SEÇÃO VII

Do Pedido de Revisão

Art. 43-B.
Da decisão definitiva de mérito, transitada em julgado, cabe Pedido de Revisão ao Tribunal Pleno, de natureza jurídica similar à de ação rescisória, interposto uma só vez e por escrito, pela parte, seus sucessores ou pelo Ministério Público, perante este Tribunal, dentro do prazo de 2 (dois) anos, contados do trânsito em julgado da decisão recorrida, e fundar-seá:
Iem erro de cálculo nas Contas;
IIem falsidade ou insuficiência de documentos em que se tenha fundamentado o Acórdão recorrido;
IIIna superveniência de documentos novos com eficácia sobre a prova produzida;
IVna errônea identificação ou individualização do responsável.
§ 1ºA decisão que der provimento ao Pedido de Revisão ensejará a correção de todo e qualquer erro ou engano apurado, emitindo nova decisão de mérito.
§ 2ºO Pedido de Revisão de julgado será considerado pedido autônomo e não suspenderá a execução do julgado rescindendo.

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Art. 44-A.
O Tribunal poderá, para adequar os atos e procedimentos dos órgãos ou entidades sujeitos ao seu controle, mediante proposta de seus Conselheiros e aprovação pelo Tribunal Pleno, firmar Termo de Ajustamento de Gestão - TAG, a ser disciplinado em ato normativo próprio, cujo procedimento permitirá afastar a aplicação de penalidades ou sanções.
§ 1ºÉ vedada a assinatura de Termo de Ajustamento de Gestão nos casos em que esteja previamente configurado o desvio de recursos públicos e nos casos de processos com decisão definitiva transitada em julgado.
§ 2ºO não cumprimento das obrigações previstas no Termo de Ajustamento de Gestão pelas autoridades signatárias enseja sua automática rescisão.

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CAPÍTULO VII

A

Art. 56-A.
Prescreve em 5 (cinco) anos a pretensão punitiva do Tribunal de Contas dos Municípios nos feitos de qualquer natureza a seu cargo.
§ 1ºA prescrição será decretada de ofício, ou mediante provocação de qualquer interessado, considerando-se a data inicial para a contagem do prazo:
Ida autuação do feito no Tribunal, nos casos de Prestação e Tomada de Contas;
IIda autuação do feito no Tribunal, nos casos em que há obrigação formal de envio do mesmo, pelo jurisdicionado prevista em lei ou ato normativo;
IIIda ciência do fato, nos demais casos.
§ 2ºA prescrição deve ser reconhecida por decisão do Tribunal Pleno.
§ 3ºA prescrição da pretensão punitiva não impede o exercício do controle externo pelo Tribunal para a apuração de dano ao erário.
Art. 56-B.
Interrompem a prescrição:
Ia citação válida do responsável;
IIdespacho ou decisão que determinar a realização de inspeção, instauração ou conversão em Tomada de Contas Especial;
IIIdespacho que receber denúncia ou representação;
IVa interposição de recurso.
Art. 56-C.
A contagem do prazo a que se refere o art. 56-A voltará a correr, por inteiro:
Iquando da ocorrência da primeira causa interruptiva da prescrição, dentre aquelas previstas nos incisos I a III do art. 56-B;
IIquando da interposição de recurso.

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Art. 68.
s Conselheiros elegerão o Presidente, o Vice-Presidente, o Corregedor e o Ouvidor do Tribunal, para mandato de 2 (dois) anos, sendo permitida reeleição.

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Art. 84.
s Auditores, em número de 3 (três), também denominados Conselheiros-Substitutos, serão nomeados pelo Governador do Estado, dentre cidadãos que satisfaçam aos requisitos exigidos para o cargo de Conselheiro do Tribunal de Contas dos Municípios, mediante concurso público de provas e títulos, bem como avaliação psicológica, realizado perante o Tribunal e por esse homologado, observada a ordem de classificação.

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Art. 101.
informe TCM, o Diário Oficial de Contas e o site do Tribunal na Internet são os órgãos de divulgação oficial do Tribunal.

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Art. 104-A.
Aplica-se ao Presidente, ao Vice-Presidente, ao Corregedor e ao Ouvidor do Tribunal, eleitos para o exercício de 2018, o mandato de 2 (dois) anos, a que se refere o caput do artigo 68."(NR)
Art. 2.
Fica revogado o art. 42 e seus incisos da Lei n° 15.958 , de 18 de janeiro de 2007.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 22 de janeiro de 2018, 130º da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

(D.O. de 22-01-2018) - Suplemento

Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de 22-01-2018.

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