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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 22493, de 22 de dezembro de 2023

Nº 22493/2023

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1.
Fica instituído o Plano de Carreira e Remuneração do Quadro Permanente dos servidores administrativos da Secretaria de Estado da Educação – SEDUC.
Art. 2.
Esta Lei considera:
IPlano de Carreira e Remuneração – PCR: o instrumento de gestão da política de pessoal que compreende:
a)o conjunto de normas disciplinadoras do ingresso, do desempenho, do desenvolvimento e da evolução funcional ao longo do efetivo exercício no serviço público, como estímulo à produtividade, à capacitação e ao crescimento pessoal e profissional dos servidores, para a melhoria dos serviços prestados; e
b)o conjunto de critérios definidores do cargo e da remuneração dos servidores que pertencem à mesma carreira;
IIcargo: o conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional e cometidas a um servidor público;
IIIevolução funcional: a passagem do servidor de um nível para outro na carreira;
IVnível: a denominação das referências remuneratórias da carreira; e
Venquadramento: o processo em que o servidor ocupante de cargo de provimento efetivo passa a integrar o novo quadro criado por esta Lei, atendida à correspondência de funções e de requisitos para seu provimento e exercício, além das demais condições estabelecidas nesta Lei.

Dispõe sobre o Plano de Carreira e Remuneração do Quadro Permanente de servidores administrativos da Secretaria de Estado da Educação.

- Vide art. 2º da Lei nº 23.241, de 21-1-2025 - Dispõe sobre a prorrogação de prazos indicados nas Leis que especifica.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO II

DO INGRESSO NA CARREIRA

Art. 3.
O ingresso na carreira ocorrerá com concurso público de provas ou de provas e títulos, nos termos da legislação vigente.
§ 1ºAlém da comprovação dos requisitos legais estabelecidos na Lei estadual nº 20.756, de 28 de janeiro de 2020, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis do Estado de Goiás, das autarquias e fundações públicas estaduais, para provimento e exercício nos cargos previstos nesta Lei, deverão ser cumpridos os requisitos estabelecidos no Anexo I desta Lei.
§ 2ºPoderão ser estipuladas outras exigências definidas pelo regulamento ou edital de convocação do concurso público, conforme a especificidade do cargo, como a avaliação de aptidão psicológica vocacionada, de caráter eliminatório, para verificar tecnicamente dados da personalidade do candidato, perfil, capacidade mental e psicomotora específicos para o exercício das atribuições do cargo.
§ 3ºNo edital de convocação do concurso público poderá ser estipulado o quantitativo de cargos específicos relativos a determinadas funções, com a correspondente exigência, como requisito de provimento e exercício, de comprovação de que o candidato tenha formação ou seja portador de título que abranja conhecimento em área estabelecida.

CAPÍTULO III

DO PLANO DE CARREIRA E REMUNERAÇÃO

SEÇÃO I

Do Quadro Permanente

Art. 4.
O PCR desta Lei é constituído pelo Quadro Permanente composto pelo cargo de provimento efetivo de Agente Administrativo Educacional Técnico – AAE-T.
Parágrafo únicoO quantitativo de vagas do cargo do quadro indicado no caput deste artigo é especificado no Anexo I desta Lei.

SEÇÃO II

Das Atribuições do Quadro Permanente

Art. 5.
As atribuições gerais do cargo de AAE-T são:
Iauxiliar no funcionamento das Secretarias Escolares e apoiar a administração das Subsecretarias Regionais de Educação e da Centralizada;
IIrealizar o suporte aos multimeios didáticos e orientação de atividades nas bibliotecas escolares, nos laboratórios e nas salas de ciência, também a operação de eletroeletrônicos;
IIIdesempenhar assessoria econômico– financeira e administrativa nas áreas de recursos humanos, compras, estoque, análise de sistema do órgão central, dos órgãos regionais e das unidades escolares;
IVexecutar o serviço como profissional de apoio escolar nas atividades de alimentação, higiene e locomoção dos estudantes com deficiência física e em todas as atividades escolares nas quais se fizer necessário aos estudantes com deficiência intelectual, associada ou não a outro tipo de deficiência, ou com transtornos globais do desenvolvimento – TGD/transtorno do espectro do autismo – TEA que demandem apoios múltiplos e contínuos, e ficam excluídas as técnicas ou os procedimentos identificados com profissões legalmente estabelecidas; e
Vrealizar citação, intimação e notificação de quaisquer processos administrativos, independentemente da fase em que se encontrarem, tanto antes da instauração quanto após a conclusão, para ser assegurada a certeza da ciência do interessado ou de seu patrono devidamente constituído e habilitado nos autos.
§ 1ºO AAE-T goza de fé pública para atestar no próprio mandado a realização da citação, da intimação ou da notificação da parte interessada prevista no inciso V deste artigo, também a suspeita de ocultação ou a recusa da parte em assinar o mandado, com menção ao lugar, ao dia e à hora da ocorrência, salvo quando houver prova em contrário.
§ 2ºDecreto do Chefe do Poder Executivo poderá estabelecer o detalhamento ou o acréscimo de atribuições correlatas.

