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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 23231, de 16 de janeiro de 2025

Nº 23231/2025

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Art. 1.
A Lei nº 22.489, de 22 de dezembro de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art 5º ..............................................................................................

IAnalista de Desenvolvimento Social;

.........................................................................................................................." (NR)

"Art. 6º São atribuições gerais do cargo de Analista de Desenvolvimento Social o mapeamento, o planejamento, a organização, a formulação, a elaboração, a execução, o monitoramento, a supervisão, a coordenação, a capacitação e o assessoramento de ações, projetos e programas que envolvam políticas estaduais de desenvolvimento social e de assistência social do Sistema Único de Assistência Social - SUAS, também a realização de outras ações socioeducativas, como: a promoção, o desenvolvimento, a execução, o monitoramento e a coordenação das políticas de desenvolvimento social que envolvam a defesa dos direitos da criança, do adolescente, do jovem, do deficiente, do idoso, da família, da mulher e da igualdade racial, bem como o enfrentamento à violência contra as mulheres, ao racismo, à homofobia e ao tráfico de pessoas, além da promoção e da defesa dos direitos humanos, das comunidades tradicionais e dos demais segmentos que são alvo das políticas socioassistenciais da SEDS;

IIa orientação social de indivíduos, famílias, comunidades e instituições sobre os direitos e os deveres presentes nas políticas públicas de desenvolvimento social e socioeducativas;
IIIa elaboração, a execução e o acompanhamento de projetos de captação de recursos financeiros no Governo Federal e em outros entes para a execução de políticas públicas de desenvolvimento social e socioeducativas;
IVa realização de estudos, diagnósticos e pesquisas socioeconômicos e políticos sobre ações de desenvolvimento social e socioeducativas;
Va organização, a estruturação, a padronização, a avaliação e a atualização de informações e dados políticos, sociais e culturais sobre a execução das políticas públicas de desenvolvimento social e socioeducativas;
VIo planejamento, a formulação e a execução das ações para a garantia de direitos e o atendimento ao público-alvo das políticas públicas de desenvolvimento social, de assistência social do SUAS e socioeducativas;

...................................................................................................................................

XIVo desenvolvimento de outras atividades correlacionadas às políticas estaduais de desenvolvimento social e ações socioeducativas." (NR)

"Art. 7º São atribuições gerais do cargo de Agente Socioeducativo as tarefas de natureza técnico-operacional e as ações de educação, lazer, esporte, arte e cultura, bem como o auxílio na capacitação e a orientação social e de segurança dos adolescentes no cumprimento de medidas socioeducativas, como:

...................................................................................................................................

IIa promoção, a execução e a dinamização de atividades, ações e oficinas de educação, lazer, esporte, saúde, arte e cultura, bem como o auxílio na capacitação e a orientação social;

.........................................................................................................................." (NR)

"

Art 11. …………………………............................................................................

...................................................................................................................................

§ 3ºOs ocupantes dos cargos de Agente Socioeducativo e de Analista de Desenvolvimento Social poderão cumprir a jornada de trabalho em regime de plantão, diurno e noturno, conforme for fixado pelo titular do órgão, atendidos o interesse público e a conveniência do serviço e facultada a adoção de escala que melhor atenda à singularidade de suas atribuições, inclusive de 24 (vinte e quatro) por 72 (setenta e duas) horas.
§ 4ºAos ocupantes do cargo de Analista de Desenvolvimento Social poderá ser permitida a redução de até 25% (vinte e cinco por cento) da jornada de trabalho semanal, mediante a opção do servidor e a autorização do titular do órgão de origem, com a aplicação de redutor proporcional na remuneração, enquanto perdurar o novo regime de trabalho.

