Goiás
Decreto Estadual de Goiás nº 6295, de 16 de novembro de 2005
Nº 6295/2005
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CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES PRELIMINARES CAPÍTULO II – DA DEFESA VEGETAL CAPÍTULO III – DAS SEMENTES E MUDAS CAPÍTULO IV – DA CLASSIFICAÇÃO VEGETAL CAPÍTULO V – DA EDUCAÇÃO SANITÁRIA CAPÍTULO VI – DA INSPEÇÃO E DA FISCALIZAÇÃO CAPÍTULO VII – DA COBRANÇA DOS SERVIÇOS PRESTADOS E DA CAPÍTULO VIII – DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES CAPÍTULO IX – DISPOSIÇÕES FINAISGOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS
Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.
Regulamenta a Lei no 14.245, de 29 de julho de 2002, que institui a Defesa Vegetal no Estado de Goiás.
O Governador do Estado de Goiás, no uso das atribuições que lhe confere o art. 37, inciso IV, da Constituição Estadual, com fundamento no art. 13 da Lei no 14.245, de 29 de julho de 2002, e tendo em vista o que consta do Processo no 23415959,
D E C R E T A:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
XVIII - Padrão Oficial: o conjunto das especificações de identidade e de qualidade de produtos vegetais, de seus subprodutos e de resíduos de valor econômico, contidas em regulamento técnico, podendo, inclusive, dispor de modelos-tipo ou padrões físicos, quando couber, estabelecidos pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
XXIII - Praga Quarentenária A2: praga de importância econômica potencial, já presente no país, apresentando distribuição limitada e com programa oficial de controle;
XXVII - Quarentena: conjunto de medidas e atividades designadas para evitar a introdução ou dispersão de pragas quarentenárias ou para garantir o seu controle oficial;
XXVIII - Resíduos de Valor Econômico: os que se obtém como resto dos processos de produção vegetal ou de transformação de produto vegetal pela ação de qualquer agente exterior, por processos mecânicos, químicos, físicos, biológicos e suas combinações que detenha valor econômico;
XXXII - Unidade de Beneficiamento de Sementes - UBS: unidade onde são recebidas sementes para manipulação, debulha, pré-limpeza, limpeza, padronização, melhoramento das qualidades físicas, tratamento e embalagem;
XXXIII - Vegetal: planta viva e suas partes, incluindo produtos, subprodutos e resíduos;
XXXIV - Vigilância: ação fiscalizadora preventiva com coleta e registro de informações quanto à presença ou ausência de pragas, efetivada através de levantamentos, observações e outros procedimentos pertinentes.
CAPÍTULO II
DA DEFESA VEGETAL
SEÇÃO I
Das Ações e Medidas de Sanidade Vegetal
SEÇÃO II
Do Trânsito de Vegetais
- Redação dada pelo Decreto nº 7.673, de 13-07-2012. As barreiras fitossanitárias deverão possuir instalações, equipamentos, meios de comunicação, veículos, engenheiros agrônomos, técnicos de nível médio da área afim e auxiliares suficientes para o desenvolvimento dos trabalhos inerentes à fiscalização.
SEÇÃO III
Da Vigilância, Prevenção, Controle e Erradicação de Pragas
CAPÍTULO III
DAS SEMENTES E MUDAS
CAPÍTULO IV
DA CLASSIFICAÇÃO VEGETAL
CAPÍTULO V
DA EDUCAÇÃO SANITÁRIA
CAPÍTULO VI
DA INSPEÇÃO E DA FISCALIZAÇÃO
- Redação dada pelo Decreto nº 7.673, de 13-07-2012.
Considera-se agente de fiscalização agropecuária - nível superior (NS) o servidor, credenciado na AGRODEFESA, que atua na área de Defesa Vegetal, portador de diploma de engenheiro agrônomo ou engenheiro florestal, em suas áreas de competência.
- Redação dada pelo Decreto nº 7.673, de 13-07-2012.
Considera-se agente de fiscalização agropecuária - nível médio (NM) o servidor, portador de diploma de formação em grau médio na área de produção agropecuária, credenciado pela AGRODEFESA, cabendo-lhe a fiscalização consistente da verificação de documentos previstos neste Regulamento ou em ato normativo e demais atribuições regulamentadas pelo respectivo Conselho Profissional, tendo em vista seu currículo e grau de escolaridade.
CAPÍTULO VII
DA COBRANÇA DOS SERVIÇOS PRESTADOS E DA
- Redação dada pelo Decreto nº 7.888, de 22-05-2013.
A emissão de documentos em razão dos serviços prestados pela AGRODEFESA serão cobrados da seguinte forma:
- Redação dada pelo Decreto nº 7.888, de 22-05-2013. atos referentes à sanidade vegetal:
- Redação dada pelo Decreto nº 7.888, de 22-05-2013. permissão de trânsito de vegetal - PTV: R$ 12,00 (doze reais) por documento;
- Redação dada pelo Decreto nº 7.888, de 22-05-2013. autorização do trânsito vegetal - ATV: R$ 3,00 (três reais) por documento;
- Redação dada pelo Decreto nº 7.888, de 22-05-2013. autorização de trânsito de vegetal consolidado - ATVC: R$ 3,00 (três reais) por documento;
- Redação dada pelo Decreto nº 7.888, de 22-05-2013. certificado de destruição de restos culturais:
1. área com até 500 hectares: R$ 50,00 (cinquenta reais) por certificado;
- Redação dada pelo Decreto nº 7.888, de 22-05-2013.
1. área com até 500,00 hectares: R$ 25,00 (vinte cinco reais) por certificado;
2. área de 501 a 1.000 hectares: R$ 50,00 (cinquenta reais) por certificado;
- Redação dada pelo Decreto nº 7.888, de 22-05-2013.
2. área de 501,00 a 1.000,00 hectares: R$ 50,00 (cinqüenta reais) por certificado;
3. área acima de 1.001 hectares: R$ 100,00 (cem reais) por certificado;
- Redação dada pelo Decreto nº 7.888, de 22-05-2013.
3. área acima de 1.001,00 hectares: R$ 100,00 (cem reais) por certificado;
- Redação dada pelo Decreto nº 7.888, de 22-05-2013. curso de credenciamento para emissão de CFO e CFOC: R$ 100,00 (cem reais) por inscrição;
- Redação dada pelo Decreto nº 7.888, de 22-05-2013. aquisição de bloco de CFO e CFOC com 25 (vinte e cinco) conjuntos: R$ 12,00 (doze reais) por bloco;
- Redação dada pelo Decreto nº 7.888, de 22-05-2013. atos referentes ao comércio de sementes:
– licenciamento do estabelecimento comercial: R$ 180,00 (cento e oitenta reais) por estabelecimento;
- Acrescido pelo Decreto nº 7.888, de 22-05-2013.
- Suprimida pelo Decreto nº 7.888, de 22-05-2013.
- Suprimida pelo Decreto nº 7.888, de 22-05-2013.
- Redação dada pelo Decreto nº 7.888, de 22-05-2013. atos referentes ao comércio de mudas:
– licenciamento de estabelecimento comercial: R$ 120,00 (cento e vinte reais) por estabelecimento;
- Acrescido pelo Decreto nº 7.888, de 22-05-2013.
- Suprimida pelo Decreto nº 7.888, de 22-05-2013.
- Suprimida pelo Decreto nº 7.888, de 22-05-2013.
- Redação dada pelo Decreto nº 7.888, de 22-05-2013. atos referentes à análise laboratorial de sementes:
- Redação dada pelo Decreto nº 7.888, de 22-05-2013. culturas anuais:
1. até 100 hectares: R$ 50,00 (cinquenta reais);
- Redação dada pelo Decreto nº 7.888, de 22-05-2013.
1. algodão (Gossypium hirsutum), amendoim (Arachis hypogaea), cevada (Hordeum vulgare), feijão (Phaseolus vulgaris), girassol (Helianthus annuus), mamona (Ricinus comunis), milho (Zea mays), soja (Glycine max) e trigo (Triticum aestivum):
1.1. análise de pureza: R$ 6,00 (seis reais) por análise;
- Suprimido pelo Decreto nº 7.888, de 22-05-2013.
