Informativos do STF
Informativo STF nº 1204
Inf. STF 1204
INFORMATIVO STF
Nº 1204/2026
Data de divulgação: 13 de fevereiro de 2026
Permite-se a reprodução desta publicação, no todo ou em parte, sem alteração do conteúdo, desde que citada a fonte.
ISSN: 2675-8210
INFORMATIVO STF. Brasília: Supremo Tribunal Federal, Secretaria de Altos Estudos, Pesquisas e Gestão da Informação, n. 1204/2026. Disponível em: http://portal.stf.jus.br/textos/verTexto.asp?servico=informativoSTF. Data de divulgação: 13 fevereiro de 2026.
1 Plenário
Direito Administrativo
Servidor Público; Sistema Remuneratório; Benefício Previdenciário; Pensão por Morte; Teto Remuneratório
Momento da incidência do teto remuneratório constitucional no cálculo da pensão por morte-ARE 1.314.490/SP (Tema 1.167 RG)
Direito Ambiental
Poder Judiciário; Magistratura; Promoção; Antiguidade; Critérios de Desempate
Magistratura: promoção por antiguidade e critérios de desempate-ADI 4.462 ED/TO
Direito Constitucional
Repartição de Competências; Probidade Administrativa; Crime Eleitoral
Crime eleitoral e improbidade administrativa: possibilidade de dupla responsabilização e competência- ARE 1.428.742/SP (Tema 1.260 RG)
Direito Penal
Pena; Causa de Aumento; Crimes Contra a Honra; Funcionário Público
Constitucionalidade da causa de aumento de pena nos crimes contra a honra cometidos em desfavor de funcionário público, em razão de suas funções-ADPF 338/DF
2 Turmas
3 Inovações Normativas do STF
DIREITO ADMINISTRATIVO – SERVIDOR PÚBLICO; SISTEMA REMUNERATÓRIO; BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO; PENSÃO POR MORTE; TETO REMUNERATÓRIO
Momento da incidência do teto remuneratório constitucional no cálculo da pensão por morte - ARE 1.314.490/SP (Tema 1.167 RG) <![if !vml]><![endif]>
Tese fixada:
“O valor correspondente aos proventos ou à remuneração do instituidor da pensão por morte, para os fins do art. 40, § 7º, da Constituição Federal, na redação da Emenda Constitucional nº 41/2003, deve considerar apenas as parcelas efetivamente percebidas pelo servidor ativo ou aposentado, excluídos os valores que excedam o teto ou subteto remuneratórios previstos no art. 37, XI, da Constituição, posto que sobre eles não incidiu contribuição previdenciária. A sistemática constitucional exige congruência entre custeio e benefícios.”
Resumo:
Os valores que excedem o teto remuneratório do serviço público (CF/1988, art. 37, XI) devem ser excluídos da base de cálculo da pensão por morte regida pelas regras da EC nº 41/2003 (CF/1988, art. 40 § 7º), de modo a garantir o equilíbrio atuarial e a congruência entre contribuição e benefício previdenciário.
Conforme a jurisprudência desta Corte (1), a base de cálculo da contribuição previdenciária não é o valor total nominal da remuneração do servidor público, mas apenas a quantia efetivamente recebida, a qual é limitada ao teto remuneratório constitucional.
Nesse contexto, a concessão de pensão por morte (benefício previdenciário) calculada com base em parcelas remuneratórias sobre as quais não houve efetiva contribuição do servidor instituidor (parcelas acima do teto remuneratório) comprometeria o equilíbrio atuarial entre custeio e benefício que sustenta o regime previdenciário previsto na Constituição.
Além disso, após a vigência da EC nº 41/2003, o benefício de pensão por morte deixou de corresponder “ao valor dos proventos do servidor falecido ou ao valor dos proventos a que teria direito o servidor em atividade na data de seu falecimento” (redação do art. 40, § 7º, da CF, incluído pela EC nº 20/1998) e passou a ser limitado também pelo valor máximo dos benefícios pagos no Regime Geral de Previdência Social (RGPS), acrescido de 70% da parcela eventualmente excedente a esse limite (2).
Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, ao apreciar o Tema 1.167 da repercussão geral, deu provimento ao recurso para restabelecer a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau e fixou a tese anteriormente citada.
(1) Precedente citado: RE 675.978 (Tema 639 RG).
(2) CF/1988: “
DIREITO CONSTITUCIONAL – PODER JUDICIÁRIO; MAGISTRATURA; PROMOÇÃO; ANTIGUIDADE; CRITÉRIOS DE DESEMPATE
Magistratura: promoção por antiguidade e critérios de desempate- ADI 4.462 ED/TO<![if !vml]><![endif]>
ODS: 16
Resumo:
A antiguidade entre magistrados deve ser aferida, em regra, pelo tempo de efetivo exercício no cargo e, no caso de posse na mesma data, pela ordem de classificação no concurso de ingresso (CF/1988, art. 93, I).
A ordem de classificação no concurso para ingresso na magistratura possui estatura constitucional e impõe preferência obrigatória nas nomeações (1). Assim, quando magistrados tomam posse no mesmo dia — situação que, em geral, decorre do ingresso no mesmo certame —, esse parâmetro deve ser adotado como critério preponderante de desempate na apuração da ordem de antiguidade.
Nessa hipótese, o critério etário somente pode ser utilizado de forma subsidiária, isto é, apenas em caso de empate na classificação no concurso. Essa diretriz decorre da própria lógica constitucional de ingresso e de progressão na carreira e vincula todos os entes federativos, independentemente de previsão expressa na legislação local.
Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, acolheu parcialmente os embargos de declaração para assentar que, em caso de empate nos critérios de “tempo de serviço na entrância” e de “tempo de serviço como magistrado”, deve ser observada a ordem de classificação no concurso de ingresso em precedência ao critério de idade na organização do quadro de antiguidade no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, determinando, ainda, ao Conselho Nacional de Justiça que proceda a estudo e uniformização dos critérios de desempate para promoção por antiguidade na carreira da magistratura.
(1) CF/1988: “
DIREITO CONSTITUCIONAL – REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS; PROBIDADE ADMINISTRATIVA; CRIME ELEITORAL
Crime eleitoral e improbidade administrativa: possibilidade de dupla responsabilização e competência - ARE 1.428.742/SP (Tema 1.260 RG)
ODS: 16
Teses fixadas:
“(I) É possível a dupla responsabilização por crime eleitoral ‘caixa dois’ (art. 350 do Código Eleitoral) e ato de improbidade administrativa (Lei 8.429/1992), pois a independência de instâncias exige tratamentos sancionatórios diferenciados entre os atos ilícitos em geral (civis, penais e político-administrativos) e os atos de improbidade administrativa;
(II) Reconhecida, na instância eleitoral, a inexistência do fato ou negativa de autoria do réu, a decisão repercute na seara administrativa;
(III) Compete à Justiça Comum processar e julgar ação de improbidade administrativa por ato que também configure crime eleitoral.”
Resumo:
A dupla responsabilização por crime eleitoral e ato de improbidade administrativa não configura bis in idem, ressalvada a comunicabilidade entre as instâncias comum e especial na hipótese de reconhecimento de inexistência do fato ou negativa de autoria pela Justiça Eleitoral.
Conforme prescreve o art. 37, § 4º, da CF/1988 (1), a independência de instâncias exige tratamentos sancionatórios diferenciados entre os atos ilícitos em geral (civis, penais e político-administrativos) e os atos de improbidade administrativa.
A independência entre diferentes formas de persecução, todavia, é abrandada por imperativos sistêmicos nas hipóteses em que, na esfera penal, seja possível reconhecer a inexistência do fato ou a negativa de sua autoria.
Nada obstante o reconhecimento dessa independência mitigada, a eventual comunicabilidade ampla acaba por corroer a lógica constitucional da autonomia das instâncias. Nesse sentido, os agentes públicos podem ser responsabilizados tanto por crime de responsabilidade como por atos de improbidade administrativa, sem que haja configuração de bis in idem (2).
Essa mesma compreensão deve ser aplicada quando se trata de fato tipificado como crime eleitoral e que, ao mesmo tempo, pode ser enquadrado como ato de improbidade administrativa. Nesse caso, o mesmo fato será analisado tanto pela Justiça Eleitoral como pela Justiça Comum.
A independência será relativa, entretanto, uma vez que eventual decisão sobre a inexistência do fato, ou sobre a negativa de autoria, pela instância eleitoral, implicará comunicação na esfera da responsabilidade civil.
Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, ao apreciar o Tema 1.260 da repercussão geral, negou provimento ao recurso para manter o acórdão recorrido e determinar o prosseguimento da lide na Justiça Comum, a fim de verificar a eventual prática de ato de improbidade administrativa, e fixou as teses anteriormente citadas.
(1) CF/1988: “
(2) Precedente citado: RE 976.566 (Tema 576 RG).
