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Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 6295, de 16 de novembro de 2005

Nº 6295/2005

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Regulamenta a Lei no 14.245, de 29 de julho de 2002, que institui a Defesa Vegetal no Estado de Goiás.

O Governador do Estado de Goiás, no uso das atribuições que lhe confere o art. 37, inciso IV, da Constituição Estadual, com fundamento no art. 13 da Lei no 14.245, de 29 de julho de 2002, e tendo em vista o que consta do Processo no 23415959,

D E C R E T A:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1.
Este Decreto regulamenta a Lei n. 14.245, de 29 de julho de 2002, que dispõe sobre a Defesa Vegetal no Estado de Goiás.
Art. 2.
Para efeitos deste Regulamento, entende-se por:
IAgência Goiana de Defesa Agropecuária - AGRODEFESA: entidade autárquica estadual, dotada de personalidade jurídica de direito público interno, com autonomia administrativa, financeira e patrimonial, jurisdicionada à Secretaria de Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
IIÁrea Livre de Pragas - ALP: área onde uma praga específica não ocorre, sendo esse fato demonstrado por evidência científica e na qual, de forma apropriada, essa condição está sendo mantida oficialmente;
IIIÁrea: espaço delimitado geograficamente e definido oficialmente;
IVÁrea de Baixa Incidência de Praga - ABIP: área em que uma praga específica incide em níveis baixos e que esteja sujeita a medidas efetivas de vigilância, controle ou erradicação;
VÁrea Perifocal: espaço delimitado em torno do foco;
VIAutorização de Trânsito de Vegetais - ATV: documento fitossanitário utilizado no trânsito intraestadual de vegetais;
VIIAutorização de Trânsito de Vegetais Consolidado - ATVC: documento fitossanitário utilizado no trânsito intraestadual de vegetais, com a finalidade de consolidar ou agrupar vários documentos fitossanitários;
VIIICertificado Fitossanitário - CF: documento oficial que certifica a condição fitossanitária de qualquer embarque sujeito a regulamentação ou regulação fitossanitária desenhado segundo modelo de certificado da Convenção Internacional de Proteção Fitossanitária;
IXCertificado Fitossanitário de Origem - CFO: certificado emitido para atestar a qualidade fitossanitária na origem dos produtos vegetais e para atender exigências específicas de certificação para o mercado externo;
XCertificado Fitossanitário de Origem Consolidado - CFOC: certificado de origem, quando essa seja uma unidade centralizadora ou processadora de produtos vegetais, a partir da qual saem cargas destinadas a outras unidades da federação ou a pontos de saída para o mercado internacional;
XIDesinfecção: operação realizada após completa limpeza, destinada a destruir os agentes patogênicos;
XIIDesinfestação: ato de tratar com desinfetante líquido ou não, visando destruir estruturas de patógenos que estejam aderidos a uma superfície;
XIIIDesvitalização: procedimento que torna o vegetal incapaz de germinar, crescer ou reproduzir;
XIVFoco: local onde se encontra uma população de praga isolada, recentemente detectada e que pode vir a sobreviver em futuro imediato;
XVHospedeiro: organismo vivo sobre o qual uma praga se estabelece por uma determinada fase ou por todo o seu ciclo de vida;
XVILocal Livre de Praga: é a propriedade ou grupo de propriedades vizinhas que aplicam medidas similares de manejo e controle fitossanitário, em que uma praga específica não ocorre, sendo este fato demonstrado por evidência científica e na qual, de forma apropriada, esta condição está sendo mantida oficialmente por um período de tempo definido;
XVIIMedida Fitossanitária: procedimento oficial que tenha o propósito de controlar ou prevenir a introdução, a disseminação, e a erradicação de pragas;

XVIII - Padrão Oficial: o conjunto das especificações de identidade e de qualidade de produtos vegetais, de seus subprodutos e de resíduos de valor econômico, contidas em regulamento técnico, podendo, inclusive, dispor de modelos-tipo ou padrões físicos, quando couber, estabelecidos pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

XIXPraga: qualquer espécie, raça ou biotipo de vegetais, animais ou agentes patogênicos nocivos aos vegetais ou aos seus produtos;
XXPraga de Notificação Obrigatória: aquela enquadrada entre as pragas quarentenárias e as não-quarentenárias, conforme disposto na legislação específica;
XXIPraga Quarentenária: praga de importância econômica potencial em uma área posta em perigo, quando a praga não existe, ou se existe, está restrita e encontra-se sob controle oficial;
XXIIPraga Quarentenária A1: praga que não está presente no país, porém com características de ser potencial causadora de importantes danos econômicos se vier a ser introduzida;

XXIII - Praga Quarentenária A2: praga de importância econômica potencial, já presente no país, apresentando distribuição limitada e com programa oficial de controle;

XXIVPraga não-Quarentenária Regulamentada: é a praga cuja presença nas plantas para cultivo, ou em parte destas, podem comprometer seu uso, com impacto econômico inaceitável;
XXVProduto Vegetal: material não manufaturado de origem vegetal, ainda que submetido a beneficiamento ou industrialização rudimentar;
XXVIPermissão de Trânsito de Vegetais - PTV: documento utilizado para regulamentar o trânsito de partidas de produtos vegetais, a ser emitido pela AGRODEFESA;

XXVII - Quarentena: conjunto de medidas e atividades designadas para evitar a introdução ou dispersão de pragas quarentenárias ou para garantir o seu controle oficial;

XXVIII - Resíduos de Valor Econômico: os que se obtém como resto dos processos de produção vegetal ou de transformação de produto vegetal pela ação de qualquer agente exterior, por processos mecânicos, químicos, físicos, biológicos e suas combinações que detenha valor econômico;

XXIXSistema de Mitigação de Risco: a integração de diferentes medidas de manejo de risco de pragas das quais, pelo menos duas, atuam independentemente, com efeito, acumulativo, para atingir o nível apropriado de segurança fitossanitária;
XXXSubprodutos de Origem Vegetal: os que se obtém secundariamente da planta ou estrutura que provenha de origem vegetal da qual se extraiu o produto principal;
XXXIUnidade de Armazenamento de Sementes - UAS: unidade onde as sementes são armazenadas, exclusivamente;

XXXII - Unidade de Beneficiamento de Sementes - UBS: unidade onde são recebidas sementes para manipulação, debulha, pré-limpeza, limpeza, padronização, melhoramento das qualidades físicas, tratamento e embalagem;

XXXIII - Vegetal: planta viva e suas partes, incluindo produtos, subprodutos e resíduos;

XXXIV - Vigilância: ação fiscalizadora preventiva com coleta e registro de informações quanto à presença ou ausência de pragas, efetivada através de levantamentos, observações e outros procedimentos pertinentes.

CAPÍTULO II

DA DEFESA VEGETAL

SEÇÃO I

Das Ações e Medidas de Sanidade Vegetal

Art. 3.
A Defesa Vegetal será executada mediante adoção de ações e medidas obrigatórias de caráter técnico e administrativo.
Parágrafo únicoAs ações e medidas de Defesa Sanitária Vegetal deverão ser estabelecidas tendo por base estudos, pesquisas e experimentos dos órgãos oficiais de pesquisas e de defesa fitossanitária ou por eles referendados, observando-se o disposto na legislação federal pertinente e os interesses do Estado.
Art. 4.
Serão definidos em atos normativos as pragas e os hospedeiros de controle e de notificação obrigatórios.
Parágrafo únicoSerão listadas e divulgadas pela AGRODEFESA, sempre que necessário, as pragas quarentenárias e as não quarentenárias passíveis de ação e de medidas da Defesa Sanitária Vegetal no Estado.
Art. 5.
As ações e medidas de caráter técnico e administrativo serão executadas mediante:
Ivigilância do trânsito de vegetais;
IIexigência de documentação;
IIIinspeção e fiscalização;
IVaplicação de sanções administrativas previstas neste Regulamento;
Vapreensão, destruição e rechaço de vegetais, insumos e quaisquer outros materiais que possam veicular praga;
VIsuspensão da comercialização;
VIIdeterminação de quarentena;
VIIIcondenação ou inutilização de insumos;
IXexigência de desinfecção, desinfestação e desvitalização de vegetais, insumos, veículos, máquinas, implementos agrícolas e outros meios que possam disseminar pragas;
Xinterdição de estabelecimento e proibição de comércio de vegetais e insumos;
XIexigência de destruição de restos culturais;
XIIreconhecimento e oficialização de área livre de praga, local livre de praga, sistema de mitigação de risco e área de baixa incidência de pragas;
XIIIestabelecimento de programas de prevenção, controle e erradicação de pragas.
Art. 6.
Os proprietários, arrendatários ou ocupantes, a qualquer título, das propriedades produtoras de vegetais passíveis das ações e medidas da Defesa Sanitária Vegetal deverão cadastrar as suas propriedades na AGRODEFESA.
Art. 7.
Os proprietários, arrendatários ou ocupantes, a qualquer título, de estabelecimentos que comercializem vegetais destinados à propagação de vegetais, passíveis das ações e medidas da Defesa Sanitária Vegetal, deverão cadastrar os seus estabelecimentos na AGRODEFESA.
Art. 8.
Os estabelecimentos em que sejam propagados, recebidos, manipulados, produzidos, multiplicados, elaborados, transformados, preparados, conservados, depositados, armazenados, acondicionados, transportados, embalados ou rotulados vegetais que, em virtude de praga, possam colocar em risco a sanidade da população vegetal de interesse do Estado, ficam obrigados a adotar as medidas fitossanitárias estabelecidas pela AGRODEFESA, bem como aquelas estabelecidas na legislação específica.
Art. 9.
A AGRODEFESA poderá criar programas de prevenção, controle ou erradicação de pragas ou estabelecer outras medidas de vigilância fitossanitária, em observância às normas de proteção da sanidade vegetal, da saúde humana e do meio ambiente.
Art. 10.
Em caso de recusa do proprietário do estabelecimento ou responsável em propiciar os meios indispensáveis à execução das medidas fitossanitárias estabelecidas na legislação, seja de prevenção, controle ou erradicação de pragas, a AGRODEFESA adotará os meios necessários à sua efetivação.
§ 1ºAs despesas com a aquisição de materiais, produtos e contratação de pessoal serão ressarcidas pelo proprietário ou responsável à AGRODEFESA.
§ 2ºCaso o proprietário ou responsável não faça o ressarcimento à AGRODEFESA, no prazo de 30 (trinta) dias, o débito resultante das medidas fitossanitárias será cobrado judicialmente.
Art. 11.
A AGRODEFESA promoverá periodicamente o levantamento fitossanitário nas culturas instaladas no Estado, dentro de suas atribuições, podendo haver a colaboração dos governos federal e municipal, bem como de entidades públicas e privadas.
Art. 12.
s eventos agrícolas, as feiras, as exposições e as demais aglomerações de vegetais, que possam conter, potencialmente, hospedeiros de pragas de importância econômica, somente poderão ser realizados no Estado mediante prévia autorização da AGRODEFESA, ficando os vegetais ali expostos sujeitos à fiscalização fitossanitária pela referida Agência.
Parágrafo únicoAs medidas fitossanitárias necessárias para autorização do funcionamento e encerramento dos eventos referidos no caput deste artigo serão estabelecidas em ato normativo.
Art. 13.
Fica reconhecida a Comissão de Defesa Sanitária Vegetal do Estado de Goiás - CDSV/GO, instituída pela Portaria n. 165, de 24 de setembro de 1998, da SDA/Ministério da Agricultura, como órgão colegiado de caráter consultivo relativo à Defesa Sanitária Vegetal.

SEÇÃO II

Do Trânsito de Vegetais

Art. 14.
disposto no art. 7º da Lei n. 14.245, de 29 de julho de 2002, será aplicado aos vegetais hospedeiros de pragas quarentenárias e não quarentenárias regulamentadas e a outros vegetais hospedeiros de pragas abrangidos por programas de prevenção, controle e erradicação, passíveis de ações e medidas de Defesa Vegetal, considerando a legislação federal pertinente e os interesses do Estado.
Parágrafo únicoOs vegetais hospedeiros de pragas passíveis das medidas mencionadas no caput deste artigo serão relacionados em ato normativo.
Art. 15.
Na execução das atividades de prevenção, controle e erradicação de pragas quarentenárias e não quarentenárias regulamentadas exigir-se-á, para o trânsito de vegetais, os seguintes documentos fitossanitários, com o prazo de validade não expirado:
ICFO ou CFOC emitido por engenheiro agrônomo ou florestal, da respectiva área de sua competência, devidamente credenciado pela AGRODEFESA;
IIPTV, ATV ou ATVC, emitido pela AGRODEFESA;
IIIoutros documentos estabelecidos em atos normativos.
Art. 16.
A fiscalização do trânsito de vegetais será feita através de barreiras fixas e móveis, onde os transportadores de vegetais deverão apresentar obrigatoriamente os documentos fitossanitários, quando lhes forem exigidos.
§ 1ºO transportador de vegetais fica obrigado a parar nas barreiras fitossanitárias para ser submetido às ações de fiscalização apresentando os documentos exigidos para o trânsito de vegetais que deverão ser carimbados e assinados pelos profissionais de fiscalização da AGRODEFESA.
§ 2ºO transportador de vegetais que for interceptado nas barreiras de divisa interestadual, adentrando ao Estado de Goiás, desacompanhado dos documentos exigidos terá os vegetais apreendidos ou rechaçados, com perda do direito a qualquer ressarcimento de despesas decorrentes da medida, sem prejuízo de outras penalidades cabíveis.
§ 3ºO transportador de vegetais, que for interceptado nas barreiras fixas ou móveis internas, sem a posse dos documentos exigidos no caput deste artigo, estará sujeito às penalidades e sanções estabelecidas neste Regulamento e em atos normativos complementares.
§ 4ºO transportador, antes do embarque de vegetais passíveis das medidas fitossanitárias, deverá exigir do proprietário ou detentor desses produtos os documentos indispensáveis ao trânsito dos mesmos.
§ 5ºOs veículos, máquinas, implementos e equipamentos agrícolas, embalagens e quaisquer outros meios que possam disseminar pragas estarão sujeitos à inspeção e fiscalização pela AGRODEFESA.
Art. 17.
transportador de vegetais fica obrigado a promover a desinfestação e desinfecção dos veículos, máquinas, implementos e equipamentos agrícolas e quaisquer outros meios que possam disseminar pragas, quando lhe for exigido.
Art. 18.
s vegetais que apresentem restrições fitossanitárias provenientes de outras unidades da Federação somente poderão ingressar no Estado de Goiás mediante autorização da AGRODEFESA.
Parágrafo únicoOs vegetais com restrições fitossanitárias ou oriundos de áreas interditadas situadas no Estado de Goiás somente poderão transitar com a autorização referida no caput deste artigo.
Art. 19.
ingresso no Estado de Goiás de vegetais provenientes de outras unidades da Federação com presença de praga, oriundos de área livre de pragas, local livre de pragas e sistema de mitigação de risco fica condicionado à:
Iapresentação da PTV;
IIoutros documentos exigidos na legislação federal e em atos normativos.
Art. 20.
s vegetais hospedeiros de pragas quarentenárias e não quarentenárias regulamentadas ficam sujeitos à fiscalização, inspeção e, quando houver necessidade, à análise e ao tratamento quarentenário ou fitossanitário, mesmo quando estiverem acompanhados da documentação exigida.
Art. 21.
As pessoas provenientes de outras unidades da federação que conduzirem vegetais e outros materiais com restrições fitossanitárias, ao entrarem em território goiano, são obrigadas a declará-los nas barreiras interestaduais, ou logo após, junto às Unidades Operacionais Locais ou Gerências de Unidades Regionais da AGRODEFESA para inspeção fitossanitária.
Art. 22.
A AGRODEFESA poderá determinar restrições à entrada no Estado de Goiás de vegetais, veículos, máquinas, equipamentos agrícolas e embalagens, no caso de suspeita de estarem veiculando pragas.
Parágrafo únicoA juízo da AGRODEFESA, poderá ser adotada a quarentena do material, em local previamente determinado, cabendo as despesas ao proprietário ou responsável e somente serão liberadas com a expedição da documentação exigida para o seu desembaraço.
Art. 23.
Poder Executivo do Estado de Goiás poderá firmar convênios bilaterais ou multilaterais com a União e as demais unidades federativas, para o estabelecimento de medidas fitossanitárias que regulem o trânsito e o comércio de vegetais.
Art. 24.
Além de outras medidas destinadas ao controle da disseminação de pragas reconhecidamente nocivas à sanidade vegetal do Estado serão delimitadas barreiras fitossanitárias e estabelecidos corredores fitossanitários para fiscalizar o trânsito intraestadual e interestadual.
§ 1ºAs barreiras fitossanitárias deverão possuir instalações, equipamentos, meios de comunicação, veículos, servidor Fiscal Estadual Agropecuário, auxiliado ou não por servidor Agente de Fiscalização Agropecuário, no quantitativo suficiente para desenvolvimento das ações inerentes à fiscalização.

- Redação dada pelo Decreto nº 7.673, de 13-07-2012. As barreiras fitossanitárias deverão possuir instalações, equipamentos, meios de comunicação, veículos, engenheiros agrônomos, técnicos de nível médio da área afim e auxiliares suficientes para o desenvolvimento dos trabalhos inerentes à fiscalização.

§ 2ºAs quantidades e os locais das instalações de corredores ou de barreiras fitossanitárias serão definidos de acordo com as necessidades do Programa Estadual de Defesa Sanitária Vegetal e, em caráter emergencial, segundo os riscos da sanidade vegetal.

SEÇÃO III

Da Vigilância, Prevenção, Controle e Erradicação de Pragas

Art. 25.
A AGRODEFESA poderá inspecionar qualquer estabelecimento com o fim de averiguar a existência de pragas e aplicar as medidas previstas na Lei n. 14.245, de 29 de julho de 2002, neste Regulamento ou em ato normativo.
Art. 26.
Sempre que houver suspeita de praga de importância econômica para o Estado, a AGRODEFESA adotará medidas técnicas de natureza fitossanitária indispensáveis à sua prevenção, ao seu controle e à sua erradicação.
Art. 27.
Verificada a presença de pragas que coloquem em risco a sanidade vegetal do Estado será delimitada a área perifocal e sua interdição poderá efetivar-se para evitar a disseminação.
Parágrafo únicoA interdição do local poderá implicar na proibição de movimentação de pessoas, animais, vegetais ou quaisquer outros materiais potencialmente vetores, sem prejuízo de outras medidas fitossanitárias.
Art. 28.
Havendo necessidade de conjugar medidas de prevenção, controle e erradicação em região que abranja diversos estabelecimentos ou propriedades poderá ser determinada a obrigatoriedade de sua adoção a todos os proprietários, arrendatários, responsáveis ou ocupantes a qualquer título situados na área.
Parágrafo únicoAvaliada a necessidade, as medidas de prevenção, controle e erradicação determinadas poderão ser estendidas à área urbana.
Art. 29.
proprietário, arrendatário, comerciante ou ocupante à qualquer título de estabelecimento localizado em área interditada é obrigado a nele executar, às suas custas e no prazo estabelecido, todas as medidas de prevenção, controle e erradicação que lhe sejam determinadas.
Parágrafo únicoSempre que houver necessidade, o responsável pelo estabelecimento deverá fornecer condições, materiais e pessoal habilitado para auxílio na execução dos trabalhos de prevenção, controle e erradicação de pragas.
Art. 30.
corrida a disseminação da praga poderão os serviços municipais interessados, sob a coordenação da AGRODEFESA, efetuar medidas de prevenção, controle, erradicação, vigilância e de educação fitossanitárias.
Art. 31.
s proprietários, arrendatários, ocupantes à qualquer título, detentores e transportadores de vegetais hospedeiros de pragas quarentenárias e não quarentenárias regulamentadas, ficam obrigados a adotar as medidas fitossanitárias estabelecidas por programas de prevenção, controle e erradicação de pragas, não lhes cabendo qualquer indenização.

CAPÍTULO III

DAS SEMENTES E MUDAS

Art. 32.
Compete a AGRODEFESA elaborar normas e procedimentos complementares relativos à produção de sementes e mudas, bem como exercer a fiscalização do comércio estadual, com o objetivo de assegurar a identidade e a qualidade do material de multiplicação e de reprodução vegetal comercializado, observando-se o disposto na legislação federal pertinente e os interesses do Estado.
Parágrafo únicoAs ações de fiscalização de que trata este artigo serão exercidas em qualquer fase da comercialização da semente ou da muda, inclusive após a emissão da respectiva nota fiscal de venda pelo produtor ou pelo reembalador.
Art. 33.
Toda semente ou muda, embalada ou a granel, armazenada ou em trânsito, identificada ou não, esta sujeita à fiscalização, de acordo com as normas e os padrões estabelecidos pela legislação.
Art. 34.
As pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, nas ações de execução do serviço de fiscalização referentes a sementes e mudas de competência do Estado e aquelas que lhes forem delegadas pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, além do cumprimento das exigências estabelecidas pela legislação específica, deverão ainda:
Icadastrar-se na AGRODEFESA;
IImanter atualizados os documentos relativos à sua atividade;
IIIpermitir o livre acesso dos Agentes de Fiscalização Agropecuária no estabelecimento;
IVcomunicar qualquer alteração cadastral;
Vapresentar os documentos exigidos, devidamente preenchidos e nos prazos estipulados;
VImanter as unidades de beneficiamento e armazenamento de sementes em condições adequadas de funcionamento.
Art. 35.
Durante a fiscalização a semente ou a muda poderá ser amostrada visando à verificação de sua conformidade com as normas e os padrões estabelecidos para a espécie e categoria.
Art. 36.
produtor de sementes e mudas fica obrigado a identificá-las, fazendo constar em lugar visível da embalagem, diretamente ou mediante rótulo, etiqueta ou carimbo, escrito em idioma português, as especificações estabelecidas pela legislação.
Art. 37.
Na comercialização, no transporte ou no armazenamento a semente ou muda deve estar identificada e acompanhada da respectiva nota fiscal de venda, do atestado de origem genética e do certificado de semente ou muda ou do termo de conformidade, em função da categoria ou classe da semente ou muda.
Art. 38.
Fica o Presidente da AGRODEFSA autorizado a indicar os membros para comporem a Comissão de Sementes e Mudas - CSM, instituída pelo art. 40 da Lei federal n. 10.711, de 05 de agosto de 2003, órgão colegiado, de caráter consultivo e de assessoramento à qual compete propor normas e procedimentos complementares relativos à produção, ao comércio e à utilização de sementes e mudas, que representarão a AGRODEFESA.

CAPÍTULO IV

DA CLASSIFICAÇÃO VEGETAL

Art. 39.
À AGRODEFESA compete promover, assegurar e executar a classificação de produtos de origem vegetal, seus derivados e subprodutos de valor econômico.
Art. 40.
Além do previsto na legislação federal é obrigatória, no Estado de Goiás, a classificação de produtos de origem vegetal, seus subprodutos e resíduos de valor econômico na compra por qualquer órgão do Poder Público estadual de produtos à granel, embalados, rotulados ou não, quando da efetiva entrega, independente da apresentação do Certificado de Classificação, emitido por qualquer entidade credenciada junto ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, apontamento em nota fiscal ou outro documento de valor similar.
§ 1ºPara efeito deste Regulamento, entende-se por classificador o profissional, pessoa física, devidamente habilitado e registrado no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e credenciado na AGRODEFESA.
§ 2ºQuando for solicitado pela Secretaria da Fazenda, nas barreiras estaduais, a AGRODEFESA poderá retirar amostra do produto e efetuar a classificação para a confirmação de informações prestadas pelo proprietário da mercadoria ou por seu detentor.
§ 3ºVerificando-se a existência de produtos com uma ou mais características desclassificantes, conforme previsto nos Regulamentos Técnicos de Identidade e Qualidade aprovados pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, o classificador deverá comunicar, de imediato, o fato à autoridade competente para a adoção das providências cabíveis.
§ 4ºConstatando-se características desclassificantes dentre as estabelecidas nos Regulamentos Técnicos de Identidade e Qualidade aprovados pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, em produtos, subprodutos e resíduos de valor econômico adentrando no território do Estado de Goiás, na impossibilidade da atuação fiscalizadora, os mesmos terão sua entrada rejeitada.
§ 5ºCaberá ao detentor dos produtos, subprodutos e resíduos de valor econômico arcar com a sua movimentação, independente da forma em que se encontrem armazenados, bem como propiciar as condições necessárias à sua adequada amostragem, a fim de efetuar a classificação e confirmar as informações prestadas.
Art. 41.
Serão estabelecidas normas e padrões de classificação de produtos de origem vegetal, de seus subprodutos e resíduos de valor econômico, nos seguintes casos:
Ipara a compra pelo Poder Público estadual, quando houver interesse específico;
IIpara os que não possuam padrão oficial de classificação.
Art. 42.
Serão fixados em ato normativo os padrões estaduais de classificação para os produtos, subprodutos e resíduos de valor econômico, previstos nos incisos do art. 41, definindos os limites de tolerância de identidade e qualidade intrínseca e extrínseca, sanidade, análises complementares, procedimentos técnicos para a execução da classificação, fiscalização e documentações específicas.
Parágrafo únicoPara efeito deste artigo, entende-se por padrão de classificação o conjunto das especificações, modelos - tipos ou padrões físicos de identidade, qualidade e sanidade de produtos vegetais, seus subprodutos e resíduos de valor econômico, estabelecidos em ato normativo.

CAPÍTULO V

DA EDUCAÇÃO SANITÁRIA

Art. 43.
A AGRODEFESA promoverá atividades relativas à educação sanitária vegetal nos aspectos concernentes ao planejamento, normatização, coordenação, execução, acompanhamento e avaliação dos procedimentos que visem incrementar o conhecimento e a conscientização sanitária nas comunidades rurais e urbanas, devendo:
Iestimular a participação de escolas, capacitando-as para atuarem como multiplicadoras das ações de Defesa Vegetal, no sentido de fomentar uma consciência voltada à preservação da sanidade vegetal, saúde humana e animal e do meio ambiente;
IIincitar a criação de organizações comunitárias, com atribuições de planejar, facilitar e auxiliar na execução das ações de Defesa Sanitária Vegetal no âmbito municipal;
IIIestimular processos e métodos alternativos de produção agrícola que visem à proteção do meio ambiente, a conservação dos recursos naturais e preservação da saúde humana e animal;
IVrealizar, periodicamente, cursos de educação sanitária vegetal.
Art. 44.
Será mantido um sistema de estatística com o objetivo de coletar, processar, analisar, interpretar e divulgar dados sobre ocorrência de pragas, visando à adoção de medidas profiláticas permanentes, periódicas ou emergenciais de prevenção, controle e erradicação.

CAPÍTULO VI

DA INSPEÇÃO E DA FISCALIZAÇÃO

Art. 45.
As ações de inspeção e fiscalização da defesa vegetal no âmbito estadual são exclusivas da AGRODEFESA, vedada a sua delegação a qualquer título e serão exercidas por profissionais de nível superior e médio, conforme estabelecido neste Regulamento.
Art. 46.
Estão sujeitas à inspeção e fiscalização as pessoas físicas e jurídicas, de direito público ou privado, que exerçam atividades relativas à Defesa Vegetal em quaisquer instalações, imóveis rurais ou urbanos, nos quais são propagados, recebidos, manipulados, produzidos, multiplicados, elaborados, transformados, preparados, conservados, depositados, armazenados, acondicionados, embalados, rotulados ou transportados, com finalidade comercial ou industrial, vegetais, solo, composto ou quaisquer materiais, artigos, máquinas, ferramentas, utensílios ou implementos agrícolas capazes ou potencialmente capazes de propagar, disseminar, conduzir ou portar organismos considerados pragas, em qualquer estágio de desenvolvimento.
Parágrafo únicoOs estabelecimentos referidos no caput deste artigo, quando lhes for exigido, são obrigados a manter expostos em local visível o certificado, a autorização, o registro ou a licença.
Art. 47.
Para a prática dos atos e das ações de inspeção e fiscalização é conferido à AGRODEFESA o poder de polícia administrativa e conseqüentemente assegurado aos agentes de fiscalização agropecuária, de nível superior e médio, no exercício de suas atribuições e devidamente identificados, o livre acesso aos estabelecimentos públicos ou privados ou quaisquer locais que contenham vegetais, máquinas, equipamentos e embalagens passíveis de tais medidas.
Parágrafo únicoOcorrendo recusa do proprietário em permitir o ingresso no local para inspeção e fiscalização, os agentes de fiscalização agropecuária requisitarão o auxílio da autoridade policial competente para a execução da medida.
Art. 48.
Considera-se agente de fiscalização agropecuária -nível superior (NS)- o servidor da AGRODEFESA, devidamente credenciado, investido no cargo de Fiscal Estadual Agropecuário, com atribuições dispostas no art. 3º, inciso V, da Lei n.15.691, de 06 de junho de 2006.

- Redação dada pelo Decreto nº 7.673, de 13-07-2012.

Considera-se agente de fiscalização agropecuária - nível superior (NS) o servidor, credenciado na AGRODEFESA, que atua na área de Defesa Vegetal, portador de diploma de engenheiro agrônomo ou engenheiro florestal, em suas áreas de competência.

§ 1ºPara serem credenciados os profissionais referidos no caput deste artigo deverão, obrigatoriamente, submeterem-se à qualificação e capacitação em curso específico, com duração mínima de 240 (duzentas e quarenta) horas/aulas, teóricas e práticas, ficando o credenciamento condicionado à prova de avaliação na qual o candidato obtenha aproveitamento superior a 70% (setenta por cento).
§ 2ºO agente de fiscalização agropecuária que atua na área de Defesa Vegetal há mais de cinco anos fica desobrigado da exigência estabelecida no
Art. 49.
Considera-se agente de fiscalização agropecuária -nível médio (NM)- o servidor da AGRODEFESA, devidamente credenciado, investido no cargo de Agente de Fiscalização Agropecuário, com atribuições dispostas no Art. 3º, inciso III da Lei 15.691, de 06 de junho de 2006, cabendo-lhe auxiliar na execução de medidas técnicas de defesa sanitária quando determinadas e sob a coordenação de servidor Fiscal Estadual Agropecuário.