1.2. exame de semente nociva: R$ 6,00 (seis reais) por análise;
- Suprimido pelo Decreto nº 7.888, de 22-05-2013.
1.3. germinação: R$ 15,00 (quinze reais) por análise;
- Suprimido pelo Decreto nº 7.888, de 22-05-2013.
1.4. análise completa: R$ 25,00 (vinte e cinco reais) por análise;
- Suprimido pelo Decreto nº 7.888, de 22-05-2013.
2. acima de 100 hectares:
- Redação dada pelo Decreto nº 7.888, de 22-05-2013.
2. algodão (Gossypium hirsutum) com linter, amendoim (Arachis hypogaea) com casca, arroz (Oryza sativa), gergelim (Sesamum indicum), sorgo (Sorghum bicolor) e outras espécies das culturas anuais:
2.1. por documento: R$ 50,00 (cinquenta reais);
- Redação dada pelo Decreto nº 7.888, de 22-05-2013.
2.1. análise de pureza: R$ 6,00 (seis reais) por análise;
2.2.acrescido, por hectare excedente a 100ha: R$ 0,50 (cinquenta centavos);
- Redação dada pelo Decreto nº 7.888, de 22-05-2013.
2.2. exame de semente nociva: R$ 6,00 (seis reais) por análise;
2.3. germinação: R$ 15,00 (quinze reais) por análise;
- Suprimido pelo Decreto nº 7.888, de 22-05-2013.
2.4. análise completa: R$ 25,00 (vinte e cinco reais) por análise.
- Suprimido pelo Decreto nº 7.888, de 22-05-2013.
- Redação dada pelo Decreto nº 7.888, de 22-05-2013. forrageiras:
1. até 10 hectares: R$ 25,00 (vinte e cinco reais);
- Redação dada pelo Decreto nº 7.888, de 22-05-2013.
1. andropogon (Andropogon gayanus), capim gordura (Melinis minutiflora), estilosantes(Stylosantes capitata, Stylosantes guianensis e Stylosanthes macrocephala) e jaraguá (Hyparrhenia rufa):
1.1. análise de pureza: R$ 10,00 (dez reais) por análise;
- Suprimido pelo Decreto nº 7.888, de 22-05-2013.
1.2. exame de semente nociva: R$ 10,00 (dez reais) por análise;
- Suprimido pelo Decreto nº 7.888, de 22-05-2013.
1.3. germinação: R$ 20,00 (vinte reais) por análise;
- Suprimido pelo Decreto nº 7.888, de 22-05-2013.
1.4. análise completa: R$ 30,00 (trinta reais) por análise.
- Suprimido pelo Decreto nº 7.888, de 22-05-2013.
2. acima de 10 hectares:
- Redação dada pelo Decreto nº 7.888, de 22-05-2013.
2. brachiarias (Brachiaria brizantha, Brachiaria decumbens, Brachiaria dictyoneura, Brachiaria humidícola e Brachiaria ruziziensis), mombaça,tanzânia e tobiatã (Panicum maximum), capim pojuca (Paspalum atratum), pensacola (Paspalum notatum)e capim elefante e milheto (Pennisetum sp):
2.1. por documento: R$ 25,00 (vinte e cinco reais);
- Redação dada pelo Decreto nº 7.888, de 22-05-2013.
2.1. análise de pureza: R$ 10,00 (dez reais) por análise;
2.2. acrescido, por hectare excedente a 10ha: R$ 0,50 (cinquenta centavos);
- Redação dada pelo Decreto nº 7.888, de 22-05-2013.
2.2. exame de semente nociva: R$ 6,00 (seis reais) por análise;
2.3. germinação: R$ 20,00 (vinte reais) por análise;
- Suprimido pelo Decreto nº 7.888, de 22-05-2013.
2.4. análise completa: R$ 30,00 (trinta reais) por análise.
- Suprimido pelo Decreto nº 7.888, de 22-05-2013.
3. amendoim forrageiro (Arachis pintoi), calopogônio (Calopogonium mucunoides), centrosema (Centrosema pubescens), crotalárias (Crotalaria sp), guandu (Cajanus cajan), lablab (Dolichos lablab), mucunas (Mucuna sp), soja perene (Neonotonia wightii) e outras espécies de forrageiras:
- Suprimido pelo Decreto nº 7.888, de 22-05-2013.
3.1. análise de pureza: R$ 6,00 (seis reais) por análise;
- Suprimido pelo Decreto nº 7.888, de 22-05-2013.
3.2. exame de semente nociva: R$ 6,00 (seis reais) por análise;
- Suprimido pelo Decreto nº 7.888, de 22-05-2013.
3.3. germinação: R$ 15,00 (quinze reais) por análise;
- Suprimido pelo Decreto nº 7.888, de 22-05-2013.
3.4. análise completa: R$ 25,00 (vinte e cinco reais) por análise.
- Suprimido pelo Decreto nº 7.888, de 22-05-2013.
- Acrescido pelo Decreto nº 7.965, de 21-08-2013.
1. até 100 hectares: R$ 50,00 (cinquenta reais);
- Acrescido pelo Decreto nº 7.965, de 21-08-2013.
2. acima de 100 hectares:
- Acrescido pelo Decreto nº 7.965, de 21-08-2013.
2.1 por documento: R$ 50,00 (cinquenta reais);
- Acrescido pelo Decreto nº 7.965, de 21-08-2013.
2.2 acrescido, por hectare excedente a 100 hectares, de R$ 1,00 (um real);
- Acrescido pelo Decreto nº 7.965, de 21-08-2013. olerícolas:
- Suprimido pelo Decreto nº 7.888, de 22-05-2013.
1. abóbora (Curcubita moschata), abobrinha (Curcubita pepo), agrião (Rorippa nastrurtium-aquaticum), alface (Lactuca sativa), almeirão (Cichorium intybus), berinjela (Solanum melongena), beterraba (Beta vulgaris), coentro (Coriandrum sativum), ervilha (Pisum sativum), jiló (Solanum gilo), melancia (Citrullus lanatus), melão (Cucumis melo), quiabo (Abelmoschus esculentus), pimentão (Capsicum annuum), tomate (Lycopersicon esculentum) e outras espécies de olerícolas:
- Suprimido pelo Decreto nº 7.888, de 22-05-2013.
1.1. análise de pureza: R$ 6,00 (seis reais) por análise;
- Suprimido pelo Decreto nº 7.888, de 22-05-2013.
1.2. exame de semente nociva: R$ 6,00 (seis reais) por análise;
- Suprimido pelo Decreto nº 7.888, de 22-05-2013.
1.3. germinação: R$ 15,00 (quinze reais) por análise;
- Suprimido pelo Decreto nº 7.888, de 22-05-2013.
1.4. análise completa: R$ 25,00 (vinte e cinco reais) por análise.
- Suprimido pelo Decreto nº 7.888, de 22-05-2013.
- Acrescido pelo Decreto nº 7.965, de 21-08-2013.
1. até 100 hectares: R$ 50,00 (cinquenta reais);
- Acrescido pelo Decreto nº 7.965, de 21-08-2013.
2. acima de 100 hectares:
- Acrescido pelo Decreto nº 7.965, de 21-08-2013.
2.1. por documento: R$ 50,00 (cinquenta reais);
- Acrescido pelo Decreto nº 7.965, de 21-08-2013.
2.2. acrescido, por hectare excedente a 100 hectares, de R$ 0,50 (cinquenta centavos);
- Acrescido pelo Decreto nº 7.965, de 21-08-2013. frutíferas, florestais, medicinais, nativas e ornamentais:
- Suprimido pelo Decreto nº 7.888, de 22-05-2013.
1. análise de pureza: R$ 12,00 (doze reais) por análise;
- Suprimido pelo Decreto nº 7.888, de 22-05-2013.
2. germinação: R$ 15,00 (quinze reais) por análise;
- Suprimido pelo Decreto nº 7.888, de 22-05-2013.
