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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 15396, de 22 de setembro de 2005

Nº 15396/2005

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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

LEI Nº 15.396, DE 22 DE SETEMBRO DE 2005.

- Vide Lei nº 15.614, de 24-03-2006.

Altera valores de Adicional de Função e vencimentos da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Os valores do Adicional de Função instituído pela Lei no 14.059, de 26 de dezembro de 2001, regulamentada pelo Decreto no 5.608, de 25 de junho de 2002, para os militares da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, ativos, inativos e pensionistas, passam a ser os constantes do Anexo I desta Lei.
Art. 2.
Os valores de vencimentos dos cargos do quadro de pessoal da Polícia Civil, excetuado os da carreira de Delegado, passam a ser os previstos no Anexo II desta Lei.
Parágrafo únicoA antecipação salarial aprovada pela Lei no 14.847, de 16 de julho de 2004, ou o seu sucedâneo, deixa de ser paga a partir de 1o de setembro de 2005, para os servidores abrangidos por este artigo.
Art. 3.
Os valores de vencimentos estabelecidos nas Leis nos 14.237, de 08 de julho de 2002 e 14.827, de 08 de julho de 2004, para os cargos de Agente de Segurança Prisional e Executor de Serviços de Vigilância, respectivamente, passam a ser os previstos no Anexo III desta Lei.
Art. 4.
Os valores de vencimentos estabelecidos nas Leis nos 13.909, de 25 de setembro de 2001 e 13.910, de 25 de setembro de 2001, para os cargos de Professor e Agente Administrativo Educacional, respectivamente, passam a ser os previstos no Anexo IV desta Lei.
§ 1ºSerá pago a título de “abono salarial” o valor equivalente à diferença entre o vencimento previsto no Anexo IV desta Lei e o somatório do respectivo vencimento de tabela vigente em abril de 2004 mais a antecipação salarial aprovada pela Lei no 14.847, de 16 de julho de 2004, se tal soma for superior ao novo vencimento.
§ 2ºA antecipação e o abono salarial a que se refere o § 1o deixam de ser pagos a partir de 1o de setembro de 2005 e 1o de maio de 2006, respectivamente.
Art. 5.
A atualização de vencimentos prevista na Lei no 14.698, de 19 de janeiro de 2004, não será aplicada aos cargos de que tratam os arts. 1o a 4o e 1o e 2o desta Lei, nos exercícios de 2006 e 2007, respectivamente.
Parágrafo únicoAdmite-se aplicar índice linear de reajuste sobre os vencimentos previstos para viger em 1o de maio de 2006 para os cargos a que se refere o art. 4o, caso o impacto decorrente de data-base de 2006 se configure superior ao impacto decorrente da aplicação dos valores de vencimentos previstos no Anexo IV desta Lei, a vigorar na referida data.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1o de agosto de 2005.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 22 de setembro de 2005, 117o da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

Jônathas Silva

(D.O. de 27-09-2005)

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Este texto não substitui o publicado no D.O. de 27.09.2005.

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