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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 12432, de 26 de agosto de 1994

Nº 12432/1994

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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Dispõe sobre vencimentos e vantagens dos membros do Ministério Público do Estado de Goiás e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- O vencimento básico dos membros do Ministério Público do Estado de Goiás, para os meses de abril, maio e junho de 1995, é fixado nos seguintes valores:

- Redação dada pela Lei nº 12.625 de 26-05-1995. - O vencimento básico dos membros do Ministério Público do Estado de Goiás, a partir de 1º de agosto de 1994, é fixado nos seguintes valores:

CARGO

VENCIMENTO BÁSICO ABRIL MAIO JUNHO ............................. ............................. ............................. ............................. Procurador-Geral de Justiça R$ 1.255,90 1.559,57 1.863,35 Procurador de Justiça R$ 1.193,10 1.481,59 1.770,18 Promotor de Justiça de 3ª entrância R$ 1.130,31 1.403,61 1.677,02 Promotor de Justiça de 2ª entrância R$ 1.017,28 1.263,25 1.509,31 Promotor de Justiça de 1ª entrância R$ 915,56 1.136,93 1.358,38 Promotor de Justiça Substituto R$ 824,01 1.023,24 1.222,56

- Redação dada pela Lei nº 12.625 de 26-05-1995.

CARGO VENCIMENTO BÁSICO Procurador-Geral de Justiça

R$ 952,77

Procurador de Justiça R$ 904,62 Promotor de Justiça de 3º entrância R$ 857,01 Promotor de Justiça de 2º entrância R$ 771,31 Promotor de Justiça de 1º entrância R$ 694,18 Promotor de Justiça Substituto R$ 624,77

§ 1º- A gratificação de representação é calculada nos ternos do parágrafo único do artigo do artigo 1 da Lei estadual nº 11.313, de 12 de setembro de 1990.
§ 2º- O vencimento básico dos membros do Ministério Público será reajustado por lei de iniciativa do Procurador - Geral de Justiça, nas mesmas datas e proporções em que houver alteração da referência e até a limitação estabelecida no art. 1º da Lei estadual nº 11.793, de 3º de setembro de 1992.
Art. 2.
- O vencimento básico dos membros do Ministério Público observará a diferença de 10% (dez por cento) de uma para outra entrância e da entrância mais elevada para o cargo de ProcuradorGeral de Justiça, garantindo-se aos Procuradores de Justiça 95% (noventa e cinco por cento) do vencimento atribuído ao Procurador -Geral.
Art. 3.
- O disposto nesta lei aplica-se aos inativos e pensionistas do Ministério Público Estadual.
Art. 4.
- As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta da dotação orçamentária própria.
Art. 5.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 26 de agosto de 1994, 106º da República.

AGENOR RODRIGUES DE REZENDE

(D.O. de 01-09-1994)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 01.09.1994.

CARGO VENCIMENTO BÁSICO
ABRILMAIOJUNHO
....................................................................................................................
Procurador-Geral de JustiçaR$ 1.255,901.559,571.863,35
Procurador de JustiçaR$ 1.193,101.481,591.770,18
Promotor de Justiça de 3ª entrânciaR$ 1.130,311.403,611.677,02
Promotor de Justiça de 2ª entrânciaR$ 1.017,281.263,251.509,31
Promotor de Justiça de 1ª entrânciaR$ 915,561.136,931.358,38
Promotor de Justiça SubstitutoR$ 824,011.023,241.222,56
CARGOVENCIMENTO BÁSICO
Procurador-Geral de Justiça R$ 952,77
Procurador de JustiçaR$ 904,62
Promotor de Justiça de 3º entrânciaR$ 857,01
Promotor de Justiça de 2º entrânciaR$ 771,31
Promotor de Justiça de 1º entrânciaR$ 694,18
Promotor de Justiça Substituto R$ 624,77

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