Goiás
Lei Estadual de Goiás nº 13910, de 25 de setembro de 2001
Nº 13910/2001
GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS
Gabinete Civil da Governadoria
LEI No 13.910, DE 25 DE SETEMBRO DE 2001.
Dispõe sobre o Plano de Cargo e Vencimento de Agente Administrativo Educacional de Apoio da Secretaria de Estado da Educação.
- Redação dada pela Lei no 22.493, de 22-12-2023.
Dispõe sobre o Plano de Cargo e Vencimento de Agente Administrativo Educacional da Secretaria da Educação. .
VIDE LEIS:
- Vide Lei no 20.761, de 30-1-2020.
Reajusta os valores dos vencimentos dos cargos que especifica, do Quadro de Agente Administrativo Educacional da Secretaria de Estado da Educação.
- Vide Lei no 16.544, de 12-5-2009.
Reajusta os vencimentos do pessoal do Magistério Público Estadual e do Quadro de Agente Administrativo Educacional da Secretaria da Educação.
VIDE DECRETOS:
Decreto no 10.343, de 14-11-2023.
Dispõe sobre a regulamentação da função de profissional de apoio prevista na alínea “d” do inciso II do art. 6o da Lei estadual no 13.910, de 25 de setembro de 2001.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, decreta e eu sanciono a seguinte lei:
CAPÍTULO I
- Redação dada pela Lei no 22.493, de 22-12-2023.
Art. 1o Esta Lei institui os Quadros de Agente Administrativo Educacional de Apoio (AAE-A), Agente Administrativo Educacional Técnico (AAE-T) e Agente Administrativo Educacional Superior (AAE-S) da Secretaria da Educação e os respectivos Planos de Cargo e Vencimento.
- Redação dada pela Lei no 14.940, de 15-09-2004.
Art. 1o Esta lei institui o Plano de Cargo e Vencimento de Agente Administrativo Educacional da Secretaria da Educação.
- Redação dada pela Lei no 22.493, de 22-12-2023.
Para os efeitos desta Lei, Agente Administrativo Educacional de Apoio (AAE-A), Agente Administrativo Educacional Técnico (AAE-T) e Agente Administrativo Educacional Superior (AAE-S) são servidores não docentes, efetivos e/ou estáveis que desempenham suas funções nas Unidades Escolares, nas Subsecretarias Regionais, nas Superintendências e na Administração Central da Secretaria da Educação.
- Redação dada pela Lei no 14.940, de 15-09-2004.
Para os efeitos desta lei, Agente Administrativo Educacional é o servidor não docente, efetivo e ou estável que desempenha suas funções nas Unidades Escolares, nas Subsecretarias Regionais, nas Superintendências e na Administração Central da Secretaria da Educação..
- Redação dada pela Lei no 14.940, de 15-09-2004.
Art. 2o O Plano de Cargo e Vencimento ora instituído tem por objetivo a eficiência da administração educacional, a valorização e a profissionalização de seus integrantes, cabendo ao Estado assegurar:
CAPÍTULO II
II - nível é a posição do cargo no Plano, de acordo com a formação e/ou habilitação, representado pelos algarismos I, II, III, IV e V.
- Revogado pela Lei no 14.940, de 15-09-2004, art. 4o.
- Redação dada pela Lei no 22.493, de 22-12-2023.
III - referência é a posição do Agente Administrativo Educacional de cada Quadro, fixada de acordo com o tempo de serviço e a formação e/ou habilitação, representada pelas letras e algarismos A-I, B-I, C-I, D-I, E-I, F-I, G-I, A-II, B-II, C-II, D-II, E-II, F-II, G-II, A-III, B-III, C-III, D-III, E-III, F-III, G-III, H , I e J.
- Redação dada pela Lei no 14.940, de 15-09-2004.
III - referência é a posição do Agente Administrativo Educacional no Plano, dentro de um nível, representada pelas letras A, B, C, D, E, F e G.
- Redação dada pela Lei no 22.493, de 22-12-2023.
Art. 4o O Plano de Cargo e Vencimento de Agente Administrativo Educacional, consistente de 3 (três) Quadros, é estruturado da seguinte forma:
- Redação dada pela Lei no 14.940, de 15-09-2004.
Art. 4o O Plano de Cargo e Vencimentos de Agente Administrativo Educacional, consistente de Quadro Único, estrutura-se da seguinte forma:
- Redação dada pela Lei no 14.940, de 15-09-2004.
I - Agente Administrativo Educacional I - ensino fundamental incompleto;
- Acrescida pela Lei no 14.940, de 15-09-2004.
- Acrescida pela Lei no 14.940, de 15-09-2004.
- Acrescida pela Lei no 14.940, de 15-09-2004.
- Acrescida pela Lei no 14.940, de 15-09-2004.
- Revogado pela Lei no 22.493, de 22-12-2023, art. 25, I.
- Redação dada pela Lei no 14.940, de 15-09-2004.
II - Agente Administrativo Educacional II - ensino fundamental completo;
- Revogada pela Lei no 22.493, de 22-12-2023, art. 25, I.
- Acrescida pela Lei no 14.940, de 15-09-2004.
- Revogada pela Lei no 22.493, de 22-12-2023, art. 25, I.
- Acrescida pela Lei no 14.940, de 15-09-2004.
- Revogada pela Lei no 22.493, de 22-12-2023, art. 25, I.
- Redação dada pela Lei no 14.940, de 15-09-2004.
III - Agente Administrativo Educacional III - ensino médio incompleto;
IV - Agente Administrativo Educacional IV - ensino médio completo;
- Revogado pela Lei no 14.940, de 15-09-2004.
V - Agente Administrativo Educacional V - ensino superior.
- Revogado pela Lei no 14.940, de 15-09-2004.
- Redação dada pela Lei no 14.940, de 15-09-2004.
Parágrafo único - Os cargos de Agente Administrativo Educacional I e III, após o primeiro provimento, extinguem-se com a vacância.
- Redação dada pela Lei no 14.940, de 15-09-2004.
Os cursos e/ou programas, reconhecidos e/ou credenciados, poderão ser utilizados para efeito de progressão ou incentivo funcional, desde que pertinentes à respectiva área de formação e/ou atuação no Plano, nos termos desta lei.
- Redação dada pela Lei no 14.940, de 15-09-2004.
Art. 6o Consideram-se atribuições específicas do Agente Administrativo Educacional as relacionadas com infra-estrutura, multimeios, suporte e assessoramento técnico, de acordo com a complexidade, responsabilidade e necessidade do setor de sua lotação.
- Acrescido pela Lei no 14.940, de 15-09-2004.
- Acrescida pela Lei no 21.682, de 15-12-2022.
- Revogado pela Lei no 22.493, de 22-12-2023, art. 25, II.
- Acrescida pela Lei no 14.940, de 15-09-2004.
a) funcionamento das Secretarias Escolares e apoio à administração das Subsecretarias Regionais de Educação e da Centralizada;
- Revogada pela Lei no 22.493, de 22-12-2023, art. 25, II.
b) suporte aos multimeios didáticos e orientação de atividades nas bibliotecas escolares, laboratórios e salas de ciência e operação de eletro-eletrônicos;
- Revogada pela Lei no 22.493, de 22-12-2023, art. 25, II.
c) assessoria de natureza econômico-financeira e administrativa, nas áreas de recursos humanos, compras, estoque, análise de sistema de órgão central, regional e unidades escolares;
- Revogada pela Lei no 22.493, de 22-12-2023, art. 25, II.
- Revogada pela Lei no 22.493, de 22-12-2023, art. 25, II.
- Acrescida pela Lei no 21.682, de 15-12-2022.
