Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 22489, de 22 de dezembro de 2023

Nº 22489/2023

Dispõe sobre o Plano de Carreira e Remuneração do Quadro Permanente dos servidores da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social.

- Vide art. 2º da Lei nº 23.241, de 21-1-2025 - Dispõe sobre a prorrogação de prazos indicados nas Leis que especifica.

- Vide art. 23 da Lei nº 23.231, de 16-1-2025 (

Art. 23.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e produz efeitos a partir 1º de janeiro de 2024.)

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1.
Fica instituído o Plano de Carreira e Remuneração dos servidores da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social – SEDS.
Art. 2.
Para os fins desta Lei, consideram-se:
IPlano de Carreira e Remuneração – PCR: o instrumento de gestão da política de pessoal que compreende:
a)o conjunto de normas disciplinadoras do ingresso, do desempenho, do desenvolvimento e da evolução funcional ao longo do efetivo exercício no serviço público, estimuladoras da produtividade, da capacitação e do crescimento pessoal e profissional dos servidores, para contribuir com a melhoria dos serviços prestados; e
b)o conjunto de critérios definidores do cargo e da remuneração dos servidores que pertencem à mesma carreira;
IIcargo: o conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional e incumbidas a um servidor público;
IIIevolução funcional: a passagem do servidor de um nível para o outro na carreira;
IVnível: a denominação das referências remuneratórias da carreira; e
Venquadramento: o processo em que o servidor ocupante de cargo de provimento efetivo passa a integrar o novo quadro criado por esta Lei, desde que haja correspondência às funções e aos requisitos para o provimento e o exercício, bem como às demais condições desta Lei.

CAPÍTULO II

DO INGRESSO NA CARREIRA

Art. 3.
O ingresso na carreira se dará mediante concurso público de provas ou de provas e títulos nos termos da legislação vigente.
§ 1ºAlém da comprovação dos requisitos estabelecidos na Lei estadual nº 20.756, de 28 de janeiro de 2020, o candidato deverá cumprir os requisitos estabelecidos no Anexo I desta Lei para o provimento e o exercício nos cargos nela previstos, com a possibilidade de serem instituídas adicionalmente outras exigências definidas em regulamento ou no edital de convocação do concurso público, conforme as especificidades do cargo, como:
Ia aptidão vocacionada do candidato, de caráter eliminatório, a ser atestada pela respectiva avaliação psicológica, que verificará, especificamente para o exercício das atribuições do cargo, dados de sua personalidade, seu perfil e sua capacidade mental e psicomotora; e
IIa existência de compatibilidade da conduta e da idoneidade moral do candidato com o cargo, de caráter eliminatório, a ser verificada pela investigação social e criminal de sua vida pregressa, com obediência aos critérios fixados no edital do concurso.
§ 2ºNo edital de convocação do concurso público poderá ser estipulado o quantitativo de cargos específicos relativos a determinadas funções, com a correspondente exigência de comprovação, como requisito de provimento e exercício, de que o candidato tenha formação ou seja portador de título que contemple conhecimentos na área em que ele pretende se estabelecer.
§ 3ºPara ingresso no cargo de Agente Socioeducativo, além dos critérios previstos nos §§ 1º e 2º deste artigo, será exigida em edital a habilitação de condução veicular na categoria “B” ou superior, comprovada mediante a apresentação da Carteira Nacional de Habilitação – CNH na data da posse.

- Revogado pela Lei nº 23.231, de 16-1-25, art 3°,I.

CAPÍTULO III

DO PLANO DE CARREIRA E REMUNERAÇÃO

SEÇÃO I

Do Quadro Permanente

Art. 5.
O PCR instituído por esta Lei é constituído pelo Quadro Permanente dos servidores da SEDS composto pelos seguintes cargos de provimento efetivo:
IAnalista de Desenvolvimento Social;

- Redação dada pela Lei nº 23.231, de 16-1-25.

IAnalista de Políticas de Assistência Social;
IIAgente Socioeducativo; e
IIIAssistente Operacional Social.
Parágrafo únicoO quantitativo de vagas dos cargos do quadro a que se refere o caput deste artigo é o especificado no Anexo I desta Lei.

