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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 25958, de 21 de junho de 2005

Nº 25958/2005

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Art. 1.
Ficam definidas as diretrizes normativas para o estabelecimento de padrões de qualidade do atendimento prestado pelos órgãos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal em relação ao referencial preconizado no Programa de Qualidade no Atendimento - PQA.

Dispõe sobre o estabelecimento de padrões de qualidade do atendimento prestado aos cidadãos pelos órgãos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e Considerando o disposto na Lei 3.113, de 29 de dezembro de 2002, que instituiu o Programa de Melhoria de Atendimento ao Cidadão - DF CIDADÃO e no Decreto n° 25.957, de 21 de junho de 2005, que instituiu o Programa de Qualidade do Atendimento - PQA,

DECRETA:

Art. 2.
O estabelecimento dos padrões de qualidade do atendimento tem por objetivos:
Ipromover a melhoria da qualidade do atendimento prestado pelo setor público;
IIfacilitar e ampliar o acesso da população aos serviços públicos;
IIIconscientizar os cidadãos sobre seus direitos e sua importância para a melhoria da qualidade dos serviços públicos;
IVestimular a participação dos cidadãos no monitoramento dos serviços prestados pelo setor público.
Art. 3.
Os padrões de qualidade do atendimento a serem elaborados pelos órgãos deverão ser:
Iobservados na prestação de todo e qualquer serviço público aos cidadãos;
IIavaliados e revistos periodicamente;
IIImensuráveis;
IVde fácil compreensão; e
Vdivulgados ao público.
Art. 4.
Os órgãos e as entidades públicas do Distrito Federal deverão estabelecer padrões de qualidade sobre:
Ia atenção, o respeito e a cortesia no tratamento a ser dispensado aos usuários;
IIas prioridades a serem consideradas no atendimento;
IIIo tempo de espera para o atendimento;
IVos prazos para o cumprimento dos serviços;
Vos mecanismos de comunicação com os usuários;
VIos procedimentos para atender a reclamações;
VIIas formas de identificação dos servidores;
VIIIo sistema de sinalização visual; e
IXas condições de limpeza, segurança e conforto de suas dependências.
Parágrafo únicoOs órgãos deverão, num prazo de 60 dias, a partir da adesão ao PQA, regulamentar estes padrões por meio de portaria publicada no DODF.
Art. 5.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 21 de junho de 2005.

117° da República e 46° de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

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