3. análise completa: R$ 25,00 (vinte e cinco reais) por análise.
- Suprimido pelo Decreto nº 7.888, de 22-05-2013.
- Acrescido pelo Decreto nº 7.965, de 21-08-2013.
1. até 100 hectares: R$ 50,00 (cinquenta reais);
- Acrescido pelo Decreto nº 7.965, de 21-08-2013.
2. acima de 100 hectares:
- Acrescido pelo Decreto nº 7.965, de 21-08-2013.
2.1. por documento: R$ 50,00 (cinquenta reais);
- Acrescido pelo Decreto nº 7.965, de 21-08-2013.
2.2. acrescido, por hectare excedente a 100 hectares, de R$ 1,00 (um real);
- Acrescido pelo Decreto nº 7.965, de 21-08-2013. determinações adicionais:
- Suprimido pelo Decreto nº 7.888, de 22-05-2013.
1. determinação de outros cultivares: R$ 10,00 (dez reais) por análise;
- Suprimido pelo Decreto nº 7.888, de 22-05-2013.
2. grau de umidade (estufa): R$ 6,00 (seis reais) por análise;
- Suprimido pelo Decreto nº 7.888, de 22-05-2013.
3. peso de 1000(mil) sementes: R$ 6,00 (seis reais) por análise;
- Suprimido pelo Decreto nº 7.888, de 22-05-2013.
4. sementes infestadas: R$ 6,00 (seis reais) por análise;
- Suprimido pelo Decreto nº 7.888, de 22-05-2013.
5. sementes com mancha café: R$ 3,00 (três reais) por análise;
- Suprimido pelo Decreto nº 7.888, de 22-05-2013.
6. sementes com mancha púrpura: R$ 3,00 (três reais) por análise;
- Suprimido pelo Decreto nº 7.888, de 22-05-2013.
7. teste de classificação de peneiras: R$ 10,00 (dez reais) por teste;
- Suprimido pelo Decreto nº 7.888, de 22-05-2013.
8. teste de tetrazólio: R$ 30,00 (trinta reais) por teste;
- Suprimido pelo Decreto nº 7.888, de 22-05-2013.
9. teste de vigor: R$ 30,00 (trinta reais) por teste;
- Suprimido pelo Decreto nº 7.888, de 22-05-2013.
10. teste de peroxidase: R$ 10,00 (dez reais) por teste.
- Suprimido pelo Decreto nº 7.888, de 22-05-2013.
- Redação dada pelo Decreto nº 7.888, de 22-05-2013. atos referentes à classificação de produtos de origem vegetal:
- Redação dada pelo Decreto nº 7.888, de 22-05-2013. emissão de certificado de classificação vegetal:
1. algodão em caroço: R$ 1,08 (um real e oito centavos) por tonelada;
- Suprimido pelo Decreto nº 7.888, de 22-05-2013.
2. algodão em pluma: R$ 3,81 (três reais e oitenta e um centavos) por tonelada;
- Suprimido pelo Decreto nº 7.888, de 22-05-2013.
3. alho:
- Suprimido pelo Decreto nº 7.888, de 22-05-2013.
3.1. amostra apresentada pelo interessado: R$ 0,37 (trinta e sete centavos) por tonelada;
- Suprimido pelo Decreto nº 7.888, de 22-05-2013.
3.2. amostra a retirar: R$ 0,44 (quarenta e quatro centavos) por tonelada;
- Suprimido pelo Decreto nº 7.888, de 22-05-2013.
3.3. valor mínimo para emissão do certificado: R$ 100,00 (cem reais).
- Suprimido pelo Decreto nº 7.888, de 22-05-2013.
4. amendoim beneficiado:
- Suprimido pelo Decreto nº 7.888, de 22-05-2013.
4.1. análise física:
- Suprimido pelo Decreto nº 7.888, de 22-05-2013.
4.1.1. amostra apresentada pelo interessado: R$ 1,67 (um real e sessenta e sete centavos) por tonelada;
- Suprimido pelo Decreto nº 7.888, de 22-05-2013.
4.1.2. amostra a retirar: R$ 1,80 (um real e oitenta centavos) por tonelada;
- Suprimido pelo Decreto nº 7.888, de 22-05-2013.
4.2. valor mínimo para emissão do certificado: R$ 50,00 (cinqüenta reais).
- Suprimido pelo Decreto nº 7.888, de 22-05-2013.
5. amendoim em casca:
- Suprimido pelo Decreto nº 7.888, de 22-05-2013.
5.1. análise física:
- Suprimido pelo Decreto nº 7.888, de 22-05-2013.
5.1.1. amostra apresentada pelo interessado: R$ 0,70 (setenta centavos) por tonelada;
- Suprimido pelo Decreto nº 7.888, de 22-05-2013.
5.1.2. amostra a retirar: R$ 0,74 (setenta e quatro centavos) por tonelada.
- Suprimido pelo Decreto nº 7.888, de 22-05-2013.
5.2. valor mínimo para emissão do certificado: R$ 50,00 (cinqüenta reais).
- Suprimido pelo Decreto nº 7.888, de 22-05-2013.
6. arroz beneficiado:
- Suprimido pelo Decreto nº 7.888, de 22-05-2013.
6.1. amostra apresentada pelo interessado: R$ 1,20 (um real e vinte centavos) por tonelada;
- Suprimido pelo Decreto nº 7.888, de 22-05-2013.
6.2. amostra a retirar: R$ 1,30 (um real e trinta centavos) por tonelada;
- Suprimido pelo Decreto nº 7.888, de 22-05-2013.
6.3. valor mínimo para emissão do certificado: R$ 50,00 (cinqüenta reais).
- Suprimido pelo Decreto nº 7.888, de 22-05-2013.
7. arroz em casca:
- Suprimido pelo Decreto nº 7.888, de 22-05-2013.
7.1. amostra apresentada pelo interessado: R$ 0,80 (oitenta centavos) por tonelada;
- Suprimido pelo Decreto nº 7.888, de 22-05-2013.
7.2. amostra a retirar: R$ 0,87 (oitenta e sete centavos) por tonelada;
- Suprimido pelo Decreto nº 7.888, de 22-05-2013.
7.3. valor mínimo para emissão do certificado: R$ 50,00 (cinqüenta reais).
- Suprimido pelo Decreto nº 7.888, de 22-05-2013.
8. canjica de milho:
- Suprimido pelo Decreto nº 7.888, de 22-05-2013.
8.1. amostra apresentada pelo interessado: R$ 0,80 (oitenta centavos) por tonelada;
- Suprimido pelo Decreto nº 7.888, de 22-05-2013.
8.2. amostra a retirar: R$ 0,87 (oitenta e sete centavos);
- Suprimido pelo Decreto nº 7.888, de 22-05-2013.
8.3. valor mínimo para emissão do certificado: R$ 50,00 (cinqüenta reais);
- Suprimido pelo Decreto nº 7.888, de 22-05-2013.
9. farelo vegetal:
- Suprimido pelo Decreto nº 7.888, de 22-05-2013.
9.1. amostra apresentada pelo interessado: R$ 0,83 (oitenta e três centavos) por tonelada;
- Suprimido pelo Decreto nº 7.888, de 22-05-2013.
9.2. amostra a retirar: R$ 1,00 (um real) por tonelada;
- Suprimido pelo Decreto nº 7.888, de 22-05-2013.
9.3. valor mínimo para emissão do certificado: R$ 50,00 (cinqüenta reais);
- Suprimido pelo Decreto nº 7.888, de 22-05-2013.
10. farinha de mandioca:
- Suprimido pelo Decreto nº 7.888, de 22-05-2013.
10.1. classificação física:
- Suprimido pelo Decreto nº 7.888, de 22-05-2013.
10.1.1. amostra apresentada pelo interessado: R$ 1,61 (um real e sessenta e um centavos) por tonelada;
- Suprimido pelo Decreto nº 7.888, de 22-05-2013.
10.1.2. amostra a retirar: R$ 1,75 (um real e setenta e cinco centavos) por tonelada;
- Suprimido pelo Decreto nº 7.888, de 22-05-2013.
10.2. valor mínimo para emissão do certificado: R$ 50,00 (cinqüenta reais);
- Suprimido pelo Decreto nº 7.888, de 22-05-2013.
11. feijão:
- Suprimido pelo Decreto nº 7.888, de 22-05-2013.
11.1. amostra apresentada pelo interessado: R$ 1,20 (um real e vinte centavos) por tonelada;
- Suprimido pelo Decreto nº 7.888, de 22-05-2013.
11.2. amostra a retirar: R$ 1,25 (um real e vinte e cinco centavos) por tonelada;
- Suprimido pelo Decreto nº 7.888, de 22-05-2013.
11.3. valor mínimo para emissão do certificado: R$ 50,00 (cinqüenta reais);
- Suprimido pelo Decreto nº 7.888, de 22-05-2013.
12. fragmento de arroz:
- Suprimido pelo Decreto nº 7.888, de 22-05-2013.
12.1. classificação física:
- Suprimido pelo Decreto nº 7.888, de 22-05-2013.
12.1.1. amostra apresentada pelo interessado: R$ 0,60 (sessenta centavos) por tonelada;
- Suprimido pelo Decreto nº 7.888, de 22-05-2013.
12.1.2. amostra a retirar: R$ 0,72 (setenta e dois centavos) por tonelada;
- Suprimido pelo Decreto nº 7.888, de 22-05-2013.
12.2. classificação química:
- Suprimido pelo Decreto nº 7.888, de 22-05-2013.
12.2.1. matéria graxa: R$ 10,00 (dez reais) por amostra;
- Suprimido pelo Decreto nº 7.888, de 22-05-2013.
12.3. valor mínimo para emissão do certificado: R$ 50,00 (cinqüenta reais).
- Suprimido pelo Decreto nº 7.888, de 22-05-2013.
13. linter:
- Suprimido pelo Decreto nº 7.888, de 22-05-2013.
13.1. amostra apresentada pelo interessado: R$ 1,08 (um real e oito centavos) por tonelada;
- Suprimido pelo Decreto nº 7.888, de 22-05-2013.
13.2. amostra a retirar: R$ 1,30 (um real e trinta centavos) por tonelada;
- Suprimido pelo Decreto nº 7.888, de 22-05-2013.
13.3. valor mínimo para emissão do certificado: R$ 50,00 (cinqüenta reais).
- Suprimido pelo Decreto nº 7.888, de 22-05-2013.
14. milho:
- Suprimido pelo Decreto nº 7.888, de 22-05-2013.
14.1. amostra apresentada pelo interessado: R$ 0,65 (sessenta e cinco centavos) por tonelada;
- Suprimido pelo Decreto nº 7.888, de 22-05-2013.
14.2. amostra a retirar: R$ 0,76 (setenta e seis centavos) por tonelada;
- Suprimido pelo Decreto nº 7.888, de 22-05-2013.
14.3. valor mínimo para emissão do certificado: R$ 50,00 (cinqüenta reais);
- Suprimido pelo Decreto nº 7.888, de 22-05-2013.
15. óleo vegetal:
- Suprimido pelo Decreto nº 7.888, de 22-05-2013.
15.1. amostra apresentada pelo interessado: R$ 0,85 (oitenta e cinco centavos) por tonelada;
- Suprimido pelo Decreto nº 7.888, de 22-05-2013.
15.2. amostra a retirar: R$ 1,02 (um real e dois centavos) por tonelada;
- Suprimido pelo Decreto nº 7.888, de 22-05-2013.
15.3. valor mínimo para emissão do certificado: R$ 120,00 (cento e vinte reais);
- Suprimido pelo Decreto nº 7.888, de 22-05-2013.
16. soja:
- Suprimido pelo Decreto nº 7.888, de 22-05-2013.
16.1. amostra apresentada pelo interessado: R$ 0,70 (setenta centavos) por tonelada;
- Suprimido pelo Decreto nº 7.888, de 22-05-2013.
16.2. amostra a retirar: R$ 0,76 (setenta e seis centavos) por tonelada;
- Suprimido pelo Decreto nº 7.888, de 22-05-2013.
16.3. valor mínimo para emissão do certificado: R$ 50,00 (cinqüenta reais);
- Suprimido pelo Decreto nº 7.888, de 22-05-2013.
17. sorgo:
- Suprimido pelo Decreto nº 7.888, de 22-05-2013.
17.1. amostra apresentada pelo interessado: R$ 0,70 (setenta centavos) por tonelada;
- Suprimido pelo Decreto nº 7.888, de 22-05-2013.
17.2. amostra a retirar: R$ 0,76 (setenta e seis centavos ) por tonelada;
- Suprimido pelo Decreto nº 7.888, de 22-05-2013.
17.3. valor mínimo para emissão do certificado: R$ 50,00 (cinqüenta reais);
- Suprimido pelo Decreto nº 7.888, de 22-05-2013.
18. trigo:
- Suprimido pelo Decreto nº 7.888, de 22-05-2013.
18.1. amostra apresentada pelo interessado: R$ 0,70 (setenta centavos) por tonelada;
- Suprimido pelo Decreto nº 7.888, de 22-05-2013.
18.2. amostra a retirar: R$ 0,76 (setenta e seis centavos) por tonelada;
- Suprimido pelo Decreto nº 7.888, de 22-05-2013.
18.3. valor mínimo para emissão de certificado: R$ 50,00 (cinqüenta reais);
- Suprimido pelo Decreto nº 7.888, de 22-05-2013.
19. outros produtos:
- Suprimido pelo Decreto nº 7.888, de 22-05-2013.
19.1. amostra apresentada pelo interessado: R$ 0,70 (setenta centavos) por tonelada;
- Suprimido pelo Decreto nº 7.888, de 22-05-2013.
19.2. amostra a retirar: R$ 0,76 (setenta e seis centavos) por tonelada;
- Suprimido pelo Decreto nº 7.888, de 22-05-2013.
19.3. valor mínimo para emissão do certificado: R$ 50,00 (cinqüenta reais).
- Suprimido pelo Decreto nº 7.888, de 22-05-2013.
- Redação dada pelo Decreto nº 7.888, de 22-05-2013. emissão de parecer técnico de identidade e qualidade de produtos de origem vegetal:
1. algodão em pluma: R$ 3,81 (três reais e oitenta e um centavos) por tonelada, com valor mínimo de R$ 50,00 (cinqüenta reais);
- Suprimido pelo Decreto nº 7.888, de 22-05-2013.
2. arroz em casca ou beneficiado:
- Suprimido pelo Decreto nº 7.888, de 22-05-2013.
2.1. uma amostra: R$ 50,00 (cinqüenta reais);
- Suprimido pelo Decreto nº 7.888, de 22-05-2013.
2.2. duas a dez amostras: R$ 20,00 (vinte reais) por amostra;
- Suprimido pelo Decreto nº 7.888, de 22-05-2013.
3. farelo vegetal:
- Suprimido pelo Decreto nº 7.888, de 22-05-2013.
3.1. análise química completa: R$ 60,00 (sessenta reais) por amostra;
- Suprimido pelo Decreto nº 7.888, de 22-05-2013.
3.2. análise química por componentes:
- Suprimido pelo Decreto nº 7.888, de 22-05-2013.
3.2.1. umidade e voláteis: R$ 20,00 (vinte reais) por amostra;
- Suprimido pelo Decreto nº 7.888, de 22-05-2013.
3.2.2. proteína: R$ 20,00 (vinte reais) por amostra;
- Suprimido pelo Decreto nº 7.888, de 22-05-2013.
3.2.3. gordura residual: R$ 20,00 (vinte reais) por amostra;
- Suprimido pelo Decreto nº 7.888, de 22-05-2013.
3.2.4 fibras: R$ 20,00 (vinte reais) por amostra;
- Suprimido pelo Decreto nº 7.888, de 22-05-2013.
3.2.5. cinzas: R$ 20,00 (vinte reais) por amostra;
- Suprimido pelo Decreto nº 7.888, de 22-05-2013.