- Vide Decreto no 10.343 , de 14-11-2023 - (Dispõe sobre a regulamentação da função de profissional de apoio prevista na alínea “d” do inciso II do art. 6o da Lei estadual no 13.910, de 25 de setembro de 2001)
- Revogado pela Lei no 22.493, de 22-12-2023, art. 25, II.
- Acrescido pela Lei no 14.940, de 15-09-2004.
- Acrescido pela Lei no 21.682, de 15-12-2022.
- Acrescido pela Lei no 21.682, de 15-12-2022.
- Acrescido pela Lei no 21.682, de 15-12-2022.
- Redação dada pela Lei no 22.493, de 22-12-2023.
Art. 7o O Agente Administrativo Educacional, especialmente o Superior, a juízo do Governador do Estado, poderá ser provido nos cargos em comissão de Superintendente, Gerente e Supervisor.
- Redação dada pela Lei no 14.940, de 15-09-2004.
Art. 7o O Agente Administrativo Educacional, a juízo do Secretário da Educação, poderá exercer chefias de departamentos, divisões e outros.
- Redação dada pela Lei no 22.493, de 22-12-2023.
Art. 8o Os cargos integrantes dos Quadros de Agente Administrativo Educacional de Apoio (AAE-A), Agente Administrativo Educacional Técnico (AAE-T) e Agente Administrativo Educacional Superior (AAE-S) são exclusivos da Secretaria da Educação e providos conforme o disposto nesta Lei e no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Goiás e de suas Autarquias.
- Redação dada pela Lei no 14.940, de 15-09-2004.
Art. 8o O cargo de Agente Administrativo Educacional é exclusivo da Secretaria da Educação e provido conforme o disposto nesta lei e no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Goiás e de suas Autarquias.
CAPÍTULO III
SEÇÃO I
SEÇÃO II
- Redação dada pela Lei no 14.940, de 15-09-2004.
A movimentação funcional do Agente Administrativo Educacional dar-se-á mediante:
I - progressão vertical;
- Revogado pela Lei no 14.940, de 15-09-2004, art. 4o.
- Acrescido pela Lei no 14.940, de 15-09-2004.
- Acrescido pela Lei no 14.940, de 15-09-2004.
- Acrescido pela Lei no 14.940, de 15-09-2004.
- Acrescido pela Lei no 14.940, de 15-09-2004.
- Acrescida pela Lei no 14.940, de 15-09-2004.
- Acrescida pela Lei no 14.940, de 15-09-2004.
- Acrescida pela Lei no 14.940, de 15-09-2004.
- Acrescida pela Lei no 14.940, de 15-09-2004.
SUBSEÇÃO I –
- Revogado pela Lei no 14.940, de 15-09-2004, art. 4o.
§ 1o O número de vagas será constantemente atualizado e as previsões de aumento serão feitas com a antecipação que permita a inclusão dos acréscimos na proposta orçamentária a ser encaminhada ao Poder Legislativo.
§ 2o O Agente Administrativo Educacional, após a progressão permanecerá na mesma referência em que se encontrava no nível anterior.
§ 3o Não se concederá progressão vertical quando:
I - o título tiver sido usado para qualquer outro beneficio funcional;
II - o Agente Administrativo Educacional estiver:
a) em licença para mandato eletivo federal, estadual ou municipal;
b) em licença para tratar de interesse particular ou afastado, a qualquer título, com ou sem ônus para a Secretaria da Educação;
c) cumprindo pena disciplinar;
d) em exercício fora do âmbito da Secretaria da Educação.
SUBSEÇÃO II –
- Redação dada pela Lei no 14.940, de 15-09-2004.
Progressão horizontal é a movimentação, por antiguidade e merecimento do Agente Administrativo Educacional, de uma referência para outra, dentro de um mesmo nível, cumpridas simultaneamente as condições a seguir:
- Redação dada pela Lei no 14.940, de 15-09-2004.
