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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 11696, de 14 de abril de 1992

Nº 11696/1992

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Art. 1.
- Fica concedido aos funcionários da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo um abono emergencial de 80% (oitenta por cento) da respectiva remuneração percebida no mês de fevereiro de 1992, não incorporável ao vencimento para qualquer efeito.
Parágrafo único- Remuneração, para os fins deste artigo, compreende o vencimento básico, as vantagens permanentes, o complemento de piso e o abono especial concedido pela Lei nº 11.656, de 27 de dezembro de 1991.

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Concede abono emergencial ao pessoal que especifica.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 2.
Excluem-se do disposto no artigo anterior:
Ios policiais civis, os policiais militares, os bombeiros militares, os professores e professores Assistentes da Secretaria de Educação, Cultura e Desporto, os Procuradores do Estado, os Fiscais Arrecadadores, os Auditores Fiscais dos Tributos Estaduais, os funcionários não comissionados da Secretaria de Saúde e Meio Ambiente, os ocupantes dos cargos de Auxiliar Fazendário, Agente Fazendário e o pessoal administrativo da Secretaria da Fazenda, bem assim os servidores a que se referem o art. 3° e seu parágrafo único;
IIos ocupastes dos cargos de provimento em comissão a que se atribuem os Símbolos DAS-1 e CDS-1 e os de Assessor Parlamentar da Governadoria, Chefe do Gabinete de Comunicação Social, Assessor I, Assessor II e Assessor Jurídico Especial, cujos vencimentos básicos são fixado sem Cr$ 745.341,62 (setecentos e quarenta e cinco mil, trezentos e quarenta e um cruzeiros e sessenta e dois centavos), Cr$ 621.118,02 (seiscentos e vinte e um mil, cento e dezoito cruzeiros e dois centavos), Cr$ 1.131.987,60 (um milhão, cento e trinta e um mil, novecentos e oitenta e sete cruzeiros e sessenta centavos), 1.131.987,60 (um milhão, cento e trinta e um mil, novecentos e oitenta e sete cruzeiros e sessenta centavos), Cr$ 621.118,02 (seiscentos e vinte e um mil, cento e dezoito cruzeiros e dois centavos), Cr$ 496.894,41 (quatrocentos e noventa e seis mil, oitocentos e noventa e quatro cruzeiros e quarenta e um centavos) e Cr$ 810.000,00 (oitocentos e dez mil cruzeiros), respectivamente;
IIIos demais ocupantes de cargos de provimento em comissão na administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo, não compreendidos no inciso anterior, aos quais se concede um reajustamento da ordem de 80% (oitenta por cento), incidente sobre os respectivos vencimentos básicos.
Art. 3.
- Os vencimentos básicos dos ocupantes dos cargos de Advogado, Médico Veterinário, Engenheiro Agrônomo, da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo, inclusive daqueles enquadrados como Técnico de Nível Superior ou Técnico de Planejamento, para o desempenho de funções específicas daqueles cargos, são fixados na quantia de Cr$ 175.210,58 (cento e setenta e cinco mil, duzentos e dez cruzeiros e cinqüenta e oito centavos).
Parágrafo único- À exceção daqueles excepcionados no inciso I do art. 2°, os demais funcionários, detentores de cargos de nível superior da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo, inclusive os Técnicos de Planejamento não abrangidos pelo “caput” deste artigo, têm, igualmente, os seus vencimentos básicos fixados na importância de Cr$ 175.210,58 (cento e setenta e cinco mil, duzentos e dez cruzeiros e cinqüenta e oito centavos).
Art. 4.
- Fica instituída uma gratificação de produtividade:

- Vide Decreto nº 3.793/92.

Ide até 340% (trezentos e quarenta por cento) do respectivo vencimento básico, para o pessoal de que trata o artigo precedente, “caput”;
IIde até 214% (duzentos e quatorze por cento) do respectivo vencimento básico, para o pessoal de que cuida o parágrafo único do artigo anterior.
Parágrafo único- A gratificação prevista neste artigo:
a)é compensável com a atualmente percebida pelo funcionário sob o mesmo título;
b)será paga na conformidade de ato a ser baixado pelo Chefe do Poder Executivo.
Art. 5.
- Ao cargo de Chefe de Gabinete da administração direta do Poder Executivo é atribuído o Símbolo DAS-1.
Art. 6.
- O percentual da gratificação de representação a que fazem jus os Assessores I e II passa a ser o estabelecido no art. 1°, parágrafo único, da Lei n° 11.313, de 12 de setembro de 1990.
Art. 7.
- A partir de 1° de fevereiro de 1992, são excluídos das disposições da Lei n° 11.676, de 3 de abril de 1992, os Advogados da Procuradoria-Geral do Estado.
Art. 8.
- Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a transformar as Coordenadorias ou Coordenações instituídas, até a data de vigência desta lei , com fundamento no art. 23 da Lei n° 11.655, de 26 de dezembro de 1991, em Superintendência, bem como a criar os correspondentes cargos, com o símbolo CDS-1.

- Vide Decretos nºs 3.845/92 e 8.846/92.

Art. 9.
- As disposições desta lei não se aplicam aos membros do Ministério Público e ao pessoal de que trata a Lei nº 11.182, de 23 de abril de 1990, alterada pela de nº 11.675, de 23 de março de 1992.
Art. 10.
- Nos termos dos §§ 4° e 5° do art. 97 da Constituição Estadual, o abono de que trata o art. 1° e os demais benefícios instituídos por esta lei são extensivos aos inativos e pensionistas do Poder Executivo, desde que seus pares em atividade sejam destinatários dos mesmos, observado o que dispuser o ato a que se refere o parágrafo único, alínea “b”, do art. 4°, no tocante à extensão da vantagem ali prevista.
Art. 11.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo, porém, seus efeitos a 1° de março de 1992, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 14 de abril de 1992, 104° da República.

IRIS REZENDE MACHADO

Otoniel Machado Carneiro

Victor Hugo Marques Queiroz

Terezinha Vieira dos Santos

Haley Margon Vaz

Benjamin Beze Júnior

Flávio Rios Peixoto da Silva

Múcio Bonifácio Guimarães

Naphtali Alves de Souza

Ronei Edmar Ribeiro

(D.O. de 24-04-1992)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 24.04.1992.

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