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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 23571, de 10 de julho de 2025

Nº 23571/2025

Dispõe sobre o Plano de Carreira e Remuneração do Quadro Permanente dos servidores da Agência Goiana de Defesa Agropecuária – AGRODEFESA e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição do Estado de Goiás, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1.
Fica instituído o Plano de Carreira e Remuneração do Quadro Permanente dos servidores da Agência Goiana de Defesa Agropecuária – AGRODEFESA.
Art. 2.
Para os fins desta Lei, consideram-se:
IPlano de Carreira e Remuneração – PCR: o instrumento de gestão da política de pessoal que compreende:
a)o conjunto de normas disciplinadoras do ingresso, do desempenho, do desenvolvimento e da evolução funcional ao longo do efetivo exercício no serviço público, estimuladoras da produtividade, da capacitação e do crescimento pessoal e profissional dos servidores, para contribuir com a melhoria dos serviços prestados; e
b)o conjunto de critérios definidores do cargo e da remuneração dos servidores que pertencem à mesma carreira;
IIcargo: o conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional e incumbidas a um servidor público;
IIIevolução funcional: a passagem do servidor de um nível para o outro na carreira;
IVnível: a denominação das referências remuneratórias da carreira; e
Venquadramento: o processo em que o servidor ocupante de cargo de provimento efetivo passa a integrar o novo quadro criado por esta Lei, desde que haja correspondência às funções e aos requisitos para o provimento e o exercício, bem como às demais condições também desta Lei.

CAPÍTULO II

DO INGRESSO NA CARREIRA

Art. 3.
O ingresso na carreira se dará por concurso público de provas ou de provas e títulos, nos termos da legislação vigente.
§ 1ºAlém da comprovação dos requisitos legais estabelecidos na Lei nº 20.756, de 28 de janeiro de 2020, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis do Estado de Goiás, para o provimento e o exercício nos cargos previstos nesta Lei, deverão ser cumpridos os requisitos estabelecidos no Anexo I desta Lei, com a possibilidade de haver outras exigências definidas pelo regulamento ou pelo edital de convocação do concurso público, conforme a especificidade do cargo.
§ 2ºNo edital do concurso público, poderá ser estipulado o quantitativo de cargos específicos relativos a determinadas funções, com a correspondente exigência, como requisito de provimento e exercício, de comprovação de que o candidato tenha formação ou seja portador de título que abranja conhecimento em área estabelecida.

CAPÍTULO III

DO PLANO DE CARREIRA E REMUNERAÇÃO

SEÇÃO I

Do Quadro Permanente

Art. 4.
O PCR instituído por esta Lei é constituído pelo Quadro Permanente dos servidores da AGRODEFESA, composto pelos seguintes cargos de provimento efetivo:
IFiscal Estadual Agropecuário; e
IIAgente de Fiscalização Agropecuária.
Parágrafo únicoO quantitativo de vagas dos cargos do quadro a que se refere o caput deste artigo é o especificado no Anexo I desta Lei.

SEÇÃO II

Das atribuições do Quadro Permanente

Art. 5.
As atribuições gerais dos cargos a seguir são:
IFiscal Estadual Agropecuário: desempenhar as atividades relacionadas com planejamento, organização, direção, execução, supervisão, coordenação, consultoria, assessoramento e controle de ações, projetos e programas de defesa agropecuária, como:
a)realizar a fiscalização de estabelecimentos rurais, comerciais e industriais e do trânsito de vegetais e animais, de suas partes, seus produtos e subprodutos;
b)realizar a fiscalização de eventos agropecuários e das atividades realizadas pelo responsável técnico;
c)desempenhar o monitoramento, a fiscalização e o credenciamento das atividades previstas na legislação de defesa agropecuária estadual, além de estabelecimentos rurais, comerciais, industriais e de manipulação, armazenamento, comercialização ou utilização de insumos, produtos ou subprodutos agropecuários e agroindustriais de origem animal e vegetal e os de uso agronômico e veterinário;
d)realizar a inspeção, o controle e a fiscalização de animais e vegetais, suas partes, seus produtos e subprodutos destinados a quaisquer fins;
e)exercer a vigilância sanitária e epidemiológica de natureza fitossanitária e zoossanitária;
f)desenvolver e aplicar as ações de emergência fitossanitária e zoossanitária;
g)aplicar as sanções administrativas e praticar outros atos de natureza preventiva, cautelar ou corretiva de interesse fitossanitário e zoossanitário, nos termos da legislação pertinente;
h)realizar as análises laboratoriais de interesse fitossanitário e zoossanitário;
i)a emissão de documentos, certificados ou laudos oficiais de análises laboratoriais, pareceres técnicos, despachos e outros documentos fitossanitários e zoossanitários;
j)a atuação em processos de elaboração ou revisão da legislação de defesa agropecuária, bem como dos demais atos que dela decorrerem; e
k)desenvolver outras atividades de fiscalização agropecuária, conforme a área de atuação; e
IIAgente de Fiscalização Agropecuária: desempenhar as atividades que compreendam tarefas de apoio administrativo, financeiro e logístico para as ações de defesa agropecuária, como:
a)auxiliar a execução de medidas técnicas de defesa sanitária quando determinadas e sob a coordenação de servidor titular de cargo de Fiscal Estadual Agropecuário;
b)executar os serviços de apoio às atividades laboratoriais, inclusive a coleta, o controle e a recepção de amostras;
c)realizar a classificação de produtos de origem animal e vegetal;
d)realizar as atividades de cadastramento e registro de propriedades rurais e de demais estabelecimentos de interesse da defesa agropecuária;
e)a emissão de documentos fitossanitários e zoossanitários, conforme o disposto na legislação;
f)realizar a execução técnica dos trabalhos de sua especialidade; e
g)desenvolver outras atividades de fiscalização agropecuária, conforme a área de atuação.
Parágrafo únicoDecreto do Chefe do Poder Executivo poderá estabelecer o detalhamento ou acréscimo de atribuições correlatas.
Art. 6.
Aos titulares dos cargos de Fiscal Estadual Agropecuário e de Agente de Fiscalização Agropecuária, na execução das ações de interesse da defesa agropecuária, é conferido o poder de polícia administrativa.
Parágrafo únicoFica assegurado ao servidor designado para as atividades previstas nesta Lei o livre acesso aos estabelecimentos relacionados à defesa agropecuária, inclusive fazer parar veículos em trânsito pelo território do Estado de Goiás.

SEÇÃO III

Da estrutura da carreira do Quadro Permanente

Art. 7.
A carreira do Quadro Permanente dos servidores da AGRODEFESA será estruturada nos Níveis “A” a “S”, e o ingresso nos cargos será realizado no Nível “A”.
Parágrafo únicoOs respectivos valores dos vencimentos dos níveis são os definidos no Anexo II desta Lei.

SEÇÃO IV

Da evolução funcional do Quadro Permanente

Art. 8.
A evolução funcional dos servidores do Quadro Permanente de que trata esta Lei será efetivada nos Níveis "A" a "S" e observará, pelo menos:
Itempo mínimo de efetivo exercício no nível;
IIdesempenho no exercício das atribuições;
IIIaperfeiçoamento;
IVassunção de responsabilidades; e
Vtitulação acadêmica.
§ 1ºOs requisitos estabelecidos no caput deste artigo objetivarão:
Iobservar, reconhecer e estimular o desempenho e a evolução dos servidores na carreira no exercício das atribuições de seu cargo;
IIauxiliar na orientação do planejamento e da execução da política de capacitação para o desenvolvimento profissional do servidor;
IIIoportunizar o desenvolvimento de competências e habilidades comportamentais e atitudinais adequadas a cada servidor no desempenho de suas atribuições; e
IVpromover, entre os servidores, os órgãos e as entidades, a cultura orientada para resultados, com foco no incremento da eficiência, da efetividade e da performance nos serviços prestados à sociedade, de forma objetiva e transparente.
§ 2ºA evolução funcional será efetivada por sistema de pontos, e os requisitos estabelecidos nos incisos do caput deste artigo serão assim considerados:
Iincisos I a III: obrigatórios; e
IIincisos IV e V: aceleradores.
§ 3ºPara a verificação do desempenho de que trata o inciso II do caput deste artigo, será estabelecida metodologia de avaliação com parâmetros para a aferição de competências e de resultados.
§ 4ºO resultado da aferição dos requisitos de que trata o caput deste artigo será validado por comissão formada por membros representantes da carreira, do órgão de origem e do órgão central de gestão de pessoal, observados os princípios administrativos constitucionais.
§ 5ºA concessão da evolução funcional ocorrerá por ato do titular do órgão de origem, após a validação pela comissão de que trata o § 4º deste artigo.
§ 6ºOs critérios para a aferição dos requisitos estabelecidos no caput deste artigo, a metodologia do sistema de pontos, a composição da comissão a que se refere o § 4º deste artigo e as demais condições para a efetivação das evoluções funcionais seguirão as diretrizes do decreto que tratar dos critérios e dos procedimentos gerais para a evolução funcional dos servidores nos órgãos e nas entidades da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo do Estado de Goiás.
§ 7ºA comissão de que trata o § 4º deste artigo avaliará, em até 180 (cento e oitenta) dias da publicação desta Lei, a necessidade da proposição de disposições específicas em relação ao regulamento indicado no § 6º também deste artigo a ser encaminhada ao Chefe do Poder Executivo, após a manifestação técnica do órgão central de gestão de pessoal.

