Goiás
Lei Estadual de Goiás nº 17683, de 28 de junho de 2012
Nº 17683/2012
Casa Civil
GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS
Secretaria de Estado da Casa Civil
Institui, no âmbito do Sistema de Atendimento Socioeducativo Estadual, a Gratificação de Atividade Socioeducativa –GASE– e dá outras providências.
- Redação dada pela Lei nº 18.541, de 18-06-2014.
Institui, no âmbito das unidades socioeducativas de atendimento ao adolescente em conflito com a lei, a Gratificação de Atividade Socioeducativa e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
- Redação dada pela Lei nº 19.332, de 03-06-2016. Fica instituída, no âmbito do Sistema de Atendimento Socioeducativo Estadual, a Gratificação de Atividade Socioeducativa GASE , a ser atribuída, em razão do efetivo desempenho de atividades de natureza psicossociopedagógica e profissionalizante, bem como de atendimento, monitoramento e segurança ao socioeducando, aos servidores que pertençam ou não ao quadro de pessoal da Secretaria de Estado de Cidadania e Trabalho, com lotação no Grupo Executivo de Apoio a Crianças e Adolescentes, sejam efetivos, empregados públicos, comissionados ou contratados por prazo determinado.
- Redação dada pela Lei nº 18.541, de 18-06-2014.
Art. 1º Fica instituída, no âmbito das unidades socioeducativas de atendimento ao adolescente em conflito com a lei, a Gratificação de Atividade Socioeducativa, a ser atribuída, em razão do efetivo desempenho nas referidas unidades de atividades de natureza psico-sócio-pedagógicas e profissionalizantes e de atendimento, monitoramento e segurança ao sócio-educando, aos servidores que pertençam, ou não, ao quadro de pessoal da Secretaria de Estado de Cidadania e Trabalho, sejam efetivos, empregados públicos, comissionados ou contratados por prazo determinado.
- Acrescido pela Lei nº 19.332, de 03-06-2016
I qualquer espécie de licença, salvo para tratamento de saúde por motivo de acidente em serviço ou doença profissional, nos termos definidos pelo art. 225 da Lei nº 10.460 , de 22 fevereiro de 1988;
- Acrescido pela Lei nº 19.332, de 03-06-2016
II cessão para outros órgãos e entidades.
- Acrescido pela Lei nº 19.332, de 03-06-2016
Art. 2º A Gratificação instituída nos termos do art. 1º será escalonada em 4 (quatro) níveis, de acordo com o grau de contato direto, indireto, continuado ou não com o adolescente em conflito com a lei ou com a complexidade das funções desempenhadas na gestão do Sistema, nos seguintes valores:
- Redação dada pela Lei nº 18.541, de 18-06-2014.
I – nível 1: atribuída ao coordenador-geral de unidade, conforme os portes, a saber:
- Redação dada pela Lei nº 18.541, de 18-06-20144.
a) Unidade porte I, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais);
- Acrescida pela Lei nº 18.541, de 18-06-2014.
b) Unidade porte II, no valor de R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais);
- Acrescida pela Lei nº 18.541, de 18-06-2014.
c) Unidade porte III, no valor de R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais);
- Acrescida pela Lei nº 18.541, de 18-06-2014.
II – nível 2: atribuída aos coordenadores e supervisores do Sistema, bem como aos de unidades, no valor de R$ 900,00 (novecentos reais);
- Redação dada pela Lei nº 18.541, de 18-06-2014.
- Redação dada pela Lei nº 18.541, de 18-06-2014. nível 3: atribuída exclusivamente aos ocupantes do cargo de educador social e agente de segurança educacional, em efetivo exercício nas unidades de internação e nas unidades de semiliberdade e plantão integrado interinstitucional, no valor de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais);
IV – nível 4: atribuída aos servidores em efetivo exercício nas unidades de semiliberdade e plantão integrado interinstitucional, bem como aos demais servidores que estejam no desempenho das atividades referidas no art. 1° desta Lei, no valor de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais).
- Redação dada pela Lei nº 18.541, de 18-06-2014.
- Acrescido pela Lei nº 18.541, de 18-06-2014.
§ 2° Para efeito de recebimento do valor integral da Gratificação, o servidor deverá obter, na avaliação de desempenho, o percentual mínimo de 80% (oitenta por cento) de aproveitamento, devendo ser reduzido a ½ (um meio) o seu valor, em caso de obtenção de percentual inferior ao mínimo exigido, sendo que não fará jus à Gratificação na hipótese de aproveitamento inferior a 70% (setenta por cento).
- Acrescido pela Lei nº 18.541, de 18-06-2014.
Art. 3º A Gratificação instituída por esta Lei está vinculada diretamente ao desempenho de cada servidor, apurado por meio de avaliação individual, a ser realizada, quadrimestralmente, por comissão constituída para esse fim, composta por, no mínimo, 3 (três) servidores, dos quais 2/3 (dois terços) terão que ser detentores de cargo efetivo, cujos critérios serão definidos em regulamento.
§ 1º Para efeito de recebimento da Gratificação, o servidor deverá obter, na avaliação de desempenho individual, o percentual mínimo de 75% (setenta e cinco por cento) de aproveitamento, impondo-se, ainda, sua existência e disponibilidade na respectiva unidade de lotação do servidor, obedecendo sempre à ordem de classificação meritocrática obtida na avaliação de desempenho.
Art. 4º Aos servidores não integrantes do quadro de pessoal da Secretaria de Estado de Cidadania e Trabalho, que desenvolvam nas unidades socioeducativas ações articuladas nas áreas de educação, saúde, assistência social, cultura, capacitação para trabalho e esporte, voltados aos adolescentes em conflito com a lei, será devida uma gratificação no valor de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), obedecidas as condições estabelecidas nesta Lei.
