Goiás
Decreto Estadual de Goiás nº 3899, de 30 de dezembro de 1992
Nº 3899/1992
"Art. 2º Aos Funcionários do Quadro do Pessoal do Fisco, no efetivo exercício de suas funções, será concedida gratificação a título de incentivo à produtividade fiscal, correspondente ao valor de até 1.000 (mil) Unidades de Produtividade Fiscal - UPF, de que trata o art. 21, de conformidade com as normas estabelecidas neste decreto.
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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS
Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.
Altera o Decreto nº 3.831, de 22 de julho de 1992, que regulamenta a concessão de gratificações de incentivo à produtividade aos funcionários da Secretaria de Estado da Fazenda, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, nos termos do art. 37 da Lei nº 10.516, de 12 de maio de 1988, do art. 4º da Lei nº 10.733, de 17 de janeiro de 1989 e do art. 2º da Lei nº 10.630, de 13 de setembro de 1988, todos com redação dada pela Lei nº 11.748, de 03 de julho de 1992,
DECRETA:
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MÊS/ANO FISCO AGENTE FAZENDÁRIO AUX. FAZENDÁRIO I II III IV "A" "B" JANEIRO e FEVEREIRO/93 400 75,20 91,90 117,00 133,70 155,70 155,70 MARÇO e ABRIL/93 500 94,00 114,88 146,25 167,13 194,63 194,63 MAIO e JUNHO/93 600 112,80 137,85 175,50 200,55 233,55 233,55 JULHO e AGOSTO/93 700 131,60 160,83 204,75 233,98 272,48 272,48 SETEMBRO e OUTUBRO/93 800 150,40 183,80 234,00 267,40 311,40 311,40 NOVEMBRO e DEZEMBRO/93 900 169,20 206,78 263,25 300,83 350,33 350,33 JANEIRO/94 em diante ... 1000 188,00 229,75 292,50 334,25 389,25 389,25
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 30 dias do mês dezembro de 1992, 104º da República.
IRIS REZENDE MACHADO
Haley MArgon Vaz
Flávio Rios Peixoto da Silveira
Victor Hugo Marques Queiroz
(D.O. de 07-01-1993)
ANEXO I
FISCAL ARRECADADOR (art. 5º)
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 07-01-1993.
| MÊS/ANO | FISCO | AGENTE FAZENDÁRIO | AUX. FAZENDÁRIO | ||||
| I | II | III | IV | "A" | "B" | ||
| JANEIRO e FEVEREIRO/93 | 400 | 75,20 | 91,90 | 117,00 | 133,70 | 155,70 | 155,70 |
| MARÇO e ABRIL/93 | 500 | 94,00 | 114,88 | 146,25 | 167,13 | 194,63 | 194,63 |
| MAIO e JUNHO/93 | 600 | 112,80 | 137,85 | 175,50 | 200,55 | 233,55 | 233,55 |
| JULHO e AGOSTO/93 | 700 | 131,60 | 160,83 | 204,75 | 233,98 | 272,48 | 272,48 |
| SETEMBRO e OUTUBRO/93 | 800 | 150,40 | 183,80 | 234,00 | 267,40 | 311,40 | 311,40 |
| NOVEMBRO e DEZEMBRO/93 | 900 | 169,20 | 206,78 | 263,25 | 300,83 | 350,33 | 350,33 |
| JANEIRO/94 em diante ... | 1000 | 188,00 | 229,75 | 292,50 | 334,25 | 389,25 | 389,25 |