Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 24110, de 1 de outubro de 2003

Nº 24110/2003

Ver fonte oficial 10 artigos
Art. 1.
- Fica criada a Central Única de Atendimento Telefônico do Governo do Distrito Federal - Central 156, de acesso gratuito ao cidadão, integrando todos os serviços e informações prestadas ao público, via telefone, pelos órgãos da administração direta, fundações e autarquias da estrutura do Governo do Distrito Federal.
§ 1ºSerão preservadas as centrais cujos números já estão padronizados e consolidados em nível nacional.
§ 2ºObservada a exceção prevista no parágrafo anterior, as atuais centrais de atendimento vinculadas aos órgãos da administração direta, autárquica e fundacional do Governo do Distrito Federal deverão migrar para a Central 156 no prazo de 120 (cento e vinte dias) a contar da data de publicação deste Decreto, considerando-se, entrementes, a preservação do interesse público, a qualidade dos serviços prestados e as condições orçamentárias e materiais.

Dispõe sobre a implantação da Central Única de Atendimento Telefônico do Governo do Distrito Federal - Central 156 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 100, incisos VII e XXI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e objetivando imprimir à prestação de serviços ao cidadão do Distrito Federal, via telefone, uma identidade única, intimamente vinculada a elevados padrões de qualidade, eficiência e agilidade e,

CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 3.113, de 29 de dezembro de 2002, e Decreto nº 23.531, de 10 de janeiro de 2003, que, respectivamente, instituiu e regulamentou O Programa de Melhoria do Atendimento ao Cidadão - PMAC, no âmbito do Distrito Federal e,

CONSIDERANDO o relatório final do Grupo de Trabalho instituído pelo Decreto nº 23.600, 11 de fevereiro de 2003, decreta:

Art. 2.
- Caberá à Central 156:
Iassegurar o atendimento com alto padrão de qualidade, eficiência, eficácia e, sobretudo, respeito ao cidadão;
IIpropiciar o acesso, gratuito, via telefone, aos serviços e informações de todos os órgãos da estrutura do Governo do Distrito Federal e
IIIfortalecer o exercício da cidadania.
Art. 3.
- A Secretaria de Estado de Gestão Administrativa é o órgão responsável pela coordenação do projeto de integração e migração das diversas centrais de comunicação telefônica, no âmbito do Governo do Distrito Federal, bem como: (Artigo revogado(a) pelo(a) Decreto 38952 de 26/03/2018)
Ipela implantação do modelo de gestão a ser seguido por todos os órgãos; (Inciso revogado(a) pelo(a) Decreto 38952 de 26/03/2018)
IIpelo estabelecimento e disseminação das diretrizes e normas voltadas para a integração das redes de comunicação de telefonia e dos demais serviços de uso comum e (Inciso revogado(a) pelo(a) Decreto 38952 de 26/03/2018)
IIIestabelecimento dos índices e indicadores de desempenho e de qualidade para os serviços prestados pela Central 156, em consonância com as diretrizes do Programa de Melhoria do Atendimento ao Cidadão – PMAC. (Inciso revogado(a) pelo(a) Decreto 38952 de 26/03/2018)
Art. 4.
- Caberá à Corregedoria-Geral do Distrito Federal, como órgão central do Sistema de Correição, Auditoria e Ouvidoria do Poder Executivo do Distrito Federal - SICAO, por seu Subsistema de Ouvidoria, a análise e o controle de qualidade na distribuição das demandas aos órgãos e entidades aos quais compete a solução respectiva e acompanhar, permanentemente, sob fixação de prazos e elaboração de relatórios estatísticos e gerenciais, o andamento dos processos até o retorno ao cidadão.
Art. 5.
- Caberá à Companhia de Desenvolvimento do Planalto Central - CODEPLAN, a hospedagem e suporte operacional à implantação da Central 156, sua disponibilidade, sustentação e segurança das informações.
Art. 5-A.
O custeio da manutenção dos serviços prestados pela Central Única de Atendimento Telefônico do Governo do Distrito Federal, administrada pela Companhia de Planejamento do Distrito Federal - CODEPLAN, será de responsabilidade compartilhada das unidades administrativas usuárias. (Artigo acrescido(a) pelo(a) Decreto 34410 de 29/05/2013)
§ 1ºCada unidade usuária da Central Única de Atendimento Telefônico do Governo do Distrito Federal deverá descentralizar, em favor da CODEPLAN, o valor proporcional à sua utilização dos serviços. (acrescido(a) pelo(a) Decreto 34410 de 29/05/2013)
§ 2ºAs descentralizações dos créditos orçamentários deverão ocorrer no Programa de Trabalho referente à Manutenção de Serviços Administrativos Gerais, a fim de que os recursos sejam utilizados exclusivamente para o pagamento de despesas relativas à Manutenção do Serviço de Atendimento ao Cidadão. (acrescido(a) pelo(a) Decreto 34410 de 29/05/2013)
§ 3ºIncumbirá à CODEPLAN: (acrescido(a) pelo(a) Decreto 34410 de 29/05/2013)
Io estabelecimento das definições técnicas e operacionais da Central Única de Atendimento Telefônico do Governo do Distrito Federal; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 34410 de 29/05/2013)
IIo dimensionamento das Posições de Atendimento adequadas à demanda de cada unidade usuária dos serviços, respeitados os limites contratuais; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 34410 de 29/05/2013)
IIIa fixação do valor proporcional a ser custeado por cada unidade usuária. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 34410 de 29/05/2013)
Art. 6.
- Cada órgão da estrutura do Governo do Distrito Federal será responsável pelo cumprimento das normas e padrões definidos, pela validação, tempestividade, atualidade e confiabilidade das informações e serviços prestados.
Parágrafo únicoCada um dos órgãos definidos no caput deste artigo deverá indicar um gestor responsável pela interlocução com os órgãos definidos nos artigos 3º, 4º e 5º deste Decreto.
Art. 7.
- A Secretaria de Estado de Gestão Administrativa deverá criar o Comitê Consultivo da Central Única de Atendimento Telefônico, composto por representantes da própria Secretaria, da Corregedoria-Geral do Distrito Federal, da CODEPLAN, das Agências de Desenvolvimento e de outros órgãos do Governo do Distrito Federal, a serem definidos pela Secretaria de Estado de Gestão Administrativa e com as seguintes atribuições: (Artigo revogado(a) pelo(a) Decreto 38952 de 26/03/2018)
Iauxiliar a Secretaria de Estado de Gestão Administrativa e a Corregedoria-Geral do Distrito Federal, no exercício de suas atribuições relativas à Central; (Inciso revogado(a) pelo(a) Decreto 38952 de 26/03/2018)
IIavaliar, sistematicamente, a implantação e o funcionamento da Central; (Inciso revogado(a) pelo(a) Decreto 38952 de 26/03/2018)
IIIpropor medidas que objetivem a elevação do padrão de qualidade dos serviços prestados ao cidadão e (Inciso revogado(a) pelo(a) Decreto 38952 de 26/03/2018)
IVdisseminar a idéia da Central no âmbito do Governo do Distrito Federal. (Inciso revogado(a) pelo(a) Decreto 38952 de 26/03/2018)
Art. 8.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9.
- Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 1º de outubro de 2003

115º da República e 44º de Brasília.

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Citada por 3 normas

Normas do acervo que mencionam esta.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo