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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 11182, de 23 de abril de 1990

Nº 11182/1990

Art. 1.
Esta lei institui o Plano de Cargos e Vencimentos do Serviço Auxiliar do Ministério Público, as respectivas carreiras e as formas de ascensão funcional, através da promoções e de acesso.

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

LEI No 11.182, DE 23 DE ABRIL DE 1990.

- Vide Leis nos 11.696 de 14-04-1992, art. 9o e 11.717 de 13-05-1992.

- Vide Lei no 13.162 de 05-11-1997, que baixa novo Plano.

Dispõe sobre o Plano de Classificação de Cargos e Vencimentos do Serviço Auxiliar do Ministério Público e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 2.
Os beneficiários do Plano de Classificação de Cargos e Vencimentos, enquadrados na forma desta lei, serão obrigatoriamente submetidos ao regime da legislação estatutária.
Art. 3.
Para efeito do disposto no art. 1o, fica criado o Quadro Permanente, integrado pelo conjunto de cargos de provimento efetivo e em comissão, na forma dos Anexos que acompanham e integram esta lei.
Art. 4.
Os cargos de provimento efetivo e em comissão, com seus níveis, denominações e quantitativos, são os constantes dos Anexos I e II.
Art. 5.
Para os efeitos desta lei, consideram-se:
IFuncionário Público - a pessoa legalmente investida em cargo público, sujeita ao regime estatutário;
IICargo - a unidade de trabalho na administração pública, criada por lei, com denominação própria, número certo e remuneração direta pelos cofres públicos, ao qual se impõem deveres e responsabilidades funcionais;
IIIFunção - o conjunto de atividades específicas que devem ser executadas pelo Funcionário, fornecendo elementos para a caracterização, classificação e remuneração do cargo;
IVEmprego - a unidade de trabalho exercida por servidor contratado e sujeito ao regime trabalhista;
VClasse - o conjunto de cargos da mesma categoria de igual vencimento;
VISérie de Classe - O conjunto de classes de cada categoria;
VIICategoria - o conjunto de atividades concernentes a um cargo, identificado pelo grau de natureza de conhecimentos necessários ao desempenho das respectivas funções;
VIIIGrupo - o conjunto de categorias ligadas por correlação entre as suas atividades, a natureza ou o grau de conhecimentos necessários ao desempenho das respectivas funções;
IXCarreira - a estruturação dos cargos de modo que possibilite ao funcionário a ascensão a classes hierarquicamente superiores da categoria a que pertence;
XPromoção - a ascensão do funcionário de uma para outra classe da mesma categoria ou da classe final de sua categoria para outra superior, de categoria diferente, observados critérios de antigüidade e merecimento, alternadamente;
XIAcesso - a passagem do funcionário de uma classe para a inicial de outra categoria funcional, de nível hierárquico superior do mesmo ou de outro grupo;
XIIEnquadramento - a investidura do servidor, que conta com os requisitos legais, em cargo público efetivo de natureza e denominação iguais ou diferentes das do cargo ou emprego de que é ocupante, com direito à percepção dos respectivos vencimentos, como decorrência da implantação do Plano de Classificação de Cargos e Vencimentos.
XIIIServiço Público - o prestado à União, aos Estados e aos Municípios, bem como às autarquias e fundações do Estado de Goiás e às empresas públicas e sociedades de economia mista sob o controle acionário, deduzidos os períodos de ficção legal.
Art. 6.
A implantação do Plano de Classificação de Cargos e Vencimentos será efetivada através de ato do Procuradoria-Geral de Justiça.
Art. 7.
Os servidores com lotação e exercício na Procuradoria-Geral de Justiça, bem como os colocados à sua disposição anteriormente a 5 de outubro de 1989, serão enquadrados no Quadro Permanente de que trata o art. 3o.
§ 1ºPara efeito de enquadramento, o servidor deverá satisfazer, simultaneamente, às seguintes exigências:
Iatender os requisitos específicos de provimento do cargo;
IIoptar, explicitamente e por escrito, pelo regime estatutário, se sujeito à legislação trabalhista, sendo assegurada a sua estabilidade, caso seja detentor dessa garantia;
IIIsendo o servidor colocado à disposição, apresentar requerimento de enquadramento, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da vigência desta lei;
IVnas categorias com 3 (três) classes na série, serão enquadrados;

a. na classe inicial, o servidor que contar até 5 (cinco) anos de serviço público;

b. na classe intermediária, o que tiver de 5 (cinco) a 10 (dez) anos de serviço público;

c. na classe final, o que tiver mais de 10 (dez) anos de serviço público;

Vnas categorias com 2 (duas) classes na série, serão enquadrados:

a. na classe inicial o servidor que contar até 5 (cinco) anos de serviço público;

b. na classe final, o que tiver mais de 5 (cinco) anos de serviço público.

