Informativos do STF
Informativo STF nº 1004
Inf. STF 1004
Brasília, 1 a 6 de fevereiro de 2021 Nº 1004/2021
Data de divulgação: 11 de fevereiro de 2021
INFORMATIVO STF
Sumário
<![if !supportLists]>1 <![endif]>Informativo
<![if !supportLists]>1.1 <![endif]>Plenário
<![if !supportLists]>§ <![endif]>Repartição de receitas tributárias e desvinculação de receitas da União - ADPF 523/DF
<![if !supportLists]>§ <![endif]>Nomeação de Reitores e Vice-Reitores de universidades federais: lista tríplice e discricionariedade mitigada do Presidente da República – ADPF 759 MC-Ref
<![if !supportLists]>§ <![endif]>Plano de desestatização e necessidade de lei específica – ADI 6241
<![if !supportLists]>1.2 <![endif]>Segunda Turma
<![if !supportLists]>§ <![endif]>Competência para homologação de acordo de colaboração premiada – HC 192063/RJ
<![if !supportLists]>2 <![endif]>Plenário Virtual em Evidência
2.1 Processos Selecionados
<![if !supportLists]>§ <![endif]>Competência legislativa municipal para restringir direito de férias de servidores municipais - RE 593448/MG (Tema 221 RG).
<![if !supportLists]>§ <![endif]>Incidência do teto constitucional remuneratório sobre o montante decorrente da acumulação de proventos e pensãoRE 602584 ED/DF e RE 602584 ED-segundos/DF (Tema 359 RG)
<![if !supportLists]>§ <![endif]>Quebra da ordem cronológica do pagamento de precatórios alimentares para fins de sequestro de recursos públicos - RE 612707 ED/SP (Tema 521 RG)
<![if !supportLists]>§ <![endif]>Competência legislativa para dispor sobre o transporte irregular de passageiros e a aplicação da penalidade de apreensão de veículos - RE 661702 ED-ED/DF(Tema 546 RG)
<![if !supportLists]>§ <![endif]>Perda da aposentadoria especial pela permanência no exercício de atividades laborais nocivas à saúde - RE 791961 ED/PR (Tema 709 RG)
<![if !supportLists]>§ <![endif]>Aplicação da Lei distrital 3.624/2005 às execuções em curso - RE 729107 ED/DF (Tema 792 RG)
<![if !supportLists]>§ <![endif]>Serviço público de transporte coletivo - RE 1001104 ED/SP e RE 1001104 ED-segundos/SP (Tema 854 RG)
<![if !supportLists]>§ <![endif]>Inclusão do ICMS na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta – CPRB - RE 1187264/SP (Tema 1048 RG)
<![if !supportLists]>§ <![endif]>ICMS. Creditamento. Empresa prestadora de serviços de telefonia móvel - RE 1141756 ED/RS (Tema 1052 RG)
<![if !supportLists]>§ <![endif]>Imunidade recíproca sobre empresas públicas e sociedades de economia mista prestadora de serviço público essencial - ARE 1259100 AgR-EDv/SP
<![if !supportLists]>§ <![endif]>Competência para julgar as ações ajuizadas contra decisões do CNJ e CNMP - PET 7955 AgR-segundo/SP
<![if !supportLists]>§ <![endif]>A competência da ANTT em impor sanções e definir infrações - ADI 5906/DF
<![if !supportLists]>§ <![endif]>Questionamento da Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/92) - ADI 4295/DF
<![if !supportLists]>§ <![endif]>Lei do Mandado de Segurança (Lei 12.016/2009) ADI 4296/DF
<![if !supportLists]>§ <![endif]>Ingresso e permanência de cães-guia em locais públicos e privados - ADI 4267/SP
<![if !supportLists]>§ <![endif]>Cancelamento de precatórios por instituições financeiras oficiais (Lei 13.463/17) - ADI 5755/DF
<![if !supportLists]>§ <![endif]>Incidência do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS) - ADI 4565/PI
<![if !supportLists]>§ <![endif]>Competência da Justiça Militar - ADI 5032/DF
<![if !supportLists]>§ <![endif]>Execução extrajudicial de dívidas hipotecárias - RE 556520/SP
<![if !supportLists]>§ <![endif]>Plano nacional de combate aos efeitos da pandemia da Covid-19 nas comunidades quilombolas - ADPF 742 MC/DF
<![if !supportLists]>§ <![endif]>Plano de imunização contra a COVID-19 - ACO 3451 MC-REF/DF e ADPF 770 MC-REF/DF
<![if !supportLists]>§ <![endif]>População carcerária e COVID-19 - HC 188820 REF-MC
<![if !supportLists]>3 <![endif]>Inovações Normativas do STF
1 INFORMATIVO
O Informativo, periódico semanal de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), apresenta, de forma objetiva e concisa, resumos das teses e conclusões dos principais julgamentos realizados pelos órgãos colegiados – Plenário e Turmas –, em ambiente presencial e virtual. A seleção dos processos noticiados leva em consideração critérios de relevância, novidade e contemporaneidade da temática objeto de julgamento.
