Distrito Federal
Lei Complementar Distrital do Distrito Federal nº 827, de 22 de julho de 2010
Nº 827/2010
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CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES CAPÍTULO II – DO SISTEMA DISTRITAL DE UNIDADES DE CONSERVAÇÃO DA NATUREZA – SDUC CAPÍTULO III – DAS CATEGORIAS DE UNIDADE DE CONSERVAÇÃO CAPÍTULO IV – DA CRIAÇÃO, IMPLANTAÇÃO E GESTÃO DAS UNIDADES DE CONSERVAÇÃO DA NATUREZA CAPÍTULO V – DA RESERVA DA BIOSFERA DO CERRADO CAPÍTULO VI – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS(Autoria do Projeto: Deputada Eliana Pedrosa)
Regulamenta o art. 279, I, III, IV, XIV, XVI, XIX, XXI, XXII, e o art. 281 da Lei Orgânica do Distrito Federal, instituindo o Sistema Distrital de Unidades de Conservação da Natureza – SDUC, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
XVIII - recurso ambiental: a atmosfera, as águas superficiais e subterrâneas, os estuários, o ambiente marinho, o solo, o subsolo, os elementos da biosfera, a fauna e a flora;
XXIII - uso sustentável: exploração do ambiente de maneira a garantir a perenidade dos recursos ambientais renováveis e dos processos ecológicos, mantendo a biodiversidade e os demais atributos ecológicos, de forma socialmente justa e economicamente viável;
CAPÍTULO II
DO SISTEMA DISTRITAL DE UNIDADES DE CONSERVAÇÃO DA NATUREZA – SDUC
Art. 6º O SDUC será gerido pelos seguintes órgãos, com as respectivas atribuições: (Artigo vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal)
CAPÍTULO III
DAS CATEGORIAS DE UNIDADE DE CONSERVAÇÃO
Art. 7º As unidades de conservação integrantes do SDUC dividem-se em dois grupos, com características específicas:
Art. 8º O grupo das Unidades de Proteção Integral é composto pelas seguintes categorias de unidade de conservação:
Art. 9º A Estação Ecológica tem como objetivo a preservação da natureza e a realização de pesquisas científicas.
Art. 10. A Reserva Biológica tem como objetivo a preservação integral da biota e dos demais atributos naturais existentes em seus limites, sem interferência humana direta ou modificações ambientais, excetuando-se as medidas de recuperação de seus ecossistemas alterados e as ações de manejo necessárias para recuperar e preservar o equilíbrio natural, a diversidade biológica e os processos ecológicos naturais.
Art. 11. O Parque Distrital tem como objetivo a preservação de ecossistemas naturais de grande relevância ecológica e beleza cênica, possibilitando a realização de pesquisas científicas e o desenvolvimento de atividades de educação e interpretação ambiental, de recreação em contato com a natureza e de turismo ecológico. (Legislação correlata - Decreto 36472 de 30/04/2015)
Art. 12. O Monumento Natural tem como objetivo preservar sítios naturais raros, singulares ou de grande beleza cênica.
Art. 13. O Refúgio de Vida Silvestre tem como objetivo proteger os ambientes naturais onde se asseguram condições para a existência ou reprodução de espécies ou comunidades da flora local e da fauna residente ou migratória.
Art. 14. Constituem o Grupo das Unidades de Uso Sustentável as seguintes categorias de unidade de conservação:
Art. 15. A Área de Proteção Ambiental – APA é uma área em geral extensa, com certo grau de ocupação humana, dotada de atributos abióticos, bióticos, estéticos ou culturais, especialmente importantes para a qualidade de vida e o bem-estar das populações humanas, e tem como objetivo proteger a diversidade biológica, disciplinar o processo de ocupação desse território e assegurar a sustentabilidade do uso dos recursos naturais.
Art. 16. A Área de Relevante Interesse Ecológico – ARIE é uma área em geral de pequena extensão, com pouca ou nenhuma ocupação humana, com características naturais extraordinárias ou que abrigue exemplares raros da biota regional, e tem como objetivo manter os ecossistemas naturais de importância regional ou local e regular o uso admissível dessas áreas, de modo a compatibilizá-lo com os objetivos de conservação da natureza.
Art. 17. A Floresta Distrital é uma área com cobertura florestal de espécies nativas ou exóticas e tem como objetivo o uso múltiplo dos recursos florestais e a pesquisa científica, com ênfase em métodos para exploração sustentável de florestas. (Legislação correlata - Decreto 38371 de 27/07/2017)
Art. 18. O Parque Ecológico tem como objetivo conservar amostras dos ecossistemas naturais, da vegetação exótica e paisagens de grande beleza cênica; propiciar a recuperação dos recursos hídricos, edáficos e genéticos; recuperar áreas degradadas, promovendo sua revegetação com espécies nativas; incentivar atividades de pesquisa e monitoramento ambiental e estimular a educação ambiental e as atividades de lazer e recreação em contato harmônico com a natureza.