SEÇÃO II

Das Atribuições do Quadro Permanente

Art. 6.
São atribuições gerais do cargo de Analista de Desenvolvimento de Políticas Sociais o desempenho de atividades relacionadas ao mapeamento, ao planejamento, à organização, à formulação, à elaboração, à execução, ao monitoramento, à supervisão, à coordenação, à capacitação e ao assessoramento de ações, projetos e programas que envolvam políticas estaduais de assistência social e o Sistema Único de Assistência Social – SUAS, bem como a realização de outras ações socioeducativas, como:
Ia promoção, o desenvolvimento, a execução, o monitoramento e a coordenação das políticas de desenvolvimento social que envolvam a defesa dos direitos da criança, do adolescente, do jovem, do deficiente, do idoso, da família, da mulher e da igualdade racial, bem como o enfrentamento à violência contra as mulheres, ao racismo, à homofobia e ao tráfico de pessoas, além da promoção e da defesa dos direitos humanos, das comunidades tradicionais e dos demais segmentos que são alvo das políticas socioassistenciais da SEDS;

- Redação dada pela Lei nº 23.231, de 16-1-25.

Ia promoção, o desenvolvimento, a execução, o monitoramento e a coordenação das políticas de assistência social que envolvam a defesa dos direitos da criança, do adolescente, da juventude, do deficiente, do idoso, da família, da mulher e da igualdade racial, bem como o enfrentamento à violência contra as mulheres, ao racismo, à homofobia e ao tráfico de pessoas, além da promoção e da defesa dos direitos humanos, das comunidades tradicionais e dos demais segmentos que são alvos das políticas socioassistenciais da SEDS;
IIa orientação social de indivíduos, famílias, comunidades e instituições sobre os direitos e os deveres presentes nas políticas públicas de desenvolvimento social e socioeducativas;

- Redação dada pela Lei nº 23.231, de 16-1-25.

IIa orientação social de indivíduos, famílias, comunidades e instituições sobre os direitos e os deveres presentes nas políticas públicas de assistência social e socioeducativas;
IIIa elaboração, a execução e o acompanhamento de projetos de captação de recursos financeiros no Governo Federal e em outros entes para a execução de políticas públicas de desenvolvimento social e socioeducativas;

- Redação dada pela Lei nº 23.231, de 16-1-25.

IIIa elaboração, a execução e o acompanhamento de projetos de captação de recursos financeiros no Governo Federal e em outros entes para a execução de políticas públicas de assistência social e socioeducativas;
IVa realização de estudos, diagnósticos e pesquisas socioeconômicos e políticos sobre ações de desenvolvimento social e socioeducativas;

- Redação dada pela Lei nº 23.231, de 16-1-25.

IVa realização de estudos, diagnósticos e pesquisas socioeconômicas e políticas sobre ações de assistência social e socioeducativas;
Va organização, a estruturação, a padronização, a avaliação e a atualização de informações e dados políticos, sociais e culturais sobre a execução das políticas públicas de desenvolvimento social e socioeducativas;

- Redação dada pela Lei nº 23.231, de 16-1-25.

Va organização, a estruturação, a padronização, a avaliação e a atualização de informações e dados políticos, sociais e culturais sobre a execução das políticas públicas de assistência social e socioeducativas;
VIo planejamento, a formulação e a execução das ações para a garantia de direitos e o atendimento ao público-alvo das políticas públicas de desenvolvimento social, de assistência social do SUAS e socioeducativas;

- Redação dada pela Lei nº 23.231, de 16-1-25.

VIo planejamento, a formulação e a execução das ações para a garantia de direitos e o atendimento ao público– alvo das políticas públicas de assistência social do SUAS e socioeducativas;
VIIo planejamento, a execução e a coordenação dos programas e das ações relacionados aos serviços de proteção social básica, de proteção social especial de média e alta complexidades, dos benefícios eventuais, da vigilância socioassistencial, da transferência de renda e das demais áreas de gestão do SUAS;
VIIIo apoio e a capacitação técnica dos municípios na estruturação e na implementação do SUAS;
IXa coordenação e a implantação de políticas de capacitação continuada de gestores, trabalhadores sociais, conselheiros e demais agentes e operadores do SUAS;
Xa realização de atendimento pedagógico, psicológico, social e de saúde do adolescente no cumprimento de medidas socioeducativas;
XIas orientações psicossocial, pedagógica e de saúde aos familiares de adolescente no cumprimento de medida socioeducativa;
XIIa promoção de ensino, aprendizagem, oficinas ocupacionais, sociais, culturais, de saúde, de artes e de lazer aos adolescentes no cumprimento de medida socioeducativa de internação e semiliberdade;
XIIIa promoção de práticas educativas e ações de assistência à saúde aos adolescentes no cumprimento de medidas socioeducativas; e
XIVo desenvolvimento de outras atividades correlacionadas às políticas estaduais de desenvolvimento social e ações socioeducativas.

