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Distrito Federal

Lei Distrital do Distrito Federal nº 5135, de 12 de julho de 2013

Nº 5135/2013

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Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a alienar as unidades imobiliárias localizadas:
Ina Poligonal de Tombamento da Vila Planalto;
IIna área correspondente ao acampamento EBE, composta de nove unidades habitacionais.

(Autoria do Projeto: Poder Executivo)

Dispõe sobre alienação de imóveis na Vila Planalto e dá outras providências

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,

FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI

Art. 2.
A alienação é feita:
Imediante doação ao ocupante cuja fixação tenha sido autorizada pelo Poder Público e, na data de publicação desta Lei, ainda permaneça nessa condição;
IImediante venda direta pelo preço da avaliação do imóvel ao ocupante que não atenda ao disposto no inciso I;
IIImediante prévia licitação, assegurando-se o direito de preferência ao legítimo ocupante, nos casos em que não houver a alienação prevista nos incisos I e II.
§ 1ºO disposto no inciso I aplica-se aos casos de sucessão. O disposto no inciso I aplica-se aos casos de sucessão por herança ou por cadeia sucessória. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 986 de 30/06/2021)
§ 2º(VETADO).
Art. 3.
A alienação, sob qualquer das formas previstas no art. 2º, deve ser precedida de avaliação.
Parágrafo únicoA avaliação prevista neste artigo deve ser realizada de acordo com:
Icritérios específicos para fins de regularização;
IIcondições definidas em ato administrativo do Secretário de Estado de Habitação, Regularização e Desenvolvimento Urbano.
Art. 4.
Na hipótese de alienação precedida de licitação, o valor das benfeitorias realizadas pelo ocupante deve ser ressarcido pelo vencedor da licitação diretamente ao ocupante, na forma estipulada no edital.
Parágrafo únicoO valor final da avaliação de todos os imóveis de que trata esta Lei é parcelado em até duzentos e quarenta meses.
Art. 5.
O valor arrecadado com a alienação dos imóveis objeto desta Lei é destinado ao Fundo Distrital de Habitação de Interesse Social – FUNDHIS.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 12 de julho de 2013

125º da República e 54º de Brasília

AGNELO QUEIROZ

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