3.2.6. cinzas insolúveis em ácido clorídrico: R$ 20,00 (vinte reais) por amostra;
- Suprimido pelo Decreto nº 7.888, de 22-05-2013.
3.2.7. atividade ureática, até R$ 20,00 (vinte reais) por amostra;
- Suprimido pelo Decreto nº 7.888, de 22-05-2013.
4. farinha de mandioca:
- Suprimido pelo Decreto nº 7.888, de 22-05-2013.
4.1. análise física: R$ 1,61 (um real e sessenta e um centavos) por tonelada, com valor mínimo de R$ 50,00 (cinqüenta reais);
- Suprimido pelo Decreto nº 7.888, de 22-05-2013.
4.2. análise química completa: R$ 30,00 (trinta reais) por amostra;
- Suprimido pelo Decreto nº 7.888, de 22-05-2013.
4.3. análise química por componentes:
- Suprimido pelo Decreto nº 7.888, de 22-05-2013.
4.3.1. determinação de umidade: R$ 10,00 (dez reais) por amostra;
- Suprimido pelo Decreto nº 7.888, de 22-05-2013.
4.3.2. acidez aquo-solúvel: R$ 10,00 (dez reais) por amostra;
- Suprimido pelo Decreto nº 7.888, de 22-05-2013.
4.3.3. cinzas: R$ 10,00 (dez reais) por amostra;
- Suprimido pelo Decreto nº 7.888, de 22-05-2013.
4.3.4. teor de amido: R$ 15,00 (quinze reais) por amostra;
- Suprimido pelo Decreto nº 7.888, de 22-05-2013.
5. feijão:
- Suprimido pelo Decreto nº 7.888, de 22-05-2013.
5.1. uma amostra: R$ 50,00 (cinqüenta reais);
- Suprimido pelo Decreto nº 7.888, de 22-05-2013.
5.2. de duas a dez amostras: R$ 20,00 (vinte reais) por amostra;
- Suprimido pelo Decreto nº 7.888, de 22-05-2013.
6. fragmento de arroz:
- Suprimido pelo Decreto nº 7.888, de 22-05-2013.
6.1. classificação física: R$ 0,60 (sessenta centavos) por tonelada, com valor mínimo de R$ 50,00 (cinqüenta reais);
- Suprimido pelo Decreto nº 7.888, de 22-05-2013.
6.2. classificação química (matéria graxa): R$ 30,00 (trinta reais) por amostra;
- Suprimido pelo Decreto nº 7.888, de 22-05-2013.
7. milho, soja e trigo:
- Suprimido pelo Decreto nº 7.888, de 22-05-2013.
7.1. uma amostra: R$ 50,00 (cinqüenta reais);
- Suprimido pelo Decreto nº 7.888, de 22-05-2013.
7.2 de duas a dez amostras: R$ 20,00 (vinte reais) por amostra;
- Suprimido pelo Decreto nº 7.888, de 22-05-2013.
8. óleo vegetal:
- Suprimido pelo Decreto nº 7.888, de 22-05-2013.
8.1. cromatografia gasosa (% ácido graxo): R$ 120,00 (cento e vinte reais) por amostra;
- Suprimido pelo Decreto nº 7.888, de 22-05-2013.
8.2. análise de qualidade completa: R$ 60,00 (sessenta reais) por amostra;
- Suprimido pelo Decreto nº 7.888, de 22-05-2013.
9. outros produtos: R$ 0,65 (sessenta e cinco centavos) por tonelada, com valor mínimo de R$ 50,00 (cinqüenta reais) por amostra.
- Suprimido pelo Decreto nº 7.888, de 22-05-2013.
- Redação dada pelo Decreto nº 7.888, de 22-05-2013. determinação de aflatoxinas: R$ 100,00 (cem reais) por amostra.
- Suprimida pelo Decreto nº 7.888, de 22-05-2013.
1. uma amostra: R$ 10,00 (dez reais);
- Suprimido pelo Decreto nº 7.888, de 22-05-2013.
2. de duas a dez amostras: R$ 5,00 (cinco reais) por amostra;
- Suprimido pelo Decreto nº 7.888, de 22-05-2013.
3. o que exceder de dez amostras, acrescentar R$ 2,00 (dois reais) por amostra;
- Suprimido pelo Decreto nº 7.888, de 22-05-2013.
- Suprimida pelo Decreto nº 7.888, de 22-05-2013.
1. uma amostra: R$ 10,00 (dez reais);
- Suprimido pelo Decreto nº 7.888, de 22-05-2013.
2. de duas a dez amostras: R$ 5,00 (cinco reais) por amostra;
- Suprimido pelo Decreto nº 7.888, de 22-05-2013.
3. o que exceder de dez amostras, acrescentar R$ 2,00 (dois reais) por amostra.
- Suprimido pelo Decreto nº 7.888, de 22-05-2013.
- Acrescido pelo Decreto nº 7.888, de 22-05-2013.
- Acrescida pelo Decreto nº 7.888, de 22-05-2013.
1. análise de pureza: R$ 10,00 (dez reais);
- Acrescido pelo Decreto nº 7.888, de 22-05-2013.
2. exame de semente nociva: R$ 10,00 (dez reais);
- Acrescido pelo Decreto nº 7.888, de 22-05-2013.
3. germinação: R$ 20,00 (vinte reais);
- Acrescido pelo Decreto nº 7.888, de 22-05-2013.
4. análise completa: R$ 35,00 (trinta e cinco reais);
- Acrescido pelo Decreto nº 7.888, de 22-05-2013.
- Acrescida pelo Decreto nº 7.888, de 22-05-2013.
1. análise de pureza: R$ 15,00 (quinze reais);
- Acrescido pelo Decreto nº 7.888, de 22-05-2013.
2. exame de semente nociva: R$ 15,00 (quinze reais);
- Acrescido pelo Decreto nº 7.888, de 22-05-2013.
3. germinação: R$ 25,00 (vinte e cinco reais);
- Acrescido pelo Decreto nº 7.888, de 22-05-2013.
4. análise completa: R$ 45,00 (quarenta e cinco reais);
- Acrescido pelo Decreto nº 7.888, de 22-05-2013.
- Acrescida pelo Decreto nº 7.888, de 22-05-2013.
1. análise de pureza: R$ 10,00 (dez reais);
- Acrescido pelo Decreto nº 7.888, de 22-05-2013.
2. exame de semente nociva: R$ 10,00 (dez reais);
- Acrescido pelo Decreto nº 7.888, de 22-05-2013.
3. germinação: R$ 20,00 (vinte reais);
- Acrescido pelo Decreto nº 7.888, de 22-05-2013.
4. análise completa: R$ 35,00 (trinta e cinco reais);
- Acrescido pelo Decreto nº 7.888, de 22-05-2013.
- Acrescida pelo Decreto nº 7.888, de 22-05-2013.
1. análise de pureza: R$ 10,00 (dez reais);
- Acrescido pelo Decreto nº 7.888, de 22-05-2013.
2. exame de semente nociva: R$ 10,00 (dez reais);
- Acrescido pelo Decreto nº 7.888, de 22-05-2013.
3. germinação: R$ 20,00 (vinte reais);
- Acrescido pelo Decreto nº 7.888, de 22-05-2013.
4. análise completa: R$ 35,00 (trinta e cinco reais);
- Acrescido pelo Decreto nº 7.888, de 22-05-2013.
- Acrescida pelo Decreto nº 7.888, de 22-05-2013.
1. análise de pureza: R$ 15,00 (quinze reais);
- Acrescido pelo Decreto nº 7.888, de 22-05-2013.
2. germinação: R$ 20,00 (vinte reais);
- Acrescido pelo Decreto nº 7.888, de 22-05-2013.
3. análise completa: R$ 35,00 (trinta e cinco reais);
- Acrescido pelo Decreto nº 7.888, de 22-05-2013.
- Acrescida pelo Decreto nº 7.888, de 22-05-2013.
1. determinação de outras cultivares: R$ 15,00 (quinze reais);
- Acrescido pelo Decreto nº 7.888, de 22-05-2013.