Art. 8.
O enquadramento de que trata esta lei deverá estar concluído no prazo de 90 (noventa) dias.
Art. 9.
Do ato do Procurador-Geral de Justiça, que decidir sobre enquadramento, caberá pedido de reconsideração e recurso ao Conselho Superior do Ministério Público.
Art. 10.
s proventos da aposentadoria percebidos por servidores da Procuradoria-Geral de Justiça serão reajustados com observância dos mesmos valores dos vencimentos das categorias e classes correspondentes.
Parágrafo únicoNão havendo no Quadro Permanente categoria ou classe correspondente, para efeito de fixação, os proventos terão por paradigma o vencimento de cargo de funções iguais ou assemelhadas.
Art. 11.
Ressalvados os casos previstos nesta lei o ingresso nas categorias do Quadro Permanente dar-se-á na classe inicial, mediante concurso público, na forma da lei, ou acesso, observados os requisitos e formalidades indispensáveis ao provimento.
Art. 12.
A ascensão do servidor à classe imediatamente superior será processada através da promoção, nos casos e na forma estabelecidos em lei.
Art. 13.
As promoções e o acesso far-se-ão na forma dos dispostos na Lei no 10.460, de 22 de fevereiro de 1 988.
Art. 14.
As especificações de classe, contendo as atribuições, tarefas típicas e requisitos para provimento, serão objeto de ato do Procurador-Geral de Justiça.
Art. 15.
VETADO.
Art. 16.
Procurador-Geral de Justiça baixará os atos e as normas complementares necessárias à execução desta lei.
Art. 17.
A nomeação para os cargos de provimento efetivo ou em comissão dar-se-á por ato do Procurador-Geral de Justiça.
Art. 18.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo,porém,seus efeitos a 1o de fevereiro de 1990, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 23 de abril 1990, 102o da República.

HENRIQUE ANTONIO SANTILLO

Alberto Guimarães

(D.O. de 27-04-1990)

ANEXO I

GRUPO: ATIVIDADES DE APOIO JUDICIÁRIO

CATEGORIACLASSEQUANTITATIVO
Técnico de Serviços Judiciários
- Vide Lei no 12.211, de 20-12-1993. (Representação de 100%)
1010
915
820
Assistente de Serviços Judiciários730
645
560
Auxiliar de Serviços Judiciários410
315

GRUPO: SERVIÇOS OPERACIONAIS

CATEGORIACLASSEQUANTITATIVO
Telefonista42
32
Motorista42
32
Auxiliar de Serviços Gerais26
18

GRUPO: OUTRAS ATIVIDADES DE NÍVEL SUPERIOR

CATEGORIACLASSE QUANTITATIVO
Contador
- Vide Lei no 12.356, de 05-05-1994.
91
82
Bibliotecário
- Vide Lei no 12.356, de 05-05-1994.
91
81

A N E X O II

- Alterado pela Lei no 11.675, de 23-03-1992.

- Vide lei no 12.023, de 23-06-1993, art. 3o.

- Alterado pela Lei no 12.424, de 27-07-1994.

