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Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 10860, de 29 de janeiro de 2026

Nº 10860/2026

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1.
A programação e a execução orçamentárias e financeiras, bem como os procedimentos contábeis do Estado de Goiás, inclusive das autarquias, das fundações, dos fundos especiais e das empresas estatais dependentes, no exercício de 2026, observarão as determinações deste Decreto, da Lei Complementar federal nº 101 (Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF), de 4 de maio de 2000, da Lei estadual nº 10.718, de 28 de dezembro de 1988, instituidora do Sistema Informatizado de Programação e Execução Orçamentária e Financeira dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário do Estado de Goiás, e das demais normas pertinentes.
§ 1ºEste Decreto estabelece normas específicas para o exercício de 2026 e deve ser aplicado conjuntamente ao Decreto nº 9.943, de 8 de setembro de 2021, que estabelece, além de normas de programação e execução orçamentárias e financeiras, procedimentos contábeis para o Estado de Goiás.
§ 2ºOs procedimentos contábeis do Estado de Goiás deverão ser realizados conforme as normas contábeis emitidas pela Secretaria do Tesouro Nacional e pela Superintendência Central de Contabilidade, da Secretaria de Estado da Economia – ECONOMIA, órgão central de contabilidade do Estado de Goiás, e como dispõem a Lei nº 19.550, de 15 de dezembro de 2016, e o Decreto nº 10.279, de 30 de junho de 2023.

Estabelece, para o exercício de 2026, os limites anuais de empenho e pagamento referentes aos órgãos e às entidades das administrações direta e indireta, bem como das empresas estatais dependentes.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, com fundamento no art. 36 da Lei nº 23.570, de 10 de julho de 2025, no art. 8º da Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000, e no art. 47 da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, também em atenção ao Processo nº 202600004004826,

DECRETA:

CAPÍTULO II

LIMITES DE EMPENHO E PAGAMENTO

Art. 2.
Os órgãos, os fundos, as entidades e as empresas estatais dependentes do Executivo estadual integrantes do Orçamento Fiscal e do Orçamento da Seguridade Social, observadas as dotações orçamentárias aprovadas na Lei nº 24.019 (Lei Orçamentária Anual – LOA de 2026), de 6 de janeiro de 2026, poderão empenhar despesas até os limites estabelecidos no Anexo I deste Decreto e realizar pagamentos até os limites estabelecidos nos Anexos III e IV, também deste Decreto, limites que, em ambos os casos, não se aplicam às dotações orçamentárias relativas:
Iaos grupos de despesas:
a)1 – Pessoal e Encargos Sociais;
b)2 – Juros e Encargos da Dívida; e
c)6 – Amortização da Dívida; e
IIàs despesas relacionadas no Anexo VI deste Decreto.
§ 1ºOs montantes definidos nos Anexos I e II deste Decreto serão automaticamente atualizados nas seguintes hipóteses:

- Redação dada pelo Decreto nº 10.900, de 30-4-2026.

§ 1ºQuando a abertura de créditos adicionais exceder os limites de empenho definidos no Anexo I deste Decreto, os valores correspondentes serão incorporados ao total estabelecido.
Iquando a abertura de créditos adicionais exceder tais montantes, incorporados ao total estabelecido os valores que os superarem; e

- Acrescido pelo Decreto nº 10.900, de 30-4-2026 .

IIquando houver desbloqueio de dotação orçamentária no âmbito da mesma unidade, incorporado o valor desbloqueado ao total estabelecido.

- Acrescido pelo Decreto nº 10.900, de 30-4-2026.

§ 2ºA ECONOMIA poderá, mediante portaria, alterar o montante das ações orçamentárias constantes do Anexo II deste Decreto, observadas as metas fiscais estabelecidas.

- Redação dada pelo Decreto nº 10.900, de 30-4-2026.

