Goiás
Lei Estadual de Goiás nº 14940, de 15 de setembro de 2004
Nº 14940/2004
“Art. 1o Esta Lei institui os Quadros de Agente Administrativo Educacional de Apoio (AAE-A), Agente Administrativo Educacional Técnico (AAE-T) e Agente Administrativo Educacional Superior (AAE-S) da Secretaria da Educação e os respectivos Planos de Cargo e Vencimento.
“Art. 2o O Plano de Cargo e Vencimento de cada Quadro ora instituído tem por objetivo a eficiência da administração educacional, a valorização e a profissionalização de seus integrantes, cabendo ao Estado assegurar:
............................................................................”(NR)
“Art. 3o .................................................................
............................................................................ Os cargos do Quadro de Agente Administrativo Educacional de Apoio, referências A-I a G-I, extinguem-se com a vacância.” (NR)
“
“Art. 4o O Plano de Cargo e Vencimento de Agente Administrativo Educacional, consistente de 3 (três) Quadros, é estruturado da seguinte forma:
GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS
Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.
Introduz alterações na Lei no 13.910, de 25 de setembro de 2001, que dispõe sobre o Plano de Cargo e Vencimento de Agente Administrativo Educacional da Secretaria da Educação.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
“Art. 6o Os Quadros de Agente Administrativo Educacional detêm as atribuições a seguir especificadas:
“Art. 7o O Agente Administrativo Educacional, especialmente o Superior, a juízo do Governador do Estado, poderá ser provido nos cargos em comissão de Superintendente, Gerente e Supervisor.” (NR)
“Art. 8o Os cargos integrantes dos Quadros de Agente Administrativo Educacional de Apoio (AAE-A), Agente Administrativo Educacional Técnico (AAE-T) e Agente Administrativo Educacional Superior (AAE-S) são exclusivos da Secretaria da Educação e providos conforme o disposto nesta Lei e no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Goiás e de suas Autarquias.” (NR)
“Art. 10 A movimentação funcional do Agente Administrativo Educacional, dentro do respectivo Quadro, dar-se-á mediante:
.................................................................................................
“Art. 13 Progressão horizontal é a movimentação do Agente Administrativo Educacional, dentro do respectivo Quadro, operando-se da seguinte forma:
“Art. 14 O Agente Administrativo Educacional que vier a falecer, sem que lhe tenha sido deferida a progressão horizontal a que fazia jus, será para todos os efeitos considerado posicionado na referência correspondente.” (NR)
“Art. 15 O Agente Administrativo Educacional em gozo de licença à gestante, para tratamento de sua saúde ou de pessoa da família e licença prêmio concorrerá à movimentação funcional nos termos do art. 13.” (NR)
“Art. 16 Ao passar de uma referência para qualquer outra, subsequente, o Agente Administrativo Educacional terá seu vencimento acrescido conforme a Tabela do Anexo II desta Lei.” (NR)
“Art. 17 Fica instituída para o ocupante de Agente Administrativo Educacional, de cada Quadro, a Gratificação de Incentivo Funcional, a ser concedida mediante comprovação de conclusão de cursos ou programas voltados para o aprimoramento profissional, ministrados pela Secretaria da Educação ou por instituições de ensino devidamente credenciadas.
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.................................................................................................
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“
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.......................................................................................” (NR)
“Art. 25-A A primeira progressão, nos termos desta Lei, ocorrerá no mês de abril de 2005.” (NR)
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 15 de setembro de 2004, 116º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Ivan Soares de Gouvêa
Eliana Maria França Carneiro
(D.O. de 14-03-2005) - Suplemento
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Este texto não substitui o publicado no D.O. de 14.03.2005.
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.