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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 11675, de 23 de março de 1992

Nº 11675/1992

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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

LEI Nº 11.675, DE 23 DE MARÇO DE 1992.

- Vide Lei nº 11.696, de 14-04-1992.

Introduz alteração na Lei nº 11.182, de 23 de abril de 1990, e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- O anexo II da Lei n° 11.182, de 23 de abril de 1990, passa a Ter a composição desta lei, acrescida do anexo IV.
Art. 2.
- Os vencimentos dos cargos definidos no artigo anterior serão acrescidos de gratificação de representação especial limitada ao percentual estabelecido no art. 1°, parágrafo único, da Lei nº 11.313, de 12 de setembro de 1990, atribuída pelo Procurador-Geral de Justiça, à razão de até 1/3 (um terço) para a jornada de 6 (seis) horas e até integralmente, por jornada de 8 (oito) horas de trabalho.
§ 1º- O valor máximo de gratificação concedida nos termos deste artigo é limitado a 50% (cinqüenta por cento) da gratificação de representação atribuída ao Procurador-Chefe de Justiça.

- Alterado pelas Leis nºs 11.717, de 13-05-1992, 11.939, de 14-09-1993, 12.136, de 09-11-1993, 12.424, de 27-07-1994 e 12.023, de 23-06-1993.

§ 2º- O ocupante do cargo em comissão sujeito ao regime de 8 (oito) horas diárias assinará compromisso de dedicação exclusiva, para a percepção da gratificação especial correspondente.
§ 3º- No exercício de substituição nos cargos previstos nesta lei, o substituto perceberá, por dia, 1/30, (um trinta avos) da gratificação especial do respectivo titular, garantindo-se ao Procurador-Geral de Justiça Substituto 20% (vinte por cento) dos seus vencimentos, excluídos as vantagens pessoais.
§ 4º- As gratificações integrantes de proventos de aposentadoria guardarão as referências de valor do cargo, função ou símbolo correspondente.
Art. 3.
- VETADO.
Art. 4.
- As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de recursos orçamentários próprios.
Art. 5.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 1° de fevereiro de 1992, revogadas as disposições em contrário e a Lei n° 8.600, de 13 de março de 1979.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 23 de março de 1992, 104° da República.

IRIS REZENDE MACHADO

Otoniel Machado Carneiro

(D.O. de 13-04-1992)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 13.04.1992.

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