§ 2ºOs valores constantes do Anexo II deste Decreto poderão ser desbloqueados mediante portaria da ECONOMIA, com a finalidade de ampliar os limites fixados no Anexo I – Limites de Empenho.
§ 3ºOs valores indisponíveis na forma do Anexo I deste Decreto poderão ser utilizados como fonte compensatória para a abertura de créditos adicionais.
§ 4ºPara o cumprimento do disposto no caput deste artigo, serão considerados:
Ias ordens bancárias de pagamentos entre os órgãos e as entidades integrantes do Sistema Informatizado de Programação e Execução Orçamentária e Financeira Estadual – SIOFINet emitidas em 2026;
IIa emissão de Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais – DARE, Guia da Previdência Social – GPS, Guia de Recolhimento da União – GRU e Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social – GFIP, em qualquer modalidade, no SIOFINet;
IIIos pagamentos efetuados diretamente no exterior, incluídos os relativos às operações realizadas com recursos de organismos financeiros internacionais; e
IVoutras formas de pagamento que sejam utilizadas.
§ 5ºO pagamento de despesas do exercício e de restos a pagar decorrentes de créditos orçamentários descentralizados será computado no órgão titular do crédito.
§ 6ºOs empenhos de despesas relativos às fontes de recursos oriundos de convênios, operações de crédito e transferências diversas serão emitidos após a formalização dos respectivos convênios, contratos, ajustes ou instrumentos congêneres.
§ 7ºOs empenhos de despesas com Manutenção e Desenvolvimento do Ensino – MDE, com Ações e Serviços Públicos de Saúde – ASPSs, com Previdência Social, com emendas parlamentares individuais e de bancada e com remuneração dos profissionais da Educação Básica com recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB deverão utilizar o Código da Execução Orçamentária – CO específico, conforme a Instrução Normativa nº 1.513, de 15 de fevereiro de 2022, da ECONOMIA.
Art. 3.
A ECONOMIA poderá estabelecer normas, procedimentos e critérios complementares sobre a execução orçamentária e financeira do exercício de 2026, bem como ajustes nos Instrumentos de Planejamento, Orçamento e Finanças – IPOFs deles decorrentes.
Parágrafo únicoA ECONOMIA fica autorizada a modificar os anexos deste Decreto, respeitado o limite total do Anexo I para remanejar, reduzir ou ampliar as cotas entre grupos de natureza de despesas, fontes e unidades orçamentárias, respeitado o cumprimento das metas fiscais estabelecidas.
Art. 4.
A ECONOMIA adotará as providências necessárias para:
Igarantir a observância dos limites de empenho e pagamento estabelecidos neste Decreto; e
IIcoibir a execução orçamentária com fontes de recursos sem disponibilidade financeira suficiente ao final do exercício, hipótese em que poderá haver troca de fontes, bloqueio das dotações orçamentárias ou impedimento da emissão de empenhos nas respectivas fontes.
Art. 5.
As dispensas, as inexigibilidades, as instaurações de procedimentos licitatórios e as celebrações de convênios que exijam contrapartida financeira, bem como as autorizações de quaisquer outras despesas, inclusive as que serão realizadas com recursos próprios, somente podem ter início mediante os IPOFs nas situações “Planejado” ou “Em Execução”.
§ 1ºO IPOF na situação “Em Execução” deverá obedecer às cotas estabelecidas neste Decreto.
§ 2ºSomado aos IPOFs na situação “Em Execução”, o IPOF na situação “Planejado” deverá obedecer ao limite estabelecido no Anexo I.
§ 3ºApós a etapa da despesa prevista no caput deste artigo, o IPOF com a situação “Planejado” poderá ser liberado, obedecidas as cotas estabelecidas neste Decreto, conforme a priorização de despesas a cargo do ordenador de despesas e a revisão indicada no § 2º do art. 6º deste Decreto.

CAPÍTULO III

PROGRAMAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA

Art. 6.
As unidades orçamentárias deverão manter suas programações de gastos com a seguinte ordem prioritária de critérios:
Ifolha de pagamento;
IIobrigações legais;
IIImanutenção;
IVpolíticas públicas prioritárias; e
Vdemais despesas discricionárias.
§ 1ºA programação indicada no caput deste artigo será feita via IPOF nas situações “Planejado” e “Em Execução”, respeitados respectivamente os limites de orçamento autorizados e as cotas de empenho.
§ 2ºAs unidades orçamentárias acompanharão bimestralmente sua programação em relação aos valores executados, com a identificação das necessidades de anulação ou reforço das peças orçamentárias.
§ 3ºPara o atendimento ao disposto neste artigo, a ECONOMIA poderá editar portaria para disciplinar a gestão orçamentária e financeira com a orientação às unidades para a adequada emissão dos documentos orçamentários.

CAPÍTULO IV

MONITORAMENTO E ACOMPANHAMENTO DO PLANO PLURIANUAL 2024-2027

Art. 7.
Em decorrência das Leis nº 22.317 (Plano Plurianual – PPA), de 18 de outubro de 2023, e nº 23.570 (Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO), de 10 de julho de 2025, a compatibilização das metas de entregas de produtos com os valores consignados às ações orçamentárias pela Lei nº 24.019, de 2026, foi publicada no site https:// transparencia.go.gov.br/orcamento-e-planejamento-pecas/ como Anexo de Metas e Ações Orçamentárias – Exercício de 2026, que passa a integrar os anexos da LOA 2026.
Parágrafo únicoA periodicidade de inserção no Sistema de Planejamento e Monitoramento do Plano Plurianual – SIPLAM dos dados de execução física e financeira dos produtos do PPA será mensal, até o décimo dia útil subsequente ao mês de execução.

