Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 24190, de 4 de novembro de 2003

Nº 24190/2003

Ver fonte oficial 9 artigos
Art. 1.
Fica criado o Sistema Integrado de Serviços Eletrônicos do Governo do Distrito Federal - E-GDF, com o objetivo de estender a prestação de serviços públicos à população, tornando-os disponíveis 24 horas por dia, sete dias por semana e assegurando atendimento de alto padrão de qualidade, eficiência, agilidade e respeito ao cidadão, mediante a utilização de recursos de tecnologia da informação.

Cria o Sistema Integrado de Serviços Eletrônicos do Governo do Distrito Federal – E-GDF e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 100, incisos VII e XXI, da Lei Orgânica do Distrito Federal,

CONSIDERANDO o disposto no Inciso IV, do Art. 2º, da Lei nº 3.113, de 29 de dezembro de 2002 e no Inciso IV, do Art. 4º, do Decreto nº 23.531, de 10 de janeiro de 2003;

CONSIDERANDO que a evolução das tecnologias de informação e de comunicação permitem criar novos canais de atendimento à população sem limitações de local e hora;

CONSIDERANDO a necessidade de integrar os esforços e projetos de todos os órgãos que compõem a estrutura do Governo do Distrito Federal, no que tange ao uso de tecnologia da informação e de comunicação, visando à redução dos custos administrativos, o compartilhamento e integração das redes de comunicação, dos sistemas informatizados e dos recursos de tecnologia da informação e de comunicação; e

CONSIDERANDO os estudos apresentados pelo Grupo de Trabalho criado pelo Decreto nº 23.604, de 14 de fevereiro de 2003, coordenado pela Secretaria de Estado de Gestão Administrativa,

decreta:

Art. 2.
Integram o E-GDF todos os órgãos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal.
Art. 3.
O E-GDF compreende: O E-GDF compreende: (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 28666 de 03/01/2008)
IÓrgão Central: Secretaria de Estado de Gestão Administrativa; Órgãos de Coordenação: Secretaria de Gestão Administrativa e Secretaria de Desenvolvimento Tecnológico; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 24368 de 16/01/2004) Órgão de Coordenação: Agência de Comunicação Social; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 28666 de 03/01/2008)
IIÓrgão de Suporte Técnico-Operacional: Companhia do Desenvolvimento do Planalto Central – CODEPLAN; Órgão de Suporte Técnico-Operacional: Agência de Tecnologia da Informação; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 28666 de 03/01/2008)
IIIÓrgão de Gestão do Conteúdo e Divulgação: Secretaria de Estado de Comunicação Social; Órgão de Gestão do Conteúdo e Divulgação: Agência de Comunicação Social; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 28666 de 03/01/2008)
IVÓrgãos Setoriais: demais órgãos integrantes da estrutura do Complexo Administrativo do Distrito Federal.
Art. 4.
Caberá ao Órgão Central a gestão e a regulamentação das atividades do E-GDF, no âmbito da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal, compreendendo as seguintes atribuições: Caberá aos Órgãos de Coordenação a gestão e a regulamentação das atividades do EGDF, no âmbito da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal, compreendendo as seguintes atribuições. (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 24368 de 16/01/2004) Caberá aos Órgãos de Coordenação, a gestão e a regulamentação das atividades do EGDF, no âmbito da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal, compreendendo as seguintes atribuições: (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 24477 de 19/03/2004)
Iestabelecer diretrizes, propor ações e a oferta de novos de serviços, fazendo uso da tecnologia da informação; À Secretaria de Estado de Gestão Administrativa: (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 24477 de 19/03/2004) À Âgência de Comunicação Social: (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 28666 de 03/01/2008)
a)coordenar e implementar os portais vinculados ao E-GDF; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Decreto 24477 de 19/03/2004) coordenar e implementar os portais vinculados ao E-GDF; (alterado(a) pelo(a) Decreto 28666 de 03/01/2008)
b)estudar e implementar ações que objetivem a racionalidade, a agilidade e a qualidade na prestação de serviços através da Internet; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Decreto 24477 de 19/03/2004) estudar e implementar ações que objetivem a racionalidade, a agilidade e a qualidade na prestação de serviços através da Internet; (alterado(a) pelo(a) Decreto 28666 de 03/01/2008)
c)definir padrões de qualidade no atendimento aos usuários, por intermédio da Internet, e assegurar a sua aplicação e manutenção; e (Alínea acrescido(a) pelo(a) Decreto 24477 de 19/03/2004) definir padrões de qualidade no atendimento aos usuários, por intermédio da Internet, e assegurar a sua aplicação e manutenção; e (alterado(a) pelo(a) Decreto 28666 de 03/01/2008)
d)estabelecer diretrizes, propor ações e a oferta de novos serviços, fazendo uso da tecnologia da informação; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Decreto 24477 de 19/03/2004) estabelecer diretrizes, propor ações e a oferta de novos serviços, fazendo uso da tecnologia da informação; (alterado(a) pelo(a) Decreto 28666 de 03/01/2008)
e)criar condições para a integração entre sistemas de informação institucionais, redes e bancos de dados governamentais, visando a implementação dos serviços vinculados ao E-GDF; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Decreto 28666 de 03/01/2008)
f)propor e implementar ações voltadas à ampliação do acesso da população aos serviços vinculados ao E-GDF; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Decreto 28666 de 03/01/2008)
g)estabelecer parcerias com entidades públicas e privadas para facilitar o acesso e a disponibilização dos serviços vinculados ao E-GDF; e (Alínea acrescido(a) pelo(a) Decreto 28666 de 03/01/2008)
h)definir padrões de qualidade para as formas eletrônicas de interação. (Alínea acrescido(a) pelo(a) Decreto 28666 de 03/01/2008)