CAPÍTULO IV

DA JORNADA DE TRABALHO

Art. 9.
Os ocupantes dos cargos de que trata esta Lei estão sujeitos à jornada de trabalho semanal de 40 (quarenta) horas.
§ 1ºA jornada de trabalho de que trata este artigo poderá ser exercida em dias úteis, sábados, domingos e feriados, em períodos diurnos e noturnos, assegurado o descanso semanal remunerado mínimo de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas.
§ 2ºNão se considera serviço extraordinário a jornada de trabalho realizada na forma prevista no § 1º deste artigo.

CAPÍTULO V

DA GRATIFICAÇÃO DE EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DE DEFESA AGROPECUÁRIA

Art. 10.
s servidores de que trata esta Lei farão jus à gratificação de exercício de função de defesa agropecuária, a ser atribuída, nos termos do regulamento, aos servidores ocupantes dos cargos de Fiscal Estadual Agropecuário e de Agente de Fiscalização Agropecuária, sem prejuízo de outros relacionados com indenização, auxílio, previdência ou assistência social previstos na legislação, observado o seguinte:
Ia gratificação será equivalente a 20% (vinte por cento) do valor do respectivo vencimento do Fiscal Estadual Agropecuário e a 5% (cinco por cento) do valor do respectivo vencimento do Agente de Fiscalização Agropecuária;
IIfará jus à gratificação somente o servidor que estiver no exercício de quaisquer das atribuições de seu respectivo cargo efetivo, conforme o art. 5º desta Lei, em unidade da AGRODEFESA e enquanto durar esse exercício; e
IIIo valor da gratificação constitui parcela variável da remuneração, mas não a integra para fins de aposentadoria, disponibilidade ou cálculo de outras vantagens.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 11.
s cargos de provimento efetivo e regime estatutário de Fiscal Estadual Agropecuário e de Agente de Fiscalização Agropecuária de que trata a Lei nº 15.691, de 06 de junho de 2006, passam a integrar esta Lei, transferidos seus atuais ocupantes com a correspondência entre os cargos estabelecida no Anexo III também desta Lei.
Art. 12.
enquadramento do servidor do Quadro Permanente será realizado automaticamente no nível com o vencimento equivalente ao do valor do vencimento atual ou, quando não houver correspondência, no nível com o vencimento de valor imediatamente superior.
§ 1ºA unidade setorial de gestão e desenvolvimento de pessoas do órgão de origem ficará responsável pela operacionalização do enquadramento indicado neste artigo, a ser efetivado por ato do titular da entidade.
§ 2ºOs requisitos para as evoluções funcionais indicados no art. 8º desta Lei serão computados a partir do enquadramento de que trata este artigo.
§ 3ºFicam resguardados aos inativos e aos pensionistas com direito à paridade os efeitos financeiros decorrentes do disposto no caput deste artigo.
Art. 13.
processamento das evoluções funcionais de que trata o art. 8º desta Lei ocorrerá nos limites da dotação orçamentária anual destinada a essa finalidade e conforme as disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 14.
A produção dos efeitos desta Lei fica também condicionada à previsão de receita que permita, no exercício financeiro de sua publicação e nos dois seguintes, o cumprimento do limite de alerta previsto no inciso II do § 1º do art. 59 da Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000, e à previsão do cumprimento da limitação de crescimento das despesas primárias estabelecida na Lei Complementar federal nº 159, de 19 de maio de 2017.
Art. 15.
As alterações previstas nesta Lei não reduzem os vencimentos e preservam as vantagens já concedidas e incorporadas até a data da sua publicação às remunerações dos atuais ocupantes dos cargos alcançados.
Parágrafo únicoAté a produção dos efeitos funcionais e financeiros desta Lei e o efetivo enquadramento dos servidores atingidos por ela, serão mantidas as concessões de evolução funcional nos termos dos arts. 4º a 4º-C da Lei nº 15.691, de 2006.
Art. 16.
A Lei nº 15.691, de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 8º-A Os empregos públicos de Fiscal Estadual Agropecuário – QT e de Agente de Fiscalização Agropecuária – QT, do Quadro Transitório de empregos públicos da Agência Goiana de Defesa Agropecuária – AGRODEFESA, serão estruturados nos Níveis “A” a “S”.