- Redação dada pela Lei nº 23.231, de 16-1-25.

XIVo desenvolvimento de outras atividades correlacionadas às políticas estaduais de assistência social e de ações socioeducativas.

Art. 7º São atribuições gerais do cargo de Agente Socioeducativo as tarefas de natureza técnico-operacional e as ações de educação, lazer, esporte, arte e cultura, bem como o auxílio na capacitação e a orientação social e de segurança dos adolescentes no cumprimento de medidas socioeducativas, como:

- Redação dada pela Lei nº 23.231, de 16-1-25.

Art. 7.
São atribuições gerais do cargo de Agente Socioeducativo o desempenho de tarefas de natureza técnico-operacional e educacional, também a realização de tarefas de lazer, esporte, arte, cultura, capacitação, orientação social e de segurança relacionadas aos adolescentes no cumprimento de medidas socioeducativas, como:
Io desenvolvimento e a execução de ações de segurança voltadas aos adolescentes, aos servidores, aos outros profissionais e aos visitantes, também às unidades socioeducativas;
IIa promoção, a execução e a dinamização de atividades, ações e oficinas de educação, lazer, esporte, saúde, arte e cultura, bem como o auxílio na capacitação e a orientação social;

- Redação dada pela Lei nº 23.231, de 16-1-25.

IIa promoção, a execução e a dinamização de atividades, ações e oficinas de educação, lazer, esporte, saúde, arte, cultura, capacitação e orientação social;
IIIa atuação e os apoios direto e indireto no processo de socioeducação dos adolescentes;
IVo recebimento, a condução, a orientação e o monitoramento dos adolescentes em relação ao cumprimento das normas disciplinares, a seus direitos e deveres e às suas obrigações;
Va execução, o controle e a garantia de segurança nas movimentações interna e externa dos adolescentes;
VIa identificação e a revista dos adolescentes, além da vistoria de seus pertences na admissão, nas movimentações internas e externas e no seu desligamento da unidade socioeducativa;
VIIa vistoria periódica dos alojamentos e dos espaços acessados pelos adolescentes;
VIIIa identificação, a revista, a vistoria e o acompanhamento de visitantes, bem como de seus pertences;
IXa condução de veículo para a realização das ações de medidas socioeducativas;

- Revogado pela Lei nº 23.231, de 16-1-25, art 3°,III.

Xa execução de funções e o acompanhamento dos registros que se fizerem necessários nos sistemas operacionais de interesse da unidade;
XIa elaboração de relatórios diários das atividades da unidade socioeducativa; e
XIIo desempenho de outras atividades correlacionadas a ações socioeducativas.
Art. 8.
São atribuições gerais do cargo de Assistente Operacional Social o desempenho de atividades de natureza técnico-profissional de assistência social e o apoio à execução de serviços técnico-administrativos, como:
Io serviço de segurança educacional nas dependências das unidades socioeducativas;
IIa educação e a orientação sociais;
IIIo apoio técnico operacional à execução de programas e projetos de atendimento, bem como à promoção e à defesa de direitos da criança, do adolescente, do deficiente, do idoso, da família e dos demais segmentos que forem alvos da política de assistência social;
IVo auxílio no atendimento e no tratamento de saúde;
Vo controle e a execução de serviços de almoxarifado, arquivo, compilação, seleção, organização, escrituração e registro de dados, operações e informações das naturezas fiscal, financeira, orçamentária, estatística, contábil e similares;
VIo controle, a instalação, a manutenção, a operação e a programação de computadores e de outros equipamentos de informática, comunicação e afins;
VIIo secretariado e o atendimento ao público;
VIIIa recepção, a catalogação, a organização, a produção de material audiovisual, o arquivamento e a conservação de acervos técnicos, jurídicos, administrativos, culturais e similares;
IXa assistência aos serviços relativos à enfermagem e à segurança do trabalho;
Xo acompanhamento dos registros necessários em sistemas operacionais de interesse da administração;
XIa elaboração de relatórios diários das atividades executadas em unidades operacionais e estruturas administrativas; e
XIIas atividades rotineiras de unidades operacionais e áreas administrativas.
Parágrafo únicoDecreto do Chefe do Poder Executivo poderá estabelecer o detalhamento ou o acréscimo de outras atribuições correlacionadas.