I - houver completado 03 (três) anos de efetivo exercício na referência em que estiver posicionado;
- Acrescida pela Lei no 14.940, de 15-09-2004.
- Acrescida pela Lei no 14.940, de 15-09-2004.
- Redação dada pela Lei no 14.940, de 15-09-2004.
II - tiver obtido resultado positivo na avaliação de desempenho relativa ao interstício de tempo referido no inciso anterior;
- Acrescida pela Lei no 14.940, de 15-09-2004.
- Acrescida pela Lei no 14.940, de 15-09-2004.
- Revogada pela Lei no 22.493, de 22-12-2023, art. 25, III.
- Acrescida pela Lei no 14.940, de 15-09-2004.
III - tiver participado, com aproveitamento satisfatório, de programas de capacitação na área de sua atuação, na modalidade presencial ou à distância, oferecidos ou não pela Secretaria da Educação, devidamente reconhecidos, com duração mínima de 20 (vinte) horas.
- Revogado pela Lei no 14.940, de 15-09-2004.
- Redação dada pela Lei no 15.139, de 30-03-2005.
§ 1o Após efetuada a progressão, sem prejuízo do previsto no inciso II deste artigo, o servidor deverá permanecer na correspondente referência pelo interstício mínimo de 3 (três) anos.
- Acrescido pela Lei no 14.940, de 15-09-2004.
- Acrescido pela Lei no 14.940, de 15-09-2004.
- Acrescido pela Lei no 14.940, de 15-09-2004.
- Redação dada pela Lei no 14.940, de 15-09-2004.
Agente Administrativo Educacional que vier a falecer, sem que lhe tenha sido deferida a progressão vertical ou horizontal a que fazia jus, será para todos os efeitos considerado posicionado no nível ou na referência correspondente.
- Redação dada pela Lei no 14.940, de 15-09-2004.
Agente Administrativo Educacional em gozo de licença à gestante, para tratamento de sua saúde ou de pessoa da família e licença prêmio concorrerá à movimentação funcional nos termos do art. 10.
- Redação dada pela Lei no 14.940, de 15-09-2004.
Ao passar de uma referência para qualquer das outras indicadas pelas letras A, B, C, D, E, F e G o Agente Administrativo Educacional terá seu vencimento acrescido de dois, quatro, seis, oito, dez e doze por cento, respectivamente, calculado sobre o valor da referência A.
SEÇÃO III
- Redação dada pela Lei no 22.493, de 22-12-2023.
Fica instituída para o ocupante de Agente Administrativo Educacional, de cada Quadro, a Gratificação de Incentivo Funcional, a ser concedida mediante comprovação de conclusão de cursos ou programas voltados para o aprimoramento profissional, ministrados pela Secretaria da Educação ou por instituições de ensino devidamente credenciadas.
- Redação dada pela Lei no 14.940, de 15-09-2004.
Fica instituída para o ocupante do cargo de Agente Administrativo Educacional a Gratificação de Incentivo Funcional, a ser concedida mediante comprovação de conclusão de cursos ou programas voltados para o aprimoramento profissional, ministrados pela Secretaria da Educação, ou por instituições de ensino devidamente credenciadas.
- Redação dada pela Lei no 22.493, de 22-12-2023.
§ 2o Para a concessão da gratificação de que trata o caput deste artigo só serão considerados os cursos com duração mínima de 40 (quarenta) horas, oferecidos na modalidade presencial ou à distância, nos quais o Agente Administrativo Educacional tenha sido aprovado.
- Redação dada pela Lei no 14.940, de 15-09-2004.
§ 2o Para a concessão da gratificação de que trata o caput deste artigo só serão considerados os cursos com duração mínima de 40 (quarenta) horas, oferecidos na modalidade presencial ou à distância, nos quais o Agente Administrativo Educacional tenha obtido aproveitamento.
- Redação dada pela Lei no 14.940, de 15-09-2004.