Parágrafo únicoOs respectivos valores dos vencimentos dos níveis indicados no caput deste artigo são os definidos no Anexo VII desta Lei.” (NR)

“Art. 8º-B A evolução funcional dos empregos públicos de Fiscal Estadual Agropecuário e de Agente de Fiscalização Agropecuária, do Quadro Transitório de empregos públicos da AGRODEFESA, será efetivada nos Níveis “A” a “S” e observará pelo menos os seguintes requisitos:

Itempo mínimo de efetivo exercício no nível;
IIdesempenho no exercício das atribuições;
IIIaperfeiçoamento;
IVassunção de responsabilidades; e
Vtitulação acadêmica.
§ 1ºOs requisitos estabelecidos no caput deste artigo objetivarão:
Iobservar, reconhecer e estimular o desempenho e a evolução dos servidores na carreira no exercício das atribuições de seu cargo;
IIauxiliar na orientação do planejamento e da execução da política de capacitação para o desenvolvimento profissional do servidor;
IIIoportunizar o desenvolvimento de competências e habilidades comportamentais e atitudinais adequadas a cada servidor no desempenho de suas atribuições; e
IVpromover, entre os servidores, os órgãos e as entidades, a cultura orientada para resultados, com o foco no incremento da eficiência, da efetividade e da performance nos serviços prestados à sociedade, de forma objetiva e transparente.
§ 2ºA evolução funcional será efetivada por sistema de pontos, e os requisitos estabelecidos nos incisos do caput deste artigo serão assim considerados:
Iincisos I a III: obrigatórios; e
IIincisos IV e V: aceleradores.
§ 3ºPara a verificação do desempenho de que trata o inciso II do caput deste artigo, será estabelecida metodologia de avaliação com parâmetros para a aferição de competências e de resultados.
§ 4ºO resultado da aferição dos requisitos de que trata o caput deste artigo será validado por comissão formada por membros representantes da carreira, do órgão de origem e do órgão central de gestão de pessoal, observados os princípios administrativos constitucionais.
§ 5ºA concessão da evolução funcional ocorrerá por ato do titular do órgão de origem, após a validação pela comissão de que trata o § 4º deste artigo.
§ 6ºOs critérios para a aferição dos requisitos estabelecidos no caput deste artigo, a metodologia do sistema de pontos, a composição da comissão a que se refere o § 4º deste artigo e as demais condições para a efetivação das evoluções funcionais seguirão as diretrizes do decreto que tratar dos critérios e dos procedimentos gerais para a evolução funcional dos servidores nos órgãos e nas entidades da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo do Estado de Goiás.
§ 7ºA comissão de que trata o § 4º deste artigo avaliará, em até 180 (cento e oitenta) dias da publicação desta Lei, a necessidade da proposição de disposições específicas em relação ao regulamento indicado no § 6º também deste artigo a ser encaminhada ao Chefe do Poder Executivo, após a manifestação técnica do órgão central de gestão de pessoal.” (NR)