SEÇÃO III

Da Estrutura da Carreira do Quadro Permanente

Art. 9.
A carreira do Quadro Permanente dos servidores da SEDS será estruturada nos Níveis de “A” a “S”, e o ingresso no cargo será realizado no Nível “A”.
Parágrafo únicoOs respectivos valores dos vencimentos dos níveis são os definidos no Anexo II desta Lei.

SEÇÃO IV

Da Evolução Funcional do Quadro Permanente

Art. 10.
A evolução funcional dos servidores do Quadro Permanente de que trata esta Lei será efetivada entre os Níveis de “A” a “S” e observará pelo menos os seguintes requisitos:
Itempo mínimo de efetivo exercício no nível;
IIdesempenho no exercício de suas atribuições;
IIIaperfeiçoamento;
IVassunção de responsabilidades; e
Vtitulação acadêmica.
§ 1ºOs requisitos estabelecidos no caput deste artigo terão como objetivos:
Iobservar, reconhecer e estimular o desempenho e a evolução dos servidores na carreira e no exercício das atribuições relacionadas ao seu cargo;
IIauxiliar na orientação do planejamento e da execução da política de capacitação para o desenvolvimento profissional do servidor;
IIIoportunizar o desenvolvimento de competências e habilidades comportamentais e atitudinais adequadas para cada servidor no desempenho de suas atribuições; e
IVpromover, entre os servidores, os órgãos e as entidades, a cultura orientada para resultados, com foco no incremento da eficiência, da efetividade e da performance dos serviços prestados à sociedade, de forma objetiva e transparente.
§ 2ºA evolução funcional será efetivada por sistema de pontos, e os requisitos estabelecidos nos incisos do caput deste artigo serão assim considerados:
Iincisos I a III: obrigatórios; e
IIincisos IV e V: aceleradores.
§ 3ºPara a verificação do desempenho de que trata o inciso II do caput deste artigo, será estabelecida metodologia de avaliação, com parâmetros para a aferição de competências e de resultados por meio de pactuação de metas efetuadas por comissão permanente designada.
§ 4ºO resultado da aferição dos requisitos de que trata o § 1º deste artigo será validado por comissão formada por membros representantes da carreira, do órgão de origem e do órgão central de gestão de pessoal, observados os princípios administrativos constitucionais.
§ 5ºA concessão da evolução funcional será efetivada por ato do titular do órgão de origem, após a validação pela comissão de que trata o § 4º deste artigo.
§ 6ºOs critérios para a aferição dos requisitos estabelecidos no caput deste artigo, a metodologia do sistema de pontos, a composição da comissão e as demais condições para a efetivação das evoluções funcionais serão definidos, até 180 (cento e oitenta) dias após a publicação desta Lei, por meio de decreto do Chefe do Poder Executivo, depois da manifestação técnica do órgão central de gestão de pessoal, inclusive para as suas alterações.

- Vide Lei nº 23.241, de 21-1-2025, Art. 1º, II - Dispõe sobre a prorrogação de prazos indicados nas Leis que especifica.

CAPÍTULO IV

DA JORNADA DE TRABALHO

Art. 11.
s ocupantes dos cargos de que trata esta Lei estão sujeitos à jornada de trabalho semanal de 40 (quarenta) horas.
§ 1ºA jornada de trabalho de que trata este artigo poderá ser exercida em dias úteis, sábados, domingos e feriados, em períodos diurnos e noturnos, assegurado o descanso semanal remunerado mínimo de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas.
§ 2ºNão se considera serviço extraordinário a jornada de trabalho realizada na forma prevista no § 1º deste artigo.
§ 3ºOs ocupantes dos cargos de Agente Socioeducativo e de Analista de Desenvolvimento Social poderão cumprir a jornada de trabalho em regime de plantão, diurno e noturno, conforme for fixado pelo titular do órgão, atendidos o interesse público e a conveniência do serviço e facultada a adoção de escala que melhor atenda à singularidade de suas atribuições, inclusive de 24 (vinte e quatro) por 72 (setenta e duas) horas.

- Redação dada pela Lei nº 23.231, de 16-1-25.

