Goiás
Lei Estadual de Goiás nº 22489, de 22 de dezembro de 2023
Nº 22489/2023
Dispõe sobre o Plano de Carreira e Remuneração do Quadro Permanente dos servidores da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social.
- Vide art. 2º da Lei nº 23.241, de 21-1-2025 - Dispõe sobre a prorrogação de prazos indicados nas Leis que especifica.
- Vide art. 23 da Lei nº 23.231, de 16-1-2025 (
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO II
DO INGRESSO NA CARREIRA
- Revogado pela Lei nº 23.231, de 16-1-25, art 3°,I.
CAPÍTULO III
DO PLANO DE CARREIRA E REMUNERAÇÃO
SEÇÃO I
Do Quadro Permanente
- Redação dada pela Lei nº 23.231, de 16-1-25.
SEÇÃO II
Das Atribuições do Quadro Permanente
- Redação dada pela Lei nº 23.231, de 16-1-25.
- Redação dada pela Lei nº 23.231, de 16-1-25.
- Redação dada pela Lei nº 23.231, de 16-1-25.
- Redação dada pela Lei nº 23.231, de 16-1-25.
- Redação dada pela Lei nº 23.231, de 16-1-25.
- Redação dada pela Lei nº 23.231, de 16-1-25.
- Redação dada pela Lei nº 23.231, de 16-1-25.
Art. 7º São atribuições gerais do cargo de Agente Socioeducativo as tarefas de natureza técnico-operacional e as ações de educação, lazer, esporte, arte e cultura, bem como o auxílio na capacitação e a orientação social e de segurança dos adolescentes no cumprimento de medidas socioeducativas, como:
- Redação dada pela Lei nº 23.231, de 16-1-25.
- Redação dada pela Lei nº 23.231, de 16-1-25.
- Revogado pela Lei nº 23.231, de 16-1-25, art 3°,III.
SEÇÃO III
Da Estrutura da Carreira do Quadro Permanente
SEÇÃO IV
Da Evolução Funcional do Quadro Permanente
- Vide Lei nº 23.241, de 21-1-2025, Art. 1º, II - Dispõe sobre a prorrogação de prazos indicados nas Leis que especifica.
CAPÍTULO IV
DA JORNADA DE TRABALHO
- Redação dada pela Lei nº 23.231, de 16-1-25.
- Redação dada pela Lei nº 23.231, de 16-1-25.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 13. Aos atuais ocupantes dos cargos de Agente de Segurança Educacional, de Agente de Segurança Socioeducativo e de Assistente Operacional Social, todos da SEDS, de que trata a Lei nº 15.694, de 2006, será concedida a opção de transferência para os cargos de Agente Socioeducativo ou de Assistente Operacional Social, com observância à correspondência entre as funções, entre os requisitos para o provimento e o exercício, bem como entre os quantitativos fixados por esta Lei e à satisfação das condições estabelecidas a seguir:
- Revogado pela Lei nº 23.231, de 16-1-25, art 3°,IV.
- Revogado pela Lei nº 23.231, de 16-1-25, art 3°,IV.
- Revogado pela Lei nº 23.231, de 16-1-25, art 3°,IV.
- Revogado pela Lei nº 23.231, de 16-1-25, art 3°,IV.
- Revogado pela Lei nº 23.231, de 16-1-25, art 3°,IV.
- Revogado pela Lei nº 23.231, de 16-1-25, art 3°,IV.
Art. 14. O ato concessivo da transferência do servidor no cargo pelo qual houver optado será validado por meio de publicação do titular da SEDS.
- Revogado pela Lei nº 23.231, de 16-1-25, art 3°,V.
- Revogado pela Lei nº 23.231, de 16-1-25, art 3°,V .
- Revogado pela Lei nº 23.231, de 16-1-25, art 3°,V .
Art. 15. A Gratificação de Incentivo Funcional prevista no art. 6º da Lei nº 15.694, de 2006, fica incorporada ao valor do vencimento na data da publicação desta Lei, antes do enquadramento previsto no art. 17 desta última.
- Redação dada pela Lei nº 23.231, de 16-1-25.
- Revogado pela Lei nº 23.231, de 16-1-25, art 3°,VI.
Art. 16. Ficam automaticamente transformados no cargo de Agente Socioeducativo de que trata o inciso II do art. 5º desta Lei os cargos de Agente de Segurança Educacional e de Agente de Segurança Socioeducativo, previstos na Lei nº 15.694, de 2006, e ficam transferidos seus atuais ocupantes, conforme a correspondência estabelecida no Anexo III também desta Lei.
- Redação dada pela Lei nº 23.231, de 16-1-25.
Art. 17. O enquadramento do servidor será realizado automaticamente no cargo correspondente, estabelecido no Anexo III, e no nível com o vencimento equivalente ao do valor do vencimento atual, conforme o Anexo II, ambos desta Lei, observado o disposto no art. 15 dela, ou, quando não houver equivalência, no nível com o valor imediatamente superior.
- Redação dada pela Lei nº 23.231, de 16-1-25.
