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Goiás

Lei Delegada Estadual de Goiás nº 1122, de 7 de maio de 2003

Nº 1122/2003

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Art. 1.
- Fica delegada ao Chefe do Poder Executivo competência para dispor, mediante lei, sobre as seguintes matérias:
Iextinção, no âmbito do Poder Executivo, da Gratificação de Representação Especial, com a conseqüente revogação dos dispositivos legais instituidores dessa vantagem;
IIcargos de provimento em comissão, destinados ao atendimento das necessidades dos serviços afetos ao Poder Executivo, exclusivamente nos níveis de assessoramento de gabinete e assessoramento especial, podendo redefinir denominações e quantitativos, instituir referências e fixar valores dos respectivos vencimentos básicos, desde que observados, como limites, o salário mínimo, para o inicial e até 6,5 (seis vezes e meia) esse valor, para o cargo final do escalonamento atualmente em vigor, não podendo, ainda, o quantitativo global desses cargos ser aumentado, ressalvado o disposto no inciso III;
IIIextinção, total ou parcialmente, de outros cargos de assessoramento e apoio em comissão, também destinados ao atendimento das necessidades gerais do Poder Executivo, podendo transferir os quantitativos dos cargos que vierem a ser extintos para os de que trata o inciso II;
IVextensão aos cargos de assessoramento de gabinete e assessoramento especial, a uns ou a todos eles, da gratificação de representação de que trata o parágrafo único do art. 1º da Lei nº 11.313, de 12 de setembro de 1990, podendo, inclusive, reduzir o seu percentual;
Vestrutura complementar dos órgãos integrantes da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo, podendo adotar, para tanto, quaisquer níveis de divisão ou subdivisão organizacional;
VIinstituição de funções gratificadas, nos níveis de direção, subdireção, chefia, gerência, subgerência, coordenação ou subcoordenação, correspondentes às unidades administrativas complementares que vierem a ser criadas em conformidade com o disposto no inciso V e que não justifiquem a criação de cargos, bem como nos níveis de assessoramento e secretariado, destinando-se o provimento de todas ao pessoal efetivo do Estado, devendo ser observado, para tanto, o limite estabelecido no art. 19, § 1º, alínea “d”, da Lei nº 13.456, de 16 de abril de 1999, acrescido de um quinto;
VIIinstituição de cargos de provimento em comissão, de livre nomeação e exoneração, nos níveis de direção, chefia, gerência e coordenação, correspondentes à unidades administrativas complementares que vierem a ser criadas de acordo com o inciso V e que não justifiquem a criação de funções gratificadas, fixando-lhes os respectivos valores de vencimentos e gratificações de representação ou subsídios;
VIIIAdicional de Função e Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada, declarando e/ou convalidando os valores a que tem direito o pessoal beneficiário dessas vantagens, na forma da lei que as institui e do respectivo regulamento.
IXjetons de membros de órgãos colegiados do Poder Executivo, inclusive bancas examinadoras, fixando valores ou corrigindo os já existentes;
Xinstituição de Gratificação de Localidade para os policiais civis e militares e bombeiros militares, lotados e com exercício em município integrante do Entorno de Brasília, em valor uniforme para todos os cargos, postos e graduações, não podendo exceder, no fluente exercício, a R$ 276,00 (duzentos e setenta e seis reais), atualmente pago, sob outro título;
XIgratificação de desempenho, destinada ao pessoal com lotação em Vapts-Vupts, da AGANP, e nas Agências de Fiscalização e Atendimento – AFA, da SEFAZ, enquanto lá permanecer em exercício, observado o limite de até 2,5 (dois e meio) salários mínimos;
XIIadoção e fixação do correspondente valor do subsídio como forma de remuneração em parcela única, podendo, para tanto, instituir ou modificar símbolos e níveis já existentes, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, atendido, em qualquer caso, o disposto nos incisos X e XI do art. 37 da Constituição Federal, para os ocupantes dos seguintes cargos de provimento em comissão:
a)Chefe do Gabinete de Controle Interno, Chefe do Gabinete Militar, Ouvidor-Geral do Estado e Procurador-Geral do Estado;
b)Diretor-Geral da Polícia Civil, Comandante-Geral da Polícia Militar e Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar;
c)Presidente, Diretor, Chefe de Gabinete e demais cargos de nível de direção superior, integrantes da estrutura básica das entidades autárquicas e fundacionais;
d)Superintendente-Executivo, Subchefe do Gabinete Militar, Subchefe do Gabinete de Controle Interno, Subprocurador-Geral do Estado, Subcomandante-Geral da Polícia Militar e Subcomandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar, Superintendente, Chefe de Gabinete, Chefe de Assessoria Técnica e Planejamento e demais cargos de nível de direção superior, integrantes da estrutura básica da administração direta do Poder Executivo.
XIIIinstituição de gratificação de ensino para o pessoal docente civil com exercício nos Colégios Militares, não podendo o seu valor exceder, no fluente exercício, a R$ 700,00 (setecentos reais) por mês.

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Delega ao Poder Executivo competência para dispor, mediante lei, sobre as matérias que especifica.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 24 da Constituição Estadual, aprova e a Mesa promulga a seguinte Resolução:

Art. 2.
- A execução dos incisos II a IV e VI a XIII do art. 1º fica condicionada ao exercício da competência prevista no inciso I do mesmo artigo.
Art. 3.
- No exercício da competência prevista no inciso XII do art. 1º, o Chefe do Poder Executivo poderá dispor sobre a situação remuneratória do servidor efetivo ou militar que vier a ser comissionado em cargo previsto em suas alíneas.
Art. 4.
- As leis delegadas serão elaboradas pelo Gabinete Civil da Governadoria, a base de anteprojetos sugeridos por outros setores interessados da administração, com estrita observância das prescrições constitucionais pertinentes e da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 5.
- O salário mínimo a que se refere esta Resolução é o que estiver em vigor na data de sua publicação.
Art. 6.
- Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, com retroatividade a 1º de maio de 2003.

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 07 de maio de 2003.

Deputado CÉLIO SILVEIRA

PRESIDENTE

Deputado OZAIR JOSÉ Deputada MAGDA MOFATTO

- 1º SECRETÁRIO - - 2º SECRETÁRIO -

(D.A. de 13-05, 15-05 e 11-06-2003) - Nº 9.236 e 9.238.

Este texto não substitui o publicado no D.A. de 13-05, 15-05 e 11-06-2003.

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