§ 3ºOs ocupantes dos cargos de Agente Socioeducativo e de Analista de Políticas de Assistência Social poderão cumprir a jornada de trabalho em regime de plantão, diurno e noturno, conforme for fixado pelo titular do órgão, atendidos o interesse público e a conveniência do serviço e facultada a adoção de escala que melhor atenda à singularidade de suas atribuições, inclusive de 24 (vinte e quatro) por 72 (setenta e duas) horas.
§ 4ºAos ocupantes do cargo de Analista de Desenvolvimento Social poderá ser permitida a redução de até 25% (vinte e cinco por cento) da jornada de trabalho semanal, mediante a opção do servidor e a autorização do titular do órgão de origem, com a aplicação de redutor proporcional na remuneração, enquanto perdurar o novo regime de trabalho.

- Redação dada pela Lei nº 23.231, de 16-1-25.

§ 4ºAos ocupantes do cargo de Analista de Políticas de Assistência Social poderá ser permitida a redução de até 25% (vinte e cinco por cento) da jornada de trabalho semanal, mediante a opção do servidor e a autorização do titular do órgão de origem, com aplicação de redutor proporcional na remuneração, enquanto perdurar o novo regime de trabalho.
§ 5ºNa hipótese do § 4º deste artigo, a aplicação do redutor proporcional incidirá sobre o valor do vencimento e das parcelas remuneratórias sobre ele calculadas, não sendo aplicada a eventuais gratificações e adicionais.
§ 6ºFica vedada a realização de serviço extraordinário nos casos em que o servidor optar pela redução da carga horária enquanto perdurar o novo regime de trabalho.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 12.
s cargos de provimento efetivo e regime estatutário de Analista de Políticas de Assistência Social, Agente de Segurança Socioeducativo e Assistente Operacional Social de que trata a Lei estadual nº 15.694, de 6 de junho de 2006, passam a integrar esta Lei, com a correspondência entre cargos estabelecida no Anexo III desta última.

Art. 13. Aos atuais ocupantes dos cargos de Agente de Segurança Educacional, de Agente de Segurança Socioeducativo e de Assistente Operacional Social, todos da SEDS, de que trata a Lei nº 15.694, de 2006, será concedida a opção de transferência para os cargos de Agente Socioeducativo ou de Assistente Operacional Social, com observância à correspondência entre as funções, entre os requisitos para o provimento e o exercício, bem como entre os quantitativos fixados por esta Lei e à satisfação das condições estabelecidas a seguir:

- Revogado pela Lei nº 23.231, de 16-1-25, art 3°,IV.

Iaos ocupantes do cargo de Assistente Operacional Social que estiverem em efetivo exercício por mais de 3 (três) anos consecutivos nas unidades do sistema socioeducativo, concluídos até a data da publicação desta Lei, será concedida a opção de transferência para o cargo de Agente Socioeducativo; e

- Revogado pela Lei nº 23.231, de 16-1-25, art 3°,IV.

IIaos ocupantes dos cargos de Agente de Segurança Educacional e de Agente de Segurança Socioeducativo que estiverem em efetivo exercício por mais de 3 (três) anos consecutivos lotados em unidades de estrutura da SEDS distintas das unidades do sistema socioeducativo, concluídos até a data da publicação desta Lei, será concedida a opção de transferência para o cargo de Assistente Operacional Social.

- Revogado pela Lei nº 23.231, de 16-1-25, art 3°,IV.

§ 1ºA opção de que trata o caput deste artigo deverá ser, impreterivelmente, feita por escrito pelo servidor até 30 (trinta) dias após a publicação desta Lei.

- Revogado pela Lei nº 23.231, de 16-1-25, art 3°,IV.

§ 2ºA opção de transferência do servidor será analisada em até 30 (trinta) dias por comissão devidamente instituída, que emitirá parecer com a justificativa de seu posicionamento, a ser encaminhado ao titular da SEDS, para ser validado.

- Revogado pela Lei nº 23.231, de 16-1-25, art 3°,IV.

§ 3ºO deferimento da opção implicará a transferência, que será irretratável, e submeterá o servidor ao cumprimento das atribuições previstas nesta Lei para o respectivo cargo.

- Revogado pela Lei nº 23.231, de 16-1-25, art 3°,IV.

Art. 14. O ato concessivo da transferência do servidor no cargo pelo qual houver optado será validado por meio de publicação do titular da SEDS.

- Revogado pela Lei nº 23.231, de 16-1-25, art 3°,V.