- Redação dada pelo Decreto nº 7.673, de 13-07-2012.

Considera-se agente de fiscalização agropecuária - nível médio (NM) o servidor, portador de diploma de formação em grau médio na área de produção agropecuária, credenciado pela AGRODEFESA, cabendo-lhe a fiscalização consistente da verificação de documentos previstos neste Regulamento ou em ato normativo e demais atribuições regulamentadas pelo respectivo Conselho Profissional, tendo em vista seu currículo e grau de escolaridade.

§ 1ºPara ser credenciado o técnico de nível médio com formação profissional na área de produção agropecuária deverá ser, obrigatoriamente, submetido à qualificação e capacitação em curso específico, com duração de no mínimo 120 (cento e vinte) horas/aula, teóricas e práticas, ficando a concessão do credenciamento condicionada à prova de avaliação na qual o candidato obtenha aproveitamento superior a 70% (setenta por cento).
§ 2ºOs técnicos de nível médio credenciados para exercer a função de agente de fiscalização agropecuária (NM) atuarão sob a supervisão e coordenação dos agentes de fiscalização agropecuária (NS).
§ 3ºOs agentes de fiscalização agropecuária - NM, que atuem na área de Defesa Vegetal há mais de cinco anos, ficam desobrigados da exigência de qualificação e capacitação estabelecidas no § 1º deste artigo.
Art. 50.
s agentes de fiscalização agropecuária - NS e NM - terão carteira de identidade funcional na qual constará a denominação do órgão emitente, número de ordem do documento, número do registro no respectivo Conselho, data de sua expedição, prazo de validade, cargo e área de atuação do agente.
Art. 51.
Aos profissionais referidos nos arts. 48 e 49 é defeso:
Idivulgar assuntos próprios de fiscalização para pessoas estranhas ao serviço;
IIexercer atividades no interesse de pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado que estejam sendo fiscalizadas.

CAPÍTULO VII

DA COBRANÇA DOS SERVIÇOS PRESTADOS E DA

Art. 52.
A emissão de documentos de controle e a prestação de serviços por parte da AGRODEFESA serão remuneradas mediante a cobrança dos seguintes valores:

- Redação dada pelo Decreto nº 7.888, de 22-05-2013.

A emissão de documentos em razão dos serviços prestados pela AGRODEFESA serão cobrados da seguinte forma:

Iatos referentes à sanidade vegetal:

- Redação dada pelo Decreto nº 7.888, de 22-05-2013. atos referentes à sanidade vegetal:

a)permissão de trânsito de vegetal – PTV: R$ 10,00 (dez reais) por documento;

- Redação dada pelo Decreto nº 7.888, de 22-05-2013. permissão de trânsito de vegetal - PTV: R$ 12,00 (doze reais) por documento;

b)autorização de trânsito vegetal – ATV: R$ 5,00 (cinco reais) por documento;

- Redação dada pelo Decreto nº 7.888, de 22-05-2013. autorização do trânsito vegetal - ATV: R$ 3,00 (três reais) por documento;

c)autorização de trânsito de vegetal consolidado – ATVC: R$ 5,00 (cinco reais) por documento;

- Redação dada pelo Decreto nº 7.888, de 22-05-2013. autorização de trânsito de vegetal consolidado - ATVC: R$ 3,00 (três reais) por documento;

d)certificado de destruição de restos culturais:

- Redação dada pelo Decreto nº 7.888, de 22-05-2013. certificado de destruição de restos culturais:

1. área com até 500 hectares: R$ 50,00 (cinquenta reais) por certificado;

- Redação dada pelo Decreto nº 7.888, de 22-05-2013.

1. área com até 500,00 hectares: R$ 25,00 (vinte cinco reais) por certificado;

2. área de 501 a 1.000 hectares: R$ 50,00 (cinquenta reais) por certificado;

- Redação dada pelo Decreto nº 7.888, de 22-05-2013.

2. área de 501,00 a 1.000,00 hectares: R$ 50,00 (cinqüenta reais) por certificado;

3. área acima de 1.001 hectares: R$ 100,00 (cem reais) por certificado;

- Redação dada pelo Decreto nº 7.888, de 22-05-2013.

3. área acima de 1.001,00 hectares: R$ 100,00 (cem reais) por certificado;

e)curso de credenciamento para emissão de CFO e CFOC: R$ 100,00 (cem reais) por inscrição;

- Redação dada pelo Decreto nº 7.888, de 22-05-2013. curso de credenciamento para emissão de CFO e CFOC: R$ 100,00 (cem reais) por inscrição;

f)aquisição de blocos de CFO e CFOC com 25 (vinte e cinco) conjuntos: R$ 12,00 (doze reais) por bloco;

- Redação dada pelo Decreto nº 7.888, de 22-05-2013. aquisição de bloco de CFO e CFOC com 25 (vinte e cinco) conjuntos: R$ 12,00 (doze reais) por bloco;

IIatos referentes ao comércio de sementes:

- Redação dada pelo Decreto nº 7.888, de 22-05-2013. atos referentes ao comércio de sementes:

– licenciamento do estabelecimento comercial: R$ 180,00 (cento e oitenta reais) por estabelecimento;

- Acrescido pelo Decreto nº 7.888, de 22-05-2013.

a)cadastro do estabelecimento comercial: R$ 180,00 (cento e oitenta reais) por estabelecimento;

- Suprimida pelo Decreto nº 7.888, de 22-05-2013.

b)recadastramento anual do estabelecimento comercial: R$ 120,00 (cento e vinte reais) por unidade.

- Suprimida pelo Decreto nº 7.888, de 22-05-2013.

IIIatos referentes ao comércio de mudas de plantas:

- Redação dada pelo Decreto nº 7.888, de 22-05-2013. atos referentes ao comércio de mudas:

– licenciamento de estabelecimento comercial: R$ 120,00 (cento e vinte reais) por estabelecimento;

- Acrescido pelo Decreto nº 7.888, de 22-05-2013.

a)cadastro de estabelecimento comercial: R$ 120,00 (cento e vinte reais) por estabelecimento;

- Suprimida pelo Decreto nº 7.888, de 22-05-2013.

b)recadastramento anual de estabelecimento comercial: R$ 50,00 (cinqüenta reais) por unidade;

- Suprimida pelo Decreto nº 7.888, de 22-05-2013.

IVatos referentes a produtores de culturas anuais, com programas fitossanitários, conforme a área plantada por unidade de licenciamento:

- Redação dada pelo Decreto nº 7.888, de 22-05-2013. atos referentes à análise laboratorial de sementes:

a)cana:

- Redação dada pelo Decreto nº 7.888, de 22-05-2013. culturas anuais:

1. até 100 hectares: R$ 50,00 (cinquenta reais);

- Redação dada pelo Decreto nº 7.888, de 22-05-2013.

1. algodão (Gossypium hirsutum), amendoim (Arachis hypogaea), cevada (Hordeum vulgare), feijão (Phaseolus vulgaris), girassol (Helianthus annuus), mamona (Ricinus comunis), milho (Zea mays), soja (Glycine max) e trigo (Triticum aestivum):

1.1. análise de pureza: R$ 6,00 (seis reais) por análise;

- Suprimido pelo Decreto nº 7.888, de 22-05-2013.

1.2. exame de semente nociva: R$ 6,00 (seis reais) por análise;

- Suprimido pelo Decreto nº 7.888, de 22-05-2013.

1.3. germinação: R$ 15,00 (quinze reais) por análise;

- Suprimido pelo Decreto nº 7.888, de 22-05-2013.

1.4. análise completa: R$ 25,00 (vinte e cinco reais) por análise;

- Suprimido pelo Decreto nº 7.888, de 22-05-2013.

2. acima de 100 hectares:

- Redação dada pelo Decreto nº 7.888, de 22-05-2013.

2. algodão (Gossypium hirsutum) com linter, amendoim (Arachis hypogaea) com casca, arroz (Oryza sativa), gergelim (Sesamum indicum), sorgo (Sorghum bicolor) e outras espécies das culturas anuais:

2.1. por documento: R$ 50,00 (cinquenta reais);

- Redação dada pelo Decreto nº 7.888, de 22-05-2013.

2.1. análise de pureza: R$ 6,00 (seis reais) por análise;

2.2.acrescido, por hectare excedente a 100ha: R$ 0,50 (cinquenta centavos);

- Redação dada pelo Decreto nº 7.888, de 22-05-2013.

2.2. exame de semente nociva: R$ 6,00 (seis reais) por análise;

2.3. germinação: R$ 15,00 (quinze reais) por análise;

- Suprimido pelo Decreto nº 7.888, de 22-05-2013.

2.4. análise completa: R$ 25,00 (vinte e cinco reais) por análise.

- Suprimido pelo Decreto nº 7.888, de 22-05-2013.

b)curcubitáceas:

- Redação dada pelo Decreto nº 7.888, de 22-05-2013. forrageiras:

1. até 10 hectares: R$ 25,00 (vinte e cinco reais);

- Redação dada pelo Decreto nº 7.888, de 22-05-2013.

1. andropogon (Andropogon gayanus), capim gordura (Melinis minutiflora), estilosantes(Stylosantes capitata, Stylosantes guianensis e Stylosanthes macrocephala) e jaraguá (Hyparrhenia rufa):

1.1. análise de pureza: R$ 10,00 (dez reais) por análise;

- Suprimido pelo Decreto nº 7.888, de 22-05-2013.

1.2. exame de semente nociva: R$ 10,00 (dez reais) por análise;

- Suprimido pelo Decreto nº 7.888, de 22-05-2013.

1.3. germinação: R$ 20,00 (vinte reais) por análise;

- Suprimido pelo Decreto nº 7.888, de 22-05-2013.

1.4. análise completa: R$ 30,00 (trinta reais) por análise.

- Suprimido pelo Decreto nº 7.888, de 22-05-2013.

2. acima de 10 hectares:

- Redação dada pelo Decreto nº 7.888, de 22-05-2013.

2. brachiarias (Brachiaria brizantha, Brachiaria decumbens, Brachiaria dictyoneura, Brachiaria humidícola e Brachiaria ruziziensis), mombaça,tanzânia e tobiatã (Panicum maximum), capim pojuca (Paspalum atratum), pensacola (Paspalum notatum)e capim elefante e milheto (Pennisetum sp):

2.1. por documento: R$ 25,00 (vinte e cinco reais);

- Redação dada pelo Decreto nº 7.888, de 22-05-2013.

2.1. análise de pureza: R$ 10,00 (dez reais) por análise;

2.2. acrescido, por hectare excedente a 10ha: R$ 0,50 (cinquenta centavos);

- Redação dada pelo Decreto nº 7.888, de 22-05-2013.

2.2. exame de semente nociva: R$ 6,00 (seis reais) por análise;

2.3. germinação: R$ 20,00 (vinte reais) por análise;

- Suprimido pelo Decreto nº 7.888, de 22-05-2013.

2.4. análise completa: R$ 30,00 (trinta reais) por análise.

- Suprimido pelo Decreto nº 7.888, de 22-05-2013.

3. amendoim forrageiro (Arachis pintoi), calopogônio (Calopogonium mucunoides), centrosema (Centrosema pubescens), crotalárias (Crotalaria sp), guandu (Cajanus cajan), lablab (Dolichos lablab), mucunas (Mucuna sp), soja perene (Neonotonia wightii) e outras espécies de forrageiras:

- Suprimido pelo Decreto nº 7.888, de 22-05-2013.

3.1. análise de pureza: R$ 6,00 (seis reais) por análise;

- Suprimido pelo Decreto nº 7.888, de 22-05-2013.

3.2. exame de semente nociva: R$ 6,00 (seis reais) por análise;

- Suprimido pelo Decreto nº 7.888, de 22-05-2013.

3.3. germinação: R$ 15,00 (quinze reais) por análise;

- Suprimido pelo Decreto nº 7.888, de 22-05-2013.

3.4. análise completa: R$ 25,00 (vinte e cinco reais) por análise.

- Suprimido pelo Decreto nº 7.888, de 22-05-2013.

c)algodão:

- Acrescido pelo Decreto nº 7.965, de 21-08-2013.

1. até 100 hectares: R$ 50,00 (cinquenta reais);

- Acrescido pelo Decreto nº 7.965, de 21-08-2013.

2. acima de 100 hectares:

- Acrescido pelo Decreto nº 7.965, de 21-08-2013.

2.1 por documento: R$ 50,00 (cinquenta reais);

- Acrescido pelo Decreto nº 7.965, de 21-08-2013.

2.2 acrescido, por hectare excedente a 100 hectares, de R$ 1,00 (um real);

- Acrescido pelo Decreto nº 7.965, de 21-08-2013. olerícolas:

- Suprimido pelo Decreto nº 7.888, de 22-05-2013.

1. abóbora (Curcubita moschata), abobrinha (Curcubita pepo), agrião (Rorippa nastrurtium-aquaticum), alface (Lactuca sativa), almeirão (Cichorium intybus), berinjela (Solanum melongena), beterraba (Beta vulgaris), coentro (Coriandrum sativum), ervilha (Pisum sativum), jiló (Solanum gilo), melancia (Citrullus lanatus), melão (Cucumis melo), quiabo (Abelmoschus esculentus), pimentão (Capsicum annuum), tomate (Lycopersicon esculentum) e outras espécies de olerícolas:

- Suprimido pelo Decreto nº 7.888, de 22-05-2013.

1.1. análise de pureza: R$ 6,00 (seis reais) por análise;

- Suprimido pelo Decreto nº 7.888, de 22-05-2013.

1.2. exame de semente nociva: R$ 6,00 (seis reais) por análise;

- Suprimido pelo Decreto nº 7.888, de 22-05-2013.

1.3. germinação: R$ 15,00 (quinze reais) por análise;

- Suprimido pelo Decreto nº 7.888, de 22-05-2013.

1.4. análise completa: R$ 25,00 (vinte e cinco reais) por análise.

- Suprimido pelo Decreto nº 7.888, de 22-05-2013.

d)soja:

- Acrescido pelo Decreto nº 7.965, de 21-08-2013.

1. até 100 hectares: R$ 50,00 (cinquenta reais);

- Acrescido pelo Decreto nº 7.965, de 21-08-2013.

2. acima de 100 hectares:

- Acrescido pelo Decreto nº 7.965, de 21-08-2013.

2.1. por documento: R$ 50,00 (cinquenta reais);

- Acrescido pelo Decreto nº 7.965, de 21-08-2013.

2.2. acrescido, por hectare excedente a 100 hectares, de R$ 0,50 (cinquenta centavos);

- Acrescido pelo Decreto nº 7.965, de 21-08-2013. frutíferas, florestais, medicinais, nativas e ornamentais:

- Suprimido pelo Decreto nº 7.888, de 22-05-2013.

1. análise de pureza: R$ 12,00 (doze reais) por análise;

- Suprimido pelo Decreto nº 7.888, de 22-05-2013.

2. germinação: R$ 15,00 (quinze reais) por análise;

- Suprimido pelo Decreto nº 7.888, de 22-05-2013.

3. análise completa: R$ 25,00 (vinte e cinco reais) por análise.