SEÇÃO III

Da Estrutura da Carreira do Quadro Permanente

Art. 6.
A carreira do cargo de AAE-T será estruturada nos níveis de “A” a “S”, e o ingresso no cargo será realizado no nível “A”.
Parágrafo únicoO valor do vencimento de cada nível é definido no Anexo II desta Lei.

SEÇÃO IV

Da Evolução Funcional do Quadro Permanente

Art. 7.
A evolução funcional dos servidores do Quadro Permanente de que trata esta Lei será efetivada entre os níveis “A” e “S” e observará, pelo menos:
Itempo mínimo de efetivo exercício no nível;
IIdesempenho no exercício das atribuições;
IIIaperfeiçoamento;
IVassunção de responsabilidades; e
Vtitulação acadêmica.
§ 1ºOs requisitos estabelecidos no caput deste artigo objetivarão:
Iobservar, reconhecer e estimular o desempenho e a evolução dos servidores na carreira no exercício das atribuições do seu cargo;
IIauxiliar no planejamento e na execução da política de capacitação para o desenvolvimento profissional do servidor;
IIIoportunizar o desenvolvimento de competências e habilidades comportamentais e atitudinais adequadas a cada servidor no desempenho de suas atribuições; e
IVpromover a cultura aos servidores, aos órgãos e às entidades orientada para resultados, com foco no incremento da eficiência, da efetividade e da performance dos serviços prestados à sociedade, de forma objetiva e transparente.
§ 2ºA evolução funcional será efetivada por sistema de pontos, e os requisitos estabelecidos nos incisos do caput deste artigo serão assim considerados:
Iincisos I a III: obrigatórios; e
IIincisos IV e V: aceleradores.
§ 3ºPara a verificação do desempenho de que trata o inciso II do caput deste artigo, será estabelecida metodologia de avaliação com parâmetros para a aferição de competências e de resultados, também com o pacto de metas efetuadas por comissão permanente designada.
§ 4ºO resultado da aferição dos requisitos de que trata o caput deste artigo será validado por comissão com membros representantes da carreira, do órgão de origem e do órgão central de gestão de pessoal, observados os princípios administrativos constitucionais.
§ 5ºA concessão da evolução funcional ocorrerá por ato do titular do órgão de origem, após a validação pela comissão de que trata o § 4º deste artigo.

CAPÍTULO IV

DA JORNADA DE TRABALHO

Art. 8.
Os ocupantes dos cargos de que trata esta Lei estão sujeitos à jornada de trabalho semanal de 40 (quarenta) horas.
§ 1ºA jornada de trabalho de que trata este artigo poderá ser em dias úteis, sábados, domingos e feriados, nos períodos diurno e noturno, assegurado o descanso semanal remunerado mínimo de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas.
§ 2ºNão se considera serviço extraordinário a jornada de trabalho na forma prevista no § 1º deste artigo.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 9.
O cargo de provimento efetivo de AAE-T, sob o regime estatutário, de que trata a Lei estadual nº 13.910, de 25 de setembro de 2001, passa a ser regido por esta Lei.
Art. 10.
enquadramento dos servidores ocupantes do cargo de AAE-T será realizado automaticamente, no nível equivalente ao do valor do vencimento atual ou, quando não houver correspondência, no nível de valor imediatamente superior.
§ 1ºAs disposições do caput deste artigo aplicam-se aos inativos e aos pensionistas com direito à paridade.
§ 2ºA unidade setorial de gestão e desenvolvimento de pessoas do órgão de origem ficará responsável pela operacionalização do enquadramento de que trata este artigo, a ser efetivado por ato do titular da pasta.
Art. 11.
Fica mantida a Gratificação de Incentivo Funcional prevista nos arts. 17 e 18 da Lei nº 13.910, de 2001, aos ocupantes do cargo de Agente Administrativo Educacional Técnico – AAE-T que já a tenham adquirido até a data de vigência desta Lei.

