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Lei Estadual de Goiás nº 11644, de 26 de dezembro de 1991

Nº 11644/1991

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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

LEI Nº 11.644, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1991.

- Vide Lei nº 11.669 de 10-03-1992.

Altera as Leis nº 11.354, de 29 de novembro de 1990 e nº 11.182, de 23 de abril de 1990.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTAD0 DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- O art. 2º da Lei nº 11.354, de 29 de novembro de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:

"O valor básico de vencimento devido mensalmente ao Procurador de Justiça é de Cr$ 372.434,32, garantindo-se ao Promotor de Justiça Cr$ 335.190,90, Cr$ 301.671,82 e Cr$ 271.504,65, da terceira à primeira entrância, respectivamente."

Art. 2.
- O anexo III da Lei nº 11.182, de 23 de abril de 1990, fica assim constituído:

Classe

Vencimento

1 74.502,40 2 86.642,65 3 94.135,03 4 114.519,94 5 129.691,76 6 142.091,75 7 155.897,14 8 188.375,48 9 207.213,55 10 226.051,62

Art. 3.
- Os valores definidos na presente lei serão devidos a partir de 1º de fevereiro de 1992, extensivos aos inativos e pensionistas.
Art. 4.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário e a Lei nº 11.582, de 06 de novembro de 1991.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 26 de dezembro de 1991, 103º da República.

IRIS REZENDE MACHADO

Haley Margon Vaz

Jales Perillo

(D.O. de 27-12-1991)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 27.12.1991.

ClasseVencimento
174.502,40
286.642,65
394.135,03
4114.519,94
5129.691,76
6142.091,75
7155.897,14
8188.375,48
9207.213,55
10226.051,62

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