Goiás
Decreto Estadual de Goiás nº 3831, de 22 de julho de 1992
Nº 3831/1992
GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS
Gabinete Civil da Governadoria
DECRETO No3.831, DE 22 DE JULHO DE 1992.
- Vide Decreto no3.899, de 30-12-1992, art. 4o.
- Vide Decreto no4.219, de 30-3-1994, art. 2o.
- Vide Decreto no4.363, de 14-12-1994, art. 3o.
- Vide Decreto no4.456, de 30-5-1995, arts. 2oe 3o.
- Vide Decreto no4.888, de 14-5-1998, arts. 5oe 6o.
Regulamenta a concessão de gratificação de incentivo à produtividade aos funcionários da Secretaria de Estado da Fazenda e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, nos termos do art. 37 da Lei no10.516, de 12 de maio de 1988, do art. 4oda Lei no10.733, de 17 de janeiro de 1989 e do art. 2oda Lei no10.630, de 13 de setembro de 1988, todos com redação dada pela Lei no11.748, de 03 de julho de 1992,
DECRETA:
TÍTULO ÚNICO – DAS GRATIFICAÇÕES DE PRODUTIVIDADE
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO II
DA GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE FISCAL
- Redação dada pelo Decreto no4.456, de 30-5-1995, art. 1o. Aos funcionários do Quadro do Pessoal do Fisco, no efetivo exercício de suas funções, será concedida gratificação a título de incentivo à produtividade fiscal, correspondente ao valor de até 1.000 (mil) Unidades de Produtividade Fiscal - UPF, de que trata o art. 21, de conformidade com as normas estabelecidas neste decreto.
- Redação dada pelo Decreto no3.899, de 30-12-1992, art. 1o.
- Vide Decreto no3.899, de 30-12-1992, art. 2o. Aos funcionários do Quadro do Pessoal do Fisco, no efetivo exercício de suas funções, será concedida gratificação a título de incentivo à produtividade fiscal, correspondente ao valor de até 184 (cento e oitenta e quatro) Unidades de Produtividade Fiscal - UPF, de que trata o art. 21, de conformidade com as normas estabelecidas neste decreto.
- Redação dada pelo Decreto no3.860, de 4-9-1992, art. 1o. Aos funcionários do Quadro do Pessoal do Fisco, no efetivo exercício de suas funções, será concedida gratificação a título de incentivo à produtividade fiscal, correspondente ao valor de até 100 (cem) Unidades de Produtividade Fiscal - UPF, de que trata o art. 21, de conformidade com as normas estabelecidas neste decreto.
- Redação dada pelo Decreto no4.456, de 30-5-1995, art. 1o. Na concessão da gratificação será considerado um universo de 1.000 (mil) quotas mensais, que poderão ser obtidas pelos funcionários fiscais da seguinte forma:
- Redação dada pelo Decreto no3.899, de 30-12-1992, art. 1o.
- Acrescido pelo Decreto no3.899, de 30-12-1992, art. 1o.
- Acrescido pelo Decreto no3.899, de 30-12-1992, art. 1o.
- Redação dada pelo Decreto no4.023, de 23-7-1993, art. 1o. até 200 (duzentas) quotas, pela exigência do crédito tributário em montante excedente ao estabelecido no inciso anterior, considerado o critério de avaliação ali indicado, quanto ao valor do crédito exigido, observado o parágrafo seguinte.
- Acrescido pelo Decreto no3.899, de 30-12-1992, art. 1o.
- Acrescido pelo art. 1odo Decreto no4.456, de 30-5-1995.
- Redação dada pelo Decreto no3.899, de 30-12-1992, art. 1o.
SEÇÃO II
Das Quotas Concedidas aos Agentes do Fisco
SUBSEÇÃO I – Aos Fiscais Arrecadadores - FA
- Redação dada pelo Decreto no4.456, de 30-5-1995, art. 1o.
Considera-se cumpridas as tarefas descritas no Grupo "A"do Anexo I deste decreto quando o funcionário fiscal tiver sido designado, pelo Delegado Fiscal da sua circunscrição, para atuar em Unidades Fixas de Fiscalização, classificadas como de 5ª (quinta) categoria, bem como em terminais rodoviários, ferroviários ou aeroviários e em feiras de amostras ou exposições de mercadorias ao público.
