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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 15139, de 30 de março de 2005

Nº 15139/2005

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Modifica o § 1º do art. 13 da Lei n° 13.910, de 25 de setembro de 2001.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
O § 1º do art. 13 da Lei n° 13.910, de 25 de setembro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 1º Após efetuada a progressão, sob uma das formas estabelecidas neste artigo, o servidor permanecerá na correspondente referência pelo interstício mínimo de 3 (três) anos." (NR)

Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 30 de março de 2005, 117o da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

Eliana Maria França Carneiro

(D.O. de 31-03-2005) - Suplemento

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 31.03.2005.

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