1.1 Plenário
DIREITO CONSTITUCIONAL – REPARTIÇÃO DE RECEITAS TRIBUTÁRIAS
Repartição de receitas tributárias e desvinculação de receitas da União <![if !vml]><![endif]>
RESUMO:
A repartição de receitas prevista no art. 157, II, da Constituição Federal (CF) (1) não se estende aos recursos provenientes de receitas de contribuições sociais desafetadas por meio do instituto da Desvinculação de Receitas da União (DRU) na forma do art. 76 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) (2).
Não se confunde nem se equipara a adoção da DRU pelo poder constituinte derivado com a instituição de imposto pela União no exercício da competência residual. Ao contrário do que exige o art. 154, I, da CF (3), para caracterização da espécie tributária em questão, a DRU não foi instituída pelo legislador complementar, e sim pelo Poder Constituinte derivado, que não está adstrito aos mesmos limites normativos e semânticos que devem ser observados pela legislação infraconstitucional.
“O acionamento da DRU produz consequências pontuais sobre a os recursos em poder do Estado, possibilitando a sua livre utilização. Todavia, não altera o título sob o qual os recursos foram arrecadados, isto é, não transfigura a essência da espécie tributária que deu origem às rendas tributárias. Assim, o fato de parte do estoque de recursos arrecadados mediante contribuições sociais poder ser direcionado para outras finalidades não atrai o regime impositivo dos impostos para essa parcela, nem determina que deva ser ela repartida segundo as normas dos arts. 157 a 159 da CF” (4).
Ademais, cabe destacar que, ao decidir acerca da desvinculação ou não de determinada receita, o poder constituinte derivado está adstrito ao compromisso pétreo de não desfigurar a essência do pacto fundamental, a contemplar, entre suas cláusulas, o federalismo, inclusive sob o aspecto fiscal (CF, arts. 1º, caput, e 60, § 4º, I) (5).
Com esse entendimento, o Plenário julgou improcedente a arguição de descumprimento de preceito fundamental.
<![if !supportLists]>(1) <![endif]>CF: “
<![if !supportLists]>(2) <![endif]>ADCT: “
<![if !supportLists]>(3) <![endif]>CF: “
<![if !supportLists]>(4) <![endif]>Precedente: ADI 5.628 MC/DF, relator Min. Teori Zavascki, decisão monocrática.
<![if !supportLists]>(5) <![endif]>CF: “Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: (...)
DIREITO CONSTITUCIONAL – AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA
Nomeação de Reitores e Vice-Reitores de universidades federais: lista tríplice e discricionariedade mitigada do Presidente da República <![if !vml]><![endif]>
RESUMO:
Não se evidencia, em juízo de cognição sumária, que a opção legal pela escolha dos dirigentes máximos das universidades em ato complexo constitua desrespeito à autonomia universitária, prevista no art. 207 da Constituição Federal (CF) (1).
A autonomia científica, didática e administrativa das universidades federais, prevista no art. 207 da CF, concretiza-se pelas deliberações colegiadas tomadas por força dos arts. 53, 54, 55 e 56 da Lei 9.394/1996 (2).
A escolha de seu dirigente máximo pelo chefe do Poder Executivo, a partir de lista tríplice, com atribuições eminentemente executivas, não prejudica ou perturba o exercício da autonomia universitária, não significando ato de fiscalização ou interferência na escolha ou execução de políticas próprias da instituição, escolhidas por decisão colegiada e participativa de seus integrantes.
