Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 3860, de 4 de setembro de 1992

Nº 3860/1992

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Altera o Decreto nº 3.831, de 22 de julho de 1992, que regulamenta a concessão de gratificação de incentivo à produtividade aos funcionários da Secretaria de Estado da Fazenda e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, nos termos do art. 37 da Lei nº 10.516, de 12 de maio de 1988, com a redação que lhe conferiu a Lei nº 11.748, de 9 de julho de 1992,

DECRETA:

Art. 1.
- O "caput" do art. 2º do Decreto nº 3.831, de 22 de julho de 1992, passa a avigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º - Aos funcionários do Quadro do Pessoal do Fisco0 no efetivo exercício de suas funções, será concedida gratificação a título de incentivo à produtividade fiscal, correspondente ao valor de até 184 (cento e oitenta e quatro) Unidades de Produtividade Fiscal - UPF, de que trata o art. 21, de conformidade com as normas estabelecidas neste decreto."

Art. 2.
- O acréscimo da quantidade de UPF resultante da alteração prevista no artigo anterior será efetivado da seguinte forma:
I40 (quarenta) UPF, no mês de agosto de 1992;
IIintegralmente, a partir do mês de setembro de 1992.
Art. 3.
- Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, porém, a partir de 1º de agosto de 1992.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 04 de setembro de 1992, 104° da República.

IRIS REZENDE MACHADO

Haley Margon Vaz

(D. O. de 10-9-1992)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 10-9-1992.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.