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Lei Estadual de Goiás nº 11800, de 10 de setembro de 1992

Nº 11800/1992

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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Fixa valores de vencimentos do pessoal do quadro auxiliar e em disponibilidade do Ministério Público, concede reajustes e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Os anexos III e IV da Lei n° 11.182, de 23 de abril de 1990, com a composição do art. 1° da Lei n° 11.675, de 23 de março de 1992, passam a conter os seguintes valores básicos de vencimentos:

ANEXO III

CLASSEVENCIMENTO
1Cr$ 610.200,00
2Cr$ 678.000,00
3Cr$ 745.800,00
4Cr$ 813.600,00
5Cr$ 991.760,00
6Cr$ 1.140.524,00
7Cr$ 1.289.288,00
8Cr$ 2.500.000,00
9Cr$ 2.750.000,00
10Cr$ 3.000.000,00

ANEXO IV

SÍMBOLOVENCIMENTO
DAS-1Cr$ 1.863.354,00
DAS-3Cr$ 1.475.217,40
DAI- 1Cr$ 1.863.354,05
DAI- 2-
DAI- 3-
DAI- 5-
DAÍ -6-
CDS-1Cr$ 1.552.795,05
CAS-1Cr$ 754.179,57
CAS-2Cr$ 678.761,65
CAS-3Cr$ 630.885,40
CS-1Cr$ 626.000,00
CS-2Cr$ 596.000,00
CAI-1Cr$ 596.000,00
CAI-2Cr$ 566.000,00
CAI-3Cr$ 536.000,00
Art. 2.
- O vencimento de Subpromotor de Justiça em disponibilidade remunerada passa a ser de Cr$ 1.289.288,00.
Art. 3.
- O vencimento de coordenador de núcleo de atuação instrumental da Procuradoria-Geral de Justiça passa a ter Símbolo CDS-1.
Parágrafo único- VETADO.
Art. 4.
- As designações do Procurador-Geral de Justiça para funções especiais importarão na atribuição de gratificação por encargo de assessoramento, na forma da lei.
Art. 5.
- Esta lei, extensiva a inativos e pensionistas, entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo, porém, os seus efeitos a 1° de agosto de 1992, salvo quanto aos acréscimos dela decorrentes, 40% (quarenta por cento), a partir desta data, e os restantes 60% (sessenta por cento), a partir de 1° de setembro de 1992, correndo as despesas correspondentes por conta de dotações orçamentárias próprias.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 10 de setembro de 1992, 104° da República.

IRIS REZENDE MACHADO

(D.O. de 17-09-1992)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 17.09.1992.

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