Ademais, sendo a escolha determinada a partir de lista tríplice, não se justifica a imposição da escolha do nome mais votado, sob pena de total inutilidade da votação e de restrição absoluta à discricionariedade mitigada concedida ao chefe do Poder Executivo.
O ato de nomeação dos Reitores de universidades públicas federais, regido pela Lei 5.540/1968, com a redação dada pela Lei 9.192/1995, não afronta o art. 207 da Constituição Federal, por não significar tal ato um instrumento de implantação de políticas específicas determinadas pelo chefe do Poder Executivo, nem indicar mecanismo de controle externo à autonomia universitária. Trata-se, portanto, de discricionariedade mitigada que, a partir de requisitos objetivamente previstos pela legislação federal, exige que a escolha do chefe do Poder Executivo recaia sobre um dos três nomes eleitos pela universidade.
Com base nesse entendimento, o Plenário, por maioria, indeferiu medida liminar em arguição de descumprimento de preceito fundamental ajuizada contra atos de nomeação já realizados e por realizar pelo Presidente da República, para o cargo de Reitor e Vice-Reitor de universidades mantidas pela União, de candidatos que não figuram em primeiro lugar na lista tríplice formada pelos colegiados das respectivas universidades. Vencidos os ministros Edson Fachin (relator) e Cármen Lúcia que referendaram a concessão parcial da medida liminar.
<![if !supportLists]>(1) <![endif]>CF: “
<![if !supportLists]>(2) <![endif]>Lei 9.394/1996: “
DIREITO ADMINISTRATIVO – EMPRESAS PÚBLICAS
Plano de desestatização e necessidade de lei específica <![if !vml]><![endif]>
RESUMO:
É desnecessária, em regra, lei específica para inclusão de sociedade de economia mista ou de empresa pública em programa de desestatização.
Para a desestatização é suficiente a autorização genérica prevista em lei que veicule programa de desestatização. A autorização legislativa genérica não corresponde a delegação discricionária e arbitrária ao Chefe do Poder Executivo. Essa autorização é pautada em objetivos e princípios que devem ser observados nas diversas fases deliberativas do processo de desestatização. A atuação do chefe do Poder Executivo vincula-se aos limites e condicionantes legais previstos.
A retirada do Poder Público do controle acionário de uma empresa estatal, ou a extinção dessa empresa pelo fim da sua personalidade jurídica, é consequência de política pública autorizada pelo Congresso Nacional, em previsão legal pela qual se cria o Programa de Desestatização, objetivando a redução da presença do Estado na economia e fixando-se, objetivamente, os parâmetros a serem seguidos para a efetivação de eventual desestatização pelo Poder Executivo.
No entanto, com relação às empresas estatais cuja lei instituidora tenha previsto, expressamente, a necessidade de lei específica para sua extinção ou privatização, é necessário que o administrador público observe a norma legal.
Com base nesse entendimento, o Plenário, por maioria, julgou improcedente o pedido formulado em ação direta para declarar a constitucionalidade dos arts. 2º, caput, e 6º, I, § 1º, da Lei 9.491/1997 (1). Vencidos os ministros Edson Fachin e Ricardo Lewandowski.
<![if !supportLists]>(1) <![endif]>Lei 9.491/1997: “Art. 2º Poderão ser objeto de desestatização, nos termos desta Lei: (...) Art. 6º Compete ao Conselho Nacional de Desestatização: I - recomendar, para aprovação do Presidente da República, meios de pagamento e inclusão ou exclusão de empresas, inclusive instituições financeiras, serviços públicos e participações minoritárias, bem como a inclusão de bens móveis e imóveis da União no Programa Nacional de Desestatização; (...) § 1º Na desestatização dos serviços públicos, o Conselho Nacional de Desestatização deverá recomendar, para aprovação do Presidente da República, o órgão da Administração direta ou indireta que deverá ser o responsável pela execução e acompanhamento do correspondente processo de desestatização, ficando esse órgão, no que couber, com as atribuições previstas no art. 18 desta Lei. (…)”.
