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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 11939, de 14 de abril de 1993

Nº 11939/1993

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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Fixa valores de vencimento do pessoal do quadro auxiliar e em disponibilidade do Ministério Público, concede reajuste e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Os anexos III e IV da Lei n° 11.182, de 23 de abril de 1990, com a composição do art. 1° da Lei n° 11.675, de 23 de março de 1992, passa a conter os seguintes valores básicos de vencimentos:

ANEXO III

CLASSEVENCIMENTO
1
2
3
4
5
6
7
8
9
10
Cr$ 1.433.970,00
Cr$ 1.593.300,00
Cr$ 1.752.630,00
Cr$ 1.911.960,00
Cr$ 2.330.636,00
Cr$ 2.680.231,00
Cr$ 3.029.826,00
Cr$ 7.050.000,00
Cr$ 7.550.000,00
Cr$ 8.000.000,00

ANEXO IV

SÍMBOLOVENCIMENTO
DAS-1
DAS-3
DAI-1
DAI-2
DAI-3
DAI-5
DAI-6
CDS-1
CAS-1
CAS-2
CAS-3
CS-1
CS-2
CAI-1
CAI-2
CAI-3
Cr$ 5.497.139,53
Cr$ 3.466.760,89
Cr$ 5.497.139,53
Cr$ -
Cr$ -
Cr$ -
Cr$ -
Cr$ 4.584.613,40
Cr$ 1.772.321,99
Cr$ 1.595.089,88
Cr$ 1.482.580,91
Cr$ 1.471.100,00
Cr$ 1.400.600,00
Cr$ 1.400.600,00
Cr$ 1.330.100,00
Cr$ 1.259.600,00
Art. 2.
- O vencimento do Subpromotor de Justiça em disponibilidade remunerada é fixado em Cr$ 3.029.826,00.
Art. 3.
- Ficam criados 2 (dois) cargos de Copeira - CAI-3, integrantes do Anexo IV da Lei n° 11.182, de 23 de abril de 1990, com a composição do art. 1° da Lei n° 11.675, de 23 de março de 1992.
Art. 4.
- VETADO.
Art. 5.
- Esta lei entrará em vigor em 1° de janeiro de 1993, mas os acréscimos remuneratórios dela decorrentes prevalecerão, 50% (cinqüenta por cento), a partir daquela data, 25% (vinte e cinco por cento), a partir de 1° de fevereiro e 25% (vinte e cinco por cento), a partir de 1° de março de 1993, extensivos aos inativos e pensionistas.
Art. 6.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 14 de abril de 1993, 105° da República.

IRIS REZENDE MACHADO

Otoniel Machado Carneiro

(D.O. de 20-04-1993)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 20.04.1993.

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