DIREITO PENAL – PENA; CAUSA DE AUMENTO; CRIMES CONTRA A HONRA; FUNCIONÁRIO PÚBLICO
DIREITO CONSTITUCIONAL – DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS; DIREITO À LIBERDADE DE EXPRESSÃO; DIREITO À IGUALDADE; DIREITO À LIVRE MANIFESTAÇÃO DO PENSAMENTO
Constitucionalidade da causa de aumento de pena nos crimes contra a honra cometidos em desfavor de funcionário público, em razão de suas funções- ADPF 338/DF<![if !vml]><![endif]>
ODS: 10 e 16
Resumo:
É constitucional — por não violar a liberdade de expressão e por resguardar, além da honra individual, a autoridade e a credibilidade da Administração Pública — o aumento de pena previsto no art. 141, II, do Código Penal para crimes contra a honra praticados contra funcionário público, em razão de suas funções.
A Constituição Federal, ao mesmo tempo em que assegura a liberdade de expressão e de manifestação do pensamento — vedada toda forma de censura política, ideológica ou artística (CF/1988, arts. 5º, IV e IX, e 220, caput e § 2º) —, também tutela, no rol de direitos fundamentais, a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas (CF/1988, art. 5º, X).
Nesse contexto, o Código Penal, ao disciplinar os crimes contra a honra (calúnia, difamação e injúria), prevê causa especial de aumento de pena quando a ofensa é dirigida a funcionário público, em razão do exercício de suas funções (CP/1940, art. 141, II) (1).
Nessa linha, a majorante não se fundamenta na mera condição de servidor público da vítima, mas na circunstância de o delito ser cometido em razão da função exercida. Na hipótese, a proteção penal ultrapassa o plano estritamente individual e alcança a tutela institucional da Administração Pública, pois agressões dirigidas ao agente estatal pelo exercício funcional podem comprometer a regularidade, a eficiência e a confiança social no serviço público.
Por outro lado, a norma não inviabiliza a crítica legítima a agentes públicos nem criminaliza manifestações lícitas de opinião. A liberdade de expressão não é absoluta e não se confunde com condutas tipificadas como calúnia, injúria ou difamação: apenas os excessos que configuram ofensa penalmente relevante atraem a incidência da majorante, preservando-se o espaço democrático de crítica e fiscalização da atuação estatal.
Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por maioria, julgou improcedente a arguição de descumprimento de preceito fundamental ajuizada em face do art. 141, II, do Código Penal.
(1) CP/1940: “Art. 141 - As penas cominadas neste Capítulo aumentam-se de um terço, se qualquer dos crimes é cometido: (...) II - contra funcionário público, em razão de suas funções, ou contra os Presidentes do Senado Federal, da Câmara dos Deputados ou do Supremo Tribunal Federal (Redação dada pela Lei nº 14.197, de 2021)”.
2 TURMAS
Nenhum caso foi selecionado.
3 INOVAÇÕES NORMATIVAS STF
Instrução Normativa nº 331, de 02.02.2026 - Revoga o inciso XI do art. 11 da Instrução Normativa nº 257, de 1º de junho de 2021, que dispõe sobre consignação em folha de pagamento dos ministros, servidores ativos, aposentados e pensionistas do Supremo Tribunal Federal.
Resolução nº 900, de 09.02.2026 - Altera o valor teto do auxílio pré-escolar no âmbito do Supremo Tribunal Federal.
Portaria nº 32, de 09.02.2026 - Torna público o Cronograma Anual de Desembolso Mensal do Supremo Tribunal Federal (Ementa elaborada pela Biblioteca).
Portaria GDG nº 27, de 09.02.2026 - Dispõe sobre o valor do auxílio-alimentação no Supremo Tribunal Federal (Ementa elaborada pela Biblioteca).
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PLENÁRIO VIRTUAL EM EVIDÊNCIA AGORA É PERIÓDICO AUTÔNOMO
O Plenário Virtual em Evidência, criado para facilitar o acesso a informações sobre processos pautados no Plenário Virtual do STF, passou a ser publicado, desde fevereiro de 2024, como um periódico semanal autônomo. A iniciativa, lançada inicialmente em 2020 no Informativo STF, ganhou novo formato gráfico, linguagem acessível e conteúdo ampliado, com foco em ações de controle de constitucionalidade e recursos com repercussão geral.
As edições estão disponíveis no portal do STF, na seção “Jurisprudência > Periódicos > Plenário Virtual em Evidência”:
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Supremo Tribunal Federal - STF
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