.........................................................................................................................." (NR)

"

Altera a Lei nº 22.489, de 22 de dezembro de 2023, que dispõe sobre o Plano de Carreira e Remuneração do Quadro Permanente dos servidores da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 12.
s cargos de provimento efetivo e regime estatutário de Analista de Políticas de Assistência Social, Agente de Segurança Educacional, Agente de Segurança Socioeducativo e Assistente Operacional Social de que trata a Lei nº 15.694, de 06 de junho de 2006, passam a integrar esta Lei, com a correspondência entre cargos estabelecida no Anexo III desta última." (NR)

"

Art. 15.
A Gratificação de Incentivo Funcional prevista no art. 6º da Lei nº 15.694, de 2006, fica incorporada ao valor do vencimento na data da publicação desta Lei, antes do enquadramento previsto no art. 17 desta última.

.........................................................................................................................." (NR)

"

Art. 16.
Ficam automaticamente transformados no cargo de Agente Socioeducativo de que trata o inciso II do art. 5º desta Lei os cargos de Agente de Segurança Educacional e de Agente de Segurança Socioeducativo, previstos na Lei nº 15.694, de 2006, e ficam transferidos seus atuais ocupantes, conforme a correspondência estabelecida no Anexo III também desta Lei." (NR)

"

Art. 17.
enquadramento do servidor será realizado automaticamente no cargo correspondente, estabelecido no Anexo III, e no nível com o vencimento equivalente ao do valor do vencimento atual, conforme o Anexo II, ambos desta Lei, observado o disposto no art. 15 dela, ou, quando não houver equivalência, no nível com o valor imediatamente superior.

.........................................................................................................................." (NR)

Art. 2.
Os Anexos I, II e III da Lei nº 22.489, de 2023, passam a vigorar conforme o Anexo Único desta Lei.
Art. 3.
Ficam revogados os seguintes dispositivos da Lei nº 22.489, de 2023:
I§ 3º do art. 3º;
IIart. 4º;
IIIinciso IX do art. 7º;
IVart. 13;
Vart. 14;
VIparágrafo único do art. 15; e
VIIart. 19.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e seus efeitos retroagem a 1º de janeiro de 2024.

Goiânia, 16 de janeiro de 2025; 137º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

ANEXO ÚNICO

(ALTERAÇÃO DA LEI Nº 22.489, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2023)

"ANEXO I

QUADRO PERMANENTE DOS SERVIDORES

DA SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL

CARGOQUANTITATIVOREQUISITOS PARA PROVIMENTO
Analista de Desenvolvimento Social............................- diploma de graduação em curso superior reconhecido pelo Ministério da Educação e fornecido por instituição autorizada por ele nas áreas de formação de Psicologia, Serviço Social, Ciências Sociais, Pedagogia, Musicoterapia, Fonoaudiologia, Letras - Libras, Enfermagem ou outra área exigida no edital do concurso; e - quando for exigido, o registro no respectivo órgão fiscalizador de exercício profissional.
..........................................................- diploma ou certificado do Ensino Médio, reconhecido pelo Ministério da Educação e fornecido por instituição autorizada por ele, conforme for especificado no edital do concurso; e - quando for exigido, o registro no órgão fiscalizador de exercício profissional.
.............................................................- diploma de graduação em curso superior reconhecido pelo Ministério da Educação e fornecido por instituição autorizada por ele, conforme for especificado no edital do concurso; e - quando for exigido, o registro no órgão fiscalizador de exercício profissional.

" (NR)

"ANEXO II

TABELA DE VENCIMENTOS

NÍVELVENCIMENTO POR CARGO
Analista de Desenvolvimento Social..............................................................
.................................................................................................................

" (NR)

"ANEXO III

CORRESPONDÊNCIA ENTRE CARGOS

DE (ESTRUTURA DA LEI Nº 15.694,
DE 06 DE JUNHO DE 2006)
PARA
GRUPO
OCUPACIONAL
CARGOGRUPO
OCUPACIONAL
NOVO
CARGO
............................................................................................Analista de Desenvolvimento Social
...................................................................................................

.................................

..................................................................

" (NR)

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