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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 24387, de 26 de janeiro de 2004

Nº 24387/2004

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Cria os portais vinculados ao Sistema Integrado de Serviços Eletrônicos do Governo do Distrito Federal – E-GDF e dá outras providências.

A VICE-GOVERNADORA NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNANDOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Distrito Federal nos artigo 92 e artigo 100 inciso VII,

CONSIDERANDO o disposto no Inciso IV, do Art. 2º, da Lei nº 3.113, de 29 de dezembro de 2002;

CONSIDERANDO as disposições do Decreto nº 24.190, de 04 de novembro de 2003 e a proposta apresentada pelo Grupo de Trabalho, instituído pelo Decreto nº 23.604 de 14 de fevereiro de 2003, decreta:

Art. 1.
Ficam criados, no âmbito do Distrito Federal, os seguintes Portais para acesso pela internet:

I. Portal do Distrito Federal, endereço único para acesso a todos os serviços, informações e notícias do Governo do Distrito Federal, ao qual todos os demais Portais e páginas da INTERNET estarão vinculados:

II. Portal do Cidadão do Distrito Federal, endereço único para que o cidadão procure, localize e obtenha informações e serviços de seu interesse prestados pelo GDF;

III. Portal do Servidor do Governo do Distrito Federal, endereço único para que o servidor e o empregado público procure, localize, receba e atualize todos os serviços e informações de seu interesse prestados pelo GDF;

IV. Portal de Empresas do Distrito Federal, endereço único para que o empresário procure, localize e obtenha informações e serviços de seu interesse prestados pelo GDF;

V. Portal Corporativo do Governo do Distrito Federal, endereço único de entrada dos agentes governamentais para a realização de todas as suas atividades, busca e troca de informações com outros agentes e acesso e utilização de todos os sistemas e serviços de uso comum no GDF;

§ 1ºO Portal do Distrito Federal será acessado pelo endereço www.distritofederal.df.gov.br.
§ 2ºFica estabelecido o prazo de 30 dias para a disponibilização dos Portais ao público externo, conforme disposto no caput deste artigo.
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 26 de janeiro de 2004

116º da República e 44º de Brasília.

MARIA DE LOURDES ABADIA

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