Distrito Federal
Lei Distrital do Distrito Federal nº 4164, de 26 de junho de 2008
Nº 4164/2008
Art. 2º A área original dos lotes ou projeções, em metros quadrados, não poderá ser alterada em nenhuma hipótese.
Art. 3º Em cidades regidas por plano diretor local, serão integralmente respeitadas as diretrizes urbanísticas constantes do referido plano, para o lote ou a projeção objeto de alteração.
Art. 4º A adequação das coordenadas topográficas ou das cotas de amarração de lotes ou projeções será realizada pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente – SEDUMA, órgão competente para elaboração de projetos de parcelamento, nos termos da legislação em vigor.
Art. 4º A adequação das coordenadas topográficas ou das cotas de amarração de lotes ou projeções é realizada pelo órgão responsável pelo planejamento territorial e urbano do Distrito Federal, em razão de sua atribuição para elaboração e aprovação de projetos de parcelamento do solo, nos termos da legislação vigente. (Artigo alterado(a) pelo(a) Lei 6134 de 16/04/2018)
Art. 5º A correção das coordenadas topográficas constantes do projeto de parcelamento deverá ser apreciada pelo Conselho de Planejamento Territorial e Urbano do Distrito Federal – CONPLAN e aprovada por decreto governamental.
Art. 6º A fração maior do lote ou da projeção resultante da adequação prevista no art. 1º localizar-se-á obrigatoriamente na poligonal em que se inserir a alteração de que trata esta Lei. (Artigo revogado(a) pelo(a) Lei 6134 de 16/04/2018)
Art. 7º Esta Lei não se aplica a lotes e projeções cujas adequações de cotas e de coordenadas topográficas possam afetar a preservação do conjunto urbano tombado de Brasília.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 26 de junho de 2008
120º da República e 49º de Brasília
JOSÉ ROBERTO ARRUDA
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 125, seção 1 de 01/07/2008 p. 1, col. 1
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 205, seção 1 de 14/10/2008 p. 1, col. 1
Art. 2º A área original dos lotes ou projeções, em metros quadrados, não poderá ser alterada em nenhuma hipótese.
Art. 3º Em cidades regidas por plano diretor local, serão integralmente respeitadas as diretrizes urbanísticas constantes do referido plano, para o lote ou a projeção objeto de alteração.
Art. 4º A adequação das coordenadas topográficas ou das cotas de amarração de lotes ou projeções será realizada pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente – SEDUMA, órgão competente para elaboração de projetos de parcelamento, nos termos da legislação em vigor.
Art. 4º A adequação das coordenadas topográficas ou das cotas de amarração de lotes ou projeções é realizada pelo órgão responsável pelo planejamento territorial e urbano do Distrito Federal, em razão de sua atribuição para elaboração e aprovação de projetos de parcelamento do solo, nos termos da legislação vigente. (Artigo alterado(a) pelo(a) Lei 6134 de 16/04/2018) A critério da SEDUMA, em casos devidamente justificados por estudos técnicos, serão permitidos ajustes no formato de lotes ou projeções, respeitado o disposto nos arts. 2º e 3º desta Lei.
Art. 5º A correção das coordenadas topográficas constantes do projeto de parcelamento deverá ser apreciada pelo Conselho de Planejamento Territorial e Urbano do Distrito Federal – CONPLAN e aprovada por decreto governamental.
Art. 6º A fração maior do lote ou da projeção resultante da adequação prevista no art. 1º localizar-se-á obrigatoriamente na poligonal em que se inserir a alteração de que trata esta Lei. (Artigo revogado(a) pelo(a) Lei 6134 de 16/04/2018)
Art. 7º Esta Lei não se aplica a lotes e projeções cujas adequações de cotas e de coordenadas topográficas possam afetar a preservação do conjunto urbano tombado de Brasília.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 26 de junho de 2008
120º da República e 49º de Brasília
JOSÉ ROBERTO ARRUDA
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 125, seção 1 de 01/07/2008 p. 1, col. 1
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 205, seção 1 de 14/10/2008 p. 1, col. 1
(Autoria do Projeto: Poder Executivo)
Dispõe sobre a adequação de projetos de parcelamento nos casos que especifica e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Brasília, 26 de junho de 2008
120º da República e 49º de Brasília
JOSÉ ROBERTO ARRUDA
Citada por 44 normas
Normas do acervo que mencionam esta. Exibindo as 30 principais.
- Decreto Distrital do Distrito Federal nº 45210, de 28 de novembro de 2023
- Decreto Distrital do Distrito Federal nº 45209, de 28 de novembro de 2023
- Lei Complementar Distrital do Distrito Federal nº 1027, de 28 de novembro de 2023
- Decreto Distrital do Distrito Federal nº 44954, de 14 de setembro de 2023
- Decreto Distrital do Distrito Federal nº 44874, de 21 de agosto de 2023
- Decreto Distrital do Distrito Federal nº 44718, de 12 de julho de 2023
- Decreto Distrital do Distrito Federal nº 44674, de 23 de junho de 2023
- Decreto Distrital do Distrito Federal nº 44622, de 13 de junho de 2023
- Decreto Distrital do Distrito Federal nº 44612, de 12 de junho de 2023
- Decreto Distrital do Distrito Federal nº 44115, de 5 de janeiro de 2023
- Decreto Distrital do Distrito Federal nº 44114, de 5 de janeiro de 2023
- Decreto Distrital do Distrito Federal nº 44001, de 12 de dezembro de 2022
- Decreto Distrital do Distrito Federal nº 43558, de 15 de julho de 2022
- Decreto Distrital do Distrito Federal nº 43424, de 10 de junho de 2022
- Decreto Distrital do Distrito Federal nº 43293, de 9 de maio de 2022
- Decreto Distrital do Distrito Federal nº 43079, de 10 de março de 2022
- Decreto Distrital do Distrito Federal nº 43076, de 10 de março de 2022
- Decreto Distrital do Distrito Federal nº 43077, de 10 de março de 2022
- Decreto Distrital do Distrito Federal nº 43028, de 21 de fevereiro de 2022
- Decreto Distrital do Distrito Federal nº 42945, de 26 de janeiro de 2022
- Decreto Distrital do Distrito Federal nº 42423, de 23 de agosto de 2021
- Decreto Distrital do Distrito Federal nº 41769, de 3 de fevereiro de 2021
- Decreto Distrital do Distrito Federal nº 41164, de 1 de setembro de 2020
- Decreto Distrital do Distrito Federal nº 40906, de 22 de junho de 2020
- Decreto Distrital do Distrito Federal nº 40804, de 21 de maio de 2020
- Decreto Distrital do Distrito Federal nº 40404, de 21 de janeiro de 2020
- Decreto Distrital do Distrito Federal nº 40181, de 15 de outubro de 2019
- Decreto Distrital do Distrito Federal nº 40102, de 12 de setembro de 2019
- Decreto Distrital do Distrito Federal nº 40087, de 9 de setembro de 2019
- Decreto Distrital do Distrito Federal nº 39594, de 28 de dezembro de 2018