Para efeitos deste Regulamento, consideram-se:Iagrotóxicos e afins:
a)os produtos e agentes de processos físicos, químicos ou biológicos destinados ao uso nos setores de produção, no armazenamento e beneficiamento de produtos agrícolas, nas pastagens, na proteção de florestas nativas ou plantadas e de outros ecossistemas e ambientes urbanos, hídricos e industriais, cuja finalidade seja alterar a composição da flora e fauna, a fim de preservá-las da ação danosa de seres vivos considerados nocivos;
b)substâncias e produtos empregados como desfolhantes, dessecantes, estimulantes e inibidores de crescimento;
IIaplicadores de agrotóxicos agrícolas e preparadores de calda: ocupações estabelecidas em conformidade com o Código 6220-20 da Classificação Brasileira de Ocupações (CBO), instituída pela Portaria 397, de 09 de outubro de 2002, do Ministério do Trabalho e Emprego, relacionadas aos trabalhadores volantes de apoio à agricultura, que realizam aplicação de agrotóxicos agrícolas em lavouras comerciais, por via terrestre mecanizada ou com pulverizador costal ou outra tecnologia de aplicação manual e aos ajudantes de serviço que realizam preparação de calda pela adição direta do produto no tanque ou através de pré-diluição, para aplicação de agrotóxicos agrícolas;
IIIaditivos: substâncias ou produtos adicionados a agrotóxicos, componentes e afins, para melhorar sua ação, função, durabilidade, estabilidade e detecção;
IVarmazém-geral: espaço físico para guardar, estocar, conter e manter agrotóxicos, contratado para prestação de serviços de armazenamento e expedição, mediante remuneração pela indústria e/ou contratante, em condições que garantam a saúde e segurança do trabalhador e do ambiente e a integridade e segurança dos produtos;
Vcomponentes: princípios ativos, produtos técnicos, matériasprimas, ingredientes inertes e aditivos usados na fabricação de agrotóxicos, seus componentes e afins;
VIcadastro de agrotóxicos e afins: ato privativo do Estado que visa à obtenção de dados sobre agrotóxicos, seus componentes e afins, previamente registrados no órgão federal competente, indispensáveis para sua utilização e comercialização no Estado de Goiás, a serem fornecidos pelo detentor do registro do agrotóxico ou afim;
VIIcentral de recebimento: estabelecimento mantido e credenciado por um ou mais fabricantes e registrantes ou conjuntamente com comerciantes, destinado a triagem, recebimento, prensagem ou trituração e armazenamento provisório de embalagens vazias de agrotóxicos, seus componentes e afins, advindas dos estabelecimentos comerciais, postos de recebimento ou diretamente dos usuários;
VIIIcentro de distribuição: espaço físico para guardar, estocar, conter e manter agrotóxicos, contratado como filial fiscal do contratante para prestação de serviços de armazenamento e expedição, mediante remuneração pela indústria e/ou contratante, em condições que garantam a saúde e segurança do trabalhador e do ambiente, bem como a integridade e segurança dos produtos;
IXcomercialização: operação de compra, venda ou permuta dos agrotóxicos, seus componentes e afins;
Xcomerciante: pessoa física ou jurídica que emita nota fiscal de venda de agrotóxicos, seus componentes e afins;
XIdetentor: pessoa física ou jurídica que, durante uma ação fiscalizatória, tiver de posse, ou sob sua responsabilidade, agrotóxicos, seus componentes e afins;
XIIempregador: pessoa jurídica ou física que, assumindo os riscos da atividade econômica, admita, assalarie e dirija a prestação de serviços em que estejam envolvidos empregados, agrotóxicos, seus componentes e afins;
XIIIembalagem: invólucro, recipiente ou qualquer forma de acondicionamento, removível ou não, destinada a conter, cobrir, empacotar, envasar, proteger ou manter agrotóxicos, seus componentes e afins;
XIVequipamento de proteção individual: vestuário, material ou equipamento destinado a proteger pessoa envolvida na produção, manipulação e utilização de agrotóxicos, seus componentes e afins;
XVequipamento de proteção coletiva: dispositivo ou produto de uso coletivo para proteção de riscos à segurança e saúde em ambiente de trabalho;
XVIfabricante: pessoa física ou jurídica habilitada a produzir componentes de agrotóxicos;
XVIIfiscalização: ação direta das entidades e dos órgãos estaduais de defesa agropecuária, saúde e meio ambiente, com poder de polícia na verificação do cumprimento da legislação específica sobre agrotóxicos, seus componentes e afins;
XVIII - formulador: pessoa física ou jurídica habilitada a produzir agrotóxicos, seus componentes e afins;
XIXinspeção: acompanhamento por profissionais legalmente habilitados das fases de produção, armazenamento, manipulação, transporte, comercialização, utilização e destino final dos agrotóxicos, seus componentes e afins, bem como de seus resíduos e embalagens;
XXmanipulador: pessoa física ou jurídica habilitada e autorizada a fracionar e reembalar agrotóxicos, seus componentes e afins, com o objetivo específico de comercialização;
XXIposto de recebimento: estabelecimento mantido ou credenciado por um ou mais estabelecimentos comerciais ou conjuntamente com os fabricantes, destinado a receber e armazenar provisoriamente embalagens vazias de agrotóxicos, seus componentes e afins devolvidas pelos usuários;
XXIIprestador de serviço: pessoa física ou jurídica habilitada a executar trabalho de armazenamento e aplicação de agrotóxicos, seus componentes e afins;
XXIII - produção: processo de natureza química, física ou biológica para obtenção de agrotóxicos, seus componentes e afins;
XXIVpulverização por via aérea: atividade realizada por aviões, hidroaviões e helicópteros próprios para tal fim;
XXVpulverização terrestre mecanizada: atividade feita por meio de equipamento de pulverização autopropelido, tratorizado ou motorizado;
XXVIpulverizador costal ou outra tecnologia de aplicação manual: pulverizador de propulsão humana, acoplado às costas do aplicador ou não;
XXVII - receita agronômica: prescrição e orientação técnica para utilização de agrotóxico ou afim por profissional legalmente habilitado;
XXVIII - registro de empresa e de prestador de serviços: ato dos órgãos competentes estaduais, municipais e do Distrito Federal o qual autoriza o funcionamento de estabelecimento produtor, formulador, manipulador e comercializador, bem como a prestação de serviços na aplicação de agrotóxicos, seus componentes e afins;
XXIXregistrante: pessoa física ou jurídica legalmente habilitada que solicite o registro de agrotóxicos, seus componentes ou afins;
XXXreincidência: infração aos mesmos dispositivos legais, após decisão administrativa condenatória transitada em julgado;
XXXIresíduo: substância ou mistura de substâncias remanescentes ou existentes em alimentos, embalagens, recipientes ou no meio ambiente, decorrente da utilização de agrotóxicos, seus componentes e afins, inclusive quaisquer derivados específicos, como produtos de conversão e de degradação, metabólitos, produtos de reação a impurezas, considerados toxicológica e ambientalmente importantes;
XXXII - usuário: pessoa física ou jurídica que utilize agrotóxicos, seus componentes e afins;
XXXIII - venda direta: comercialização realizada diretamente entre o detentor do registro de agrotóxicos, seus componentes e afins e o usuário final.