Goiás
Lei Estadual de Goiás nº 11354, de 29 de novembro de 1990
Nº 11354/1990
GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS
Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.
Legenda :
| Texto em Preto | Redação em vigor |
| Texto em Vermelho | Redação Revogada |
Dispõe sobre os vencimentos da classe que especifica e dá outras providências.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:
- Vide Leis nº 11.644 de 26-12-1991.
- Vide Lei n° 11.669 10-03-1992 . - A partir de 1° de outubro de 1990, o valor básico devido rnensalmente ao Procurador de Justiça é de Cr$ 140.903,92 (cento e quarenta mil, novecentos e três cruzeiros, noventa e dois centavos) aplicando-se às demais categorias da carreira o percentual máximo estabelecido no art. 116, III, da Constituição Estadual.
- Suspensa a eficácia pela ADIM 464-6-DF (D.J.U. de 2-5-91)
- Vide Lei nº 11.669 de 10.3.92, art. 3º (5%)
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 29 de novembro de 1990, 102° da República.
HENRIQUE ANTÔNIO SANTILLO
(D.O. de 07-12-1990)
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 07.12.1990.
Citada por 2 normas
Normas do acervo que mencionam esta.