§ 1ºA publicação do ato concessivo da transferência deverá observar os prazos que envolvam a execução e o lançamento das informações no sistema da folha de pagamento, nos termos do seu regulamento, para que não seja ultrapassado o mês subsequente ao deferimento pela comissão.

- Revogado pela Lei nº 23.231, de 16-1-25, art 3°,V .

§ 2ºNão é permitida a concessão de transferência com efeito retroativo.

- Revogado pela Lei nº 23.231, de 16-1-25, art 3°,V .

Art. 15. A Gratificação de Incentivo Funcional prevista no art. 6º da Lei nº 15.694, de 2006, fica incorporada ao valor do vencimento na data da publicação desta Lei, antes do enquadramento previsto no art. 17 desta última.

- Redação dada pela Lei nº 23.231, de 16-1-25.

Art. 15.
Decorrido o prazo estabelecido no art. 13 desta Lei para que o servidor faça a opção de transferência, ficam declarados extintos os cargos de Agente de Segurança Educacional e de Agente de Segurança Socioeducativo.
Parágrafo únicoA Gratificação de Incentivo Funcional prevista no art. 6º da Lei nº 15.694, de 2006, fica incorporada ao valor do vencimento na data da publicação desta Lei, antes do aproveitamento previsto no art. 16 desta Lei.

- Revogado pela Lei nº 23.231, de 16-1-25, art 3°,VI.

Art. 16. Ficam automaticamente transformados no cargo de Agente Socioeducativo de que trata o inciso II do art. 5º desta Lei os cargos de Agente de Segurança Educacional e de Agente de Segurança Socioeducativo, previstos na Lei nº 15.694, de 2006, e ficam transferidos seus atuais ocupantes, conforme a correspondência estabelecida no Anexo III também desta Lei.

- Redação dada pela Lei nº 23.231, de 16-1-25.

Art. 16.
s servidores ativos dos cargos efetivos de Agente de Segurança Educacional e de Agente de Segurança Socioeducativo, previstos na Lei nº 15.694, de 2006, ficam automaticamente aproveitados, após a extinção desses cargos, no cargo de Agente Socioeducativo previsto nesta Lei.

Art. 17. O enquadramento do servidor será realizado automaticamente no cargo correspondente, estabelecido no Anexo III, e no nível com o vencimento equivalente ao do valor do vencimento atual, conforme o Anexo II, ambos desta Lei, observado o disposto no art. 15 dela, ou, quando não houver equivalência, no nível com o valor imediatamente superior.

- Redação dada pela Lei nº 23.231, de 16-1-25.

Art. 17.
enquadramento do servidor ocupante e/ou optante dos cargos de Analista de Políticas de Assistência Social, de Agente Socioeducativo e de Assistente Operacional Social será realizado automaticamente no nível equivalente ao do valor do vencimento atual ou, quando não houver correspondência, no nível de valor imediatamente superior.
§ 1ºAs disposições do caput deste artigo aplicam-se aos inativos e aos pensionistas com direito à paridade.
§ 2ºA unidade setorial de gestão e desenvolvimento de pessoas do órgão de origem ficará responsável pela operacionalização do enquadramento de que trata este artigo, a ser efetivado por ato do titular da pasta.
Art. 18.
processamento das evoluções funcionais de que trata o art. 10 desta Lei ocorrerá nos limites da dotação orçamentária anual destinada para essa finalidade e com obediência às disposições da Lei Complementar federal nº 101 (Lei de Responsabilidade Fiscal), de 4 de maio de 2000.

Art. 19. Os servidores que passarem a ocupar o cargo de Agente Socioeducativo permanecerão à disposição das lotações atuais e as movimentações posteriores serão efetivadas nos termos da Lei nº 20.756, de 2020.

- Revogado pela Lei nº 23.231, de 16-1-25, art 3°,VII.

Art. 20.
A produção dos efeitos desta Lei fica condicionada à previsão de receita que permita o cumprimento, no exercício financeiro de sua publicação e nos dois seguintes, do limite de alerta, previsto no inciso II do § 1º do art. 59 da Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000, e à previsão de cumprimento da limitação de crescimento das despesas primárias estabelecida na Lei Complementar federal nº 159, de 19 de maio de 2017.
Art. 21.
As alterações previstas nesta Lei não reduzem os vencimentos e preservam as vantagens já concedidas e incorporadas, até a data da sua publicação, às remunerações dos atuais ocupantes dos cargos alcançados.
Art. 22.
Ficam revogadas:
Ia Lei estadual nº 15.694, de 2006, observados os prazos previstos no art. 13 desta Lei;
IIa Lei estadual nº 17.093, de 2 de julho de 2010; e
IIIa Lei estadual nº 20.649, de 17 de dezembro de 2019.
Art. 23.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e produz efeitos a partir 1º de janeiro de 2024.

