O profissional de apoio escolar atenderá, em sistema de itinerância, no mínimo 2 (dois) e no máximo 6 (seis) estudantes na mesma unidade escolar e turno, matriculados ou não na mesma turma, observado o nível de apoio demandado pelo discente.§ 1ºA necessidade de profissional de apoio escolar, o quantitativo de estudantes a serem auxiliados e o tipo de apoio a ser prestado deverão observar as indicações expressas em relatório técnico-pedagógico desenvolvido por equipe multiprofissional ou professor de atendimento educacional especializado – AEE, ratificado pela Superintendência de Atenção Especializada, via Gerência de Educação Especial, da SEDUC.
§ 2ºO relatório técnico-pedagógico previsto no § 1º deste artigo se baseará nas informações oriundas da avaliação do estudante realizada pela equipe multiprofissional ou pelo professor de AEE lotado na unidade escolar, e deverão ser observados os seguintes aspectos:
Iprocesso de aprendizagem e desenvolvimento, inclusive habilidades acadêmicas (em cada disciplina) e funções psíquicas, como linguagem, atenção, concentração, memória, abstração, criatividade, capacidade de planejamento, raciocínio lógico e desenvolvimento psicomotor; e
IIcomportamento adaptativo, inclusive:
a)habilidades conceituais: conceitos básicos (identificação e nomeação de objetos, animais, alimentos, lugares, vestuário, entre outros) ;
b)habilidades sociais: inteligência interpessoal e intrapessoal, responsabilidade social, prudência (cautela) , autoestima consistente, observância de regras e leis, capacidade de solucionar problemas sociais;
c)habilidades práticas/atividades da vida diária: autocuidado, preparo de alimento e alimentação, locomoção, higiene, cuidados com a saúde, vestuário, entre outros; e
d)habilidades ocupacionais: uso do dinheiro, segurança, uso de transporte, cumprimento de rotinas, uso de equipamentos e recursos como telefones, entre outros.
§ 3ºA avaliação deverá ser realizada no máximo de 3 (três) etapas de atendimento, ao final das quais os dados coletados servirão de base para a análise e a produção do relatório técnico-pedagógico, e a emissão e o encaminhamento dele para a validação da Gerência de Educação Especial não poderão ultrapassar 3 (três) dias úteis.