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Lei Estadual de Goiás nº 12211, de 20 de dezembro de 1993

Nº 12211/1993

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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Reajusta os vencimentos do pessoal do Quadro Auxiliar e em disponibilidade do Ministério Público e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Os vencimentos básicos dos cargos de provimento efetivo e em comissão do Quadro Auxiliar e em disponibilidade remunerada do Ministério Público do Estado de Goiás, constantes da Lei n° 12.136, de 9 de novembro de 1993, ficam reajustados em 176% (cento e setenta e seis por cento).
Art. 2.
- Excluem-se do disposto do artigo anterior os ocupantes da categoria Técnico de Serviço Judiciário de Cr$ 148.750,00 (cento e quarenta e oito mil, setecentos e cinqüenta cruzeiros reais), Cr$ 163.625,00 (cento e sessenta e três mil, seiscentos e vinte e cinco cruzeiros reais) e Cr$ 179.897,50 (cento e setenta e mil, oitocentos e noventa e sete cruzeiros e cinqüenta centavos), respectivamente, assegurando-se-lhes, ainda, gratificação de representação em valor correspondente a cem por cento do respectivo vencimento básico.

- Vide Lei nº 12.356/94

Parágrafo único- A vantagem de que trata este artigo:

- Vide Lei nº 12.356/94

Ié incorporável ao vencimento para todos os efeitos legais;
IIpoderá ser percebida cumulativamente com gratificação de representação decorrente de investidura em cargo de comissão.
Art. 3.
- É o Procurador-Geral de Justiça autorizado a parcelar os vencimentos concedidos por esta lei em até 2 (duas) vezes, na forma que for definida pelo Chefe do Poder Executivo.
Art. 4.
- Os benefícios desta lei são extensivos aos inativos e pensionistas nos termos das disposições constitucionais pertinentes.
Art. 5.
- Esta lei entrará em vigor em 1° de janeiro de 1994.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 20 de dezembro de 1993, 105° da República

IRIS REZENDE MACHADO

(D.O. de 28-12-1993)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 28.12.1993.

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