Art. 12. Os critérios para aferição dos requisitos estabelecidos no art. 7º desta Lei, a metodologia do sistema de pontos, a composição da comissão e as demais condições para a efetivação das evoluções funcionais serão definidos, até 180 (cento e oitenta) dias da publicação desta Lei, por meio de decreto do Chefe do Poder Executivo, após manifestação técnica do órgão central de gestão de pessoal, inclusive suas alterações.

- Vide Lei nº 23.241, de 21-1-2025, Art. 1º, III - Dispõe sobre a prorrogação de prazos indicados nas Leis que especifica.

Art. 13.
processamento das evoluções funcionais de que trata o art. 7º desta Lei ocorrerá nos limites da dotação orçamentária anual para essa finalidade, observadas as disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 14.
s valores atuais da tabela de vencimentos do cargo de Agente Administrativo Educacional de Apoio – AAE-A da Lei nº 13.910, de 2001, de que trata o Anexo II da referida Lei, passam a ser os constantes do Anexo IV desta Lei.
Art. 15.
Fica declarado extinto o cargo de provimento efetivo Agente Administrativo Educacional Superior – AAE-S indicado pela Lei nº 13.910, de 2001.
Art. 16.
s servidores ativos do cargo efetivo de AAE-S indicados pela Lei nº 13.910, de 2001, ficam automaticamente aproveitados no cargo de Analista de Gestão Governamental, instituído pela Lei estadual nº 20.196, de 6 de julho de 2018.
Art. 17.
aproveitamento de que trata o art. 16 desta Lei será realizado automaticamente no nível equivalente ao do valor do vencimento atual, considerada a incorporação prevista no art. 18, ou no nível de valor imediatamente superior quando não houver correspondência.
Art. 18.
A Gratificação de Incentivo Funcional prevista nos arts. 17 e 18 da Lei nº 13.910, de 2001, fica incorporada ao valor do vencimento dos servidores ocupantes do cargo de AAE-S que já a tenham adquirido até a data de vigência desta Lei, antes do aproveitamento previsto no art. 16 também desta Lei.
Art. 19.
s servidores que passaram a integrar a carreira de Analista de Gestão Governamental, de que trata o art. 16 desta Lei, permanecerão à disposição das lotações atuais, e as movimentações posteriores serão efetivadas nos termos da Lei nº 20.756, de 2020.
Art. 20.
cargo de AAE-A extingue-se com a vacância.
Art. 21.
Em decorrência do disposto nesta Lei, a ementa da Lei nº 13.910, de 2001, passa a vigorar com a seguinte alteração:

“Dispõe sobre o Plano de Cargo e Vencimento de Agente Administrativo Educacional de Apoio da Secretaria de Estado da Educação.” (NR)

Art. 22.
Em decorrência do disposto nesta Lei, a Lei nº 13.910, de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1º Esta Lei institui o quadro do cargo de Agente Administrativo Educacional de Apoio – AAE-A da Secretaria de Estado da Educação, e o respectivo Plano de Cargo e Vencimento.

Parágrafo únicoPara os efeitos desta Lei, os ocupantes do cargo de AAE-A são servidores não docentes, efetivos e/ou estáveis que desempenham suas funções nas unidades escolares, nas Subsecretarias Regionais, nas Superintendências e na Administração Central da Secretaria de Estado da Educação.” (NR)

“Art 3º ..............................................................................................

...................................................................................................................................

IIIreferência é a posição do AAE– A, fixada de acordo com o tempo de serviço e a formação e/ou habilitação, representada pelas letras e algarismos A– I, B– I, C– I, D– I, E– I, F– I, G– I, A– II, B– II, C– II, D– II, E– II, F– II, G– II, A– III, B– III, C– III, D– III, E– III, F– III, G– III, H, I e J.” (NR)

“Art. 4º O Plano de Cargo e Vencimento de AAE-A é estruturado da seguinte forma:

..........................................................................................................................” (NR)

“Art. 7º O Agente Administrativo Educacional de Apoio, a juízo do Governador do Estado, poderá ser provido nos cargos em comissão de Superintendente, Gerente e Supervisor.” (NR)

“Art. 8º Os cargos integrantes do quadro de AAE-A são exclusivos da Secretaria de Estado da Educação e providos como dispõem esta Lei e a Lei nº 20.756, de 2020.” (NR)

“

Art. 17.
Fica instituída para o ocupante de AAE-A a Gratificação de Incentivo Funcional, a ser concedida mediante a comprovação da conclusão de cursos ou programas voltados ao aprimoramento profissional ministrados pela Secretaria de Estado da Educação ou por instituições de ensino devidamente credenciadas.