SUBSEÇÃO II – Aos Auditores Fiscais dos Tributos Estaduais - AFTE
SEÇÃO III
Das Quotas Atribuídas aos Agentes do Fisco
- Redação dada pelo Decreto no4.456, de 30-5-1995, art. 1o. Serão atribuídas 1.000 (mil) quotas mensais, para efeito de cálculo da Gratificação de Produtividade Fiscal, ao funcionário fiscal:
- Redação dada pelo Decreto no4.023, de 23-7-1993, art. 1o. Serão atribuídas 1.000 (mil) quotas mensais, para efeito de cálculo da gratificação de Produtividade Fiscal, aos funcionários fiscais que estiverem investidos em:
- Redação dada pelo Decreto no4.023, de 23-7-1993, art. 1o.
- Redação dada pelo Decreto no4.023, de 23-7-1993, art. 1o.
- Redação dada pelo Decreto no4.023, de 23-7-1993, art. 1o.
- Redação dada pelo Decreto no4.023, de 23-7-1993, art. 1o.
- Redação dada pelo Decreto no4.023, de 23-7-1993, art. 1o.
- Redação dada pelo Decreto no4.023, de 23-7-1993, art. 1o.
- Redação dada pelo Decreto no4.023, de 23-7-1993, art. 1o.
- Redação dada pelo Decreto no4.023, de 23-7-1993, art. 1o.
- Redação dada pelo Decreto no4.023, de 23-7-1993, art. 1o.
1. representatne da Fazenda Pública Estadual junto ao Conselho Administrativo Tributário ou com exercício na divisão de Representação Fazendária do Departamento de Processo Administrativo Tributário;
- Redação dada pelo Decreto no4.023, de 23-7-1993, art. 1o.
2. chefia ou assessoramento nba Assessoria Tributária;
- Redação dada pelo Decreto no4.023, de 23-7-1993, art. 1o.
3. chefia de departamento ou divisão;
- Redação dada pelo Decreto no4.023, de 23-7-1993, art. 1o.
4. delegado fiscal ou delegado de fazenda;
- Redação dada pelo Decreto no4.023, de 23-7-1993, art. 1o.
5. supervisor fiscal;
- Redação dada pelo Decreto no4.023, de 23-7-1993, art. 1o.
6. chefia de sessão;
- Redação dada pelo Decreto no4.219, de 30-3-1994, art. 1o.
6. chefia de sessão em delegacias fiscais
- Redação dada pelo Decreto no4.023, de 23-7-1993, art. 1o.
7. chefia ou assessoramento da Assessoria Regional da Delegacia Fiscal de Goiânia;
- Redação dada pelo Decreto no4.023, de 23-7-1993, art. 1o.
- Redação dada pelo Decreto no4.023, de 23-7-1993, art. 1o.
- Redação dada pelo Decreto no4.456, de30-5-1995, art. 1o.
Para o cálculo da média, na forma indicada nos artigos anteriores, considerar-se-ão tão somente as quotas efetivamente pagas aos Agentes do Fisco, no mês respectivo, limitadas ao máximo de 1.000 (mil).
QUOTAS EFETIVAMENTE PAGAS=NoDE QUOTAS OBTIDAS X 30
QUANTIDADE DE DIAS TRABALHADOS
- Redação dada pelo Decreto no4.023, de 23-7-1993, art. 1o.
No caso de afastamento em decorrência de licença-prêmio ou de férias, as quotas correspondentes à Gratificação de Produtividade Fiscal do funcionário serão equivalentes àquelas apuradas ou atribuídas no seu relatório do mês imediatamente anterior ao do seu afastamento.
SEÇÃO IV
Das Demais Disposições
- Redação dada pelo Decreto no4.023, de 23-7-1993, art. 1o. Ao Agente do Fisco que despender mais de 30 (trinta) dias para a conclusão de determinado trabalho de fiscalização, ordenado pela autoridade competente, será atribuído o mesmo número de quotas obtidas no seu último relatório em que tenha havido apuração de produtividade.
- Redação dada pelo Decreto no4.023, de 23-7-1993, art. 1o.
- Redação dada pelo Decreto no4.219, de 30-3-1994, art. 1o.
- Vide Decreto no4.266, de 10-6-1994, que imprimiu retroatividade à alteração supratranscrita, a partir de 1o-3-1994.
- (I) Vide Decreto no4.306, de 30-8-1994, art. 1o, que alterou para R$ 1, 40 o valor da UPF, a partir de 1o-7-1994.
- (II) Vide do Decreto no4.363, de 14-12-1994, art. 4o, que alterou para R$ 1, 68 o valor da UPF, a partir de 1o-9-1994.
