Goiás
Lei Estadual de Goiás nº 17092, de 2 de julho de 2010
Nº 17092/2010
GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS
Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação
Altera as Leis nºs 15.691/06 e 16.965/10 e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
"Art. 5º ...................................................................
(...)
- Revogado pela Lei nº 23.571, de 10-7-2025, art. 19, IV.
- Vide Lei nº 19.740, de 17-07-2017, art. 5º, I, "a"
Art. 3º Ao servidor da Agência Goiana de Defesa Agropecuária que, na data de publicação da Lei nº 16.965, de 15 de abril de 2010, era ocupante de emprego público integrante do quadro transitório do cargo de Fiscal Estadual Agropecuário e que, posteriormente, foi ou venha a ser nomeado para o cargo de provimento efetivo de mesma denominação e função, em virtude de haver sido habilitado em concurso público, fica assegurado o direito de manter-se na referência a que fez jus no processo seletivo previsto no art. 4º da referida Lei, alterado por esta Lei.
- Revogado pela Lei nº 23.571, de 10-7-2025, art. 19, IV.
- Vide Lei nº 19.740, de 17-07-2017, art. 5º, I, "a"
Art. 4º O art. 4º da Lei nº 16.965, de 15 de abril de 2010, passa a vigorar com as seguintes alterações:
- Revogado pela Lei nº 23.571, de 10-7-2025, art. 19, IV.
“
I – à concessão da progressão prevista neste artigo, excepcionalmente, não se aplicam as disposições do art. 4º da citada Lei nº 15.691/06, observado, porém, o número de vagas em cada referência na forma de seus Anexos V e VI;
(...)
III – considera-se, também, como de efetivo exercício, para os efeitos do inciso II, o tempo de serviço em cargo de provimento efetivo ou emprego público permanente pertencentes a quadro de pessoal da AGRODEFESA, ou de órgão ou entidade por ela sucedidos, desde que as funções desses cargos ou empregos anteriores sejam as mesmas descritas no art. 3º, III e V, respectivamente, da Lei nº 15.691, de 06 de junho de 2006, ou a elas se equivalham ou com elas tenham correlação, observados, ainda, a correspondência do grau de escolaridade e dos demais requisitos, todos referentes ao cargo ou emprego de que seja titular na data do pedido da progressão;
IV – ficam excepcionalmente abertas, na condição de extintas quando de sua vacância, 20 (vinte) vagas adicionais na referência 10 dos Anexos V e VI da Lei nº 15.691/06, destinadas exclusivamente ao servidor que, no processo seletivo previsto neste artigo, houver preenchido os requisitos legais para aposentadoria voluntária integral, cujo tempo de serviço definido nos incisos II e III seja superior a 30 (trinta) anos;
(...)” (NR)
Art. 5º O valor do vencimento do Agente de Fiscalização Agropecuário é de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais).
- Revogado pela Lei nº 23.571, de 10-7-2025, art. 19, IV.
- Vide Lei nº 19.740, de 17-07-2017, art. 5º, I, "a"
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 02 de julho de 2010, 122º da República.
ALCIDES RODRIGUES FILHO
(D.O. de 02-07-2010)
ANEXO ÚNICO
“ ANEXO VI
TABELA DE DISTRIBUIÇÃO, EM REFERÊNCIAS, DOS QUANTITATIVOS DE CARGOS DO GRUPO OCUPACIONAL AGENTE DE FISCALIZAÇÃO AGROPECUÁRIO
Referências
Quantitativo
Base
303
1
74
2
58
3
44
4
34
5
27
6
21
7
16
8
12
9
10
10
7
”(NR)
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 02-07-2010.
| Referências | Quantitativo |
| Base | 303 |
| 1 | 74 |
| 2 | 58 |
| 3 | 44 |
| 4 | 34 |
| 5 | 27 |
| 6 | 21 |
| 7 | 16 |
| 8 | 12 |
| 9 | 10 |
| 10 | 7 |