Art. 19. Os servidores que passarem a ocupar o cargo de Agente Socioeducativo permanecerão à disposição das lotações atuais e as movimentações posteriores serão efetivadas nos termos da Lei nº 20.756, de 2020.
- Revogado pela Lei nº 23.231, de 16-1-25, art 3°,VII.
Goiânia, 22 de dezembro de 2023; 135º da República.
RONALDO CAIADO
Governador do Estado
ANEXO I
QUADRO PERMANENTE DOS SERVIDORES DA SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL
| CARGO | QUANTITATIVO | REQUISITOS PARA PROVIMENTO |
| Analista de Desenvolvimento Social - Nova nomenclatura dada pela Lei nº 23.231, de 16-1-25. Analista de Políticas de Assistência Social | 242 | diploma de graduação em curso superior reconhecido pelo Ministério da Educação e fornecido por instituição autorizada por ele nas áreas de formação de Psicologia, Serviço Social, Ciências Sociais, Pedagogia, Musicoterapia, Fonoaudiologia, Letras - Libras, Enfermagem ou outra área exigida no edital do concurso; e - quando for exigido, o registro no respectivo órgão fiscalizador de exercício profissional. - Redação dada pela Lei nº 23.231, de 16-1-25. – quando for exigido, o registro no respectivo órgão fiscalizador de exercício profissional. – graduação em: Psicologia, Serviço Social, Ciências Sociais, Pedagogia, Musicoterapia, Fonoaudiologia, Letras – Libras, Enfermagem ou outra área exigida no edital do concurso; e – quando for exigido, o registro no respectivo órgão fiscalizador de exercício profissional. |
| Agente Socioeducativo | 670 | – diploma ou certificado do Ensino Médio, reconhecido pelo Ministério da Educação e fornecido por instituição autorizada por ele, conforme for especificado no edital do concurso; e – quando for exigido, o registro no órgão fiscalizador de exercício profissional. - Redação dada pela Lei nº 23.231, de 16-1-25. – graduação em curso superior, conforme for especificado no edital do concurso; – quando for exigido, registro no órgão fiscalizador de exercício profissional; e – habilitação de condução veicular na categoria “B” ou superior, mediante a comprovação com a apresentação da Carteira Nacional de Habilitação – CNH. |
| Assistente Operacional Social | 117 | – diploma de graduação em curso superior reconhecido pelo Ministério da Educação e fornecido por instituição autorizada por ele, conforme for especificado no edital do concurso; e – quando for exigido, o registro no órgão fiscalizador de exercício profissional. - Redação dada pela Lei nº 23.231, de 16-1-25. – Ensino Médio completo, conforme for especificado no edital do concurso; e – quando for exigido, registro no órgão fiscalizador de exercício profissional |
ANEXO II
TABELA DE VENCIMENTOS
| NÍVEL | VENCIMENTO POR CARGO | ||
| Analista de Desenvolvimento Social - Nova nomenclatura dada pela Lei nº 23.231, de 16-1-25. Analista de Políticas de Assistência Social | Agente Socioeducativo | Assistente Operacional Social | |
| A | 5.646,35 | 3.387,84 | 3.387,84 |
| B | 5.990,78 | 3.594,50 | 3.594,50 |
| C | 6.356,21 | 3.813,76 | 3.813,76 |
| D | 6.743,94 | 4.046,40 | 4.046,40 |
| E | 7.155,32 | 4.293,23 | 4.293,23 |
| F | 7.591,80 | 4.555,12 | 4.555,12 |
| G | 8.054,90 | 4.832,98 | 4.832,98 |
| H | 8.546,25 | 5.127,79 | 5.127,79 |
| I | 9.067,57 | 5.440,59 | 5.440,59 |
| J | 9.620,69 | 5.772,47 | 5.772,47 |
| K | 10.207,55 | 6.124,59 | 6.124,59 |
| L | 10.830,21 | 6.498,19 | 6.498,19 |
| M | 11.490,86 | 6.894,57 | 6.894,57 |
| N | 12.191,80 | 7.315,14 | 7.315,14 |
| O | 12.935,50 | 7.761,37 | 7.761,37 |
| P | 13.724,56 | 8.234,81 | 8.234,81 |
| Q | 14.561,76 | 8.737,13 | 8.737,13 |
| R | 15.450,03 | 9.270,10 | 9.270,10 |
| S | 16.392,48 | 9.835,58 | 9.835,58 |
ANEXO III
CORRESPONDÊNCIA ENTRE CARGOS
| DE (ESTRUTURA DA LEI Nº 15.694, DE 6 DE JUNHO DE 2006) | PARA | ||
| GRUPO OCUPACIONAL | CARGO | GRUPO OCUPACIONAL | NOVO CARGO |
| Analista de Políticas de Assistência Social | Analista de Políticas de Assistência Social | Extinto | Analista de Desenvolvimento Social - Nova nomenclatura dada pela Lei nº 23.231, de 16-1-25. Analista de Políticas de Assistência Social |
| Assistente Técnico-Social | Agente de Segurança Educacional | Agente Socioeducativo | |
Agente de Segurança Socioeducativo
| Assistente Operacional Social | Assistente Operacional Social |