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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 25949, de 21 de junho de 2005

Nº 25949/2005

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Institui o Programa de Qualidade da Gestão - PQG, no âmbito da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e

Considerando os princípios consubstanciados na Lei 3.113, de 29 de dezembro de 2002, que instituiu o Programa de Melhoria de Atendimento ao Cidadão - DF CIDADÃO;

Considerando a relevância de se dar cumprimento aos pressupostos estabelecidos na Agenda da Gestão Pública, vinculada ao Planejamento Estratégico do Distrito Federal - Brasília Rumo aos 50; e

Considerando a importância de se implantar modelo de gestão compartilhada como forma de agregar valores, conhecimentos e experiências na formulação e implementação de políticas e programas, bem como na avaliação de resultados institucionais, DECRETA:

Art. 1.
Fica instituído o Programa de Qualidade da Gestão - PQG, no âmbito da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal com o objetivo de melhorar a qualidade dos serviços públicos prestados aos cidadãos mediante a avaliação e a decorrente implementação de ações de melhoria da gestão, principalmente em relação à desburocratização e desregulamentação dos processos de trabalho.
Art. 2.
O Programa terá sua atuação pautada pela mobilização, interação e cooperação, empenhando-se na conquista de parcerias por adesão, estimulando as unidades e os órgãos públicos no processo de melhoria da gestão e de revisão de procedimentos, fluxos e instrumentos legais que interferem na qualidade e agilidade dos serviços públicos prestados direta ou indiretamente aos cidadãos.
Parágrafo únicoA adesão das unidades e órgãos dar-se-á mediante assinatura de instrumento específico com a Secretaria de Estado de Gestão Administrativa, formalizando o compromisso dessas unidades com a melhoria da gestão e qualidade dos serviços públicos.
Art. 3.
Compete à Secretaria de Estado de Gestão Administrativa a orientação, coordenação, monitoramento e avaliação da implantação do Programa.
Art. 4.
Para a execução do PQG, será criado um núcleo do Programa em cada unidade participante, constituído por servidores da unidade, designados como Agentes de Melhoria de Gestão.
Parágrafo únicoA Secretaria de Estado de Gestão Administrativa disponibilizará um administrador e um especialista em modernização da gestão da Carreira Administração Pública para integrar os núcleos do PQG.
Art. 5.
Compete ao Núcleo do PQG:

I. rever e uniformizar os procedimentos burocráticos e simplificar os atos normativos;

II. eliminar os retrocessos, exigências e formalidades burocráticas desnecessárias;

III. implantar canais de comunicação intra-governo e com a sociedade;

IV. adotar a tecnologia da informação como instrumento de agilidade no atendimento, de eliminação da burocracia e da redução de custos;

V. sensibilizar, mobilizar, motivar e promover o efetivo comprometimento dos servidores da unidade ou do órgão para a desburocratização e a melhoria da gestão pública;

VI. aplicar instrumento de avaliação da gestão e de acompanhamento e avaliação das ações desenvolvidas;

VII. zelar pela manutenção das medidas de desburocratização e otimização dos procedimentos adotados;

VIII. cumprir as orientações emanadas da Secretaria de Gestão Administrativa na condução do Programa.

Art. 6.
A metodologia e os instrumentos a serem utilizados pelo Programa serão regulamentados por ato da Secretaria de Estado de Gestão Administrativa.
Art. 7.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8.
Revogam-se as disposições em contrário e, em especial, os Decretos n° 4.908, de 16 de novembro de 1979 e nº 22.854, de 08 de abril de 2002.

Brasília, 21 de junho de 2005.

117° da República e 46° de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

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