Distrito Federal
Lei Distrital do Distrito Federal nº 3113, de 29 de dezembro de 2002
Nº 3113/2002
Art. 1.
Fica instituído o Programa de Melhoria de Atendimento ao Cidadão - DF CIDADÃO, no âmbito do Distrito Federal, com a finalidade de:
IAssegurar atendimento de alto padrão de qualidade, eficiência, agilidade e respeito ao cidadão;
IIfacilitar o acesso do cidadão aos serviços públicos;
IIIsimplificar as obrigações de natureza burocrática;
IVestabelecer uma cultura de excelência no atendimento ao público;
Vampliar os canais de comunicação entre o Estado e o cidadão;
VIfortalecer o exercício da cidadania.
(Autoria do Projeto: Poder Executivo)
Institui o Programa de Melhoria de Atendimento ao Cidadão - DF CIDADÃO
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 2.
Para o alcance de seus objetivos, o Programa deverá observar as seguintes diretrizes:
IPadronização do primeiro atendimento nas unidades de prestação de serviço do GDF, com ênfase nos procedimentos de recepção, triagem, encaminhamento e acompanhamento;
IIampliação do modelo de atendimento integrado, propiciando a reunião, em um único local, de representações de órgãos públicos distritais e federais, de forma articulada, para a prestação de serviços públicos aos cidadãos;
IIIpadronização do atendimento prestado à população, via central telefônica, por meio de número único de acesso gratuito e integração de todas as atuais centrais de atendimento;
IVpadronização do acesso à informação institucional e à prestação de serviços oferecida ao cidadão por meio da internet, com enfoque na otimização do acesso dos cidadãos, redução do tempo e dos custos dos processos e a transparência das ações;
Vrevisão e aperfeiçoamento constantes dos processos administrativos e operacionais de forma a assegurar a confiabilidade da informação e a agilidade dos serviços;
VIsistematização de avaliação da satisfação dos usuários do serviço público, objetivando a coleta de subsídios para a tomada de decisões estratégicas, o aperfeiçoamento da qualidade na prestação de serviços e o fortalecimento da cidadania.
Art. 3.
Para a implantação do Programa deverão ser estabelecidos padrões de qualidade e de excelência a serem aplicados:
INo tratamento a ser dispensado aos usuários;
IIno fluxo do atendimento;
IIIno tempo de espera para o atendimento;
IVnos prazos para o cumprimento dos serviços;
Vnos mecanismos de comunicação com os usuários;
VInos procedimentos de atendimento das reclamações;
VIIna atuação dos servidores envolvidos com o atendimento;
VIIIno sistema de sinalização visual e de identificação institucional;
IXnas instalações físicas.
Art. 4.
Os servidores e empregados que atuam no atendimento à população deverão ser selecionados, treinados e reciclados permanentemente para o exercício de atividades nas suas respectivas unidades de lotação, nas áreas de orientação ao público, supervisão, gerência e atualização de conhecimentos específicos.
Art. 5.
O Programa ora instituído abrangerá todos os órgãos do GDF que prestam atendimento direto ao público e será implantado de forma progressiva, alcançando prioritariamente as unidades de prestação de serviços essenciais à população.
§ 1ºOs critérios, as metodologias e os procedimentos a serem utilizados no Programa deverão ser regulamentados por ato específico do Poder Executivo.
§ 2ºNa fixação dos critérios, deverão ser contemplados, obrigatoriamente, aspectos relacionados com a redução dos níveis de violência, com a inclusão social e com o pleno exercício da cidadania.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor a partir de 1° de janeiro de 2003.
Brasília, 30 de dezembro de 2002
114º da República e 43º de Brasília
JOAQUIM DOMINGOS RORIZ
(*) Republicado por ter saído com incorreção do original, publicado no DODF nº 1, de 02/01/03
Citada por 14 normas
Normas do acervo que mencionam esta.
- Decreto Distrital do Distrito Federal nº 48904, de 3 de julho de 2026
- Decreto Distrital do Distrito Federal nº 46920, de 27 de fevereiro de 2025
- Decreto Distrital do Distrito Federal nº 26399, de 25 de novembro de 2005
- Decreto Distrital do Distrito Federal nº 25958, de 21 de junho de 2005
- Decreto Distrital do Distrito Federal nº 25957, de 21 de junho de 2005
- Decreto Distrital do Distrito Federal nº 25949, de 21 de junho de 2005
- Decreto Distrital do Distrito Federal nº 25950, de 21 de junho de 2005
- Decreto Distrital do Distrito Federal nº 25948, de 21 de junho de 2005
- Decreto Distrital do Distrito Federal nº 24387, de 26 de janeiro de 2004
- Decreto Distrital do Distrito Federal nº 24190, de 4 de novembro de 2003
- Decreto Distrital do Distrito Federal nº 24110, de 1 de outubro de 2003
- Decreto Distrital do Distrito Federal nº 23599, de 11 de fevereiro de 2003 · 2 menções
- Decreto Distrital do Distrito Federal nº 23600, de 11 de fevereiro de 2003
- Decreto Distrital do Distrito Federal nº 23531, de 10 de janeiro de 2003