Goiás
Decreto Estadual de Goiás nº 3011, de 15 de agosto de 1988
Nº 3011/1988
CAPÍTULO I
Da Gratificação de Produtividade Fiscal
SEÇÃO I
Das Disposições Preliminares
- Redação dada pelo Decreto nº 3.240, de 25-08-1989. - A freqüência ao trabalho, por parte dos funcionários fiscais no exercício de funções típicas do cargo, será provada por meio de elaboração de Relatório Mensal de Atividades Fiscais, apresentado no prazo, local e na forma determinada em ato do Secretário da Fazenda.
SEÇÃO II
Das Funções Típicas dos Agentes do Fisco
SUBSEÇÃO I – Dos Fiscais Arrecadadores - FA
- Redação dada pelo Decreto nº 3.240, de 25-08-1989. - Consideram-se cumpridas as tarefas descritas no Grupo ''A'' do Anexo I deste decreto quando o funcionário fiscal tiver sido designado pelo Delegado da Receita Estadual competente para atuar em Unidades Fixas de Fiscalização, classificadas como de 4a. categoria, bem como em Estações Rodoviárias, Ferroviárias ou em Aeroportos e Feiras ou Exposições de mercadorias ao público.
SUBSEÇÃO II – Dos Auditores Fiscais dos Tributos Estaduais - AFTE
SEÇÃO III
Da Atribuição de Quotas
- Redação dada pelo Decreto nº 3.240, de 25-08-1989. cargo ou função de chefia, assessoramento ou supervisão na Superintendência da Receita Estadual;
- Revogado pelo Decreto nº 3.240, de 25-08-1989, art. 4º.
- Revogada pelo Decreto nº 3.240, de 25-08-1989, art. 4º.
- Revogada pelo Decreto nº 3.240, de 25-08-1989, art. 4º.
Parágrafo única - Na hipótese de o Relatório Mensal do funcionário fiscal, por qualquer motivo, não abranger período integral, somente serão considerados, para efeito do cálculo da média, os dias efetivamente trabalhados, proporcionalmente, utilizando-se, para tanto, da seguinte fórmula:
QUOTAS EFETIVAMENTE PAGAS =
QUANTIDADE DE QUOTAS OBTIDAS X 30 QUANTIDADE DE DIAS TRABALHADOS
GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS
Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.
Regulamenta a concessão da Gratificação de Produtividade Fiscal instituída pela Lei nº 10.516, de 12 de maio de 1988. e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, nos termos dos arts. 38 e 66 da Lei nº 10.516, de 12 de maio de 1988, e tendo em vista o que consta do processo nº 4371984,
DECRETA:
CAPÍTULO II
Das Disposições Gerais e Finais
- Redação dada pelo Decreto nº 3.240, de 25-08-1989. - A glosa a que se refere este artigo será efetuada no mês em que as quotas foram computadas, deduzindo-se seus valores, se efetivamente pagos, da remuneração a ser percebida pelo funcionário fiscal no mês subseqüente ao em que transitar em julgado a decisão administrativa, na forma de corte da Gratificação de Produtividade Fiscal, sendo vedada a compensação com quotas obtidas no mês.
- Acrescida pelo Decreto nº 3.240, de 25-08-1989.
- Acrescida pelo Decreto nº 3.240, de 25-08-1989.
- Acrescida pelo Decreto nº 3.240, de 25-08-1989.
- Acrescida pelo Decreto nº 3.240, de 25-08-1989.
- Acrescida pelo Decreto nº 3.240, de 25-08-1989.
- Acrescido pelo Decreto nº 3.240, de 25-08-1989.
- Redação dada pelo Decreto nº 3.240, de 25-08-1989. - Compete ao Delegado da Receita Estadual a distribuição de trabalho aos funcionários fiscais em exercício na sua Delegacia, podendo determinar-lhes que exerçam suas funções em qualquer local ou órgão da circunscrição desta, utilizando-se, para tanto, do sistema de rodízio.
- Acrescido pelo Decreto nº 3.240, de 25-08-1989.
- Redação dada pelo Decreto nº 3.258, de 03-10-1989. - Fica instituída a Unidade de Produtividade Fiscal - UPF, de valor correspondente a 0,01 (um centésimo) do valor do vencimento da referência ''BASE'' dos cargos das classes de Fiscal Arrecadador e de Auditor Fiscal dos Tributos Estaduais do Quadro do Pessoal do Fisco, que servirá como parâmetro para avaliação dos Relatórios de Atividades Fiscais, nos casos exigidos nos Anexos deste decreto, considerando-se o seu valor vigente, alternativamente:
- Acrescido pelo Decreto nº 3.240, de 25-08-1989.
- Redação dada pelo Decreto nº 3.258, de 03-10-1989. - Os créditos tributários constituídos através de lançamento, cujo vencimento da obrigação tributária tenha ocorrido anteriormente á vigência deste decreto, terão seus valores, para efeito de concessão da Gratificação de Produtividade Fiscal, convertidos em Unidades de Produtividade Fiscal - UPF, mediante utilização da seguinte fórmula:
(Vlr. da OBR. Tributária ÷ UFR1 x UFR2
Qde. Quotas =-----------------------------------------------------------
UPF Vigente no mês da Elaboração do Relatório
QUANTIDADE DE UPF =
(VALOR DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA ÷ UFR1) x UFR2 VALOR DA UPF VIGENTE NO MÊS DE CONFECÇÃO DO RELATÓRIO
onde:
- Acrescida pelo Decreto nº 3.258, de 03-10-1989.
- Acrescida pelo Decreto nº 3.258, de 03-10-1989.
b.1. do mês de julho do período fiscalizado, quando este coincidir com o ano civil (exercício completo);
- Acrescida pelo Decreto nº 3.258, de 03-10-1989.
b.2. do mês de julho do período fiscalizado, se o número de meses for ímpar, ou do primeiro mês subseqüente á metade do período, se este for par (exercício incompleto);
- Acrescida pelo Decreto nº 3.258, de 03-10-1989.
- Acrescida pelo Decreto nº 3.258, de 03-10-1989.
OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA - valor originário do tributo, ou da multa proposta não proporcional a este, constante do documento de formalização do crédito tributário;
UFR1 - valor da Unidade Fiscal de Referência - UFR vigente á data do vencimento da obrigação tributária (art. 22);
UFR2 - valor da Unidade Fiscal de Referência - UFR vigente no mês de confecção do Relatório Mensal de Atividades Fiscais.
1. do levantamento fiscal com base no qual foi expedido o auto de infração;
2. de instrumento de mandato, outorgando poderes específicos ao signatário do auto de infração, para receber intimação em nome do autuado.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 15 de agosto de 1988, 100º da República.
HENRIQUE ANTONIO SANTILLO
Nylson Teixeira
(D.O. de 15-08-1988)
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 15-08-1988.
| QUOTAS EFETIVAMENTE PAGAS = | QUANTIDADE DE QUOTAS OBTIDAS X 30 |
QUANTIDADE DE DIAS TRABALHADOS
| QUANTIDADE DE UPF = | (VALOR DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA ÷ UFR1) x UFR2 |
VALOR DA UPF VIGENTE NO MÊS DE CONFECÇÃO DO RELATÓRIO
Citada por 4 normas
Normas do acervo que mencionam esta.