Goiânia, 22 de dezembro de 2023; 135º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

ANEXO I

QUADRO PERMANENTE DOS SERVIDORES DA SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL

CARGOQUANTITATIVOREQUISITOS PARA PROVIMENTO
Analista de Desenvolvimento Social
- Nova nomenclatura dada pela Lei nº 23.231, de 16-1-25. Analista de Políticas de Assistência Social
242diploma de graduação em curso superior reconhecido pelo Ministério da Educação e fornecido por instituição autorizada por ele nas áreas de formação de Psicologia, Serviço Social, Ciências Sociais, Pedagogia, Musicoterapia, Fonoaudiologia, Letras - Libras, Enfermagem ou outra área exigida no edital do concurso; e - quando for exigido, o registro no respectivo órgão fiscalizador de exercício profissional.
- Redação dada pela Lei nº 23.231, de 16-1-25.
– quando for exigido, o registro no respectivo órgão fiscalizador de exercício profissional. – graduação em: Psicologia, Serviço Social, Ciências Sociais, Pedagogia, Musicoterapia, Fonoaudiologia, Letras – Libras, Enfermagem ou outra área exigida no edital do concurso; e – quando for exigido, o registro no respectivo órgão fiscalizador de exercício profissional.
Agente Socioeducativo670– diploma ou certificado do Ensino Médio, reconhecido pelo Ministério da Educação e fornecido por instituição autorizada por ele, conforme for especificado no edital do concurso; e – quando for exigido, o registro no órgão fiscalizador de exercício profissional.
- Redação dada pela Lei nº 23.231, de 16-1-25.
– graduação em curso superior, conforme for especificado no edital do concurso; – quando for exigido, registro no órgão fiscalizador de exercício profissional; e – habilitação de condução veicular na categoria “B” ou superior, mediante a comprovação com a apresentação da Carteira Nacional de Habilitação – CNH.
Assistente Operacional Social117– diploma de graduação em curso superior reconhecido pelo Ministério da Educação e fornecido por instituição autorizada por ele, conforme for especificado no edital do concurso; e – quando for exigido, o registro no órgão fiscalizador de exercício profissional.
- Redação dada pela Lei nº 23.231, de 16-1-25.
– Ensino Médio completo, conforme for especificado no edital do concurso; e – quando for exigido, registro no órgão fiscalizador de exercício profissional

ANEXO II

TABELA DE VENCIMENTOS

NÍVELVENCIMENTO POR CARGO
Analista de Desenvolvimento Social
- Nova nomenclatura dada pela Lei nº 23.231, de 16-1-25. Analista de Políticas de Assistência Social
Agente SocioeducativoAssistente Operacional Social
A5.646,353.387,843.387,84
B5.990,783.594,503.594,50
C6.356,213.813,763.813,76
D6.743,944.046,404.046,40
E7.155,324.293,234.293,23
F7.591,804.555,124.555,12
G8.054,904.832,984.832,98
H8.546,255.127,795.127,79
I9.067,575.440,595.440,59
J9.620,695.772,475.772,47
K10.207,556.124,596.124,59
L10.830,216.498,196.498,19
M11.490,866.894,576.894,57
N12.191,807.315,147.315,14
O12.935,507.761,377.761,37
P13.724,568.234,818.234,81
Q14.561,768.737,138.737,13
R15.450,039.270,109.270,10
S16.392,489.835,589.835,58

ANEXO III

CORRESPONDÊNCIA ENTRE CARGOS

DE (ESTRUTURA DA LEI Nº 15.694, DE 6 DE JUNHO DE 2006)PARA
GRUPO OCUPACIONALCARGOGRUPO OCUPACIONALNOVO CARGO
Analista de Políticas de Assistência SocialAnalista de Políticas de Assistência SocialExtintoAnalista de Desenvolvimento Social
- Nova nomenclatura dada pela Lei nº 23.231, de 16-1-25. Analista de Políticas de Assistência Social
Assistente Técnico-SocialAgente de Segurança EducacionalAgente Socioeducativo

Agente de Segurança Socioeducativo

Assistente Operacional SocialAssistente Operacional Social

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.