Quantitativo CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
CARGOS DE DIREÇÃO SUPERIOR
Símbolo de Vencimento
1Coordenador do Núcleo Setorial de Finanças
- Transformados em Superintendentes, CDS-1, pela Lei no 12.023, de 23-06-1993, art. 3o.
CDS-2
1Coordenador do Núcleo Setorial de Administração
- Transformados em Superintendentes, CDS-1, pela Lei no 12.023, de 23-06-1993, art. 3o.
CDS-2
1Coordenador do Núcleo Setorial de Planejamento e Coordenação
- Transformados em Superintendentes, CDS-1, pela Lei no 12.023, de 23-06-1993, art. 3o.
CDS-2
1Chefe de GabineteCDS-2
1Chefe de Assessoria AdministrativaCDS-3
1Chefe de Assessoria CriminalCDS-3
1Chefe de Assessoria CívelCDS-3
1Corregedor Geral do Ministério Público
- Acrescido pela Lei no 12.424, de 27-07-1994.
DAS-1
1Diretor de Centro de Estudos e Aperfeiçoamento
- Acrescido pela Lei no 12.424, de 27-07-1994.
DAS-2
1Assessor para Assuntos de Consolidação de Atos Normativos
- Acrescido pela Lei no 12.424, de 27-07-1994.
CDS-1
3Assessor Administrativo
- Acrescido pela Lei no 12.424, de 27-07-1994.
CDS-1
1Superintendente Judiciário
- Acrescido pela Lei no 12.424, de 27-07-1994.
CDS-1
9Chefe de Assessoria
- Acrescido pela Lei no 12.424, de 27-07-1994.
DAI-1
5Assessor de Procuradoria
- Acrescido pela Lei no 12.424, de 27-07-1994.
DAI-2
3Promotor - Corregedor
- Acrescido pela Lei no 12.424, de 27-07-1994.
DAI-3
2Auditor
- Acrescido pela Lei no 12.424, de 27-07-1994.
DAI-3
2Consultor
- Acrescido pela Lei no 12.424, de 27-07-1994.
DAI-3
8Oficial de Procuradoria
- Acrescido pela Lei no 12.424, de 27-07-1994.
DAI-4
2Chefe de Divisão
- Acrescido pela Lei no 12.424, de 27-07-1994.
DAI-6
2Secretária
- Acrescido pela Lei no 12.424, de 27-07-1994.
DAI-7
2Inspetor
- Acrescido pela Lei no 12.424, de 27-07-1994.
DAI-8
3Auxiliar de Pesquisa e Comunicação
- Acrescido pela Lei no 12.424, de 27-07-1994.
CS-1
2Garçom
- Acrescido pela Lei no 12.424, de 27-07-1994.
CAI-1
1Secretária de Gabinete
- Acrescido pela Lei no 12.424, de 27-07-1994.
CAI-1
2Oficial Chefe de Promotoria
- Acrescido pela Lei no 12.424, de 27-07-1994.
CAI-1
2Oficial de Promotoria
- Acrescido pela Lei no 12.424, de 27-07-1994.
CAI-2
2Oficial de Diligência
- Acrescido pela Lei no 12.424, de 27-07-1994.
CAI-3
2Motorista
- Acrescido pela Lei no 12.424, de 27-07-1994.
CAI-3
Quantitativo CARGOS DE APOIO SUPERIOR Símbolo de Vencimento
4SecretáriaCAS-3
2Motorista de RepresentaçãoCAS-4
Quantitativo CARGOS DE APOIO Símbolo de Vencimento
1Secretário da Corregedoria GeralCA-1
6Secretário de GabineteCA-3
2Motorista de RepresentaçãoCA-2

ANEXO III

- Vide Lei no 11.644, de 26-12-1991.

TABELA DE VENCIMENTOS DE CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO

CLASSEVENCIMENTO
1Cr$ 1.433.970,00
2Cr$ 1.593.300,00
3Cr$ 1.752.630,00
4Cr$ 1.911.960,00
5Cr$ 2.330.636,00
6Cr$ 2.680.231,00
7Cr$ 3.029.826,00
8Cr$ 7.050.000,00
9Cr$ 7.550.000,00
10Cr$ 8.000.000,00

- Redação dada pela Lei no 11.939, de 14-04-1993.

Classe Vencimentos
113.143,00
2 15.332,00
317.415,00
421.174,00
5 23.993,00
626.287,00
728.841,00
8 36.509,00
940.160,00
10 43.811,00

ANEXO IV

- Anexo IV acrescido pela Lei no 11.675, de 23-03-1992. - Redação dada pela Lei no 11.939, de 14-04-1993.

SÍMBOLO VENCIMENTO
DAS-1Cr$ 5.497.139,53
DAS-3Cr$ 3.466.760,89
DAI-1Cr$ 5.497.139,53
DAI-2Cr$ -
DAI-3Cr$ -
DAI-5Cr$ -
DAI-6Cr$ -
CDS-1Cr$ 4.584.613,40
CAS-1Cr$ 1.772.321,99
CAS-2Cr$ 1.595.089,88
CAS-3Cr$ 1.482.580,91
CS-1Cr$ 1.471.100,00
CS-2Cr$ 1.400.600,00
CAI-1Cr$ 1.400.600,00
CAI-2Cr$ 1.330.100,00
CAI-3Cr$ 1.259.600,00

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 27.04.1990.

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