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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 26399, de 25 de novembro de 2005

Nº 26399/2005

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Art. 1.
O Programa de Qualidade da Gestão, criado pelo Decreto nº 25.949, passa a denominar-se Programa de Qualidade da Gestão e do Atendimento - PQGA, com o objetivo de melhorar a qualidade da gestão e do atendimento prestado pelo setor público, mediante a avaliação e a decorrente implementação de ações de melhoria, potencializando a participação do cidadão e incentivando o controle social.

Altera a denominação do Programa de Qualidade da Gestão e da Rede de Melhoria do Atendimento ao Cidadão e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições regimentais que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal e considerando os princípios consubstanciados na Lei nº 3.113, de 29 de dezembro de 2002, que instituiu o Programa de Melhoria de Atendimento ao Cidadão – DF Cidadão, DECRETA:

Art. 2.
Para o alcance de seus objetivos, o Programa deverá observar as seguintes diretrizes:
Ifoco no cidadão-usuário dos serviços públicos;
IIdefinição de padrões de qualidade do atendimento;
IIIestabelecimento de uma cultura de excelência na gestão e no atendimento ao público;
IVsistematização do processo de avaliação contínua da satisfação do cidadão-usuário e avaliação da gestão;
Vcriação de mecanismos de transparência e controle social;
VIadoção de sistemática de monitoramento e aferição dos resultados alcançados pelo órgão junto ao Programa; e
VIImobilização e sensibilização permanente dos órgãos e unidades participantes do Programa.
Art. 3.
O Programa terá sua atuação pautada pela mobilização, interação e cooperação, empenhando-se na conquista de parcerias por adesão, estimulando as unidades e os órgãos públicos no processo de melhoria da gestão e do atendimento, por meio da revisão dos procedimentos, fluxos e instrumentos legais que interferem na qualidade e agilidade dos serviços públicos prestados direta ou indiretamente aos cidadãos.
Parágrafo únicoA adesão das unidades e órgãos dar-se-á mediante assinatura de instrumento específico com a Secretaria de Estado de Gestão Administrativa, formalizando o compromisso dessas unidades com a melhoria da gestão e do atendimento.
Art. 4.
As unidades participantes do Programa poderão usufruir, na forma da legislação e de acordo com as condições estabelecidas pela Secretaria de Estado de Gestão Administrativa, de incentivos meritórios e pecuniários e de flexibilidade de gestão.
Parágrafo únicoCaberá à Secretaria de Estado de Gestão Administrativa propor os atos necessários com vistas ao cumprimento das disposições contidas no caput.
Art. 5.
A Rede de Melhoria do Atendimento ao Cidadão, criado pelo Decreto nº 25.948, passa a denominar-se Rede de Melhoria da Gestão e do Atendimento ao Cidadão, com a finalidade de mobilizar a Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal na busca da excelência da gestão e do atendimento ao cidadão mediante a adoção de práticas inovadoras de gestão e a internalização de valores essenciais à prestação de serviços públicos com qualidade.
§ 1ºA Rede de Melhoria é composta de quatro grupos integrantes:
Iagentes de atendimento;
IImultiplicadores;
IIImonitores;
IVsupervisores.
§ 2ºOs agentes de atendimento são servidores que atendem diretamente ao público nos respectivos órgãos participantes do PQGA.
§ 3ºOs multiplicadores são servidores capacitados pela Secretaria de Estado de Gestão Administrativa com o objetivo de disseminar as práticas inovadoras de gestão e de atendimento e os novos valores, de forma permanente e sistemática, qualificando as equipes que integram a Rede de Melhoria da Gestão e do Atendimento ao Cidadão.
§ 4ºOs monitores são servidores designados pelos órgãos participantes com a atribuição de monitorar a implementação das ações do PQGA e avaliar os seus resultados.