Art. 8º Fica instituído, na administração pública estadual direta, autárquica e fundacional, o Instrumento de Parcerias e Contratos Públicos – IPP, destinado a subsidiar a previsão e a governança do crescimento de gastos decorrentes de parcerias públicas, contratos e instrumentos congêneres, com a duração mínima de quatro anos, bem como a aferição de sua aderência às políticas públicas e às prioridades governamentais.

- Revogado pelo Decreto nº 10.900, de 30-4-2026, art. 3º.

§ 1ºO IPP consiste em um artefato institucional destinado a consolidar as informações, as decisões e o monitoramento referentes às parcerias, aos contratos públicos e aos instrumentos congêneres de que trata este Decreto.

- Revogado pelo Decreto nº 10.900, de 30-4-2026, art. 3º.

§ 2ºO IPP constitui etapa obrigatória e prévia à emissão da Declaração do Ordenador de Despesa, ou de instrumento equivalente, quando for exigível na forma da legislação vigente, e à prática de atos que importem a autorização, a formalização, a renovação, a prorrogação, o aditamento ou a ampliação de obrigações financeiras futuras.

- Revogado pelo Decreto nº 10.900, de 30-4-2026, art. 3º.

§ 3ºO IPP será operacionalizado por meio de sistema informacional específico, ferramenta corporativa destinada ao registro, à consolidação e ao monitoramento das informações previstas neste Decreto.

- Revogado pelo Decreto nº 10.900, de 30-4-2026, art. 3º.

§ 4ºA regulamentação e a normatização do IPP será realizada pela ECONOMIA.

- Revogado pelo Decreto nº 10.900, de 30-4-2026, art. 3º.

Art. 8º-A A ECONOMIA fica autorizada a instituir grupo de trabalho para a avaliação de despesas dos órgãos, dos fundos, das entidades e das empresas estatais dependentes integrantes do Orçamento Fiscal e do Orçamento da Seguridade Social.

- Acrescido pelo Decreto nº 10.900, de 30-4-2026.

§ 1ºA composição, as atribuições e o prazo de funcionamento do grupo de trabalho de que trata o caput deste artigo serão definidos em portaria da ECONOMIA.

- Acrescido pelo Decreto nº 10.900, de 30-4-2026.

§ 2ºAs avaliações realizadas pelo grupo de trabalho subsidiarão as decisões da ECONOMIA referentes aos limites de empenho e de pagamento previstos neste Decreto.

- Acrescido pelo Decreto nº 10.900, de 30-4-2026.

§ 3ºO grupo de trabalho terá o poder de requisitar análises, dados e informações para a prestação de esclarecimentos necessários ao desempenho de suas funções.

- Acrescido pelo Decreto nº 10.900, de 30-4-2026.

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 9.
A ECONOMIA expedirá instruções normativas e prestará orientações técnicas para os casos omissos ou não previstos neste Decreto.
Art. 10.
Em decorrência do disposto neste Decreto, ficam vedadas aos órgãos, aos fundos, às entidades e às empresas estatais dependentes do Poder Executivo estadual constantes do Orçamento Fiscal e do Orçamento da Seguridade Social, consoante a Lei nº 24.019, de 2026, a realização de despesas ou a assunção de compromissos não compatíveis com os limites de empenho e os cronogramas estabelecidos.
Parágrafo únicoA ECONOMIA poderá bloquear a execução orçamentária e financeira dos órgãos que ultrapassarem os limites autorizados para empenho e pagamento à conta dos recursos previstos nos Anexos I, III e IV deste Decreto.
Art. 11.
Compõem o presente Decreto:
Io Anexo I – Limites de Empenho, conforme o art. 8º da Lei Complementar nº 101, de 2000;
IIo Anexo II – Disponibilidade de Ações;

- Redação dada pelo Decreto nº 10.900, de 30-4-2026.

IIo Anexo II – Indisponibilização de Recursos;
IIIo Anexo – III – Limites de Pagamento, conforme o art. 8º da Lei Complementar nº 101, de 2000;
IVo Anexo IV – Limites de Pagamento de Restos a Pagar;
Vo Anexo V – Metas Bimestrais de Arrecadação, conforme o art. 13 da Lei Complementar nº 101, de 2000;
VIo Anexo VI – Quadro de Cotas Trimestrais da Despesa;
VIIo Anexo VII – Quadro de Metas Quadrimestrais para o Resultado Primário dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social; e
VIIIo Anexo VIII – Exceções aos Limites de Empenho e Pagamento.
Art. 12.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 29 de janeiro de 2026; 138º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

ANEXOS I a IV alterados pelo Decreto nº 10.900, de 30-4-2026.

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