- Acrescido pela Lei nº 18.541, de 18-06-2014.
Art. 5° Para fins do disposto no art. 1° desta Lei, a Gratificação de Atividade Socioeducativa será distribuída por ato do Presidente do Grupo Executivo de Apoio a Crianças e Adolescentes, de acordo com as necessidades do sistema socioeducativo de atendimento ao adolescente em conflito com a lei, obedecidos os limites estabelecidos na seguinte tabela:
- Acrescido pela Lei nº 18.541, de 18-06-2014.
R E F E R Ê N C I A
Q U A N T I D A D E
Nível 1, Porte I
06
Nível 1, Porte II
07
Nível 1, Porte III
03
Nível 2
85
Nível 3
440
Nível 4
471
- Redação dada pela Lei nº 18.541, de 18-06-2014.
N Í V E L
Q U A N T I D A D E
1
46
2
544
3
84
4
338
- Redação dada pela Lei nº 18.234, de 28-11-2013.
UNIDADES
QUANTIDADE DE GRATIFICAÇÕES
SERVIDORES DA SECRETARIA DE ESTADO DE CIDADANIA E TRABALHO -SECT-
SERVIDORES QUE NÃO PERTENCEM À SECT
NÍVEL 1
NÍVEL 2
NÍVEL 3
NÍVEL 4
CENTRO DE INTERNAÇÃO PARA ADOLESCENTES – CIA/GOIÂNIA
05
66
--
25
12
CENTRO DE INTERNAÇÃO PROVISÓRIA –
CIP/GOIÂNIA
05
48
--
19
09
CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO CASE/GOIÂNIA
05
66
--
25
12
CENTRO DE INTERNAÇÃO PARA ADOLESCENTES DE ANÁPOLIS/CIAA
05
66
--
23
12
UNIDADE DE SEMILIBERDADE – ANÁPOLIS
02
--
42
10
08
CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO CASE/LUZIÂNIA
05
66
--
25
12
CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO CASE/FORMOSA
05
70
--
27
12
CENTRO DE RECEPÇÃO AO ADOLESCENTE DE ITUMBIARA
05
54
--
15
10
CENTRO EDUCACIONAL DE INTERNAÇÃO PARA ADOLESCENTE/PORANGATU
05
42
--
15
08
PLANTÃO INTEGRADO INTERINSTITUCIONAL
02
--
42
16
08
CENTRO DE INTERNAÇÃO PARA ADOLESCENTE DE JATAÍ
02
66
--
23
12
TOTAL
46 544 84
223
115
Art. 6º A Gratificação de Atividade Socioeducativa pode ser percebida cumulativamente com outra vantagem pecuniária, salvo se da mesma natureza, caso em que o servidor deverá optar pela que lhe for mais vantajosa, não se incorpora ao vencimento ou salário básico para efeito de aposentadoria ou pensão e não integra a base de cálculo de qualquer vantagem pecuniária, ressalvados as férias e o décimo terceiro salário.
- Redação dada pela Lei nº 18.541, de 18-06-2014.
Art. 7º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei serão custeadas à conta do Orçamento-Geral do Estado.
Art. 8º O Chefe do Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 28 de junho de 2012, 124º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
(D.O. de 28-06-2012) - Suplemento
Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de 28-06-2012.
| R E F E R Ê N C I A | Q U A N T I D A D E |
| Nível 1, Porte I | 06 |
| Nível 1, Porte II | 07 |
| Nível 1, Porte III | 03 |
| Nível 2 | 85 |
| Nível 3 | 440 |
| Nível 4 | 471 |
- Redação dada pela Lei nº 18.541, de 18-06-2014.
| N Í V E L | Q U A N T I D A D E |
| 1 | 46 |
| 2 | 544 |
| 3 | 84 |
| 4 | 338 |
- Redação dada pela Lei nº 18.234, de 28-11-2013.
| UNIDADES | QUANTIDADE DE GRATIFICAÇÕES | ||||
| SERVIDORES DA SECRETARIA DE ESTADO DE CIDADANIA E TRABALHO -SECT- | SERVIDORES QUE NÃO PERTENCEM À SECT | ||||
| NÍVEL 1 | NÍVEL 2 | NÍVEL 3 | NÍVEL 4 | ||
| CENTRO DE INTERNAÇÃO PARA ADOLESCENTES – CIA/GOIÂNIA | 05 | 66 | -- | 25 | 12 |
| CENTRO DE INTERNAÇÃO PROVISÓRIA – CIP/GOIÂNIA | 05 | 48 | -- | 19 | 09 |
| CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO CASE/GOIÂNIA | 05 | 66 | -- | 25 | 12 |
| CENTRO DE INTERNAÇÃO PARA ADOLESCENTES DE ANÁPOLIS/CIAA | 05 | 66 | -- | 23 | 12 |
| UNIDADE DE SEMILIBERDADE – ANÁPOLIS | 02 | -- | 42 | 10 | 08 |
| CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO CASE/LUZIÂNIA | 05 | 66 | -- | 25 | 12 |
| CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO CASE/FORMOSA | 05 | 70 | -- | 27 | 12 |
| CENTRO DE RECEPÇÃO AO ADOLESCENTE DE ITUMBIARA | 05 | 54 | -- | 15 | 10 |
| CENTRO EDUCACIONAL DE INTERNAÇÃO PARA ADOLESCENTE/PORANGATU | 05 | 42 | -- | 15 | 08 |
| PLANTÃO INTEGRADO INTERINSTITUCIONAL | 02 | -- | 42 | 16 | 08 |
| CENTRO DE INTERNAÇÃO PARA ADOLESCENTE DE JATAÍ | 02 | 66 | -- | 23 | 12 |
| TOTAL | 46 | 544 | 84 | 223 | 115 |