- Suprimido pelo Decreto nº 7.888, de 22-05-2013.

e)tomate:

- Acrescido pelo Decreto nº 7.965, de 21-08-2013.

1. até 100 hectares: R$ 50,00 (cinquenta reais);

- Acrescido pelo Decreto nº 7.965, de 21-08-2013.

2. acima de 100 hectares:

- Acrescido pelo Decreto nº 7.965, de 21-08-2013.

2.1. por documento: R$ 50,00 (cinquenta reais);

- Acrescido pelo Decreto nº 7.965, de 21-08-2013.

2.2. acrescido, por hectare excedente a 100 hectares, de R$ 1,00 (um real);

- Acrescido pelo Decreto nº 7.965, de 21-08-2013. determinações adicionais:

- Suprimido pelo Decreto nº 7.888, de 22-05-2013.

1. determinação de outros cultivares: R$ 10,00 (dez reais) por análise;

- Suprimido pelo Decreto nº 7.888, de 22-05-2013.

2. grau de umidade (estufa): R$ 6,00 (seis reais) por análise;

- Suprimido pelo Decreto nº 7.888, de 22-05-2013.

3. peso de 1000(mil) sementes: R$ 6,00 (seis reais) por análise;

- Suprimido pelo Decreto nº 7.888, de 22-05-2013.

4. sementes infestadas: R$ 6,00 (seis reais) por análise;

- Suprimido pelo Decreto nº 7.888, de 22-05-2013.

5. sementes com mancha café: R$ 3,00 (três reais) por análise;

- Suprimido pelo Decreto nº 7.888, de 22-05-2013.

6. sementes com mancha púrpura: R$ 3,00 (três reais) por análise;

- Suprimido pelo Decreto nº 7.888, de 22-05-2013.

7. teste de classificação de peneiras: R$ 10,00 (dez reais) por teste;

- Suprimido pelo Decreto nº 7.888, de 22-05-2013.

8. teste de tetrazólio: R$ 30,00 (trinta reais) por teste;

- Suprimido pelo Decreto nº 7.888, de 22-05-2013.

9. teste de vigor: R$ 30,00 (trinta reais) por teste;

- Suprimido pelo Decreto nº 7.888, de 22-05-2013.

10. teste de peroxidase: R$ 10,00 (dez reais) por teste.

- Suprimido pelo Decreto nº 7.888, de 22-05-2013.

Vatos referentes a produtores de culturas perenes e sistema de mitigação de risco – SMR – por unidade de licenciamento (vegetais com programas fitossanitários):

- Redação dada pelo Decreto nº 7.888, de 22-05-2013. atos referentes à classificação de produtos de origem vegetal:

a)até 10 hectares: R$ 25,00 (vinte e cinco reais);

- Redação dada pelo Decreto nº 7.888, de 22-05-2013. emissão de certificado de classificação vegetal:

1. algodão em caroço: R$ 1,08 (um real e oito centavos) por tonelada;

- Suprimido pelo Decreto nº 7.888, de 22-05-2013.

2. algodão em pluma: R$ 3,81 (três reais e oitenta e um centavos) por tonelada;

- Suprimido pelo Decreto nº 7.888, de 22-05-2013.

3. alho:

- Suprimido pelo Decreto nº 7.888, de 22-05-2013.

3.1. amostra apresentada pelo interessado: R$ 0,37 (trinta e sete centavos) por tonelada;

- Suprimido pelo Decreto nº 7.888, de 22-05-2013.

3.2. amostra a retirar: R$ 0,44 (quarenta e quatro centavos) por tonelada;

- Suprimido pelo Decreto nº 7.888, de 22-05-2013.

3.3. valor mínimo para emissão do certificado: R$ 100,00 (cem reais).

- Suprimido pelo Decreto nº 7.888, de 22-05-2013.

4. amendoim beneficiado:

- Suprimido pelo Decreto nº 7.888, de 22-05-2013.

4.1. análise física:

- Suprimido pelo Decreto nº 7.888, de 22-05-2013.

4.1.1. amostra apresentada pelo interessado: R$ 1,67 (um real e sessenta e sete centavos) por tonelada;

- Suprimido pelo Decreto nº 7.888, de 22-05-2013.

4.1.2. amostra a retirar: R$ 1,80 (um real e oitenta centavos) por tonelada;

- Suprimido pelo Decreto nº 7.888, de 22-05-2013.

4.2. valor mínimo para emissão do certificado: R$ 50,00 (cinqüenta reais).

- Suprimido pelo Decreto nº 7.888, de 22-05-2013.

5. amendoim em casca:

- Suprimido pelo Decreto nº 7.888, de 22-05-2013.

5.1. análise física:

- Suprimido pelo Decreto nº 7.888, de 22-05-2013.

5.1.1. amostra apresentada pelo interessado: R$ 0,70 (setenta centavos) por tonelada;

- Suprimido pelo Decreto nº 7.888, de 22-05-2013.

5.1.2. amostra a retirar: R$ 0,74 (setenta e quatro centavos) por tonelada.

- Suprimido pelo Decreto nº 7.888, de 22-05-2013.

5.2. valor mínimo para emissão do certificado: R$ 50,00 (cinqüenta reais).

- Suprimido pelo Decreto nº 7.888, de 22-05-2013.

6. arroz beneficiado:

- Suprimido pelo Decreto nº 7.888, de 22-05-2013.

6.1. amostra apresentada pelo interessado: R$ 1,20 (um real e vinte centavos) por tonelada;

- Suprimido pelo Decreto nº 7.888, de 22-05-2013.

6.2. amostra a retirar: R$ 1,30 (um real e trinta centavos) por tonelada;

- Suprimido pelo Decreto nº 7.888, de 22-05-2013.

6.3. valor mínimo para emissão do certificado: R$ 50,00 (cinqüenta reais).

- Suprimido pelo Decreto nº 7.888, de 22-05-2013.

7. arroz em casca:

- Suprimido pelo Decreto nº 7.888, de 22-05-2013.

7.1. amostra apresentada pelo interessado: R$ 0,80 (oitenta centavos) por tonelada;

- Suprimido pelo Decreto nº 7.888, de 22-05-2013.

7.2. amostra a retirar: R$ 0,87 (oitenta e sete centavos) por tonelada;

- Suprimido pelo Decreto nº 7.888, de 22-05-2013.

7.3. valor mínimo para emissão do certificado: R$ 50,00 (cinqüenta reais).

- Suprimido pelo Decreto nº 7.888, de 22-05-2013.

8. canjica de milho:

- Suprimido pelo Decreto nº 7.888, de 22-05-2013.

8.1. amostra apresentada pelo interessado: R$ 0,80 (oitenta centavos) por tonelada;

- Suprimido pelo Decreto nº 7.888, de 22-05-2013.

8.2. amostra a retirar: R$ 0,87 (oitenta e sete centavos);

- Suprimido pelo Decreto nº 7.888, de 22-05-2013.

8.3. valor mínimo para emissão do certificado: R$ 50,00 (cinqüenta reais);

- Suprimido pelo Decreto nº 7.888, de 22-05-2013.

9. farelo vegetal:

- Suprimido pelo Decreto nº 7.888, de 22-05-2013.

9.1. amostra apresentada pelo interessado: R$ 0,83 (oitenta e três centavos) por tonelada;

- Suprimido pelo Decreto nº 7.888, de 22-05-2013.

9.2. amostra a retirar: R$ 1,00 (um real) por tonelada;

- Suprimido pelo Decreto nº 7.888, de 22-05-2013.

9.3. valor mínimo para emissão do certificado: R$ 50,00 (cinqüenta reais);

- Suprimido pelo Decreto nº 7.888, de 22-05-2013.

10. farinha de mandioca:

- Suprimido pelo Decreto nº 7.888, de 22-05-2013.

10.1. classificação física:

- Suprimido pelo Decreto nº 7.888, de 22-05-2013.

10.1.1. amostra apresentada pelo interessado: R$ 1,61 (um real e sessenta e um centavos) por tonelada;

- Suprimido pelo Decreto nº 7.888, de 22-05-2013.

10.1.2. amostra a retirar: R$ 1,75 (um real e setenta e cinco centavos) por tonelada;

- Suprimido pelo Decreto nº 7.888, de 22-05-2013.

10.2. valor mínimo para emissão do certificado: R$ 50,00 (cinqüenta reais);

- Suprimido pelo Decreto nº 7.888, de 22-05-2013.

11. feijão:

- Suprimido pelo Decreto nº 7.888, de 22-05-2013.

11.1. amostra apresentada pelo interessado: R$ 1,20 (um real e vinte centavos) por tonelada;

- Suprimido pelo Decreto nº 7.888, de 22-05-2013.

11.2. amostra a retirar: R$ 1,25 (um real e vinte e cinco centavos) por tonelada;

- Suprimido pelo Decreto nº 7.888, de 22-05-2013.

11.3. valor mínimo para emissão do certificado: R$ 50,00 (cinqüenta reais);

- Suprimido pelo Decreto nº 7.888, de 22-05-2013.

12. fragmento de arroz:

- Suprimido pelo Decreto nº 7.888, de 22-05-2013.

12.1. classificação física:

- Suprimido pelo Decreto nº 7.888, de 22-05-2013.

12.1.1. amostra apresentada pelo interessado: R$ 0,60 (sessenta centavos) por tonelada;

- Suprimido pelo Decreto nº 7.888, de 22-05-2013.

12.1.2. amostra a retirar: R$ 0,72 (setenta e dois centavos) por tonelada;

- Suprimido pelo Decreto nº 7.888, de 22-05-2013.

12.2. classificação química:

- Suprimido pelo Decreto nº 7.888, de 22-05-2013.

12.2.1. matéria graxa: R$ 10,00 (dez reais) por amostra;

- Suprimido pelo Decreto nº 7.888, de 22-05-2013.

12.3. valor mínimo para emissão do certificado: R$ 50,00 (cinqüenta reais).

- Suprimido pelo Decreto nº 7.888, de 22-05-2013.

13. linter:

- Suprimido pelo Decreto nº 7.888, de 22-05-2013.

13.1. amostra apresentada pelo interessado: R$ 1,08 (um real e oito centavos) por tonelada;

- Suprimido pelo Decreto nº 7.888, de 22-05-2013.

13.2. amostra a retirar: R$ 1,30 (um real e trinta centavos) por tonelada;

- Suprimido pelo Decreto nº 7.888, de 22-05-2013.

13.3. valor mínimo para emissão do certificado: R$ 50,00 (cinqüenta reais).

- Suprimido pelo Decreto nº 7.888, de 22-05-2013.

14. milho:

- Suprimido pelo Decreto nº 7.888, de 22-05-2013.

14.1. amostra apresentada pelo interessado: R$ 0,65 (sessenta e cinco centavos) por tonelada;

- Suprimido pelo Decreto nº 7.888, de 22-05-2013.

14.2. amostra a retirar: R$ 0,76 (setenta e seis centavos) por tonelada;

- Suprimido pelo Decreto nº 7.888, de 22-05-2013.

14.3. valor mínimo para emissão do certificado: R$ 50,00 (cinqüenta reais);

- Suprimido pelo Decreto nº 7.888, de 22-05-2013.

15. óleo vegetal:

- Suprimido pelo Decreto nº 7.888, de 22-05-2013.

15.1. amostra apresentada pelo interessado: R$ 0,85 (oitenta e cinco centavos) por tonelada;

- Suprimido pelo Decreto nº 7.888, de 22-05-2013.

15.2. amostra a retirar: R$ 1,02 (um real e dois centavos) por tonelada;

- Suprimido pelo Decreto nº 7.888, de 22-05-2013.

15.3. valor mínimo para emissão do certificado: R$ 120,00 (cento e vinte reais);

- Suprimido pelo Decreto nº 7.888, de 22-05-2013.

16. soja:

- Suprimido pelo Decreto nº 7.888, de 22-05-2013.

16.1. amostra apresentada pelo interessado: R$ 0,70 (setenta centavos) por tonelada;

- Suprimido pelo Decreto nº 7.888, de 22-05-2013.

16.2. amostra a retirar: R$ 0,76 (setenta e seis centavos) por tonelada;

- Suprimido pelo Decreto nº 7.888, de 22-05-2013.

16.3. valor mínimo para emissão do certificado: R$ 50,00 (cinqüenta reais);

- Suprimido pelo Decreto nº 7.888, de 22-05-2013.

17. sorgo:

- Suprimido pelo Decreto nº 7.888, de 22-05-2013.

17.1. amostra apresentada pelo interessado: R$ 0,70 (setenta centavos) por tonelada;

- Suprimido pelo Decreto nº 7.888, de 22-05-2013.

17.2. amostra a retirar: R$ 0,76 (setenta e seis centavos ) por tonelada;

- Suprimido pelo Decreto nº 7.888, de 22-05-2013.

17.3. valor mínimo para emissão do certificado: R$ 50,00 (cinqüenta reais);

- Suprimido pelo Decreto nº 7.888, de 22-05-2013.

18. trigo:

- Suprimido pelo Decreto nº 7.888, de 22-05-2013.

18.1. amostra apresentada pelo interessado: R$ 0,70 (setenta centavos) por tonelada;

- Suprimido pelo Decreto nº 7.888, de 22-05-2013.

18.2. amostra a retirar: R$ 0,76 (setenta e seis centavos) por tonelada;

- Suprimido pelo Decreto nº 7.888, de 22-05-2013.

18.3. valor mínimo para emissão de certificado: R$ 50,00 (cinqüenta reais);

- Suprimido pelo Decreto nº 7.888, de 22-05-2013.

19. outros produtos:

- Suprimido pelo Decreto nº 7.888, de 22-05-2013.

19.1. amostra apresentada pelo interessado: R$ 0,70 (setenta centavos) por tonelada;

- Suprimido pelo Decreto nº 7.888, de 22-05-2013.

19.2. amostra a retirar: R$ 0,76 (setenta e seis centavos) por tonelada;

- Suprimido pelo Decreto nº 7.888, de 22-05-2013.

19.3. valor mínimo para emissão do certificado: R$ 50,00 (cinqüenta reais).

- Suprimido pelo Decreto nº 7.888, de 22-05-2013.

b)de 10.1 a 50 hectares: R$ 37,50 (trinta e sete reais e cinquenta centavos);

- Redação dada pelo Decreto nº 7.888, de 22-05-2013. emissão de parecer técnico de identidade e qualidade de produtos de origem vegetal:

1. algodão em pluma: R$ 3,81 (três reais e oitenta e um centavos) por tonelada, com valor mínimo de R$ 50,00 (cinqüenta reais);

- Suprimido pelo Decreto nº 7.888, de 22-05-2013.

2. arroz em casca ou beneficiado:

- Suprimido pelo Decreto nº 7.888, de 22-05-2013.

2.1. uma amostra: R$ 50,00 (cinqüenta reais);

- Suprimido pelo Decreto nº 7.888, de 22-05-2013.

2.2. duas a dez amostras: R$ 20,00 (vinte reais) por amostra;

- Suprimido pelo Decreto nº 7.888, de 22-05-2013.

3. farelo vegetal:

- Suprimido pelo Decreto nº 7.888, de 22-05-2013.