II) estudar e implementar ações que objetivem a racionalidade, a agilidade e a qualidade na prestação de serviços através de meios eletrônicos. (Alínea acrescido(a) pelo(a) Decreto 28666 de 03/01/2008)

IIdefinir padrões de qualidade no atendimento aos usuários e assegurar a sua aplicação e manutenção; à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Tecnológico: (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 24477 de 19/03/2004)
a)criar condições para a integração entre sistemas de informação institucionais, redes e bancos de dados governamentais, visando a implementação dos serviços vinculados ao E-GDF; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Decreto 24477 de 19/03/2004)
b)propor e implementar ações voltadas à ampliação do acesso da população aos serviços vinculados ao E-GDF; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Decreto 24477 de 19/03/2004)
c)estabelecer parcerias com entidades públicas e privadas para facilitar o acesso e a disponibilização dos serviços vinculados ao E-GDF; e (Alínea acrescido(a) pelo(a) Decreto 24477 de 19/03/2004)
d)definir padrões de qualidade para as formas eletrônicas de interação. (Alínea acrescido(a) pelo(a) Decreto 24477 de 19/03/2004)
IIIestudar e implementar ações que objetivem a racionalidade, a agilidade e a qualidade na prestação de serviços através de meios eletrônicos. (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 24477 de 19/03/2004)
Art. 5.
Caberá ao Órgão de Suporte Técnico-Operacional:
Io apoio logístico para a criação e manutenção de páginas na Internet;
IIa hospedagem, a disponibilidade e a sustentação dos sítios;
IIIa adoção de mecanismos que assegurem a inviolabilidade das informações.
Art. 6.
Caberá ao Órgão de Gestão do Conteúdo e de Divulgação:
Ia definição das regras de publicação de informações;
IIa definição dos padrões visuais a serem observados nos sítios governamentais;
IIIa divulgação e o marketing do E-GDF;
IVa mensuração periódica do grau de satisfação dos usuários.
Art. 7.
Aos Órgãos Setoriais compete o cumprimento das normas e padrões definidos, ficando obrigatória a vinculação de seus sítios aos portais do E-GDF, assim como a atualização e a confiabilidade das informações que publicarem e os serviços que oferecerem.
Parágrafo únicoAs Agências de Desenvolvimento serão responsáveis pela supervisão, organização e qualidade dos serviços oferecidos e informações prestados pelas Secretarias a elas vinculadas. A Agência de Comunicação Social será responsável pela supervisão, organização e qualidade dos serviços oferecidos e informações prestados pelas Secretarias. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 28666 de 03/01/2008)
Art. 8.
Caberá a Secretaria de Gestão Administrativa apresentar no prazo de 45 dias proposta de criação dos portais de acesso Internet, visando à implantação do Programa E-GDF. Caberá à Secretaria de Gestão Administrativa, em conjunto com a Secretaria de Desenvolvimento Tecnológico, apresentar no prazo de 45 dias proposta de criação dos portais de acesso à Internet, visando à implantação do Programa E-GDF. (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 24368 de 16/01/2004) Caberá à Secretaria de Estado de Gestão Administrativa apresentar no prazo de 45 dias proposta de criação dos portais de acesso à Internet, visando à implantação do E-GDF. (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 24477 de 19/03/2004)
Parágrafo únicoFica a Secretaria de Gestão Administrativa autorizada a manter entrosamento com as empresas públicas do Distrito Federal, visando à integração das mesmas ao Programa E-GDF. Ficam os Órgãos de Coordenação autorizados a manter entrosamento com as empresas públicas do Distrito Federal, visando à integração das mesmas ao Programa E-GDF. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 24368 de 16/01/2004) Fica a Secretaria de Estado de Gestão Administrativa autorizada a manter entrosamento com as empresas públicas do Distrito Federal, visando à integração das mesmas ao E-GDF. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 24477 de 19/03/2004) Fica a Agência de Comunicação Social autorizada a manter entrosamento com as empresas públicas do Distrito Federal, visando à integração das mesmas ao E-GDF. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 28666 de 03/01/2008)
Art. 9.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 04 de novembro de 2003

115° da República e 44° de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Citada por 5 normas

Normas do acervo que mencionam esta.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo