Goiás
Lei Estadual de Goiás nº 14543, de 30 de setembro de 2003
Nº 14543/2003
GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS
Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.
Legenda :
| Texto em Preto | Redação em vigor |
| Texto em Vermelho | Redação Revogada |
Autoriza a concessão de crédito outorgado de ICMS a empresa industrializadora de produto agrícola estabelecida no Estado de Goiás.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte lei:
- Redação dada pela Lei nº 19.930, de 29-12-2017, art. 5º. Fica o Chefe do Poder Executivo, na forma, limites e condições que estabelecer, autorizado a conceder crédito outorgado de ICMS de até 7% (sete por cento) sobre o valor do produto agrícola produzido no Estado de Goiás e efetivamente industrializado por empresa localizada no território goiano.
- Redação dada pela Lei nº 18.921, de 08-07-2015. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a conceder crédito outorgado de ICMS de até 7% (sete por cento) sobre o valor do produto agrícola produzido no Estado de Goiás e efetivamente industrializado por empresa localizada no território goiano.
- Acrescido pela Lei nº 19.930, de 29-12-2017, art. 5º.
- Acrescido pela Lei nº 19.930, de 29-12-2017, art. 5º.
- Revogado pela Lei nº 19.930, de 29-12-2017, art. 8º, "III".
- Redação dada pela Lei nº 18.921, de 08-07-2015. A concessão do crédito outorgado é condicionada ao cumprimento de metas estabelecidas individualmente para cada empresa por meio de regime especial celebrado com a Secretaria da Fazenda, atendendo, especialmente, ao incremento do saldo devedor do ICMS apurado mensalmente antes da dedução da parcela incentivada, se for o caso.
- Revogado pela Lei nº 18.921, de 08-07-2015, art. 2º.
- Revogado pela Lei nº 18.921, de 08-07-2015, art. 2º.
- Redação dada pela Lei nº 16.440, de 30-12-2008 - Suplemento, art. 9º.
- Revogado pela Lei nº 18.921, de 08-07-2015, art. 2º. O benefício previsto nesta Lei:
- Redação dada pela Lei nº 16.440, de 30-12-2008 - Suplemento, art. 9º.
- Revogado pela Lei nº 18.921, de 08-07-2015, art. 2º. é aplicável ao contribuinte do ICMS que cumprir as condições estabelecidas na legislação tributária;
- Revogado o inciso ii do art. 3º PELO ART. 4º DA LEI Nº 15.898, de 12.12.06 - VIGÊNCIA: 15.12.06.
- Redação dada pela Lei nº 16.545, de 19-05-2009, art. 9º.
- Revogado pela Lei nº 18.921, de 08-07-2015, art. 2º. não possua crédito tributário inscrito em dívida ativa, exceto se o referido crédito estiver com sua exigibilidade suspensa nos termos da lei.
- Acrescido pela Lei nº 16.440, de 30-12-2008 - Suplemento, art. 9º.
- Acrescido pela Lei nº 16.440, de 30-12-2008 - Suplemento, art. 9º.
- Revogado pela Lei nº 18.921, de 08-07-2015, art. 2º.
- Acrescido pela Lei nº 16.440, de 30-12-2008 - Suplemento, art. 9º.
- Revogado pela Lei nº 18.921, de 08-07-2015, art. 2º.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 30 de setembro de 2003, 115º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Walter José Rodrigues
Giuseppe Vecci
José Carlos Siqueira
(D.O. de 30-09-2003)
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 30-09-2003.
Citada por 15 normas
Normas do acervo que mencionam esta.
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- Lei Estadual de Goiás nº 19930, de 29 de dezembro de 2017 · 2 menções
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- Lei Estadual de Goiás nº 16545, de 19 de maio de 2009
- Lei Estadual de Goiás nº 16440, de 30 de dezembro de 2008
- Lei Estadual de Goiás nº 15898, de 12 de dezembro de 2006
- Decreto Estadual de Goiás nº 5834, de 30 de setembro de 2003