§ 5ºOs supervisores são servidores designados pela SGA e pelos órgãos participantes para compor equipe técnica responsável por elaborar o plano de ação, os padrões de qualidade do atendimento, definir mecanismos de monitoramento e avaliação sistemática, e garantir a adoção de medidas corretivas para o aperfeiçoamento contínuo da gestão e do atendimento.
Art. 6.
Para a execução do PQGA, será criado um Comitê Central de Interlocução e um Núcleo Setorial do Programa em cada unidade participante.
§ 1ºO Comitê Central de Interlocução é o elo entre a SGA e os interlocutores e será responsável por catalisar as ações dos Núcleos Setoriais, desenvolvendo a parceria e a troca de informações entre todos os envolvidos.
§ 2ºO Comitê Central de Interlocução é composto por representantes da SGA e interlocutores dos Órgãos.
§ 3ºO Núcleo Setorial é composto por servidores dos Órgãos designados como Agentes de Melhoria da Gestão e por dois Analistas de Administração Pública da SGA.
§ 4ºO Núcleo Setorial é responsável por:
Irever e uniformizar os procedimentos burocráticos e simplificar os atos normativos;
IIeliminar os retrocessos, exigências e formalidades burocráticas desnecessárias;
IIIimplantar canais de comunicação intra-governo e com a sociedade;
IVadotar a tecnologia da informação e como instrumento de agilidade no atendimento, eliminação da burocracia e da eliminação de custos;
Vsensibilizar, mobilizar, motivar e promover o efetivo comprometimento dos servidores da unidade ou do Órgão para a desburocratização e a melhoria da Gestão Pública;
VIaplicar instrumento de avaliação da gestão e do atendimento atualmente;
VIIzelar pela manutenção das medidas de desburocratização e otimização dos procedimentos adotados;
VIIIelaborar os padrões de qualidade do atendimento;
IXimplementar os padrões de qualidade do atendimento, de acordo com as diretrizes do Decreto nº 25.958 de 22/062005;
Xdivulgar amplamente os padrões de qualidade junto aos cidadãos-usuários;
XIdefinir mecanismos de monitoramento e avaliação do grau de satisfação com o atendimento e serviços recebidos, pelo menos anualmente;
XIIadotar medidas corretivas para o aperfeiçoamento contínuo do serviço prestado ao cidadão;
XIIIlevantar a legislação e normas existentes em sua instituição;
XIVrevisar, atualizar consolidar a legislação e as normas segundo os princípios da simplificação e desburocratização;
XVcumprir as orientações emanadas da Secretaria de Gestão Administrativa na condução do Programa;
Art. 7.
A metodologia e os instrumentos a serem utilizados para a avaliar a satisfação dos usuários deverão ser definidos pela Secretaria de Gestão Administrativa com a participação de integrantes da Rede de Melhoria do Atendimento ao Cidadão e aprovados pelo Conselho da Qualidade da Gestão e do Atendimento.
Art. 8.
Compete à Secretaria de Gestão Administrativa a orientação, coordenação e monitoramento e avaliação da implantação do Programa, bem como:
Irealizar cursos de capacitação voltados para a implantação do Programa de qualidade da Gestão do Atendimento;
IIorientar, coordenar, monitorar e avaliar a implantação do Programa da Qualidade da Gestão e do atendimento;
IIIdisponibilizar dois Analistas da Carreira de Administração Pública para integrar o Núcleo Setorial para cada instituição;
IVpropor a criação de incentivos de flexibilização de gestão;
Vestimular a adoção de práticas inovadoras de gestão;
VIdivulgar os resultados da avaliação de desempenho em relação ao PQGA; e
VIIdefinir os instrumentos necessários a implantação da Rede de Melhoria da Gestão e do Atendimento ao Cidadão e designar seus respectivos supervisores.
Art. 9.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10.
Revogam-se as disposições em contrário e, em especial, o Decreto nº 25.957, de 21 de junho de 2005.

Brasília, 25 de novembro de 2005.

118º da República e 46º de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

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