3.1. análise química completa: R$ 60,00 (sessenta reais) por amostra;

- Suprimido pelo Decreto nº 7.888, de 22-05-2013.

3.2. análise química por componentes:

- Suprimido pelo Decreto nº 7.888, de 22-05-2013.

3.2.1. umidade e voláteis: R$ 20,00 (vinte reais) por amostra;

- Suprimido pelo Decreto nº 7.888, de 22-05-2013.

3.2.2. proteína: R$ 20,00 (vinte reais) por amostra;

- Suprimido pelo Decreto nº 7.888, de 22-05-2013.

3.2.3. gordura residual: R$ 20,00 (vinte reais) por amostra;

- Suprimido pelo Decreto nº 7.888, de 22-05-2013.

3.2.4 fibras: R$ 20,00 (vinte reais) por amostra;

- Suprimido pelo Decreto nº 7.888, de 22-05-2013.

3.2.5. cinzas: R$ 20,00 (vinte reais) por amostra;

- Suprimido pelo Decreto nº 7.888, de 22-05-2013.

3.2.6. cinzas insolúveis em ácido clorídrico: R$ 20,00 (vinte reais) por amostra;

- Suprimido pelo Decreto nº 7.888, de 22-05-2013.

3.2.7. atividade ureática, até R$ 20,00 (vinte reais) por amostra;

- Suprimido pelo Decreto nº 7.888, de 22-05-2013.

4. farinha de mandioca:

- Suprimido pelo Decreto nº 7.888, de 22-05-2013.

4.1. análise física: R$ 1,61 (um real e sessenta e um centavos) por tonelada, com valor mínimo de R$ 50,00 (cinqüenta reais);

- Suprimido pelo Decreto nº 7.888, de 22-05-2013.

4.2. análise química completa: R$ 30,00 (trinta reais) por amostra;

- Suprimido pelo Decreto nº 7.888, de 22-05-2013.

4.3. análise química por componentes:

- Suprimido pelo Decreto nº 7.888, de 22-05-2013.

4.3.1. determinação de umidade: R$ 10,00 (dez reais) por amostra;

- Suprimido pelo Decreto nº 7.888, de 22-05-2013.

4.3.2. acidez aquo-solúvel: R$ 10,00 (dez reais) por amostra;

- Suprimido pelo Decreto nº 7.888, de 22-05-2013.

4.3.3. cinzas: R$ 10,00 (dez reais) por amostra;

- Suprimido pelo Decreto nº 7.888, de 22-05-2013.

4.3.4. teor de amido: R$ 15,00 (quinze reais) por amostra;

- Suprimido pelo Decreto nº 7.888, de 22-05-2013.

5. feijão:

- Suprimido pelo Decreto nº 7.888, de 22-05-2013.

5.1. uma amostra: R$ 50,00 (cinqüenta reais);

- Suprimido pelo Decreto nº 7.888, de 22-05-2013.

5.2. de duas a dez amostras: R$ 20,00 (vinte reais) por amostra;

- Suprimido pelo Decreto nº 7.888, de 22-05-2013.

6. fragmento de arroz:

- Suprimido pelo Decreto nº 7.888, de 22-05-2013.

6.1. classificação física: R$ 0,60 (sessenta centavos) por tonelada, com valor mínimo de R$ 50,00 (cinqüenta reais);

- Suprimido pelo Decreto nº 7.888, de 22-05-2013.

6.2. classificação química (matéria graxa): R$ 30,00 (trinta reais) por amostra;

- Suprimido pelo Decreto nº 7.888, de 22-05-2013.

7. milho, soja e trigo:

- Suprimido pelo Decreto nº 7.888, de 22-05-2013.

7.1. uma amostra: R$ 50,00 (cinqüenta reais);

- Suprimido pelo Decreto nº 7.888, de 22-05-2013.

7.2 de duas a dez amostras: R$ 20,00 (vinte reais) por amostra;

- Suprimido pelo Decreto nº 7.888, de 22-05-2013.

8. óleo vegetal:

- Suprimido pelo Decreto nº 7.888, de 22-05-2013.

8.1. cromatografia gasosa (% ácido graxo): R$ 120,00 (cento e vinte reais) por amostra;

- Suprimido pelo Decreto nº 7.888, de 22-05-2013.

8.2. análise de qualidade completa: R$ 60,00 (sessenta reais) por amostra;

- Suprimido pelo Decreto nº 7.888, de 22-05-2013.

9. outros produtos: R$ 0,65 (sessenta e cinco centavos) por tonelada, com valor mínimo de R$ 50,00 (cinqüenta reais) por amostra.

- Suprimido pelo Decreto nº 7.888, de 22-05-2013.

c)acima de 50 hectares: R$ 50,00 (cinquenta reais);

- Redação dada pelo Decreto nº 7.888, de 22-05-2013. determinação de aflatoxinas: R$ 100,00 (cem reais) por amostra.

d)determinação de umidade em grãos:

- Suprimida pelo Decreto nº 7.888, de 22-05-2013.

1. uma amostra: R$ 10,00 (dez reais);

- Suprimido pelo Decreto nº 7.888, de 22-05-2013.

2. de duas a dez amostras: R$ 5,00 (cinco reais) por amostra;

- Suprimido pelo Decreto nº 7.888, de 22-05-2013.

3. o que exceder de dez amostras, acrescentar R$ 2,00 (dois reais) por amostra;

- Suprimido pelo Decreto nº 7.888, de 22-05-2013.

e)determinação do peso hectolitro:

- Suprimida pelo Decreto nº 7.888, de 22-05-2013.

1. uma amostra: R$ 10,00 (dez reais);

- Suprimido pelo Decreto nº 7.888, de 22-05-2013.

2. de duas a dez amostras: R$ 5,00 (cinco reais) por amostra;

- Suprimido pelo Decreto nº 7.888, de 22-05-2013.

3. o que exceder de dez amostras, acrescentar R$ 2,00 (dois reais) por amostra.

- Suprimido pelo Decreto nº 7.888, de 22-05-2013.

VIatos referentes à análise laboratorial de sementes:

- Acrescido pelo Decreto nº 7.888, de 22-05-2013.

a)culturas anuais: algodão, amendoim, arroz, cevada, feijão, gergelim, girassol, mamona, milho, soja, sorgo, trigo e outras espécies de culturas anuais:

- Acrescida pelo Decreto nº 7.888, de 22-05-2013.

1. análise de pureza: R$ 10,00 (dez reais);

- Acrescido pelo Decreto nº 7.888, de 22-05-2013.

2. exame de semente nociva: R$ 10,00 (dez reais);

- Acrescido pelo Decreto nº 7.888, de 22-05-2013.

3. germinação: R$ 20,00 (vinte reais);

- Acrescido pelo Decreto nº 7.888, de 22-05-2013.

4. análise completa: R$ 35,00 (trinta e cinco reais);

- Acrescido pelo Decreto nº 7.888, de 22-05-2013.

b)forrageiras (gramíneas): andropogon, brachiaria brizantha, brachiaria decumbens, brachiaria, humidícola, brachiaria ruziziensis, capim-colonião (massai, mombaça, tanzânia, tobiatã), capim-elefante, capim-gordura, capim-pojuca, grama-batatais, jaraguá, milheto e outras espécies de forrageiras gramíneas:

- Acrescida pelo Decreto nº 7.888, de 22-05-2013.

1. análise de pureza: R$ 15,00 (quinze reais);

- Acrescido pelo Decreto nº 7.888, de 22-05-2013.

2. exame de semente nociva: R$ 15,00 (quinze reais);

- Acrescido pelo Decreto nº 7.888, de 22-05-2013.

3. germinação: R$ 25,00 (vinte e cinco reais);

- Acrescido pelo Decreto nº 7.888, de 22-05-2013.

4. análise completa: R$ 45,00 (quarenta e cinco reais);

- Acrescido pelo Decreto nº 7.888, de 22-05-2013.

c)forrageiras (leguminosas): amendoim forrageiro, calopogônio, centrosema, crotalárias, estilosantes, lablab, mucuna, soja perene e outras espécies de forrageiras leguminosas:

- Acrescida pelo Decreto nº 7.888, de 22-05-2013.

1. análise de pureza: R$ 10,00 (dez reais);

- Acrescido pelo Decreto nº 7.888, de 22-05-2013.

2. exame de semente nociva: R$ 10,00 (dez reais);

- Acrescido pelo Decreto nº 7.888, de 22-05-2013.

3. germinação: R$ 20,00 (vinte reais);

- Acrescido pelo Decreto nº 7.888, de 22-05-2013.

4. análise completa: R$ 35,00 (trinta e cinco reais);

- Acrescido pelo Decreto nº 7.888, de 22-05-2013.

d)olerícolas: abóbora, abobrinha, agrião, alface, berinjela, beterraba, coentro, ervilha, jiló, melancia, melão, pimentão, quiabo, tomate e outras espécies de olerícolas:

- Acrescida pelo Decreto nº 7.888, de 22-05-2013.

1. análise de pureza: R$ 10,00 (dez reais);

- Acrescido pelo Decreto nº 7.888, de 22-05-2013.

2. exame de semente nociva: R$ 10,00 (dez reais);

- Acrescido pelo Decreto nº 7.888, de 22-05-2013.

3. germinação: R$ 20,00 (vinte reais);

- Acrescido pelo Decreto nº 7.888, de 22-05-2013.

4. análise completa: R$ 35,00 (trinta e cinco reais);

- Acrescido pelo Decreto nº 7.888, de 22-05-2013.

e)frutíferas, florestais, medicinais, nativas e ornamentais:

- Acrescida pelo Decreto nº 7.888, de 22-05-2013.

1. análise de pureza: R$ 15,00 (quinze reais);

- Acrescido pelo Decreto nº 7.888, de 22-05-2013.

2. germinação: R$ 20,00 (vinte reais);

- Acrescido pelo Decreto nº 7.888, de 22-05-2013.

3. análise completa: R$ 35,00 (trinta e cinco reais);

- Acrescido pelo Decreto nº 7.888, de 22-05-2013.

f)determinações adicionais:

- Acrescida pelo Decreto nº 7.888, de 22-05-2013.

1. determinação de outras cultivares: R$ 15,00 (quinze reais);

- Acrescido pelo Decreto nº 7.888, de 22-05-2013.

2. grau de umidade (estufa): R$ 10,00 (dez reais);

- Acrescido pelo Decreto nº 7.888, de 22-05-2013.

3. peso de 1000 (mil) sementes: R$ 10,00 (dez reais);

- Acrescido pelo Decreto nº 7.888, de 22-05-2013.

4. sementes infestadas: R$ 10,00 (dez reais);

- Acrescido pelo Decreto nº 7.888, de 22-05-2013.

5. teste de classificação de peneiras: R$ 15,00 (quinze reais);

- Acrescido pelo Decreto nº 7.888, de 22-05-2013.

6.teste de tetrazólio: R$ 45,00 (quarenta e cinco reais);

- Acrescido pelo Decreto nº 7.888, de 22-05-2013.

7. teste de vigor: R$ 45,00 (quarenta e cinco reais);

- Acrescido pelo Decreto nº 7.888, de 22-05-2013.

8. teste de peroxidase: R$ 15,00 (quinze reais);

- Acrescido pelo Decreto nº 7.888, de 22-05-2013.

VIIatos referentes à classificação de produtos de origem vegetal:

- Acrescido pelo Decreto nº 7.888, de 22-05-2013.

a)emissão de certificado de classificação vegetal:

- Acrescida pelo Decreto nº 7.888, de 22-05-2013.

1. algodão em caroço: R$ 1,62 (um real e sessenta e dois centavos) por tonelada;

- Acrescido pelo Decreto nº 7.888, de 22-05-2013.

2. algodão em pluma: R$ 5,72 (cinco reais e setenta e dois centavos) por tonelada;

- Acrescido pelo Decreto nº 7.888, de 22-05-2013.

3. alho:

- Acrescido pelo Decreto nº 7.888, de 22-05-2013.

3.1. amostra apresentada pelo interessado: R$ 0,56 (cinquenta e seis centavos) por tonelada;

- Acrescido pelo Decreto nº 7.888, de 22-05-2013.

3.2. amostra a retirar: R$ 0,66 (sessenta e seis centavos) por tonelada;

- Acrescido pelo Decreto nº 7.888, de 22-05-2013.

3.3. valor mínimo para emissão do certificado: R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) por tonelada;

- Acrescido pelo Decreto nº 7.888, de 22-05-2013.

4. amendoim beneficiado:

- Acrescido pelo Decreto nº 7.888, de 22-05-2013.

4.1. análise física:

- Acrescido pelo Decreto nº 7.888, de 22-05-2013.

4.1.1. amostra apresentada pelo interessado: R$ 2,50 (dois reais e cinquenta centavos) por tonelada;

- Acrescido pelo Decreto nº 7.888, de 22-05-2013.

4.1.2. amostra a retirar: R$ 2,70 (dois reais e setenta centavos) por tonelada;

- Acrescido pelo Decreto nº 7.888, de 22-05-2013.

4.2. valor mínimo para emissão do certificado: R$ 75,00 (setenta e cinco reais).

- Acrescido pelo Decreto nº 7.888, de 22-05-2013.

5. amendoim em casca:

- Acrescido pelo Decreto nº 7.888, de 22-05-2013.

5.1. análise física:

- Acrescido pelo Decreto nº 7.888, de 22-05-2013.

5.1.1. amostra apresentada pelo interessado: R$ 1,05 (um real e cinco centavos) por tonelada;

- Acrescido pelo Decreto nº 7.888, de 22-05-2013.

5.1.2. amostra a retirar: R$ 1,11 (um real e onze centavos) por tonelada;

- Acrescido pelo Decreto nº 7.888, de 22-05-2013.

5.2. valor mínimo para emissão do certificado: R$ 75,00 (setenta e cinco reais);

- Acrescido pelo Decreto nº 7.888, de 22-05-2013.

6. arroz beneficiado:

- Acrescido pelo Decreto nº 7.888, de 22-05-2013.

6.1. amostra apresentada pelo interessado: R$ 1,80 (um real e oitenta centavos) por tonelada;

- Acrescido pelo Decreto nº 7.888, de 22-05-2013.

6.2. amostra a retirar: R$ 1,30 (um real e trinta centavos) por tonelada;

- Acrescido pelo Decreto nº 7.888, de 22-05-2013.

6.3. valor mínimo para emissão do certificado: R$ 50,00 (cinquenta reais);

- Acrescido pelo Decreto nº 7.888, de 22-05-2013.

7. arroz em casca:

- Acrescido pelo Decreto nº 7.888, de 22-05-2013.

7.1. amostra apresentada pelo interessado: R$ 1,20 (um real e vinte centavos) por tonelada;

- Acrescido pelo Decreto nº 7.888, de 22-05-2013.

7.2. amostra a retirar: R$ 1,30 (um real e trinta centavos) por tonelada;

- Acrescido pelo Decreto nº 7.888, de 22-05-2013.

7.3. valor mínimo para emissão do certificado: R$ 75,00 (setenta e cinco reais);

- Acrescido pelo Decreto nº 7.888, de 22-05-2013.

8. canjica de milho:

- Acrescido pelo Decreto nº 7.888, de 22-05-2013.

8.1. amostra apresentada pelo interessado: R$ 1,20 (um real e vente centavos) por tonelada;

- Acrescido pelo Decreto nº 7.888, de 22-05-2013.

8.2. amostra a retirar: R$ 1,30 (um real e trinta centavos) por tonelada;

- Acrescido pelo Decreto nº 7.888, de 22-05-2013.

8.3. valor mínimo para emissão do certificado: R$ 75,00 (setenta e cinco reais);

- Acrescido pelo Decreto nº 7.888, de 22-05-2013.

9. farelo vegetal:

- Acrescido pelo Decreto nº 7.888, de 22-05-2013.

9.1. amostra apresentada pelo interessado: R$ 1,88 (um real e oitenta e oito centavos) por tonelada;

- Acrescido pelo Decreto nº 7.888, de 22-05-2013.

9.2. amostra a retirar: R$ 1,50 (um real e cinquenta centavos) por tonelada;

- Acrescido pelo Decreto nº 7.888, de 22-05-2013.

9.3. valor mínimo para emissão do certificado: R$ 75,00 (setenta e cinco reais);

- Acrescido pelo Decreto nº 7.888, de 22-05-2013.

10. farinha de mandioca:

- Acrescido pelo Decreto nº 7.888, de 22-05-2013.

10.1. classificação física:

- Acrescido pelo Decreto nº 7.888, de 22-05-2013.

10.1.1. amostra apresentada pelo interessado: R$ 2,42 (dois reais e quarenta e dois centavos) por tonelada;

- Acrescido pelo Decreto nº 7.888, de 22-05-2013.

10.1.2. amostra a retirar: R$ 2,63 (dois reais e sessenta e três centavos) por tonelada;

- Acrescido pelo Decreto nº 7.888, de 22-05-2013.

10.2. valor mínimo para emissão do certificado: R$ 75,00 (setenta e cinco reais);

- Acrescido pelo Decreto nº 7.888, de 22-05-2013.

11. feijão:

- Acrescido pelo Decreto nº 7.888, de 22-05-2013.

11.1. amostra apresentada pelo interessado: R$ 1,80 (um real e oitenta centavos) por tonelada;

- Acrescido pelo Decreto nº 7.888, de 22-05-2013.

11.2. amostra a retirar: R$ 1,88 (um real e oitenta e oito centavos) por tonelada;

- Acrescido pelo Decreto nº 7.888, de 22-05-2013.

11.3. valor mínimo para emissão do certificado: R$ 75,00 (setenta e cinco reais);

- Acrescido pelo Decreto nº 7.888, de 22-05-2013.

12. fragmento de arroz:

- Acrescido pelo Decreto nº 7.888, de 22-05-2013.

12.1. classificação física:

- Acrescido pelo Decreto nº 7.888, de 22-05-2013.

12.1.1. amostra apresentada pelo interessado: R$ 0,90 (noventa centavos) por tonelada;

- Acrescido pelo Decreto nº 7.888, de 22-05-2013.

12.1.2. amostra a retirar: R$ 0,72 (setenta e dois centavos) por tonelada;

- Acrescido pelo Decreto nº 7.888, de 22-05-2013.

12.2. classificação química:

- Acrescido pelo Decreto nº 7.888, de 22-05-2013.

12.2.1. matéria graxa: R$ 15,00 (quinze reais) por amostra;

- Acrescido pelo Decreto nº 7.888, de 22-05-2013.

12.3. valor mínimo para emissão do certificado: R$ 75,00 (setenta e cinco reais) por amostra;

- Acrescido pelo Decreto nº 7.888, de 22-05-2013.

13. linter:

- Acrescido pelo Decreto nº 7.888, de 22-05-2013.

13.1. amostra apresentada pelo interessado: R$ 1,62 (um real e sessenta e dois centavos) por tonelada;

- Acrescido pelo Decreto nº 7.888, de 22-05-2013.

13.2. amostra a retirar: R$ 1,95 (um real e noventa e cinco centavos) por tonelada;

- Acrescido pelo Decreto nº 7.888, de 22-05-2013.

13.3. valor mínimo para emissão do certificado: R$ 75,00 (setenta e cinco reais);

- Acrescido pelo Decreto nº 7.888, de 22-05-2013.

14. milho:

- Acrescido pelo Decreto nº 7.888, de 22-05-2013.

14.1. amostra apresentada pelo interessado: R$ 0,98 (noventa e oito centavos) por tonelada;

- Acrescido pelo Decreto nº 7.888, de 22-05-2013.

14.2. amostra a retirar: R$ 1,10 (um real e dez centavos) por tonelada;

- Acrescido pelo Decreto nº 7.888, de 22-05-2013.

14.3. valor mínimo para emissão do certificado: R$ 75,00 (setenta e cinco reais);

- Acrescido pelo Decreto nº 7.888, de 22-05-2013.

15. óleo vegetal:

- Acrescido pelo Decreto nº 7.888, de 22-05-2013.

15.1. amostra apresentada pelo interessado: R$ 1,28 (um real e vinte e oito centavos) por tonelada;

- Acrescido pelo Decreto nº 7.888, de 22-05-2013.

15.2. amostra a retirar: R$ 1,53 (um real e cinquenta e três centavos) por tonelada;

- Acrescido pelo Decreto nº 7.888, de 22-05-2013.

15.3. valor mínimo para emissão do certificado: R$ 180,00 (cento e oitenta reais);

- Acrescido pelo Decreto nº 7.888, de 22-05-2013.

16. soja:

- Acrescido pelo Decreto nº 7.888, de 22-05-2013.

16.1. amostra apresentada pelo interessado: R$ 1,05 (um real e cinco centavos) por tonelada;

- Acrescido pelo Decreto nº 7.888, de 22-05-2013.

16.2. amostra a retirar: R$ 1,15 (um real e quinze centavos) por tonelada;

- Acrescido pelo Decreto nº 7.888, de 22-05-2013.

16.3. valor mínimo para emissão do certificado: R$ 75,00 (setenta e cinco reais);

- Acrescido pelo Decreto nº 7.888, de 22-05-2013.

17. sorgo:

- Acrescido pelo Decreto nº 7.888, de 22-05-2013.

17.1. amostra apresentada pelo interessado: R$ 1,05 (um real e cinco centavos) por tonelada;

- Acrescido pelo Decreto nº 7.888, de 22-05-2013.

17.2. amostra a retirar: R$ 1,15 (um real e quinze centavos) por tonelada;

- Acrescido pelo Decreto nº 7.888, de 22-05-2013.

17.3. valor mínimo para emissão do certificado: R$ 75,00 (setenta e cinco reais);

- Acrescido pelo Decreto nº 7.888, de 22-05-2013.

18. trigo:

- Acrescido pelo Decreto nº 7.888, de 22-05-2013.

18.1. amostra apresentada pelo interessado: R$ 1,05 (um real e cinco centavos) por tonelada;

- Acrescido pelo Decreto nº 7.888, de 22-05-2013.

18.2. amostra a retirar: R$ 1,15 (um real e quinze centavos) por tonelada;

- Acrescido pelo Decreto nº 7.888, de 22-05-2013.

18.3. valor mínimo para emissão de certificado: R$ 75,00 (setenta e cinco reais);

- Acrescido pelo Decreto nº 7.888, de 22-05-2013.

19. outros produtos:

- Acrescido pelo Decreto nº 7.888, de 22-05-2013.

19.1. amostra apresentada pelo interessado: R$ 1,05 (um real e cinco centavos) por tonelada;

- Acrescido pelo Decreto nº 7.888, de 22-05-2013.

19.2. amostra a retirar: R$ 1,15 (um real e quinze centavos) por tonelada;

- Acrescido pelo Decreto nº 7.888, de 22-05-2013.

19.3. valor mínimo para emissão do certificado: R$ 75,00 (setenta e cinco reais);

- Acrescido pelo Decreto nº 7.888, de 22-05-2013.

b)emissão de parecer técnico de identidade e qualidade de produtos de origem vegetal:

- Acrescida pelo Decreto nº 7.888, de 22-05-2013.

1. algodão em pluma: R$ 5,72 (cinco reais e setenta e dois centavos) por tonelada, com valor mínimo de R$ 75,00 (setenta e cinco reais);

- Acrescido pelo Decreto nº 7.888, de 22-05-2013.

2. arroz em casca ou beneficiado:

- Acrescido pelo Decreto nº 7.888, de 22-05-2013.

2.1. uma amostra: R$ 75,00 (setenta e cinco reais);

- Acrescido pelo Decreto nº 7.888, de 22-05-2013.

2.2. duas a dez amostras: R$ 40,00 (quarenta reais);

- Acrescido pelo Decreto nº 7.888, de 22-05-2013.

3. farelo vegetal:

- Acrescido pelo Decreto nº 7.888, de 22-05-2013.

3.1. análise química completa; R$ 90,00 (noventa reais) por amostra;

- Acrescido pelo Decreto nº 7.888, de 22-05-2013.

3.2. análise química por componentes:

- Acrescido pelo Decreto nº 7.888, de 22-05-2013.

3.2.1. umidade e voláteis: R$ 30,00 (trinta reais) por amostra;

- Acrescido pelo Decreto nº 7.888, de 22-05-2013.

3.2.2. proteína: R$ 30,00 (trinta reais) por amostra;

- Acrescido pelo Decreto nº 7.888, de 22-05-2013.

3.2.3. gordura residual: R$ 30,00 (trinta reais) por amostra;

- Acrescido pelo Decreto nº 7.888, de 22-05-2013.

3.2.4. fibras: R$ 30,00 (trinta reais) por amostra;

- Acrescido pelo Decreto nº 7.888, de 22-05-2013.

3.2.5. cinzas: R$ 30,00(trinta reais) por amostra;

- Acrescido pelo Decreto nº 7.888, de 22-05-2013.

3.2.6. cinzas insolúveis em ácido clorídrico: R$ 30,00 (trinta reais) por amostra;

- Acrescido pelo Decreto nº 7.888, de 22-05-2013.

3.2.7. atividade ureática, até R$ 30,00 (trinta reais) por amostra;

- Acrescido pelo Decreto nº 7.888, de 22-05-2013.

4. farinha de mandioca:

- Acrescido pelo Decreto nº 7.888, de 22-05-2013.

4.1. análise física: R$ 2.42 (dois reais e quarenta e dois centavos) por tonelada, com valor mínimo de R$ 50,00 (cinquenta reais);

- Acrescido pelo Decreto nº 7.888, de 22-05-2013.

4.2. análise química completa: R$ 45,00 (quarenta e cinco reais) por amostra;

- Acrescido pelo Decreto nº 7.888, de 22-05-2013.

4.3. análise química por componentes:

- Acrescido pelo Decreto nº 7.888, de 22-05-2013.

4.3.1. determinação de umidade: R$ 15,00 (quinze reais) por amostra;

- Acrescido pelo Decreto nº 7.888, de 22-05-2013.

4.3.2. acidez aquo-solúvel: R$ 15,00 (quinze reais) por amostra;

- Acrescido pelo Decreto nº 7.888, de 22-05-2013.

4.3.3. cinzas: R$ 15,00 (quinze reais) por amostra;

- Acrescido pelo Decreto nº 7.888, de 22-05-2013.

4.3.4. teor de amido: R$ 22,50 (vinte e dois reais e cinquenta centavos) por amostra;

- Acrescido pelo Decreto nº 7.888, de 22-05-2013.

5. feijão:

- Acrescido pelo Decreto nº 7.888, de 22-05-2013.

5.1. uma amostra: R$ 75,00 (setenta e cinco reais);

- Acrescido pelo Decreto nº 7.888, de 22-05-2013.

5.2. de duas a dez amostras: R$ 40,00 (quarenta reais) por amostra;

- Acrescido pelo Decreto nº 7.888, de 22-05-2013.

6. fragmento de arroz:

- Acrescido pelo Decreto nº 7.888, de 22-05-2013.

6.1. classificação física: R$ 0,90 (noventa centavos) por tonelada, com valor mínimo de R$ 75,00 (setenta e cinco reais);

- Acrescido pelo Decreto nº 7.888, de 22-05-2013.

6.2. classificação química (matéria graxa): R$ 45,00 (quarenta e cinco reais) por amostra;

- Acrescido pelo Decreto nº 7.888, de 22-05-2013.

7. milho, soja e trigo:

- Acrescido pelo Decreto nº 7.888, de 22-05-2013.

7.1. uma amostra: R$ 75,00 (setenta e cinco reais) por amostra;

- Acrescido pelo Decreto nº 7.888, de 22-05-2013.

7.2. de duas a dez amostras: R$ 40,00 (quarenta reais) por amostra;

- Acrescido pelo Decreto nº 7.888, de 22-05-2013.

8. óleo vegetal:

- Acrescido pelo Decreto nº 7.888, de 22-05-2013.

8.1. cromatografia gasosa (% ácido graxo): R$ 180,00 (cento e oitenta reais) por amostra;

- Acrescido pelo Decreto nº 7.888, de 22-05-2013.

8.2. análise de qualidade completa: R$ 90,00 (noventa reais) por amostra;

- Acrescido pelo Decreto nº 7.888, de 22-05-2013.

9. outros produtos: R$ 0,98 (noventa e oito centavos) por tonelada, com valor mínimo de R$ 75,00 (setenta e cinco reais) por amostra;

- Acrescido pelo Decreto nº 7.888, de 22-05-2013.

c)determinação de aflatoxianas: R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) por amostra;

- Acrescida pelo Decreto nº 7.888, de 22-05-2013.

d)determinação de umidade em grãos:

- Acrescida pelo Decreto nº 7.888, de 22-05-2013.

1. uma amostra: R$ 15,00 (quinze reais) até R$ 45,00 (quarenta e cinco reais);

- Acrescido pelo Decreto nº 7.888, de 22-05-2013.

2. de duas a dez amostras: R$ 8,00 (oito reais) por amostra;

- Acrescido pelo Decreto nº 7.888, de 22-05-2013.

3. o que exceder de dez amostras, acrescentar R$ 4,00 (quatro reais) por amostra;

- Acrescido pelo Decreto nº 7.888, de 22-05-2013.

e)determinação de aflatoxinas: R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) por amostra;

- Redação dada pelo Decreto nº 7.965, de 21-08-2013. determinação do peso hectolitro:

- Acrescida pelo Decreto nº 7.888, de 22-05-2013.

- Nota: Transferida a redação da alínea "e" e seus itens de 1 a 3 para a alínea "f" pelo Decreto nº 7.965, de 21-08-2013.

1. uma amostra: R$ 10,00 (dez reais);

- Acrescido pelo Decreto nº 7.888, de 22-05-2013.

2. de duas a dez amostras: R$ 8,00 (oito reais) por amostra;

- Acrescido pelo Decreto nº 7.888, de 22-05-2013.

3. o que exceder de dez amostras, acrescentar R$ 4,00 (quatro reais) por amostra.

- Acrescido pelo Decreto nº 7.888, de 22-05-2013.

f)determinação do peso hectolitro:

- Acrescida pelo Decreto nº 7.965, de 21-08-2013.

1. uma amostra: R$ 15,00 (quinze reais);

- Acrescida pelo Decreto nº 7.965, de 21-08-2013.

2. de duas a dez amostras: R$ 8,00 (oito reais) por amostra;

- Acrescida pelo Decreto nº 7.965, de 21-08-2013.

3. o que exceder de dez amostras, acrescentar R$ 4,00 (quatro reais) por amostra.

- Acrescida pelo Decreto nº 7.965, de 21-08-2013.

§ 1ºNa impossibilidade de se proceder às análises complementares laboratoriais em vegetais pela AGRODEFESA, outras entidades poderão prestar o referido serviço, ficando os custos sob a responsabilidade do interessado.

- Redação dada pelo Decreto nº 7.888, de 22-05-2013. Na impossibilidade de se proceder às análises complementares laboratoriais em vegetais pela AGRODEFESA, outras entidades poderão prestar referido serviço, ficando os custos na responsabilidade do interessado.

§ 2ºA AGRODEFESA poderá firmar contratos especiais de prestação de serviço referente à classificação vegetal, à vista de parecer técnico e jurídico, levando-se em consideração o volume de produtos vegetais a serem classificados, no mínimo 50 (cinquenta) toneladas, não podendo a quantia total ser inferior a 50% (cinquenta por cento) do valor estabelecido neste Regulamento.

- Redação dada pelo Decreto nº 7.888, de 22-05-2013. A AGRODEFESA poderá firmados contratos especiais de prestação de serviço referente à classificação vegetal, à vista de parecer técnico e jurídico, levando-se em consideração o volume de produtos vegetais a serem classificados, no mínimo 50 (cinqüenta) toneladas, não podendo a quantia total ser inferior a 50% (cinqüenta por cento) do valor estabelecido neste Regulamento.

§ 3ºOs contratos firmados pela AGRODEFESA no âmbito da classificação vegetal serão revistos em comum acordo entre as partes contratantes.

- Acrescido pelo Decreto nº 7.888, de 22-05-2013.

§ 4ºComo os valores constantes dos incisos II a VI do caput deste artigo (licenciamento de estabelecimento) são anuais, quando se tratar de licenciamento primário, deve-se encontrar o valor diário ou mensal e multiplicá-lo pelo número de dias ou de meses de funcionamento, conforme o caso, para a determinação da quantia devida.

- Acrescido pelo Decreto nº 7.888, de 22-05-2013.

CAPÍTULO VIII

DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

SEÇÃO I

Disposições Gerais

Art. 53.
Constitui infração, para os efeitos deste Regulamento, toda a ação ou omissão que importe a inobservância ou a desobediência das normas estabelecidas na Lei n. 14.245, de 29 de julho de 2002, neste Regulamento e em atos normativos.
§ 1ºCometerá infração àquele que:
Idificultar, embaraçar ou impedir a ação fiscalizadora;
IInão possuir inscrição, cadastro, registro, autorização, licença ou credenciamento estabelecidos neste Regulamento ou em atos normativos;
IIIdeixar de comunicar alterações cadastrais no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da ocorrência, ou no prazo previsto em normas específicas;
IVnão comunicar a ocorrência de pragas de notificação obrigatória;
Vnão cumprir as determinações legais;
VIproduzir, transportar, armazenar ou comercializar vegetais em desacordo com os padrões de produção e sanidade, previstos neste Regulamento e em atos normativos;
VIInão cumprir as restrições sanitárias impostas a vegetais quanto ao transporte, à comercialização, a condução, a transferência ou ao armazenamento;
VIIInão possuir ou portar documentação exigida pela legislação com prazo de validade expirado, ou deixar de apresentá-la quando solicitada;
IXprestar informação falsa, alterada, inexata, enganosa ou em desacordo com este Regulamento e atos normativos;
Xdifundir, propagar ou disseminar, por qualquer meio ou método, culposa ou dolosamente, pragas que possam causar danos à sanidade vegetal do Estado.
§ 2ºResponderá pela infração quem a cometer, incentivar ou auxiliar na sua prática ou dela se beneficiar.
§ 3ºNa ocorrência de violação às normas contidas neste Regulamento em atividade desenvolvida em imóvel arrendado, caso não seja identificado o proprietário arrendatário ou responsável, o arrendador será notificado a sanar a irregularidade no prazo de 30 (trinta) dias, o qual vencido sem as providências do proprietário do imóvel, lhe será aplicada a penalidade prevista.
§ 4ºConsidera-se causa a ação ou omissão sem a qual a infração não teria ocorrido.
§ 5ºExclui a imputação da infração a causa decorrente de força maior ou de eventos naturais imprevisíveis.
Art. 54.
As penalidades previstas no art. 9° da Lei n. 14.245, de 29 de julho de 2002, a serem aplicadas pela AGRODEFESA, são as seguintes:
Iadvertência;
IImulta de até R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais);
IIIproibição do comércio de vegetais ou insumos;
IVinterdição de estabelecimento comercial ou industrial;
Vinterdição de estabelecimento rural ou urbano;
VIsuspensão ou cancelamento de autorização, registro ou licença;
VIIcondenação ou inutilização de insumos;
VIIIapreensão, destruição e rechaço de vegetais e insumos e de quaisquer outros meios que possam veicular pragas.
§ 1ºA reincidência em infração será punida com multa em dobro.
§ 2ºVerificando-se num mesmo estabelecimento a ocorrência de mais de uma infração às normas deste Regulamento, aplicar-se-á a penalidade correspondente a cada transgressão.
§ 3ºA AGRODEFESA organizará e manterá, em sistema eletrônico de processamento de dados, o cadastro de infratores das normas previstas neste Regulamento, com especificação das infrações e penalidades aplicadas.
Art. 55.
A pena de advertência será aplicada ao infrator primário, sempre por escrito, desde que não haja evidência de dolo ou má-fé.
Art. 56.
As multas pecuniárias são graduadas segundo à sua gravidade, da seguinte forma:
IGrupo A: multa de R$ 250,00 (duzentos cinqüenta reais), imputada em razão das seguintes infrações:
a)deixar de comunicar alterações cadastrais no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da ocorrência, ou no prazo estipulado em normas específicas;
b)deixar de destruir restos culturais, quando exigida, por hectare cultivado;
c)não portar a Autorização de Trânsito de Vegetais - ATV e/ou Autorização de Trânsito de Vegetais Consolidado - ATVC quando o documento for exigido;
IIGrupo B: multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), aplicada pelas seguintes infrações:
a)dificultar e/ou embaraçar a ação fiscalizadora;
b)não possuir autorização, registro, licença, inscrição, cadastramento ou credenciamento exigido por este Regulamento e em atos normativos;
c)não possuir responsável técnico, quando exigido pela legislação;
d)apresentar documentação com prazo de validade expirado;
e)possuir ou conduzir vegetais não identificados, com identificação falsa ou inexata, ou cuja identificação exigida esteja em desacordo com as normas estabelecidas.
IIIGrupo C: multa de R$ 1.000,00 (mil reais), aplicável em razão das seguintes infrações:
a)impedir a ação fiscalizadora;
b)não comunicar à AGRODEFESA a ocorrência de pragas de notificação obrigatória;
c)não portar, quando exigido, os documentos fitossanitários para o trânsito de vegetais;
d)não possuir ou deixar de apresentar quando solicitada a documentação exigida pela legislação;
e)transportar e/ou comercializar vegetais em desacordo com os padrões oficialmente fixados;
IVGrupo D: multa de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), imputada em razão das seguintes infrações:
a)prestar informação falsa, alterada, inexata, enganosa ou em desacordo com este Regulamento e com os atos normativos pertinentes;
b)certificar a sanidade ou a origem dos vegetais de forma errada, falsa, displicente ou indevida;
c)não atender, no todo ou parcialmente, as instruções ou medidas fitossanitárias determinadas pela AGRODEFESA ou procedimentos por ela iniciados que objetivem a prevenção, o controle ou a erradicação de pragas;
d)comercializar ou transportar vegetais cuja comercialização tenha sido proibida.
VGrupo E: multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), aplicada em razão das infrações que se seguem:
a)retirar, transportar, comercializar ou transferir vegetal de estabelecimento interditado sem autorização da AGRODEFESA;
b)destruir material contaminado ou suspeito de contaminação sem a devida autorização oficial;
c)recusar-se a destruir, a não executar os tratamentos ou impor qualquer obstáculo à execução das medidas fitossanitárias estabelecidas neste Regulamento.
VIGrupo F: multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais), imputada nos seguintes casos:
a)difundir, propagar ou disseminar culposamente, por qualquer meio ou método, pragas que possam causar dano à sanidade vegetal do Estado;
b)transitar ou comercializar vegetais acompanhados de documentos falsificados.
VIIGrupo G: multa de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), aplicada no caso de se difundir, propagar ou disseminar, dolosamente, por qualquer meio ou método, pragas que possam causar dano à sanidade vegetal do Estado.
Art. 57.
A AGRODEFESA poderá enquadrar como infração, em grupo de multas referidas no art. 56, atos ou procedimentos que não estejam previstos neste Regulamento e que infrinjam as suas disposições ou aquelas previstas em atos normativos.
Art. 58.
Fica proibido o transporte e o comércio de vegetais ou insumos quando comprovada pela AGRODEFESA a sua infecção ou infestação por pragas que coloquem em risco a sanidade vegetal do Estado.
§ 1ºA interdição do estabelecimento é a vedação do trânsito de pessoas, animais, veículos, vegetais ou de qualquer outro vetor de pragas, em área geograficamente delimitada, ressalvada as ações de prevenção, controle e erradicação.
§ 2ºConsidera-se estabelecimento, para os efeitos deste Regulamento, qualquer imóvel comercial, industrial, rural ou urbano, no qual são propagados, recebidos, manipulados, produzidos, multiplicados, elaborados, transformados, preparados, conservados, depositados, armazenados, acondicionados, embalados ou rotulados vegetais ou quaisquer outros produtos, materiais e equipamentos, capazes ou com potencial de propagar, disseminar, conduzir ou transportar pragas.
Art. 59.
A interdição parcial ou total será aplicada quando:
Ifor verificado o risco de disseminação ou propagação de pragas quarentenárias e não quarentenárias regulamentadas;
IIo proprietário, arrendatário ou ocupante a qualquer título, não atender plenamente às medidas fitossanitárias determinadas neste Regulamento ou atos normativos, para extinguir o risco de que trata o inciso I;
IIIfor constatado o funcionamento ilegal da atividade.
Art. 60.
Suspender-se-á a interdição imediatamente, assim que cessados ou sanados os motivos que a determinaram.
Parágrafo únicoSuspensão ou cancelamento é o ato administrativo que torna sem validade o certificado, a autorização, o registro ou a licença, por tempo determinado ou em definitivo, e se aplica quando não se atender no todo ou parcialmente as normas estabelecidas, neste Regulamento ou em atos normativos.
Art. 61.
s insumos condenados podem ser destinados a outros fins ou inutilizados a critério da autoridade competente, ficando o ônus da operação a cargo do detentor do produto.
Parágrafo únicoA condenação e inutilização são ações punitivas que implicam a reprovação, proibição da comercialização e destruição de insumos para o fim que se propôs, quando estes não atenderem aos padrões oficiais estabelecidos.
Art. 62.
A apreensão de vegetais hospedeiros de pragas quarentenárias e não quarentenárias regulamentadas é a medida sanitária que objetiva apreender vegetais a fim de evitar o risco de disseminação, aplicável nos seguintes casos:
Ifalta de documentação exigida neste Regulamento e em atos normativos;
IIno caso de suspeita ou da constatação de pragas, mesmo com ATV, ATVC ou PTV.
§ 1ºSuspender-se-á a apreensão tão logo cessados ou sanados os motivos que a determinaram.
§ 2ºO vegetal apreendido e abandonado por seu proprietário, a juízo da AGRODEFESA, poderá ser destruído ou doado a entidades oficiais ou filantrópicas.
Art. 63.
A retenção de veículos, máquinas e implementos será efetuada nos seguintes casos:
Iquando se constatar ou se suspeitar de transporte de vegetais com a presença de pragas quarentenárias e não quarentenárias regulamentadas;
IIna ocorrência de tráfego antecedente por área com ocorrência de pragas quarentenárias e não quarentenárias regulamentadas, sem a devida desinfestação e/ou desinfecção;
IIIno caso de não atendimento das medidas estabelecidas em programas oficiais de controle de pragas.
Parágrafo únicoSuspender-se-á a retenção de veículos, máquinas e implementos imediatamente cessados ou sanados os motivos que a determinaram.
Art. 64.
A destruição parcial ou total de vegetais e insumos, a critério da AGRODEFESA, será aplicada quando:
Iconstatada a presença de pragas para a qual não exista método eficaz de controle;
IIestiverem comprovadamente em desacordo com os padrões oficiais estabelecidos e não possam ser aproveitados;
IIIfaltar atendimento às medidas fitossanitárias de prevenção, ao controle e à erradicação de pragas previstas na legislação ou contempladas por programas oficiais;
IVhouver interceptação de cargas de vegetais anteriormente rechaçadas;
Vhouver interceptação de cargas de vegetais com entrada ou trânsito proibido no Estado;
VIforem encontrados vegetais contaminados com agentes nocivos à saúde humana e à sanidade vegetal;
VIIpor qualquer outro motivo, apresentar risco de irrupção de pragas e que não permita pronto reparo.
Art. 65.
rechaço de vegetais e insumos é a medida que proíbe o ingresso de determinado vegetal no território do Estado de Goiás e se aplica a seus transportadores que forem interceptados nas barreiras fixas ou móveis, que não estejam de posse dos documentos exigidos e outras exigências estabelecidas em atos normativos, sem prejuízo de outras penalidades, quando serão obrigados a retornarem à origem, sem direito a qualquer ressarcimento de despesas causadas por essa medida.
Art. 66.
A suspensão da comercialização de vegetais será determinada em Termo de Suspensão da Comercialização, lavrado por agente de fiscalização agropecuária - NS, constituindo-se em medida cautelar, nos casos de:
Ivegetais desacompanhados da documentação estabelecida;
IIvegetais expostos à comercialização desprovidos de identificação ou com identificação em desconformidade com as normas estabelecidas;
IIIindícios de não correspondência entre as especificações e a identidade e qualidade do vegetal;
IVapresentarem-se em estado de má conservação, com indícios de contaminação, identificação e armazenamento inadequado;
Vviolação das obrigações estabelecidas neste Regulamento e em atos normativos;
VIqualquer outro motivo que apresente risco de não irrupção de pragas.
§ 1ºA suspensão da comercialização será sempre efetuada no ato da ação fiscalizadora, ficando os vegetais sob a guarda do seu detentor, na qualidade de fiel depositário, até que sejam atendidas as exigências determinadas no Termo de Suspensão da Comercialização.
§ 2ºAtendidas as exigências, o agente de fiscalização agropecuária - NS procederá à liberação.

SEÇÃO II

Do Órgão Colegiado

Art. 67.
Fica instituído na AGRODEFESA, o Colegiado de Defesa Vegetal, constituído por 02 (dois) engenheiros agrônomos e 01 (um) advogado, como membros titulares e de igual número de suplentes.
§ 1ºOs membros que constituirão o órgão colegiado de que trata o caput deste artigo serão indicados em conjunto pelos Diretores Técnico e de Inspeção e de Fiscalização, ad referendum do Presidente, e nomeados por ato da Diretoria Executiva da AGRODEFESA.

- Redação dada pelo Decreto nº 7.673, de 13-07-2012. Os membros para a constituição do órgão colegiado serão de indicação privativa do Diretor Técnico, “ad referendum” do Presidente da AGRODEFESA e do Secretário de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, nomeados por decreto do Chefe do Poder Executivo.

§ 2ºO órgão colegiado terá um Presidente, escolhido pelo Diretor Técnico, dentre os membros, que atuará em regime de dedicação exclusiva.
§ 3ºAs decisões serão tomadas por maioria simples, tendo o Presidente direito a voto nominal e de qualidade, no caso de empate.
Art. 68.
Compete ao órgão colegiado:
Imanifestar-se, quando solicitado, sobre matéria pertinente à Defesa Vegetal do Estado de Goiás, através de pareceres técnicos/jurídicos;

- Redação dada pelo Decreto nº 7.673, de 13-07-2012. manifestar sobre matéria pertinente à Defesa Vegetal do Estado de Goiás, através de pareceres técnicos/jurídicos;

IIreceber, analisar e manifestar sobre os recursos administrativos provenientes de infrações à legislação de Defesa Vegetal, através de pareceres técnicos/jurídicos, com o objetivo de subsidiar a Diretoria Técnica e a Presidência, quanto à confirmação ou não da penalidade, nas reduções dos valores das multas ou na substituição da penalidade, de acordo com as previsões legais;
IIIsugerir revisão da legislação pertinente à Defesa Vegetal.

SEÇÃO III

Da Apuração das Infrações e da Aplicação de Penalidades

Art. 69.
A violação das normas deste Regulamento sujeita o infrator a uma das penalidades previstas nos incisos I a VIII do art. 54, não eximindo o infrator da responsabilidade civil e criminal decorrentes do ato.
§ 1ºO procedimento administrativo tem início com o auto de infração, lavrado por Fiscal Estadual Agropecuário, em 3 (três) vias, sem emendas, entrelinhas ou rasuras, no qual constará, obrigatoriamente:

- Redação dada pelo Decreto nº 7.673, de 13-07-2012. O procedimento administrativo tem início com o auto de infração, lavrado por servidor da AGRODEFESA, devidamente credenciado para essa finalidade, em 3 (três) vias, sem emendas, entrelinhas ou rasuras, no qual constará, obrigatoriamente:

Io nome, a qualificação e o endereço do infrator;
IIo local, a data e a horário da lavratura do auto;
IIIo dispositivo infringido e a descrição da ocorrência;
IVa assinatura do infrator, seu preposto ou representante legal;
Va assinatura e o carimbo do servidor responsável.
§ 2ºQuando da lavratura do Auto de Infração em local diverso da ocorrência do fato ou da impossibilidade ou recusa da assinatura, far-se-á anotação do ocorrido em todas as vias, atestando a falta da assinatura exigida e encaminhando-se uma das vias ao autuado, por via postal com aviso de recebimento.
§ 3ºAs simples incorreções ou omissões do Auto de Infração não acarretarão a nulidade do mesmo, quando deste constarem elementos suficientes para determinar, com segurança, a infração cometida e o infrator.
§ 4ºA primeira via do auto de infração será entregue ao autuado para conhecimento e providências, contendo a indicação do prazo para defesa;
§ 5ºA segunda via será obrigatoriamente protocolada na Unidade Central da AGRODEFESA como peça inicial do processo administrativo, devidamente autuado, com as folhas numeradas e rubricadas na ordem da respectiva inclusão no mesmo, sendo em seguida remetido à Gerência de Planejamento e Finanças/Área de Cobrança, onde aguardará o decurso do prazo para a apresentação de defesa.

- Redação dada pelo Decreto nº 7.673, de 13-07-2012. A segunda via será obrigatoriamente protocolada na Unidade Central da AGRODEFESA como peça inicial do processo administrativo, devidamente autuado, com as folhas numeradas e rubricadas na ordem da respectiva inclusão no processo, sendo em seguida remetido ao órgão colegiado, onde aguardará o decurso do prazo para a apresentação de defesa;

§ 6ºA terceira via será arquivada na Unidade Local Expedidora.
Art. 70.
É vedado o deferimento de pedido de cancelamento de multa sem o devido cumprimento do procedimento administrativo especificado neste Regulamento.
§ 1ºO agente público estadual que determinar o cancelamento de multa, sem a observância do disposto neste Capítulo, fica obrigado a recolher o valor da penalidade, em 48 (quarenta e oito) horas, a suas expensas, através de depósito na conta arrecadadora da AGRODEFESA.
§ 2ºPara os efeitos do disposto no § 1o deste artigo, agente público é todo ocupante de cargos, empregos e funções da administração pública do Estado, em caráter permanente, temporário ou transitório, inclusive em nível de direção superior.
Art. 71.
É facultado ao autuado a apresentação de Recurso, que possui caráter suspensivo, no prazo de até 30 (trinta) dias, contados a partir da autuação ou da ciência do autuado, devendo conter:
Iendereçamento ao Presidente da AGRODEFESA;
IIidentificação e qualificação do requerente;
IIImotivos, fundamentos e provas que justifiquem ou comprovem as alegações;
IVcópia do auto de infração.
§ 1ºO recurso deverá ser protocolado na Unidade Central da AGRODEFESA, em Goiânia-GO, e encaminhado à Gerência de Planejamento e Finanças/Área de Cobrança, sendo juntado aos autos respectivos e encaminhados ao Órgão Colegiado de Defesa Vegetal.

- Redação dada pelo Decreto nº 7.673, de 13-07-2012. O recurso deverá ser protocolado na Unidade Central da AGRODEFESA, em Goiânia - GO, que encaminhará ao Òrgão Colegiado de Defesa Vegetal, sendo juntado aos autos respectivos.

§ 2ºO prazo para a apresentação do Recurso é contínuo, começando a correr a partir da data da lavratura do auto ou da notificação do autuado quando o auto não for assinado, excluindo-se na sua contagem, o dia de início e incluindo-se o do vencimento.
§ 3ºConsidera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte, se o vencimento cair em dia em que não houver expediente ou for encerrado antes do horário normal.
§ 4ºSerá considerada para efeito da tempestividade do recurso a data em que foi protocolado na Unidade Central do Órgão de Defesa Agropecuária ou de sua postagem nas unidades da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT.
§ 5ºTranscorrido o prazo de 30 (trinta) dias, sem a interposição de recurso, a Gerência de Planejamento e Finanças/Área de Cobrança providenciará a notificação do autuado e realização de atos concernentes à cobrança do crédito.

- Redação dada pelo Decreto nº 7.673, de 13-07-2012. Transcorrido o prazo de 30 (trinta) dias, sem a interposição de Recurso, proceder-se-á ao encaminhamento do processo à Diretoria Administrativa e Financeira da AGRODEFESA para notificação do autuado e realização de atos concernentes à cobrança do crédito.

Art. 72.
Protocolado o recurso o Órgão Colegiado emitirá parecer técnico/jurídico e encaminhará os autos às Diretorias Técnica e de Inspeção e de Fiscalização, ambas da AGRODEFESA, para apreciação conjunta de seus titulares, que, aprovando, submetê-lo-á à Presidência para decisão.

- Redação dada pelo Decreto nº 7.673, de 13-07-2012.

Protocolado o Recurso o órgão colegiado emitirá parecer técnico/jurídico e encaminhará os autos à Diretoria Técnica da AGRODEFESA para apreciação do seu titular, que, aprovando, o submeterá à Presidência para decisão.

Parágrafo únicoNa hipótese do parecer técnico/jurídico, a que alude o caput deste artigo, não ser acatado pelos titulares das Diretorias Técnica e de Inspeção e de Fiscalização, os autos necessariamente retornarão ao Órgão Colegiado de Defesa Vegetal para revisão do parecer emitido e, após, será reapreciado pelos referidos Diretores, que darão sequência ao procedimento administrativo.

- Redação dada pelo Decreto nº 7.673, de 13-07-2012.

Na hipótese do parecer técnico/jurídico, a que alude o caput deste artigo, não ser acatado pelo titular da Diretoria Técnica, os autos necessariamente retornarão ao órgão colegiado de Defesa Vegetal para revisão do parecer emitido e, após, será reapreciado pelo referido Diretor, que dará seqüência ao procedimento administrativo.

Art. 73.
A decisão do Recurso será proferida pelo Presidente da AGRODEFESA e o autuado será dela notificado, por escrito.
Art. 74.
correndo o indeferimento, o Presidente da AGRODEFESA abrirá o prazo de 15 (quinze) dias ao autuado, a partir da notificação, para querendo, interpor Pedido de Reconsideração devidamente instruído de novas provas materiais.
§ 1ºApós a notificação do autuado e transcorrido o prazo legal sem a interposição de Pedido de Reconsideração, os autos serão encaminhados à Diretoria Administrativa e Financeira da AGRODEFESA para notificação do autuado e realização de atos concernentes à cobrança do crédito.
§ 2ºCaso ocorra o Pedido de Reconsideração serão adotados todos os procedimentos previstos no art. 71, à exceção do prazo para a interposição.
Art. 75.
Acatado o Recurso ou o Pedido de Reconsideração, o autuado fica desobrigado do pagamento da multa e caso tenha efetuado o pagamento, a importância recolhida lhe será devolvida, devidamente corrigida pelos índices de correção monetária vigentes.
Art. 76.
autuado que estiver com o procedimento administrativo em curso, no caso de nova autuação sobre a mesma infração, o auto de infração poderá ser apensado para apreciação em único julgamento.
Art. 77.
As multas não recolhidas à conta arrecadadora da AGRODEFESA, depois de transcorridos o prazo de 60 (sessenta) dias da notificação e cobrança serão inscritas na dívida ativa e submetidas posteriormente à execução judicial, nos termos da Lei federal no 6.830, de 22 de setembro de 1980.
Art. 78.
Presidente da AGRODEFESA poderá deferir a redução de até 50% no valor das multas aplicadas, à vista de parecer técnico jurídico do Colegiado de Defesa Vegetal.
§ 1ºA redução da multa deverá considerar a capacidade financeira do autuado e as circunstâncias atenuantes e agravantes comprovadas em processo administrativo instruído de provas documentais pelo infrator.
§ 2ºSão circunstâncias atenuantes:
Iser o infrator primário;
IIa declaração espontânea do infrator procurando, imediatamente, reparar ou minorar as conseqüências do ato lesivo pelo qual for responsável.
§ 3ºSão circunstâncias agravantes:
Iser o infrator reincidente;
IIter o infrator cometido a infração para obter qualquer tipo de vantagem;
IIItendo conhecimento das conseqüências do ato lesivo, o infrator deixar de tomar as providências de sua alçada e tendentes a evitá-lo ou minorá-lo;
IVter o infrator agido com dolo, ainda que eventual, fraude ou má-fé.
§ 4ºNo concurso de circunstâncias atenuante e agravante, a aplicação da sanção será considerada em razão da que seja preponderante.
Art. 79.
É vedado o deferimento de redução do valor da multa nas infrações que exponham o território goiano à ameaça de ocorrência de pragas com restrições fitossanitárias e que possam acarretar prejuízos à saúde dos vegetais, ao meio ambiente e a economia do Estado.
Art. 80.
As multas decorrentes das infrações poderão ser pagas em até três parcelas da seguinte maneira:
Imulta de valor igual ou inferior a R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais), pagamento em parcela única após a expedição da guia de recolhimento;
IImulta com valor igual ou superior a R$ 500,00 (quinhentos reais), pagamento em três parcelas iguais, sendo a primeira no ato do parcelamento e da expedição da guia de recolhimento e as outras parcelas com vencimento em 30 (trinta) e 60(sessenta) dias.

CAPÍTULO IX

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 81.
A AGRODEFESA poderá realizar convênios e acordos com municípios, objetivando a viabilização de ações e medidas de prevenção, controle, erradicação, vigilância e educação fitossanitária.
Art. 82.
Para o desempenho das competências e atribuições previstas na Lei n. 14.245, de 29 de julho de 2002, e neste Regulamento, a AGRODEFESA solicitará colaboração da Secretaria da Fazenda, Secretaria da Saúde, Secretaria do Meio Ambiente e Recursos Hídricos e das Polícias Militar e Civil do Estado de Goiás.
§ 1ºNo caso de situações que envolvam riscos à saúde da população ou de contaminação ambiental, a AGRODEFESA comunicará às Secretarias da Saúde e do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos, para atuação conjunta com a referida Agência.
§ 2ºQuando se tratar de vegetais as autoridades da saúde comunicarão à AGRODEFESA os resultados da fiscalização de alimentos que possam interessar à inspeção e a fiscalização fitossanitária.
§ 3ºA AGRODEFESA poderá auxiliar a Secretaria da Fazenda Estadual na formulação da descrição dos produtos vegetais constantes na Pauta de Valores Referenciais da Base de Cálculo do ICMS.
§ 4ºSerá enviada pelo Presidente da AGRODEFESA à Secretaria da Fazenda a relação dos documentos fitossanitários, necessários ao cumprimento do disposto no parágrafo único do art. 6o da Lei n. 14.245, de 29 de julho de 2002.
Art. 83.
Cabe ainda à AGRODEFESA:
Ipromover intercâmbio de informações técnicas com os demais órgãos e entidades, públicas e privadas, de modo a favorecer e fortalecer a cooperação interorganizacional no setor agrícola do Estado;
IIpromover estudos, pesquisas, análises, perícias e divulgações técnicas relacionadas com a Defesa Vegetal, que visem fornecer subsídios para o estabelecimento ou reformulação de norma de padronização de vegetais de interesse do Estado, objetivando o aprimoramento qualitativo e efetivo da comercialização, agregando valor, preservando e assegurando a qualidade e sanidade dos produtos;
IIIpropor convênios com órgãos estaduais de defesa do consumidor, em matéria de qualidade e sanidade de produtos de origem vegetal de classificação obrigatória ou não.
Art. 84.
s recursos financeiros oriundos da arrecadação da emissão de documentos e prestação de serviços previstos neste Regulamento serão recolhidos na conta arrecadadora da AGRODEFESA e destinar-se-ão ao atendimento da execução das ações e medidas da Defesa Vegetal no Estado de Goiás.
Art. 85.
s modelos dos documentos referidos neste Regulamento e outros de competência da Defesa Vegetal serão estabelecidos em atos normativos.
Art. 86.
Para o cumprimento dos seus objetivos a AGRODEFESA deverá instalar laboratórios de análises e diagnósticos em vegetais, especializados em análises fitopatológicas e entomológicas e laboratório de análises de resíduos químicos em vegetais, visando dar suporte às ações e medidas obrigatórias, de caráter técnico e administrativo, relativas à Defesa Vegetal.
Art. 87.
Presidente da AGRODEFESA baixará atos, normas e instruções complementares, sempre que se fizerem necessários ao estrito cumprimento deste Regulamento.
Art. 88.
Este Regulamento entra em vigor na data da sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 16 de novembro de 2005, 117o da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

Roberto Egídio Balestra

(D.O. de 21-11-2005)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 21.11.2005.

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