Fica alterado, a partir de 1ode junho de 1993, o valor da Unidade de Produtividade Fiscal - UPF, para Cr$ 71.427, 00 (setenta e um mil, quatrocentos e vintge e sete cruzeiros), a qual servirá como parâmetro para concessão da Gratificação de Produtividade Fiscal e avaliação de Relatórios de Atividades Fiscais, nos casos exigidos nos Anexos deste decreto, considerando-se o seu valor vigente no mês anterior ao que se referir o relatório.
- Redação dada pelo do Decreto no4.023, de 23-7-1993, art. 1o.
Fica alterado, a partir de 1ode julho de 1992, o valor da Unidade de Produtividade Fiscal - UPF, para Cr$ 10.387, 00 (dez mil, trezentos e oitenta e sete cruzeiros), a qual servirá como parâmetro para concessão da Gratificação de Produtividade Fiscal e avaliação de Relatórios de Atividades Fiscais, nos casos exigidos nos Anexos deste decreto, considerando-se o seu valor vigente no mês anterior ao do vencimento da obrigação tributária.
- Redação dada pelo Decreto no4.219, de 30-3-1994, art. 1o.
- Vide Decreto no4.306, de 30-8-1994, art. 2o.
- Vide Decreto no4.363, de 14-12-1994, art 4o, A partir de 1ode junho de 1993, o valor da UPF será reajustado, mensalmente, de acordo com a variação do Índice de Preços ao Consumidor - IPC - divulgado pela Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Regional.
- Redação dada pelo Decreto no4.023, de 23-7-1993, art. 1o. A partir de janeiro de 1993, o valor da UPF será reajustado, mensalmente, mediante a aplicação do coeficiente de 1, 2 (um inteiro e dois décimos) sobre o valor da UPF vigente no mês imediatamente anterior.
- Redação dada pelo Decreto no3.899, de 30-12-1992, art. 1o. No período de agosto a dezembro de 1992, o valor da UPF será reajustado, mensalmente, mediante a aplicação do coeficiente de 1, 2 (um inteiro e dois décimos) sobre o valor da UPF vigente no mês imediatamente.
- Redação dada pelo Decreto no4.219, de 30-3-1994, art. 1o.
- Vide Decreto no4.306, de 30-8-1994, art. 2o.
- Vide Decreto no4.363, de 14-12-1994, art 4o,
- Redação dada pelo Decreto no4.023, de 23-7-1993, art. 1o. Quando o percentual de reajuste, resultante da aplicação do parágrafo anterior, for maior que o percentual de crscimento mensal da arrecadação de tributos diretamente administrados pelo Estado, ocorrente durante o período referido, considerando-se o regime de caixa das entradas correspondentes ao Tesouro Estadual, este será aplicado em substituição àquele.
- Aplicação suspensa, em relação ao reajuste do valor da UPF pra o mês de março de 1993, pelo Decreto no3.947, de 25-3-1993.
NÚMERO DE QUOTAS="(Valor da Obrigação Tributária/UFR1) X UFR2
UPF vigente no mês da elaboração do Relatório
onde:
1. Obrigação Tributária é o valor originário do tributo ou da multa proposta excluindo-se desta a parte proporcional `àquele, constante de auto de infração ou outro documento de formalização do crédito tributário;
2. UFR1 é a Unidade Fiscal de Referência pelo seu valor vigente à data do vencimento da obrigação tributária. Na impossibilidade de determinar o mês de vencimento da obrigação tributária, seção tributária, considerar-se-á:
2.1. O mês de julho do período fiscalizado, quando este coincidir com o ano civil (exercício completo);
2.2. O mês central do período fiscalizado, se o número de meses for ímpar, ou do primeiro mês subseqüente à metade do período, se este for par (exercício incompleto);
3. UFR2 é Unidade Fiscal de Referência pelo seu valor vigente no mês da elaboração do Relatório Mensal de Atividades Fiscais."
- Revogado pelo Decreto no4.363, de 14-12-1994, art. 6o.
CAPÍTULO III
DA GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE FUNCIONAL EDA GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO À PRODUTIVIDADE
- Redação dada pelo Decreto no3.899, de 30-12-1992, art. 1o.
- Vide Decreto no3.899, de 30-12-1992, art. 2o.
- Revogado pelo Decreto no4.928, de 16-7-1998, art. 1o. - Aos agentes e auxiliares fazendários, no efetivo desempenho das funções de seu cargo, serão concedidas Gratificação de Produtividade Funcional e Gratificação de Incentivo à Produtividade, respectivamente, correspondente a até 300% (trezentos por cento) do valor de seu vencimento referente ao mês de abril de 1992, reajustadas, no período de agosto a dezembro de 1992, com base nos critérios estabelecidos nos §§ 1oe 2odo art. 21 deste decreto.