1.2 Segunda Turma
DIREITO PROCESSUAL PENAL – COMPETÊNCIA JURISDICIONAL
Competência para homologação de acordo de colaboração premiada <![if !vml]><![endif]>
RESUMO:
A ação de habeas corpus deve ser admitida para atacar atos judiciais que acarretem impacto relevante à esfera de direitos de imputados criminalmente.
Há medidas cautelares restritivas a direitos importantes, adotados em processo criminal, que merecem atenção por instâncias revisionais pela via mais expedita possível.
Em relação à homologação de um acordo de colaboração premiada, trata-se de etapa fundamental da sistemática negocial regulada pela Lei 12.850/2013 e que toca diretamente com o exercício do poder punitivo estatal, visto que, nele, regulam-se benefícios ao imputado e limites à persecução penal. Ademais, atualmente, inexiste previsão legal de recurso cabível em face de não homologação ou de homologação parcial de acordo.
A homologação de acordo de colaboração, em regra, terá que se dar perante o juízo competente para autorizar as medidas de produção de prova e para processar e julgar os fatos delituosos cometidos pelo colaborador. Caso a proposta de acordo aconteça entre a sentença e o julgamento pelo órgão recursal, a homologação ocorrerá no julgamento pelo Tribunal e constará do acórdão.
O regramento introduzido pela Lei 12.850/2013 foi claro ao admitir a colaboração em qualquer etapa da persecução penal, ainda que após o início do processo ou a prolação da sentença (art. 4º, § 5º) (1).
No caso, o acordo de colaboração foi entabulado entre o Ministério Público Federal e o paciente antes da prolação da sentença, mas, por um descuido, não foi levado à homologação durante a fase pré-processual. Ademais, o paciente não foi denunciado nos processos já sentenciados e que se encontram no Tribunal, de modo que eventual denúncia seria também de competência do Juízo da 1ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro em razão de possível prevenção.
Com base nesse entendimento, a Segunda Turma concedeu parcialmente a ordem de habeas corpus para assentar a competência do Juízo de primeiro grau para a homologação do acordo de colaboração premiada celebrado entre o Ministério Público Federal e o paciente, devendo a autoridade proceder à análise da regularidade, legalidade e voluntariedade do acordo.
<![if !supportLists]>(1) <![endif]>Lei 12.850/2013: “Art. 4º O juiz poderá, a requerimento das partes, conceder o perdão judicial, reduzir em até 2/3 (dois terços) a pena privativa de liberdade ou substituí-la por restritiva de direitos daquele que tenha colaborado efetiva e voluntariamente com a investigação e com o processo criminal, desde que dessa colaboração advenha um ou mais dos seguintes resultados: (...) § 5º Se a colaboração for posterior à sentença, a pena poderá ser reduzida até a metade ou será admitida a progressão de regime ainda que ausentes os requisitos objetivos.”
2 Plenário Virtual em Evidência
O Plenário Virtual em Evidência consiste na seleção e divulgação dos principais processos liberados para julgamento pelos colegiados do STF em ambiente virtual, com destaque especial para as ações de controle de constitucionalidade e processos submetidos à sistemática da Repercussão Geral.
O serviço amplia a transparência das sessões virtuais do Supremo Tribunal Federal (STF) por meio da difusão de informações sobre os processos que foram apresentados para julgamento nesse ambiente eletrônico.
As informações e referências apresentadas nesta edição têm caráter meramente informativo e foram elaboradas a partir das pautas e calendários de julgamento divulgados pela Assessoria do Plenário, de modo que poderão sofrer alterações posteriores. Essa circunstância poderá gerar dissonância entre os processos divulgados nesta publicação e aqueles que vierem a ser efetivamente julgados pela Corte.
2.1 Processos selecionados
Relator(a): MIN. EDSON FACHIN
JULGAMENTO VIRTUAL EM 12/02/2021 a 23/02/2021
Competência legislativa municipal para restringir direito de férias de servidores municipais (Tema 221 RG).
Limitação, por lei municipal, do direito de férias de servidores que se licenciaram para tratamento de saúde por período superior a 60 dias.