...................................................................................................................................

§ 2ºPara a concessão da gratificação de que trata o caput deste artigo, só serão considerados os cursos com duração mínima de 40 (quarenta) horas, oferecidos na modalidade presencial ou à distância, nos quais o ocupante do cargo de AAE-A tenha sido aprovado.

..........................................................................................................................” (NR)

“

Art. 24.
A jornada de trabalho do ocupante de cargo de AAE-A do quadro da Secretaria de Estado da Educação é de 40 (quarenta) horas semanais.
Parágrafo únicoO AAE-A poderá optar por uma jornada de 30 (trinta) horas semanais com redução dos vencimentos proporcionais.” (NR)

“

Art. 25.
Ao ocupante do cargo de AAE-A aplica-se a Lei nº 20.756, de 2020.” (NR)
Art. 23.
A produção dos efeitos desta Lei fica também condicionada à previsão de receita que permita o cumprimento, no exercício financeiro de sua publicação e nos dois seguintes, do limite de alerta, previsto no inciso II do § 1º do art. 59 da Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000, e à previsão de cumprimento da limitação de crescimento das despesas primárias estabelecida na Lei Complementar federal nº 159, de 19 de maio de 2017.
Art. 24.
As alterações previstas nesta Lei não reduzem os vencimentos e preservam as vantagens já concedidas e incorporadas, até a data da sua publicação, às remunerações dos atuais ocupantes dos cargos alcançados.
Art. 25.
Ficam revogados os seguintes dispositivos da Lei nº 13.910, de 2001:
Ios incisos II (com suas respectivas alíneas) e III do art. 4º;
IIos incisos II (com suas respectivas alíneas) e III do art. 6º;
IIIa alínea “c” do inciso II do art. 13;
IVos incisos IV e V do art. 22– A;
Vno Anexo I, o que se refere ao AAE– T e ao AAE– S e os respectivos números de vagas;
VIno Anexo II, apenas o que se refere ao AAE– T e AAE– S; e
VIInas alíneas do Anexo IV, apenas o que se refere ao AAE– T e AAE– S.
Art. 26.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e produz seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2024.

Goiânia, 22 de dezembro de 2023; 135º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

ANEXO I

QUADRO PERMANENTE

CargoQuantitativo de vagasRequisitos para provimento
Agente Administrativo Educacional Técnico – AAE-T1.084Ensino Médio Completo

ANEXO II

TABELA DE VENCIMENTOS DO CARGO DE AGENTE ADMINISTRATIVO EDUCACIONAL TÉCNICO – AAE-T

CargoNívelVencimento
Agente Administrativo Educacional Técnico – AAE-TA1.851,96
B1.964,93
C2.084,79
D2.211,96
E2.346,89
F2.490,05
G2.641,94
H2.803,10
I2.974,09
J3.155,51
K3.347,99
L3.552,22
M3.768,91
N3.998,81
O4.242,74
P4.501,54
Q4.776,14
R5.067,48
S5.376,60

ANEXO III

CORRESPONDÊNCIA ENTRE OS CARGOS

DePara
Cargo AnteriorNovo Cargo
Agente Administrativo Educacional Superior – AAE-SAnalista de Gestão Governamental

ANEXO IV

“Lei nº 13.910, de 25 de setembro de 2001.

ANEXO II

TABELA DE VENCIMENTOS DO CARGO DE AGENTE ADMINISTRATIVO EDUCACIONAL DE APOIO – AAE-A

CargoReferênciaVencimento
Agente Administrativo Educacional de Apoio – AAE-AA-I1.421,10
B-I1.421,10
C-I1.421,10
D-I1.421,10
E-I1.421,10
F-I1.421,10
G-I1.421,10
A-II1.421,10
B-II1.421,10
C-II1.421,10
D-II1.433,51
E-II1.462,18
F-II1.491,42
G-II1.521,24
A-III1.551,66
B-III1.582,72
C-III1.614,36
D-III1.646,65
E-III1.679,60
F-III1.713,20
G-III1.747,46
H1.782,40
I1.818,06
J1.854,43

”(NR)

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.