§ 4o Para efeito de concessão da gratificação de incentivo funcional, não poderá ser utilizado título de que tenha resultado concessão de outros benefícios.
- Acrescido pela Lei no 14.940, de 15-09-2004.
- Acrescido pela Lei no 14.940, de 15-09-2004.
SEÇÃO IV
CAPÍTULO IV
- Acrescido pela Lei no 14.940, de 15-09-2004.
- Acrescido pela Lei no 14.940, de 15-09-2004.
- Acrescido pela Lei no 14.940, de 15-09-2004.
- Acrescido pela Lei no 14.940, de 15-09-2004.
- Revogada pela Lei no 22.493, de 22-12-2023, art. 25, IV.
- Acrescido pela Lei no 14.940, de 15-09-2004.
- Revogada pela Lei no 22.493, de 22-12-2023, art. 25, IV.
- Acrescido pela Lei no 14.940, de 15-09-2004.
CAPÍTULO V
- Revogado pela Lei no 14.940, de 15-09-2004, art. 4o.
- Redação dada pela Lei no 22.493, de 22-12-2023.
A jornada de trabalho do ocupante de cargo de Agente Administrativo Educacional dos Quadros da Secretaria da Educação é de 40 (quarenta) horas semanais.
- Redação dada pela Lei no 14.940, de 15-09-2004.
A jornada de trabalho do ocupante do cargo de Agente Administrativo Educacional é de 40 (quarenta) horas semanais.
- Vide Decreto no 5.694, de 19-12-2002.
- Redação dada pela Lei no 22.493, de 22-12-2023.
O Agente Administrativo Educacional poderá optar por uma jornada de 30 (trinta) horas semanais com vencimentos proporcionais.
- Redação dada pela Lei no 22.493, de 22-12-2023.
Ao ocupante do cargo de Agente Administrativo Educacional aplica-se o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Goiás e de suas Autarquias.
- Acrescido pela Lei no 14.940, de 15-09-2004.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 25 de setembro de 2001, 113o da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Jônathas Silva
Raquel Figueiredo Alessandri Teixeira
(D.O. de 01-10-2001)
VIDE LEIS:
| - Vide Lei no 20.761, de 30-1-2020. | Reajusta os valores dos vencimentos dos cargos que especifica, do Quadro de Agente Administrativo Educacional da Secretaria de Estado da Educação. |
| - Vide Lei no 16.544, de 12-5-2009. | Reajusta os vencimentos do pessoal do Magistério Público Estadual e do Quadro de Agente Administrativo Educacional da Secretaria da Educação. |
VIDE DECRETOS:
Dispõe sobre a regulamentação da função de profissional de apoio prevista na alínea “d” do inciso II do art. 6o da Lei estadual no 13.910, de 25 de setembro de 2001.
ANEXO I
AGENTE ADMINISTRATIVO EDUCACIONAL
QUANTITATIVO DE VAGAS
| CARGO | No DE VAGAS |
| AAE – A | 13.700 |
| AAE – T | 5.250 |
- Revogada pela Lei no 22.493, de 22-12-2023, art. 25, V.
| AAE – S | 1.164 |
- Revogada pela Lei no 22.493, de 22-12-2023, art. 25, V.
| TOTAL | 13.700 |
- Quantitativo alterado pela Lei no 22.493, de 22-12-2023, art. 25, V.
| TOTAL | 20.114 |
- Redação dada pela Lei no 16.913, de 29-01-2010.
| CARGO | No DE VAGAS |
| AAE-A | 13.700 |
| AAE-T | 3.200 |
| AAE-S | 100 |
| TOTAL | 17.000 |
- Redação dada pela Lei no 14.940, de 15-09-2004.