Relator(a): MIN. MARCO AURÉLIO
JULGAMENTO VIRTUAL EM 12/02/2021 a 23/02/2021
Relator(a): MIN. MARCO AURÉLIO
JULGAMENTO VIRTUAL EM 12/02/2021 a 23/02/2021
Incidência do teto constitucional remuneratório sobre o montante decorrente da acumulação de proventos e pensão (Tema 359 RG)
Embargos de declaração contra decisão que, por maioria, ao apreciar o Tema 359 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário, fixando a seguinte tese: "Ocorrida a morte do instituidor da pensão em momento posterior ao da Emenda Constitucional nº 19/1998, o teto constitucional previsto no inciso XI do artigo 37 da Constituição Federal incide sobre o somatório de remuneração ou provento e pensão percebida por servidor"
Relator(a): MIN. EDSON FACHIN
JULGAMENTO VIRTUAL EM 12/02/2021 a 23/02/2021
Quebra da ordem cronológica do pagamento de precatórios alimentares para fins de sequestro de recursos públicos (Tema 521 RG)
Embargos de declaração contra decisão que, ao apreciar o Tema 521 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário, fixando a seguinte tese: “O pagamento parcelado dos créditos não alimentares, na forma do art. 78 do ADCT, não caracteriza preterição indevida de precatórios alimentares, desde que os primeiros tenham sido inscritos em exercício anterior ao da apresentação dos segundos, uma vez que, ressalvados os créditos de que trata o art. 100, § 2º, da Constituição, o pagamento dos precatórios deve observar as seguintes diretrizes: (1) a divisão e a organização das classes ocorrem segundo o ano de inscrição; (2) inicia-se o pagamento pelo exercício mais antigo em que há débitos pendentes; (3) quitam-se primeiramente os créditos alimentares; depois, os não alimentares do mesmo ano; (4) passa-se, então, ao ano seguinte da ordem cronológica, repetindo-se o esquema de pagamento; e assim sucessivamente”.
Relator(a): MIN. MARCO AURÉLIO
JULGAMENTO VIRTUAL EM 12/02/2021 a 23/02/2021
Competência legislativa para dispor sobre o transporte irregular de passageiros e a aplicação da penalidade de apreensão de veículos (Tema 546 RG)
Embargos de declaração contra decisão que, apreciando o Tema 546 da repercussão geral, deu parcial provimento ao recurso extraordinário, fixando a seguinte tese: “Surge constitucional previsão normativa local voltada a coibir fraude considerado o serviço público de transporte coletivo e inconstitucional condicionar a liberação de veículo apreendido ao pagamento de multas, preços públicos e demais encargos decorrentes de infração”.
Relator(a): MIN. DIA TOFFOLI
JULGAMENTO VIRTUAL EM 12/02/2021 a 23/02/2021
Perda da aposentadoria especial pela permanência no exercício de atividades laborais nocivas à saúde (Tema 709 RG)
Embargos de declaração contra decisão do Tribunal que, por maioria, ao apreciar o Tema 759 da repercussão geral, deu parcial provimento ao recurso extraordinário, fixando a seguinte tese: “I - É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não; II - Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a implantação do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o benefício previdenciário em questão.”
Relator(a): MIN. MARCO AURÉLIO
JULGAMENTO VIRTUAL EM 12/02/2021 a 23/02/2021
Aplicação da Lei distrital 3.624/2005 às execuções em curso (Tema 792 RG)
Embargos de declaração contra decisão que, apreciando o Tema 792 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário, fixando a seguinte tese: "Lei disciplinadora da submissão de crédito ao sistema de execução via precatório possui natureza material e processual, sendo inaplicável a situação jurídica constituída em data que a anteceda."
Relator(a): MIN. MARCO AURÉLIO
JULGAMENTO VIRTUAL EM 12/02/2021 a 23/02/2021
Relator(a): MIN. MARCO AURÉLIO
JULGAMENTO VIRTUAL EM 12/02/2021 a 23/02/2021
Serviço público de transporte coletivo (Tema 854 RG)
Embargos de declaração contra decisão que, por maioria, ao apreciar o Tema 854 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário, fixando a seguinte tese: “Salvo em situações excepcionais devidamente comprovadas, serviço público de transporte coletivo pressupõe prévia licitação”.
Relator(a): MIN. MARCO AURÉLIO
JULGAMENTO VIRTUAL EM 12/02/2021 a 23/02/2021
Inclusão do ICMS na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta – CPRB (Tema 1048 RG).
