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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 16851, de 28 de dezembro de 2009

Nº 16851/2009

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Art. 1. Art. 68. Art. 2.
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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação

Altera a redação do artigo 68 da Lei estadual nº 15.958, de 18 de janeiro de 2007.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do artigo 10 da Constituição Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
O artigo 68 da Lei estadual nº 15.958, de 18 de janeiro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

“

Art. 68.
s conselheiros elegerão o Presidente, o Vice-Presidente, o Corregedor e o Ouvidor do Tribunal, para mandato de 1 (um) ano, sendo permitida a reeleição.” (NR)
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de dezembro de 2009.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 28 de dezembro de 2009, 121o da República.

ALCIDES RODRIGUES FILHO

(D.O. de 30-12-2009)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 30-12-2009.

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