- Revogado pelo Decreto no4.928, de 16-7-1998, art. 1o.
- Acrescido pelo Decreto no3.899, de 30-12-1992, art. 1o.
- Revogado pelo Decreto no4.928, de 16-7-1998, art. 1o.
- Acrescida pelo Decreto no3.899, de 30-12-1992, art. 1o.
- Revogada pelo Decreto no4.928, de 16-7-1998, art. 1o.
- Acrescida pelo Decreto no3.899, de 30-12-1992, art. 1o.
- Revogada pelo Decreto no4.928, de 16-7-1998, art. 1o.
- Acrescida pelo Decreto no3.899, de 30-12-1992, art. 1o.
- Revogada pelo Decreto no4.928, de 16-7-1998, art. 1o.
- Acrescida pelo Decreto no3.899, de 30-12-1992, art. 1o.
- Revogada pelo Decreto no4.928, de 16-7-1998, art. 1o.
- Acrescido pelo Decreto no3.899, de 30-12-1992, art. 1o.
- Revogado pelo Decreto no4.928, de 16-7-1998, art. 1o.
- Acrescida pelo Decreto no3.899, de 30-12-1992, art. 1o.
- Revogada pelo Decreto no4.928, de 16-7-1998, art. 1o.
- Acrescida pelo Decreto no3.899, de 30-12-1992, art. 1o.
- Revogada pelo Decreto no4.928, de 16-7-1998, art. 1o.
- Revogado pelo Decreto no4.928, de 16-7-1998, art. 1o.
- Revogado pelo Decreto no4.928, de 16-7-1998, art. 1o.
- Revogado pelo Decreto no4.928, de 16-7-1998, art. 1o.
- Revogada pelo Decreto no4.928, de 16-7-1998, art. 1o.
- Revogada pelo Decreto no4.928, de 16-7-1998, art. 1o.
- Revogada pelo Decreto no4.928, de 16-7-1998, art. 1o.
- Revogado pelo Decreto no4.928, de 16-7-1998, art. 1o.
- Revogado pelo Decreto no4.928, de 16-7-1998, art. 1o.
- Revogado pelo Decreto no4.928, de 16-7-1998, art. 1o.
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
OBS: OS ANEXOS QUE ACOMPANHAM ESTE DECRETO ENCONTRAM-SE PUBLICADOS NO DIÁRIO OFICIAL DE 24-7-1992.
- Vide Decreto no 3.899, de 30-12-1992, art. 4o, que dá nova redação aos Anexos I e II e acresce o III ao Decreto no 3.831/1992.
- Vide Decreto no 4.023, de 23-7-1993, art. 2o, que deu nova redação aos Anexos I, II e III do Decreto no 3.831/1992.
- Vide Decreto no 4.363, de 14-12-1994, art. 3o, que alterou o Anexo I do Decreto no 3.831/1992.
- Vide Decreto no 4.456, de 30-5-1995, art. 2o, que deu nova redação aos Anexos I e II do Decreto no 3.831/1992.
- Vide Decreto no 4.456, de 30-5-1995, art. 3o, que acresceu o Anexo IV ao Decreto no 3.831/1992.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 22 de julho de 1992, 104o da República.
IRIS REZENDE MACHADO
Haley Margon Vaz
(D. O. de 24-7-1992)
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 24-7-1992.
OBS: OS ANEXOS QUE ACOMPANHAM ESTE DECRETO ENCONTRAM-SE PUBLICADOS NO DIÁRIO OFICIAL DE 24-7-1992.
- Vide Decreto no 3.899, de 30-12-1992, art. 4o, que dá nova redação aos Anexos I e II e acresce o III ao Decreto no 3.831/1992.
- Vide Decreto no 4.023, de 23-7-1993, art. 2o, que deu nova redação aos Anexos I, II e III do Decreto no 3.831/1992.
- Vide Decreto no 4.363, de 14-12-1994, art. 3o, que alterou o Anexo I do Decreto no 3.831/1992.
- Vide Decreto no 4.456, de 30-5-1995, art. 2o, que deu nova redação aos Anexos I e II do Decreto no 3.831/1992.
- Vide Decreto no 4.456, de 30-5-1995, art. 3o, que acresceu o Anexo IV ao Decreto no 3.831/1992.