Inclusão do ICMS na base de cálculo da CPRB e violação do artigo 195, I, b, da Constituição Federal.
Relator(a): MIN. MARCO AURÉLIO
JULGAMENTO VIRTUAL EM 12/02/2021 a 23/02/2021
ICMS. Creditamento. Empresa prestadora de serviços de telefonia móvel (Tema 1052 RG)
Embargos de declaração contra decisão que, por maioria, ao apreciar o Tema 1052 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário, fixando a seguinte tese: “Observadas as balizas da Lei Complementar nº 87/1996, é constitucional o creditamento de Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias – ICMS cobrado na entrada, por prestadora de serviço de telefonia móvel, considerado aparelho celular posteriormente cedido, mediante comodato.”
Relator(a): MIN. GILMAR MENDES
JULGAMENTO VIRTUAL EM 12/02/2021 a 23/02/2021
Imunidade recíproca sobre empresas públicas e sociedades de economia mista prestadora de serviço público essencial
Sustenta-se, em suma, a existência de dissidência jurisprudencial no âmbito da Corte no que se refere à inaplicabilidade da imunidade recíproca sobre empresas públicas e sociedades de economia mista prestadoras de serviço público essencial, na forma do disposto nos artigos 150, IV, a, da Constituição Federal. Aponta como paradigma o ARE 1.217.318-AgR.
Relator(a): MIN. DIA TOFFOLI
JULGAMENTO VIRTUAL EM 12/02/2021 a 23/02/2021
Competência para julgar as ações ajuizadas contra decisões do CNJ e CNMP
Competência para processar e julgar, originariamente, as ações ajuizadas contra decisões do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público proferidas no exercício de suas competências constitucionais, previstas, respectivamente, nos arts. 103-B, § 4º, e 130-A, § 2º, da Constituição Federal.
Relator(a): MIN. MARCO AURÉLIO
JULGAMENTO VIRTUAL EM 12/02/2021 a 23/02/2021
A competência da ANTT em impor sanções e definir infrações
Competência da ANTT para dispor sobre as infrações, sanções e medidas administrativas aplicáveis aos serviços de transportes.
Relator(a): MIN. MARCO AURÉLIO
JULGAMENTO VIRTUAL EM 12/02/2021 a 23/02/2021
Questionamento da Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/92)
Sanções aplicáveis aos agentes públicos pela lei de improbidade administrativa nos casos de enriquecimento ilícito no exercício de mandato, cargo, emprego ou função na administração pública direta, indireta ou fundacional.
Jurisprudência: RCL 2138/DF , Pet 3030 QO/RO , AI 678927 AgR/SP
Relator(a): MIN. MARCO AURÉLIO
JULGAMENTO VIRTUAL EM 12/02/2021 a 23/02/2021
Lei do Mandado de Segurança (Lei 12.016/2009)
ADI ajuizada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil para contestar dispositivos da Lei 12.016/2009, que disciplina o mandado de segurança individual e coletivo.
Relator(a): MIN. GILMAR MENDES
JULGAMENTO VIRTUAL EM 12/02/2021 a 23/02/2021o
Ingresso e permanência de cães-guia em locais públicos e privados
ODS 10
Obrigatoriedade da apresentação, por parte do proprietário do cão-guia ou seu instrutor/adestrador, de documento comprobatório de registro expedido por escola de cães-guia, devidamente vinculada à Federação Internacional de Cães-guia.
Alega-se ofensa aos direitos de livre associação (art. 5º, XVII e XX, da CF/88) e de livre exercício do trabalho, ofício ou profissão (art. 5º, XIII, da CF/88).
Jurisprudência: ADI 903/MG
Relator(a): MIN. ROSA WEBER
JULGAMENTO VIRTUAL EM 12/02/2021 a 23/02/2021
Cancelamento de precatórios por instituições financeiras oficiais (Lei 13.463/17)
Cancelamento de precatórios e Requisições de Pequeno Valor que não tenham sido levantados após dois anos do respectivo depósito em instituição financeira.