“Art. 8º-C O enquadramento dos servidores ativos dos empregos públicos de Fiscal Estadual Agropecuário e de Agente de Fiscalização Agropecuária, do Quadro Transitório de empregos públicos da AGRODEFESA, será realizado automaticamente no nível com o vencimento equivalente ao do valor do vencimento atual ou, quando não houver correspondência, no nível com o vencimento de valor imediatamente superior.

§ 1ºA unidade setorial de gestão e desenvolvimento de pessoas do órgão de origem ficará responsável pela operacionalização do enquadramento indicado neste artigo, a ser efetivado por ato do titular da entidade.
§ 2ºOs requisitos para as evoluções funcionais indicadas no art. 8º-B desta Lei serão computados a partir do enquadramento de que trata este artigo.
§ 3ºFicam resguardados aos inativos e aos pensionistas com direito à paridade os efeitos financeiros decorrentes do disposto no caput deste artigo.” (NR)
Art. 17.
s Anexos I e III da Lei nº 15.691, de 2006, passam a vigorar conforme o Anexo IV desta Lei.
Art. 18.
Fica acrescido o Anexo VII à Lei nº 15.691, de 2006, conforme o Anexo IV desta Lei.
Art. 19.
Ficam revogados:
Ida Lei nº 15.691, de 2006:
a)os incisos III e V do art 2º; e
b)os incisos III e V, com suas alíneas, do art. 3º;
IIa Lei nº 16.917, de 04 de fevereiro de 2010;
IIIa Lei nº 16.965, de 15 de abril de 2010;
IVos arts. 2º a 5º da Lei nº 17.092, de 02 de julho de 2010; e
Vda Lei nº 19.740, de 17 de julho de 2017:
a)o inciso I, com suas alíneas, do art. 5º; e
b)as tabelas 3 e 5 do Anexo II.
Art. 20.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e produz efeitos funcionais e financeiros a partir de 1º de setembro de 2025.

Goiânia, 10 de julho de 2025; 137º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

ANEXO I

QUADRO PERMANENTE

CargoQuantitativo de vagasRequisitos para o provimento
Fiscal Estadual Agropecuário620O diploma da graduação em curso superior reconhecido pelo Ministério da Educação e fornecido por instituição autorizada por ele, nas áreas de formação de Agronomia, Biologia, Engenharia Agronômica, Engenharia de Alimentos, Engenharia Florestal, Medicina Veterinária, Química ou Zootecnia, além do registro no órgão fiscalizador de exercício profissional.
Agente de Fiscalização Agropecuária226O diploma ou o certificado da conclusão do Ensino Médio completo emitido por instituição de ensino devidamente autorizada por órgão competente. O edital do concurso público poderá exigir a formação em técnica agrícola, técnica em agropecuária, técnica em pecuária, técnica em química, técnica em laboratório, técnica em leite e derivados, ou equivalentes, também o registro no órgão fiscalizador do exercício profissional quando houver a exigência, admitido curso superior com matéria similar.

ANEXO II

TABELA DE VENCIMENTOS DO QUADRO PERMANENTE

NÍVELVENCIMENTO POR CARGO
Agente de Fiscalização AgropecuáriaFiscal Estadual Agropecuário
AR$ 4.614,68R$ 6.192,53
BR$ 4.896,18R$ 6.570,27
CR$ 5.194,84R$ 6.971,06
DR$ 5.511,73R$ 7.396,30
ER$ 5.847,94R$ 7.847,47
FR$ 6.204,67R$ 8.326,17
GR$ 6.583,15R$ 8.834,06
HR$ 6.984,72R$ 9.372,94
IR$ 7.410,79R$ 9.944,69
JR$ 7.862,85R$ 10.551,31
KR$ 8.342,48R$ 11.194,94
LR$ 8.851,38R$ 11.877,84
MR$ 9.391,31R$ 12.602,38
NR$ 9.964,18R$ 13.371,13
OR$ 10.572,00R$ 14.186,77
PR$ 11.216,89R$ 15.052,16
QR$ 11.901,12R$ 15.970,34
RR$ 12.627,09R$ 16.944,53
SR$ 13.397,34R$ 17.978,15