ANEXO I
QUANTITATIVO DO CARGO
AGENTE ADMINISTRATIVO EDUCACIONAL
| QUANTITATIVO GLOBAL | 17.000 |
QUANTITATIVO POR NÍVEL
A SER DEFINIDO APÓS AS TRANSPOSIÇÕES PREVISTAS NO ART. 20
| NÍVEL | No DE VAGAS |
I
II
III
IV
V
| TOTAL | 17.000 |
ANEXO II
TABELA DE VENCIMENTOS
- Redação dada pela Lei no 14.940, de 15-09-2004.
- Vide Lei no 16.544, de 12-05-2009.
| CARGO | CARGA HORÁRIA | A-I | B-I | C-I | D-I | E-I | F-I | G-I | A-II | B-II | C-II | D-II | E-II | F-II | G-II | A-III | B-III | C-III | D-III | E-III | F-III | G-III | H | I | J |
| AAE-A | 30 | 260,0 | 260,0 | 260,0 | 260,0 | 260,0 | 260,0 | 260,0 | 260,0 | 260,0 | 263,6 | 268,7 | 273,8 | 278,9 | 283,9 | 308,2 | 314,4 | 320,6 | 326,7 | 332,9 | 339,1 | 345,2 | 363,0 | 370,3 | 377,5 |
| 40 | 270,0 | 275,4 | 280,8 | 286,2 | 291,6 | 297,0 | 302,4 | 338,0 | 344,8 | 351,5 | 353,3 | 365,0 | 371,8 | 378,6 | 411,0 | 419,2 | 427,4 | 435,6 | 443,9 | 452,1 | 460,3 | 484,0 | 493,7 | 503,4 | |
| AAET | 30 | 363,0 | 370,3 | 377,5 | 384,8 | 392,0 | 399,3 | 406,6 | 529,8 | 540,4 | 551,0 | ||||||||||||||
| 40 | 484,0 | 493,7 | 503,4 | 513,0 | 522,7 | 532,4 | 542,1 | 706,4 | 720,6 | 734,7 | |||||||||||||||
- Revogado pela Lei no 22.493, de 22-12-2023, art. 25, VI.
| AAE-S | 30 | 529,8 | 540,4 | 551,0 | 561,6 | 572,2 | 582,8 | 593,4 | 609,3 | 625,2 | 641,1 | ||||||||||||||
| 40 | 706,4 | 720,6 | 734,7 | 748,8 | 762,9 | 777,1 | 791,2 | 812,4 | 833,3 | 854,8 | |||||||||||||||
- Revogado pela Lei no 22.493, de 22-12-2023, art. 25, VI.
ANEXO IIII
QUADRO ÚNICO
TABELA DE VENCIMENTOS
AGENTE ADMINISTRATIVO EDUCACIONAL
| CARGO / NÍVEL | A | B | C | D | E | F | G |
| Agente Administrativo Educacional - I | R$ 270,00 | R$ 275,40 | R$ 280,80 | R$ 286,20 | R$ 291,80 | R$ 297,00 | R$ 302,40 |
| Agente Administrativo Educacional - II | R$ 338,00 | R$ 344,75 | R$ 351,52 | R$ 358,28 | R$ 365,04 | R$ 371,80 | R$ 378,56 |
| Agente Administrativo Educacional - III | R$ 410,99 | R$ 419,21 | R$ 427,43 | R$ 435,65 | R$ 443,87 | R$ 452,09 | R$ 460,30 |
| Agente Administrativo Educacional - IV | R$ 484,00 | R$ 493,68 | R$ 503,36 | R$ 513,04 | R$ 522,72 | R$ 532,40 | R$ 542,08 |
| Agente Administrativo Educacional - V | R$ 706,43 | R$ 720,56 | R$ 734,59 | R$ 748,81 | R$ 762,94 | R$ 777,07 | R$ 791,20 |
ANEXO IV
VENCIMENTO BASE - Vide Lei no 19.690, de 22-06-2017.
- Vide Lei no 16.544, de 12-05-2009.
- Redação dada pela Lei no 15.396, de 22-09-2005, art. 4o.
