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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 11354, de 29 de novembro de 1990

Nº 11354/1990

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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Legenda :

Texto em PretoRedação em vigor
Texto em Vermelho Redação Revogada

Dispõe sobre os vencimentos da classe que especifica e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Os vencimentos dos membros do Ministério Público são constituídos do vencimento básico, da gratificação de representação em percentual igual ao estabelecido no art. 1º parágrafo único, da Lei nº 11.313, de 12 de setembro de 1990, e adicional.
Art. 2.
O valor básico de vencimento devido mensalmente ao Procurador de Justiça é de Cr$ 372.434,32, garantindo-se ao Promotor de Justiça Cr$ 335.190,90, Cr$ 301.671,82 e Cr$ 271.504,65, da terceira à primeira entrância, respectivamente.

- Vide Leis nº 11.644 de 26-12-1991.

- Vide Lei n° 11.669 10-03-1992 . - A partir de 1° de outubro de 1990, o valor básico devido rnensalmente ao Procurador de Justiça é de Cr$ 140.903,92 (cento e quarenta mil, novecentos e três cruzeiros, noventa e dois centavos) aplicando-se às demais categorias da carreira o percentual máximo estabelecido no art. 116, III, da Constituição Estadual.

Parágrafo único- Ficam convalidados os pagamentos feitos aos membros do Ministério Público a título de antecipação de reajuste de vencimentos.
Art. 3.
- Os reajustes dos vencimentos dos membros do Ministério Público ocorrerão nas mesmas datas e nos mesmos índices dos reajustes verificados no âmbito do Poder Judiciário, por ato declaratório do Procurador-Geral de Justiça.

- Suspensa a eficácia pela ADIM 464-6-DF (D.J.U. de 2-5-91)

Art. 4.
- A gratificação adicional dos membros do Ministério Público é de 10% (dez por cento), a partir de janeiro de 1990.

- Vide Lei nº 11.669 de 10.3.92, art. 3º (5%)

Art. 5.
- Os vencimentos dos Subpromotores de Justiça, em disponibilidade remunerada, são fixados, a partir de l° de julho de 1990 em Cr$ 30.000,00 (trinta mil cruzeiros).
Art. 6.
- Os valores dos vencimentos constantes do Anexo III da Lei n° 11.182, de 23 de abril de 1990, ficam reajustados em 30% (trinta por cento), a partir de 1° de julho do corrente ano.
Art. 7.
- O disposto nesta lei aplica-se aos membros do Ministério Público inativos e pensionistas.
Art. 8.
- As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta das dotações configuradas no orçamento do Estado.
Art. 9.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 29 de novembro de 1990, 102° da República.

HENRIQUE ANTÔNIO SANTILLO

(D.O. de 07-12-1990)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 07.12.1990.

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