ANEXO III

CORRESPONDÊNCIA ENTRE OS CARGOS

(Lei nº 15.691, de 6 de junho de 2006) DE:PARA:
Grupo OcupacionalCargoGrupo OcupacionalNovo Cargo
Agente de Fiscalização AgropecuáriaAgente de Fiscalização AgropecuáriaExtintoAgente de Fiscalização Agropecuária
Fiscal Estadual AgropecuárioFiscal Estadual AgropecuárioExtintoFiscal Estadual Agropecuário

ANEXO IV

(ALTERAÇÃO DA LEI Nº 15.691, DE 06 DE JUNHO DE 2006)

“ANEXO I

QUADRO PERMANENTE

Grupos ocupacionaisClasses e denominação dos cargosQuantitativos (referência-base)Requisitos para provimento e exercício
Nível de escolaridadeOutros requisitos, observados o § 3º do art. 2º e a possibilidade de o edital ou o regulamento exigir formação específica para determinadas áreas do conhecimento
1 Auxiliar de Gestão AdministrativaAuxiliar de Gestão Administrativa200Ensino Fundamental (completo)-
2 Assistente de Gestão AdministrativaAssistente de Gestão Administrativa438Ensino Médio (completo)A formação em curso de nível médio, além do registro no órgão fiscalizador do exercício profissional quando houver a exigência, admitido o curso superior com matéria similar.
3 Analista de Gestão AdministrativaAnalista de Gestão Administrativa46Ensino Superior (curso sequencial ou graduação completa)A formação em curso superior em qualquer área do conhecimento, além do registro no órgão fiscalizador do exercício profissional quando houver a exigência.

..........................................................................................................................” (NR)

“ANEXO III

TABELA DE VENCIMENTOS DO QUADRO PERMANENTE

CLASSEVENCIMENTO POR CARGO
Auxiliar de Gestão AdministrativaAssistente de Gestão AdministrativaAnalista de Gestão Administrativa
AR$ 1.733,91R$ 3.715,53R$ 6.192,53
BR$ 1.907,30R$ 4.087,06R$ 6.811,80
CR$ 2.098,03R$ 4.495,78R$ 7.492,94
DR$ 2.307,83R$ 4.945,34R$ 8.242,26
ER$ 2.538,61R$ 5.439,90R$ 9.066,47
FR$ 2.792,47R$ 5.983,86R$ 9.973,13
GR$ 3.071,70R$ 6.582,28R$ 10.970,44
HR$ 3.378,90R$ 7.240,50R$ 12.067,47
IR$ 3.716,78R$ 7.964,55R$ 13.274,22

” (NR)

“ANEXO VII

TABELA DE VENCIMENTOS DO QUADRO TRANSITÓRIO

NÍVELVENCIMENTO POR EMPREGO PÚBLICO
Agente de Fiscalização AgropecuáriaFiscal Estadual Agropecuário
AR$ 4.614,68R$ 6.192,53
BR$ 4.896,18R$ 6.570,27
CR$ 5.194,84R$ 6.971,06
DR$ 5.511,73R$ 7.396,30
ER$ 5.847,94R$ 7.847,47
FR$ 6.204,67R$ 8.326,17
GR$ 6.583,15R$ 8.834,06
HR$ 6.984,72R$ 9.372,94
IR$ 7.410,79R$ 9.944,69
JR$ 7.862,85R$ 10.551,31
KR$ 8.342,48R$ 11.194,94
LR$ 8.851,38R$ 11.877,84
MR$ 9.391,31R$ 12.602,38
NR$ 9.964,18R$ 13.371,13
OR$ 10.572,00R$ 14.186,77
PR$ 11.216,89R$ 15.052,16
QR$ 11.901,12R$ 15.970,34
RR$ 12.627,09R$ 16.944,53
SR$ 13.397,34R$ 17.978,15

” (NR)

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.