AGENTE ADMINISTRATIVO EDUCACIONAL
Referências / Valores R$
| CARGO | CH | AI | BI | CI | DI | EI | FI | GI |
| AAE-A | 30 | 281,74 | 284,62 | 287,55 | 290,54 | 293,60 | 296,71 | 299,88 |
| 40 | 334,98 | 341,68 | 348,45 | 355,31 | 362,24 | 369,26 | 376,35 | |
| AAE-T - Revogada pela Lei no 22.493, de 22-12-2023, art. 25, VII. | 30 | 450,36 | 459,37 | 468,49 | 477,67 | 487,00 | 496,44 | 505,99 |
| 40 | 600,47 | 612,49 | 624,65 | 636,90 | 649,34 | 661,92 | 674,66 | |
| AAE-S - Revogada pela Lei no 22.493, de 22-12-2023, art. 25, VII. | 30 | 657,30 | 670,47 | 683,76 | 697,19 | 710,79 | 724,58 | 738,50 |
| 40 | 876,40 | 893,96 | 911,67 | 929,59 | 947,72 | 966,11 | 984,67 |
| CARGO | CH | AII | BII | CII | DII | EII | FII | GII |
| AAE-A | 30 | 303,12 | 306,42 | 311,72 | 317,86 | 324,03 | 330,31 | 336,67 |
| 40 | 399,56 | 407,58 | 415,62 | 423,81 | 432,04 | 440,42 | 448,89 | |
| AAE-T - Revogada pela Lei no 22.493, de 22-12-2023, art. 25, VII. | 30 | 657,30 | 670,47 | 683,76 | ||||
| 40 | 876,40 | 893,96 | 911,67 | |||||
| AAE-S - Revogada pela Lei no 22.493, de 22-12-2023, art. 25, VII. | 30 | 755,41 | 772,49 | 789,74 | ||||
| 40 | 1.007,22 | 1.029,99 | 1.052,99 |
| CARGO | CH | AIII | BIII | CIII | DIII | EIII | FIII | GIII | H | I | J |
| AAE-A | 30 | 353,28 | 360,34 | 367,47 | 374,68 | 382,01 | 389,38 | 396,84 | 410,54 | 418,76 | 427,07 |
| 40 | 471,04 | 480,45 | 489,96 | 499,58 | 509,35 | 519,18 | 529,11 | 547,39 | 558,35 | 569,42 | |
| AAE-T - Revogada pela Lei no 22.493, de 22-12-2023, art. 25, VII. | 30 |
40
| AAE-S - Revogada pela Lei no 22.493, de 22-12-2023, art. 25, VII. | 30 |
40
AGENTE ADMINISTRATIVO EDUCACIONAL
Referências / Valores R$
| CARGO | CH | AI | BI | CI | DI | EI | FI | GI |
| AAE-A | 30 | 287,55 | 293,30 | 299,17 | 305,15 | 311,25 | 317,48 | 323,83 |
| 40 | 383,40 | 391,07 | 398,89 | 406,87 | 415,00 | 423,30 | 431,77 | |
| AAE-T - Revogada pela Lei no 22.493, de 22-12-2023, art. 25, VII. | 30 | 515,46 | 525,77 | 536,28 | 547,01 | 557,95 | 569,11 | 580,49 |
| 40 | 687,28 | 715,05 | 729,35 | 743,93 | 758,81 | 773,99 | ||
| AAE-S - Revogada pela Lei no 22.493, de 22-12-2023, art. 25, VII. | 30 | 752,32 | 782,71 | 798,36 | 814,33 | 830,62 | 847,23 | |
| 40 | 1.003,09 | 1.043,61 | 1.064,49 | 1.085,77 | 1.107,49 | 1.129,64 |
| CARGO | CH | AII | BII | CII | DII | EII | FII | GII |
| AAE-A | 30 | 330,30 | 336,91 | 343,65 | 350,52 | 357,53 | 364,68 | 371,98 |
| 40 | 440,41 | 449,21 | 458,20 | 467,36 | 476,71 | 486,24 | 495,97 | |