Relator(a): MIN. ROBERTO BARROSO
JULGAMENTO VIRTUAL EM 12/02/2021 a 23/02/2021
Incidência do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS)
Incidência do ICMS sobre as entradas de mercadorias ou bens de outras unidades da Federação, destinados a pessoa física ou jurídica não inscrita no Cadastro de Contribuintes do Estado do Piauí (CAGEP).
Relator(a): MIN. MARCO AURÉLIO
JULGAMENTO VIRTUAL EM 12/02/2021 a 23/02/2021
Competência da Justiça Militar
Competência da Justiça Militar para o julgamento de crimes cometidos no exercício das atribuições subsidiárias das Forças Armadas.
Jurisprudência: HC 112936/RJ, RHC 124755 MC/RJ
Relator(a): MIN. MARCO AURÉLIO
JULGAMENTO VIRTUAL EM 12/02/2021 a 23/02/2021
Execução extrajudicial de dívidas hipotecárias
Compatibilidade ou não de dispositivos legais que autorizam a execução extrajudicial de dívidas hipotecárias, dispostos no Decreto-lei 70/66, com a Constituição Federal.
Jurisprudência: AI 771770 RG/PR, RE 287453/ RS, RE 408224 AgR/SE, RE 513546 AgR/SP, AI 509379 AgR/PR, AI 514565 AgR/PR, AI 600876 AgR/SP, AI 600257 AgR/SP, AI 678256 AgR/SP, RE 223075/DF.
Relator(a): MIN. MARCO AURÉLIO
JULGAMENTO VIRTUAL EM 12/02/2021 a 23/02/2021
Plano nacional de combate aos efeitos da pandemia da Covid-19 nas comunidades quilombolas
Alega-se, em síntese, que as ações e omissões das autoridades públicas federais têm contribuído de forma substancial para ampliar o número de casos de contágio e de óbitos pela Covid-19 nos territórios quilombolas; além disso a doença afeta de forma relevante a reprodução física, social, étnica e cultural de cada comunidade, que, por estar à margem da sociedade, não tem acesso a direitos e garantias fundamentais e são prejudicados em seu desenvolvimento. Diante disso, foi solicitado ao Supremo Tribunal Federal que determine à União a elaboração e a implementação de um plano nacional de combate aos efeitos da pandemia da Covid-19 nas comunidades quilombolas, no prazo de no máximo 30 dias.
ACO 3451 MC-REF/DF
Relator(a): MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
JULGAMENTO VIRTUAL EM 12/02/2021 a 23/02/2021
ADPF 770 MC-REF/DF
Relator(a): MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
JULGAMENTO VIRTUAL EM 12/02/2021 a 23/02/2021
Plano de imunização contra a COVID-19
Omissão do governo federal em fornecer à população um plano definitivo nacional de imunização, o registro e o acesso à vacina contra a Covid-19.
Jurisprudência: ADPF 672 MC-Ref, ADI 6341 MC-Ref, ADI 6362
Relator(a): EDSON FACHIN
JULGAMENTO VIRTUAL EM 12/02/2021 a 23/02/2021 (Segunda Turma)
População carcerária e COVID-19
Habeas corpus coletivo, impetrado pela Defensoria Pública da União, em favor de todas as pessoas presas em locais acima da sua capacidade, integrantes de grupos de risco para a COVID-19 e que não tenham praticado crimes com violência ou grave ameaça.
3 INOVAÇÕES NORMATIVAS STF
Resolução STF 719, de 1º.2.2021 - Prorroga a suspensão de prazos de processos físicos e regulamenta a conversão para o meio eletrônico do acervo físico do Supremo Tribunal Federal.
Resolução STF 720, de 1º.2.2021 - Dispõe sobre a utilização dos sistemas de telefonia fixa e móvel celular no Supremo Tribunal Federal.
Resolução STF 721, de 1º.2.2021 - Regulamenta a atividade funcional dos agentes e inspetores do Supremo Tribunal Federal no exercício do poder de polícia previsto nos arts. 42, 43, 44 e 45 do Regimento Interno do Tribunal e dá outras providências.
Portaria STF 30, de 4.2.2021 - Constitui as Comissões Permanentes: de Regimento, de Jurisprudência, de Documentação e de Coordenação.
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Secretaria de Altos Estudos, Pesquisas e Gestão da Informação