Goiás
Lei Estadual de Goiás nº 19982, de 15 de janeiro de 2018
Nº 19982/2018
Casa Civil
GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS
Secretaria de Estado da Casa Civil
Institui o Programa de Recuperação de Créditos não-Tributários do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás - TCMGO, e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual , decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 3º O Programa consiste no pagamento parcelado do crédito não-tributário, em parcelas mensais iguais e sucessivas, em até 60 (sessenta) parcelas, desde que cada uma delas não seja inferior a R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), com as seguintes medidas facilitadoras:
- Declarado Inconstitucional pela ADI nº 5317123.94.2018.
- Redação dada pela Lei nº 20.089, de 23-05-2018, art. 3º.
I – redução de 50% (cinquenta por cento) do valor principal da multa aplicada na decisão administrativa;
- Declarado Inconstitucional pela ADI nº 5317123.94.2018.
- Acrescido pela Lei nº 20.089, de 23-05-2018, art. 3º.
II – remissão total dos juros e das multas moratórias e da atualização monetária;
- Declarado Inconstitucional pela ADI nº 5317123.94.2018.
- Acrescido pela Lei nº 20.089, de 23-05-2018, art. 3º.
III – não-obrigatoriedade, ante a existência de mais de um processo administrativo sancionatório relativo a crédito não-tributário de um mesmo sujeito passivo, ao pagamento/parcelamento de todos.
- Declarado Inconstitucional pela ADI nº 5317123.94.2018.
- Acrescido pela Lei nº 20.089, de 23-05-2018, art. 3º.
- Texto restabelecido em razão da declaração de Inconstitucionalidade da nova redação.
- Declarado Inconstitucional pela ADI nº 5317123.94.2018.
- Redação dada pela Lei nº 20.089, de 23-05-2018, art. 3º. O sujeito passivo da obrigação para usufruir dos benefícios do Programa deve manifestar a sua adesão no prazo de até 90 (noventa) dias, a partir da entrada em vigor desta Lei.
- Texto restabelecido em razão da declaração de Inconstitucionalidade da nova redação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 15 de janeiro de 2018, 130º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
(D.O. de 17-01-2018)
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 17-01-2018.