| AAE-T - Revogada pela Lei no 22.493, de 22-12-2023, art. 25, VII. | 30 | 752,32 | 767,36 | 782,71 | ||||
| 40 | 1.003,09 | 1.023,15 | 1.043,61 | |||||
| AAE-S - Revogada pela Lei no 22.493, de 22-12-2023, art. 25, VII. | 30 | 864,17 | 881,46 | 899,09 | ||||
| 40 | 1.152,23 | 1.175,28 | 1.198,78 |
| CARGO | CH | AIII | BIII | CIII | DIII | EIII | FIII | GIII | H | I | J |
| AAE-A | 30 | 379,42 | 387,00 | 394,74 | 402,64 | 410,69 | 418,91 | 427,28 | 435,83 | 444,55 | 453,44 |
| 40 | 505,89 | 516,01 | 526,33 | 536,85 | 547,59 | 558,54 | 569,71 | 581,11 | 592,73 | 604,58 | |
| AAE-T - Revogada pela Lei no 22.493, de 22-12-2023, art. 25, VII. | 30 |
40
| AAE-S - Revogada pela Lei no 22.493, de 22-12-2023, art. 25, VII. | 30 |
40
TABELA DE VENCIMENTOS DO CARGO DE AGENTE ADMINISTRATIVO EDUCACIONAL DE APOIO – AAE-A
- Acrescido pela Lei no 22.493, de 22-12-2023.
| Cargo | rEFERÊNCIA | VENCIMENTO - R$ |
| Agente Administrativo Educacional de Apoio – AAE-A | A-I | 1.421,10 |
| B-I | 1.421,10 | |
| C-I | 1.421,10 | |
| D-I | 1.421,10 | |
| E-I | 1.421,10 | |
| F-I | 1.421,10 | |
| G-I | 1.421,10 | |
| A-II | 1.421,10 | |
| B-II | 1.421,10 | |
| C-II | 1.421,10 | |
| D-II | 1.433,51 | |
| E-II | 1.462,18 | |
| F-II | 1.491,42 | |
| G-II | 1.521,24 | |
| A-III | 1.551,66 | |
| B-III | 1.582,72 | |
| C-III | 1.614,36 | |
| D-III | 1.646,65 | |
| E-III | 1.679,60 | |
| F-III | 1.713,20 | |
| G-III | 1.747,46 | |
| H | 1.782,40 | |
| I | 1.818,06 | |
| J | 1.854,43 |
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 01-10-2001.
Citada por 14 normas
Normas do acervo que mencionam esta.
- Decreto Estadual de Goiás nº 10668, de 1 de abril de 2025
- Lei Estadual de Goiás nº 22493, de 22 de dezembro de 2023 · 10 menções
- Decreto Estadual de Goiás nº 10343, de 14 de novembro de 2023 · 4 menções
- Lei Estadual de Goiás nº 21682, de 15 de dezembro de 2022
- Lei Estadual de Goiás nº 20936, de 22 de dezembro de 2020
- Lei Estadual de Goiás nº 20761, de 30 de janeiro de 2020
- Decreto Estadual de Goiás nº 9375, de 2 de janeiro de 2019
- Lei Estadual de Goiás nº 19690, de 22 de junho de 2017
- Lei Estadual de Goiás nº 17557, de 20 de janeiro de 2012
- Lei Estadual de Goiás nº 16913, de 29 de janeiro de 2010 · 2 menções
- Decreto Estadual de Goiás nº 6849, de 31 de dezembro de 2008 · 3 menções
- Lei Estadual de Goiás nº 15139, de 30 de março de 2005 · 2 menções
- Lei Estadual de Goiás nº 14940, de 15 de setembro de 2004 · 5 menções
- Decreto Estadual de Goiás nº 5694, de 19 de dezembro de 2002 · 4 menções