Goiás
Lei Estadual de Goiás nº 22490, de 22 de dezembro de 2023
Nº 22490/2023
Art. 2º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a conceder, na forma, nos limites e nas condições que instituir, crédito outorgado do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS ao estabelecimento industrializador de etanol hidratado combustível, equivalente à aplicação do percentual até 9,8% (nove inteiros e oito décimos por cento) sobre o valor da operação interestadual com esse produto, em substituição à apropriação de quaisquer créditos relativos ao ICMS correspondentes à entrada das mercadorias ou bens e ao serviço utilizado.
- Redação dada pela Lei nº 22.638, de 29-4-2024.
Dispõe sobre a adesão complementar do Estado de Goiás ao benefício fiscal previsto na legislação do Estado de Mato Grosso do Sul, nos termos da Lei Complementar federal nº 160, de 7 de agosto de 2017, e do Convênio ICMS 190/17, de 15 de dezembro de 2017.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, do disposto nas Leis Complementares federais nº 24, de 7 de janeiro de 1975, e nº 160, de 7 de agosto de 2017, também no Convênio ICMS 190/17, de 15 de dezembro de 2017, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei, por considerar a relevância da produção de etanol hidratado combustível para a geração de emprego e renda e para a arrecadação de impostos no território goiano, promove a adesão do Estado de Goiás ao disposto no art. 34 da Lei Complementar nº 93, de 5 de novembro de 2001, e no art. 3º da Lei nº 4.049, de 30 de junho de 2011, ambas do Estado de Mato Grosso do Sul, conforme autoriza o § 8º do art. 3º da Lei Complementar federal nº 160, de 7 de agosto de 2017, e a cláusula décima terceira do Convênio ICMS nº 190, de 15 de dezembro de 2017, para permitir a concessão de benefício fiscal ao estabelecimento industrializador de etanol hidratado combustível.
- Redação dada pela Lei nº 22.638, de 29-4-2024.
- Redação dada pela Lei nº 23.245, de 24-1-2025.
Goiânia, 22 de dezembro de 2023; 135º da República.
RONALDO CAIADO
Governador do Estado
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