Goiás
Lei Estadual de Goiás nº 22493, de 22 de dezembro de 2023
Nº 22493/2023
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Dispõe sobre o Plano de Carreira e Remuneração do Quadro Permanente de servidores administrativos da Secretaria de Estado da Educação.
- Vide art. 2º da Lei nº 23.241, de 21-1-2025 - Dispõe sobre a prorrogação de prazos indicados nas Leis que especifica.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO II
DO INGRESSO NA CARREIRA
CAPÍTULO III
DO PLANO DE CARREIRA E REMUNERAÇÃO
SEÇÃO I
Do Quadro Permanente
SEÇÃO II
Das Atribuições do Quadro Permanente
SEÇÃO III
Da Estrutura da Carreira do Quadro Permanente
SEÇÃO IV
Da Evolução Funcional do Quadro Permanente
CAPÍTULO IV
DA JORNADA DE TRABALHO
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 12. Os critérios para aferição dos requisitos estabelecidos no art. 7º desta Lei, a metodologia do sistema de pontos, a composição da comissão e as demais condições para a efetivação das evoluções funcionais serão definidos, até 180 (cento e oitenta) dias da publicação desta Lei, por meio de decreto do Chefe do Poder Executivo, após manifestação técnica do órgão central de gestão de pessoal, inclusive suas alterações.
- Vide Lei nº 23.241, de 21-1-2025, Art. 1º, III - Dispõe sobre a prorrogação de prazos indicados nas Leis que especifica.
“Dispõe sobre o Plano de Cargo e Vencimento de Agente Administrativo Educacional de Apoio da Secretaria de Estado da Educação.” (NR)
“Art. 1º Esta Lei institui o quadro do cargo de Agente Administrativo Educacional de Apoio – AAE-A da Secretaria de Estado da Educação, e o respectivo Plano de Cargo e Vencimento.
“Art 3º ..............................................................................................
...................................................................................................................................
“Art. 4º O Plano de Cargo e Vencimento de AAE-A é estruturado da seguinte forma:
..........................................................................................................................” (NR)
“Art. 7º O Agente Administrativo Educacional de Apoio, a juízo do Governador do Estado, poderá ser provido nos cargos em comissão de Superintendente, Gerente e Supervisor.” (NR)
“Art. 8º Os cargos integrantes do quadro de AAE-A são exclusivos da Secretaria de Estado da Educação e providos como dispõem esta Lei e a Lei nº 20.756, de 2020.” (NR)
“
...................................................................................................................................
..........................................................................................................................” (NR)
“
“
Goiânia, 22 de dezembro de 2023; 135º da República.
RONALDO CAIADO
Governador do Estado
ANEXO I
QUADRO PERMANENTE
| Cargo | Quantitativo de vagas | Requisitos para provimento |
| Agente Administrativo Educacional Técnico – AAE-T | 1.084 | Ensino Médio Completo |
ANEXO II
TABELA DE VENCIMENTOS DO CARGO DE AGENTE ADMINISTRATIVO EDUCACIONAL TÉCNICO – AAE-T
| Cargo | Nível | Vencimento |
| Agente Administrativo Educacional Técnico – AAE-T | A | 1.851,96 |
| B | 1.964,93 | |
| C | 2.084,79 | |
| D | 2.211,96 | |
| E | 2.346,89 | |
| F | 2.490,05 | |
| G | 2.641,94 | |
| H | 2.803,10 | |
| I | 2.974,09 | |
| J | 3.155,51 | |
| K | 3.347,99 | |
| L | 3.552,22 | |
| M | 3.768,91 | |
| N | 3.998,81 | |
| O | 4.242,74 | |
| P | 4.501,54 | |
| Q | 4.776,14 | |
| R | 5.067,48 | |
| S | 5.376,60 |
ANEXO III
CORRESPONDÊNCIA ENTRE OS CARGOS
| De | Para |
| Cargo Anterior | Novo Cargo |
| Agente Administrativo Educacional Superior – AAE-S | Analista de Gestão Governamental |
ANEXO IV
“Lei nº 13.910, de 25 de setembro de 2001.
ANEXO II
TABELA DE VENCIMENTOS DO CARGO DE AGENTE ADMINISTRATIVO EDUCACIONAL DE APOIO – AAE-A
| Cargo | Referência | Vencimento |
| Agente Administrativo Educacional de Apoio – AAE-A | A-I | 1.421,10 |
| B-I | 1.421,10 | |
| C-I | 1.421,10 | |
| D-I | 1.421,10 | |
| E-I | 1.421,10 | |
| F-I | 1.421,10 | |
| G-I | 1.421,10 | |
| A-II | 1.421,10 | |
| B-II | 1.421,10 | |
| C-II | 1.421,10 | |
| D-II | 1.433,51 | |
| E-II | 1.462,18 | |
| F-II | 1.491,42 | |
| G-II | 1.521,24 | |
| A-III | 1.551,66 | |
| B-III | 1.582,72 | |
| C-III | 1.614,36 | |
| D-III | 1.646,65 | |
| E-III | 1.679,60 | |
| F-III | 1.713,20 | |
| G-III | 1.747,46 | |
| H | 1.782,40 | |
| I | 1.818,06 | |
| J | 1.854,43 |
”(NR)