2. grau de umidade (estufa): R$ 10,00 (dez reais);
- Acrescido pelo Decreto nº 7.888, de 22-05-2013.
3. peso de 1000 (mil) sementes: R$ 10,00 (dez reais);
- Acrescido pelo Decreto nº 7.888, de 22-05-2013.
4. sementes infestadas: R$ 10,00 (dez reais);
- Acrescido pelo Decreto nº 7.888, de 22-05-2013.
5. teste de classificação de peneiras: R$ 15,00 (quinze reais);
- Acrescido pelo Decreto nº 7.888, de 22-05-2013.
6.teste de tetrazólio: R$ 45,00 (quarenta e cinco reais);
- Acrescido pelo Decreto nº 7.888, de 22-05-2013.
7. teste de vigor: R$ 45,00 (quarenta e cinco reais);
- Acrescido pelo Decreto nº 7.888, de 22-05-2013.
8. teste de peroxidase: R$ 15,00 (quinze reais);
- Acrescido pelo Decreto nº 7.888, de 22-05-2013.
- Acrescido pelo Decreto nº 7.888, de 22-05-2013.
- Acrescida pelo Decreto nº 7.888, de 22-05-2013.
1. algodão em caroço: R$ 1,62 (um real e sessenta e dois centavos) por tonelada;
- Acrescido pelo Decreto nº 7.888, de 22-05-2013.
2. algodão em pluma: R$ 5,72 (cinco reais e setenta e dois centavos) por tonelada;
- Acrescido pelo Decreto nº 7.888, de 22-05-2013.
3. alho:
- Acrescido pelo Decreto nº 7.888, de 22-05-2013.
3.1. amostra apresentada pelo interessado: R$ 0,56 (cinquenta e seis centavos) por tonelada;
- Acrescido pelo Decreto nº 7.888, de 22-05-2013.
3.2. amostra a retirar: R$ 0,66 (sessenta e seis centavos) por tonelada;
- Acrescido pelo Decreto nº 7.888, de 22-05-2013.
3.3. valor mínimo para emissão do certificado: R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) por tonelada;
- Acrescido pelo Decreto nº 7.888, de 22-05-2013.
4. amendoim beneficiado:
- Acrescido pelo Decreto nº 7.888, de 22-05-2013.
4.1. análise física:
- Acrescido pelo Decreto nº 7.888, de 22-05-2013.
4.1.1. amostra apresentada pelo interessado: R$ 2,50 (dois reais e cinquenta centavos) por tonelada;
- Acrescido pelo Decreto nº 7.888, de 22-05-2013.
4.1.2. amostra a retirar: R$ 2,70 (dois reais e setenta centavos) por tonelada;
- Acrescido pelo Decreto nº 7.888, de 22-05-2013.
4.2. valor mínimo para emissão do certificado: R$ 75,00 (setenta e cinco reais).
- Acrescido pelo Decreto nº 7.888, de 22-05-2013.
5. amendoim em casca:
- Acrescido pelo Decreto nº 7.888, de 22-05-2013.
5.1. análise física:
- Acrescido pelo Decreto nº 7.888, de 22-05-2013.
5.1.1. amostra apresentada pelo interessado: R$ 1,05 (um real e cinco centavos) por tonelada;
- Acrescido pelo Decreto nº 7.888, de 22-05-2013.
5.1.2. amostra a retirar: R$ 1,11 (um real e onze centavos) por tonelada;
- Acrescido pelo Decreto nº 7.888, de 22-05-2013.
5.2. valor mínimo para emissão do certificado: R$ 75,00 (setenta e cinco reais);
- Acrescido pelo Decreto nº 7.888, de 22-05-2013.
6. arroz beneficiado:
- Acrescido pelo Decreto nº 7.888, de 22-05-2013.
6.1. amostra apresentada pelo interessado: R$ 1,80 (um real e oitenta centavos) por tonelada;
- Acrescido pelo Decreto nº 7.888, de 22-05-2013.
6.2. amostra a retirar: R$ 1,30 (um real e trinta centavos) por tonelada;
- Acrescido pelo Decreto nº 7.888, de 22-05-2013.
6.3. valor mínimo para emissão do certificado: R$ 50,00 (cinquenta reais);
- Acrescido pelo Decreto nº 7.888, de 22-05-2013.
7. arroz em casca:
- Acrescido pelo Decreto nº 7.888, de 22-05-2013.
7.1. amostra apresentada pelo interessado: R$ 1,20 (um real e vinte centavos) por tonelada;
- Acrescido pelo Decreto nº 7.888, de 22-05-2013.
7.2. amostra a retirar: R$ 1,30 (um real e trinta centavos) por tonelada;
- Acrescido pelo Decreto nº 7.888, de 22-05-2013.
7.3. valor mínimo para emissão do certificado: R$ 75,00 (setenta e cinco reais);
- Acrescido pelo Decreto nº 7.888, de 22-05-2013.
8. canjica de milho:
- Acrescido pelo Decreto nº 7.888, de 22-05-2013.
8.1. amostra apresentada pelo interessado: R$ 1,20 (um real e vente centavos) por tonelada;
- Acrescido pelo Decreto nº 7.888, de 22-05-2013.
8.2. amostra a retirar: R$ 1,30 (um real e trinta centavos) por tonelada;
- Acrescido pelo Decreto nº 7.888, de 22-05-2013.
8.3. valor mínimo para emissão do certificado: R$ 75,00 (setenta e cinco reais);
- Acrescido pelo Decreto nº 7.888, de 22-05-2013.
9. farelo vegetal:
- Acrescido pelo Decreto nº 7.888, de 22-05-2013.
9.1. amostra apresentada pelo interessado: R$ 1,88 (um real e oitenta e oito centavos) por tonelada;
- Acrescido pelo Decreto nº 7.888, de 22-05-2013.
9.2. amostra a retirar: R$ 1,50 (um real e cinquenta centavos) por tonelada;
- Acrescido pelo Decreto nº 7.888, de 22-05-2013.
9.3. valor mínimo para emissão do certificado: R$ 75,00 (setenta e cinco reais);
- Acrescido pelo Decreto nº 7.888, de 22-05-2013.
10. farinha de mandioca:
- Acrescido pelo Decreto nº 7.888, de 22-05-2013.
10.1. classificação física:
- Acrescido pelo Decreto nº 7.888, de 22-05-2013.
10.1.1. amostra apresentada pelo interessado: R$ 2,42 (dois reais e quarenta e dois centavos) por tonelada;
- Acrescido pelo Decreto nº 7.888, de 22-05-2013.
10.1.2. amostra a retirar: R$ 2,63 (dois reais e sessenta e três centavos) por tonelada;
- Acrescido pelo Decreto nº 7.888, de 22-05-2013.
10.2. valor mínimo para emissão do certificado: R$ 75,00 (setenta e cinco reais);
- Acrescido pelo Decreto nº 7.888, de 22-05-2013.
11. feijão:
- Acrescido pelo Decreto nº 7.888, de 22-05-2013.
11.1. amostra apresentada pelo interessado: R$ 1,80 (um real e oitenta centavos) por tonelada;
- Acrescido pelo Decreto nº 7.888, de 22-05-2013.
11.2. amostra a retirar: R$ 1,88 (um real e oitenta e oito centavos) por tonelada;
- Acrescido pelo Decreto nº 7.888, de 22-05-2013.
11.3. valor mínimo para emissão do certificado: R$ 75,00 (setenta e cinco reais);
- Acrescido pelo Decreto nº 7.888, de 22-05-2013.
12. fragmento de arroz:
- Acrescido pelo Decreto nº 7.888, de 22-05-2013.
12.1. classificação física:
- Acrescido pelo Decreto nº 7.888, de 22-05-2013.
12.1.1. amostra apresentada pelo interessado: R$ 0,90 (noventa centavos) por tonelada;
- Acrescido pelo Decreto nº 7.888, de 22-05-2013.
12.1.2. amostra a retirar: R$ 0,72 (setenta e dois centavos) por tonelada;
- Acrescido pelo Decreto nº 7.888, de 22-05-2013.
12.2. classificação química:
- Acrescido pelo Decreto nº 7.888, de 22-05-2013.
12.2.1. matéria graxa: R$ 15,00 (quinze reais) por amostra;
- Acrescido pelo Decreto nº 7.888, de 22-05-2013.
12.3. valor mínimo para emissão do certificado: R$ 75,00 (setenta e cinco reais) por amostra;
- Acrescido pelo Decreto nº 7.888, de 22-05-2013.
13. linter:
- Acrescido pelo Decreto nº 7.888, de 22-05-2013.
13.1. amostra apresentada pelo interessado: R$ 1,62 (um real e sessenta e dois centavos) por tonelada;
- Acrescido pelo Decreto nº 7.888, de 22-05-2013.
13.2. amostra a retirar: R$ 1,95 (um real e noventa e cinco centavos) por tonelada;
- Acrescido pelo Decreto nº 7.888, de 22-05-2013.
13.3. valor mínimo para emissão do certificado: R$ 75,00 (setenta e cinco reais);
- Acrescido pelo Decreto nº 7.888, de 22-05-2013.
14. milho:
- Acrescido pelo Decreto nº 7.888, de 22-05-2013.
14.1. amostra apresentada pelo interessado: R$ 0,98 (noventa e oito centavos) por tonelada;
- Acrescido pelo Decreto nº 7.888, de 22-05-2013.
14.2. amostra a retirar: R$ 1,10 (um real e dez centavos) por tonelada;
- Acrescido pelo Decreto nº 7.888, de 22-05-2013.
14.3. valor mínimo para emissão do certificado: R$ 75,00 (setenta e cinco reais);
- Acrescido pelo Decreto nº 7.888, de 22-05-2013.
15. óleo vegetal:
- Acrescido pelo Decreto nº 7.888, de 22-05-2013.
15.1. amostra apresentada pelo interessado: R$ 1,28 (um real e vinte e oito centavos) por tonelada;
- Acrescido pelo Decreto nº 7.888, de 22-05-2013.
15.2. amostra a retirar: R$ 1,53 (um real e cinquenta e três centavos) por tonelada;
- Acrescido pelo Decreto nº 7.888, de 22-05-2013.
15.3. valor mínimo para emissão do certificado: R$ 180,00 (cento e oitenta reais);
- Acrescido pelo Decreto nº 7.888, de 22-05-2013.
16. soja:
- Acrescido pelo Decreto nº 7.888, de 22-05-2013.
16.1. amostra apresentada pelo interessado: R$ 1,05 (um real e cinco centavos) por tonelada;
- Acrescido pelo Decreto nº 7.888, de 22-05-2013.
16.2. amostra a retirar: R$ 1,15 (um real e quinze centavos) por tonelada;
- Acrescido pelo Decreto nº 7.888, de 22-05-2013.
16.3. valor mínimo para emissão do certificado: R$ 75,00 (setenta e cinco reais);
- Acrescido pelo Decreto nº 7.888, de 22-05-2013.
17. sorgo:
- Acrescido pelo Decreto nº 7.888, de 22-05-2013.
17.1. amostra apresentada pelo interessado: R$ 1,05 (um real e cinco centavos) por tonelada;
- Acrescido pelo Decreto nº 7.888, de 22-05-2013.
17.2. amostra a retirar: R$ 1,15 (um real e quinze centavos) por tonelada;
- Acrescido pelo Decreto nº 7.888, de 22-05-2013.
17.3. valor mínimo para emissão do certificado: R$ 75,00 (setenta e cinco reais);
- Acrescido pelo Decreto nº 7.888, de 22-05-2013.
18. trigo:
- Acrescido pelo Decreto nº 7.888, de 22-05-2013.
18.1. amostra apresentada pelo interessado: R$ 1,05 (um real e cinco centavos) por tonelada;
- Acrescido pelo Decreto nº 7.888, de 22-05-2013.
18.2. amostra a retirar: R$ 1,15 (um real e quinze centavos) por tonelada;
- Acrescido pelo Decreto nº 7.888, de 22-05-2013.
18.3. valor mínimo para emissão de certificado: R$ 75,00 (setenta e cinco reais);
- Acrescido pelo Decreto nº 7.888, de 22-05-2013.
19. outros produtos:
- Acrescido pelo Decreto nº 7.888, de 22-05-2013.
19.1. amostra apresentada pelo interessado: R$ 1,05 (um real e cinco centavos) por tonelada;
- Acrescido pelo Decreto nº 7.888, de 22-05-2013.
19.2. amostra a retirar: R$ 1,15 (um real e quinze centavos) por tonelada;
- Acrescido pelo Decreto nº 7.888, de 22-05-2013.
19.3. valor mínimo para emissão do certificado: R$ 75,00 (setenta e cinco reais);
- Acrescido pelo Decreto nº 7.888, de 22-05-2013.
- Acrescida pelo Decreto nº 7.888, de 22-05-2013.
1. algodão em pluma: R$ 5,72 (cinco reais e setenta e dois centavos) por tonelada, com valor mínimo de R$ 75,00 (setenta e cinco reais);
- Acrescido pelo Decreto nº 7.888, de 22-05-2013.
2. arroz em casca ou beneficiado:
- Acrescido pelo Decreto nº 7.888, de 22-05-2013.
2.1. uma amostra: R$ 75,00 (setenta e cinco reais);
- Acrescido pelo Decreto nº 7.888, de 22-05-2013.
2.2. duas a dez amostras: R$ 40,00 (quarenta reais);
- Acrescido pelo Decreto nº 7.888, de 22-05-2013.
3. farelo vegetal:
- Acrescido pelo Decreto nº 7.888, de 22-05-2013.
3.1. análise química completa; R$ 90,00 (noventa reais) por amostra;
- Acrescido pelo Decreto nº 7.888, de 22-05-2013.
3.2. análise química por componentes:
- Acrescido pelo Decreto nº 7.888, de 22-05-2013.
3.2.1. umidade e voláteis: R$ 30,00 (trinta reais) por amostra;
- Acrescido pelo Decreto nº 7.888, de 22-05-2013.
3.2.2. proteína: R$ 30,00 (trinta reais) por amostra;
- Acrescido pelo Decreto nº 7.888, de 22-05-2013.
3.2.3. gordura residual: R$ 30,00 (trinta reais) por amostra;
- Acrescido pelo Decreto nº 7.888, de 22-05-2013.
3.2.4. fibras: R$ 30,00 (trinta reais) por amostra;
- Acrescido pelo Decreto nº 7.888, de 22-05-2013.
3.2.5. cinzas: R$ 30,00(trinta reais) por amostra;
- Acrescido pelo Decreto nº 7.888, de 22-05-2013.
3.2.6. cinzas insolúveis em ácido clorídrico: R$ 30,00 (trinta reais) por amostra;
- Acrescido pelo Decreto nº 7.888, de 22-05-2013.
3.2.7. atividade ureática, até R$ 30,00 (trinta reais) por amostra;
- Acrescido pelo Decreto nº 7.888, de 22-05-2013.
4. farinha de mandioca:
- Acrescido pelo Decreto nº 7.888, de 22-05-2013.
4.1. análise física: R$ 2.42 (dois reais e quarenta e dois centavos) por tonelada, com valor mínimo de R$ 50,00 (cinquenta reais);
- Acrescido pelo Decreto nº 7.888, de 22-05-2013.
4.2. análise química completa: R$ 45,00 (quarenta e cinco reais) por amostra;
- Acrescido pelo Decreto nº 7.888, de 22-05-2013.
4.3. análise química por componentes:
- Acrescido pelo Decreto nº 7.888, de 22-05-2013.
4.3.1. determinação de umidade: R$ 15,00 (quinze reais) por amostra;
- Acrescido pelo Decreto nº 7.888, de 22-05-2013.
4.3.2. acidez aquo-solúvel: R$ 15,00 (quinze reais) por amostra;
- Acrescido pelo Decreto nº 7.888, de 22-05-2013.
4.3.3. cinzas: R$ 15,00 (quinze reais) por amostra;
- Acrescido pelo Decreto nº 7.888, de 22-05-2013.
4.3.4. teor de amido: R$ 22,50 (vinte e dois reais e cinquenta centavos) por amostra;
- Acrescido pelo Decreto nº 7.888, de 22-05-2013.
5. feijão:
- Acrescido pelo Decreto nº 7.888, de 22-05-2013.
5.1. uma amostra: R$ 75,00 (setenta e cinco reais);
- Acrescido pelo Decreto nº 7.888, de 22-05-2013.
5.2. de duas a dez amostras: R$ 40,00 (quarenta reais) por amostra;
- Acrescido pelo Decreto nº 7.888, de 22-05-2013.
6. fragmento de arroz:
- Acrescido pelo Decreto nº 7.888, de 22-05-2013.
6.1. classificação física: R$ 0,90 (noventa centavos) por tonelada, com valor mínimo de R$ 75,00 (setenta e cinco reais);
- Acrescido pelo Decreto nº 7.888, de 22-05-2013.
6.2. classificação química (matéria graxa): R$ 45,00 (quarenta e cinco reais) por amostra;
- Acrescido pelo Decreto nº 7.888, de 22-05-2013.
7. milho, soja e trigo:
- Acrescido pelo Decreto nº 7.888, de 22-05-2013.
7.1. uma amostra: R$ 75,00 (setenta e cinco reais) por amostra;
- Acrescido pelo Decreto nº 7.888, de 22-05-2013.
7.2. de duas a dez amostras: R$ 40,00 (quarenta reais) por amostra;
- Acrescido pelo Decreto nº 7.888, de 22-05-2013.
8. óleo vegetal:
- Acrescido pelo Decreto nº 7.888, de 22-05-2013.
8.1. cromatografia gasosa (% ácido graxo): R$ 180,00 (cento e oitenta reais) por amostra;
- Acrescido pelo Decreto nº 7.888, de 22-05-2013.
8.2. análise de qualidade completa: R$ 90,00 (noventa reais) por amostra;
- Acrescido pelo Decreto nº 7.888, de 22-05-2013.
9. outros produtos: R$ 0,98 (noventa e oito centavos) por tonelada, com valor mínimo de R$ 75,00 (setenta e cinco reais) por amostra;
- Acrescido pelo Decreto nº 7.888, de 22-05-2013.
- Acrescida pelo Decreto nº 7.888, de 22-05-2013.
- Acrescida pelo Decreto nº 7.888, de 22-05-2013.
1. uma amostra: R$ 15,00 (quinze reais) até R$ 45,00 (quarenta e cinco reais);
- Acrescido pelo Decreto nº 7.888, de 22-05-2013.
2. de duas a dez amostras: R$ 8,00 (oito reais) por amostra;
- Acrescido pelo Decreto nº 7.888, de 22-05-2013.
3. o que exceder de dez amostras, acrescentar R$ 4,00 (quatro reais) por amostra;
- Acrescido pelo Decreto nº 7.888, de 22-05-2013.
- Redação dada pelo Decreto nº 7.965, de 21-08-2013. determinação do peso hectolitro:
- Acrescida pelo Decreto nº 7.888, de 22-05-2013.
- Nota: Transferida a redação da alínea "e" e seus itens de 1 a 3 para a alínea "f" pelo Decreto nº 7.965, de 21-08-2013.
1. uma amostra: R$ 10,00 (dez reais);
- Acrescido pelo Decreto nº 7.888, de 22-05-2013.
2. de duas a dez amostras: R$ 8,00 (oito reais) por amostra;
- Acrescido pelo Decreto nº 7.888, de 22-05-2013.
3. o que exceder de dez amostras, acrescentar R$ 4,00 (quatro reais) por amostra.
- Acrescido pelo Decreto nº 7.888, de 22-05-2013.
- Acrescida pelo Decreto nº 7.965, de 21-08-2013.
1. uma amostra: R$ 15,00 (quinze reais);
- Acrescida pelo Decreto nº 7.965, de 21-08-2013.
2. de duas a dez amostras: R$ 8,00 (oito reais) por amostra;
- Acrescida pelo Decreto nº 7.965, de 21-08-2013.
3. o que exceder de dez amostras, acrescentar R$ 4,00 (quatro reais) por amostra.
- Acrescida pelo Decreto nº 7.965, de 21-08-2013.
- Redação dada pelo Decreto nº 7.888, de 22-05-2013. Na impossibilidade de se proceder às análises complementares laboratoriais em vegetais pela AGRODEFESA, outras entidades poderão prestar referido serviço, ficando os custos na responsabilidade do interessado.
- Redação dada pelo Decreto nº 7.888, de 22-05-2013. A AGRODEFESA poderá firmados contratos especiais de prestação de serviço referente à classificação vegetal, à vista de parecer técnico e jurídico, levando-se em consideração o volume de produtos vegetais a serem classificados, no mínimo 50 (cinqüenta) toneladas, não podendo a quantia total ser inferior a 50% (cinqüenta por cento) do valor estabelecido neste Regulamento.
- Acrescido pelo Decreto nº 7.888, de 22-05-2013.
- Acrescido pelo Decreto nº 7.888, de 22-05-2013.
CAPÍTULO VIII
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
SEÇÃO I
Disposições Gerais
SEÇÃO II
Do Órgão Colegiado
- Redação dada pelo Decreto nº 7.673, de 13-07-2012. Os membros para a constituição do órgão colegiado serão de indicação privativa do Diretor Técnico, “ad referendum” do Presidente da AGRODEFESA e do Secretário de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, nomeados por decreto do Chefe do Poder Executivo.
- Redação dada pelo Decreto nº 7.673, de 13-07-2012. manifestar sobre matéria pertinente à Defesa Vegetal do Estado de Goiás, através de pareceres técnicos/jurídicos;
SEÇÃO III
Da Apuração das Infrações e da Aplicação de Penalidades
- Redação dada pelo Decreto nº 7.673, de 13-07-2012. O procedimento administrativo tem início com o auto de infração, lavrado por servidor da AGRODEFESA, devidamente credenciado para essa finalidade, em 3 (três) vias, sem emendas, entrelinhas ou rasuras, no qual constará, obrigatoriamente:
- Redação dada pelo Decreto nº 7.673, de 13-07-2012. A segunda via será obrigatoriamente protocolada na Unidade Central da AGRODEFESA como peça inicial do processo administrativo, devidamente autuado, com as folhas numeradas e rubricadas na ordem da respectiva inclusão no processo, sendo em seguida remetido ao órgão colegiado, onde aguardará o decurso do prazo para a apresentação de defesa;
- Redação dada pelo Decreto nº 7.673, de 13-07-2012. O recurso deverá ser protocolado na Unidade Central da AGRODEFESA, em Goiânia - GO, que encaminhará ao Òrgão Colegiado de Defesa Vegetal, sendo juntado aos autos respectivos.
- Redação dada pelo Decreto nº 7.673, de 13-07-2012. Transcorrido o prazo de 30 (trinta) dias, sem a interposição de Recurso, proceder-se-á ao encaminhamento do processo à Diretoria Administrativa e Financeira da AGRODEFESA para notificação do autuado e realização de atos concernentes à cobrança do crédito.
- Redação dada pelo Decreto nº 7.673, de 13-07-2012.
Protocolado o Recurso o órgão colegiado emitirá parecer técnico/jurídico e encaminhará os autos à Diretoria Técnica da AGRODEFESA para apreciação do seu titular, que, aprovando, o submeterá à Presidência para decisão.
- Redação dada pelo Decreto nº 7.673, de 13-07-2012.
Na hipótese do parecer técnico/jurídico, a que alude o caput deste artigo, não ser acatado pelo titular da Diretoria Técnica, os autos necessariamente retornarão ao órgão colegiado de Defesa Vegetal para revisão do parecer emitido e, após, será reapreciado pelo referido Diretor, que dará seqüência ao procedimento administrativo.
CAPÍTULO IX
DISPOSIÇÕES FINAIS
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 16 de novembro de 2005, 117o da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Roberto Egídio Balestra
(D.O. de 21-11-2005)
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 21.11.2005.