Art. 19. A Reserva de Fauna é uma área natural com populações animais de espécies nativas, terrestres ou aquáticas, residentes ou migratórias, adequadas para estudos técnico-científicos sobre o manejo econômico sustentável de recursos faunísticos.
Art. 20. A Reserva Particular do Patrimônio Natural - RPPN é uma área privada, gravada com perpetuidade, com o objetivo de conservar a diversidade biológica.
CAPÍTULO IV
DA CRIAÇÃO, IMPLANTAÇÃO E GESTÃO DAS UNIDADES DE CONSERVAÇÃO DA NATUREZA
Art. 21. As unidades de conservação são criadas por ato do Poder Público.
Art. 23. As unidades de conservação, excetuando-se as Áreas de Proteção Ambiental, Reserva Particular do Patrimônio Natural e Parque Ecológico, devem possuir uma zona de amortecimento e, quando conveniente, corredores ecológicos.
Art. 25. As unidades de conservação devem dispor de um plano de manejo.
Art. 29. O órgão executor articular-se-á com a comunidade científica com o propósito de incentivar o desenvolvimento de pesquisas sobre a fauna, a flora e a ecologia das unidades de conservação e sobre formas de uso sustentável dos recursos naturais.
Art. 32. Os recursos obtidos pelas unidades de conservação de Proteção Integral, mediante a cobrança de taxa de visitação e outras rendas decorrentes de arrecadação, serviços e atividades da própria unidade, serão aplicados de acordo com os seguintes critérios:
Art. 33. Nos casos de licenciamento ambiental de empreendimentos que causem impacto ambiental, assim considerados pelo órgão ambiental competente, com fundamento em estudo técnico, o empreendedor é obrigado a apoiar a implantação e manutenção de unidade de conservação de acordo com o disposto neste artigo e no regulamento desta Lei Complementar. (Artigo vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal)
Art. 34. Em consonância com a Política Nacional da Biodiversidade e a Convenção da Biodiversidade, o órgão responsável pela administração das unidades de conservação do Distrito Federal deverá:
CAPÍTULO V
DA RESERVA DA BIOSFERA DO CERRADO
Art. 35. A Reserva da Biosfera do Cerrado é um modelo de gestão integrada, participativa e sustentável dos recursos naturais, com objetivos de preservação da diversidade biológica, desenvolvimento de atividades de pesquisa, monitoramento ambiental, educação ambiental, desenvolvimento sustentável e melhoria da qualidade de vida da população local. (Artigo regulamentado(a) pelo(a) Decreto 37615 de 09/09/2016)
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 37. As populações residentes em unidades de conservação, nas quais sua permanência não seja permitida, serão indenizadas ou compensadas pelas benfeitorias existentes, e devidamente realocadas pelo Poder Público em local e condições acordados entre as partes. (Vide AIL 20190020030789)
Art. 38. Excluem-se das indenizações referentes à regularização fundiária das unidades de conservação, derivadas ou não de desapropriação:
Art. 42. O órgão executor da política ambiental do Governo do Distrito Federal organizará e manterá o Cadastro Distrital de Unidades de Conservação, com a colaboração dos demais órgãos que possuam interface com a matéria.
Art. 53. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 22 de julho de 2010
122º da República e 51º de Brasília
ROGÉRIO SCHUMANN ROSSO
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 141 de 23/07/2010
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 141, seção 1 de 23/07/2010 p. 1, col. 1
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 16, seção 1 de 24/01/2011 p. 1, col. 1
CAPÍTULO III
DAS CATEGORIAS DE UNIDADE DE CONSERVAÇÃO
Art. 13. O Refúgio de Vida Silvestre tem como objetivo proteger os ambientes naturais onde se asseguram condições para a existência ou reprodução de espécies ou comunidades da flora local e da fauna residente ou migratória.
Art. 14. Constituem o Grupo das Unidades de Uso Sustentável as seguintes categorias de unidade de conservação:
Art. 15. A Área de Proteção Ambiental – APA é uma área em geral extensa, com certo grau de ocupação humana, dotada de atributos abióticos, bióticos, estéticos ou culturais, especialmente importantes para a qualidade de vida e o bem-estar das populações humanas, e tem como objetivo proteger a diversidade biológica, disciplinar o processo de ocupação desse território e assegurar a sustentabilidade do uso dos recursos naturais.
Art. 16. A Área de Relevante Interesse Ecológico – ARIE é uma área em geral de pequena extensão, com pouca ou nenhuma ocupação humana, com características naturais extraordinárias ou que abrigue exemplares raros da biota regional, e tem como objetivo manter os ecossistemas naturais de importância regional ou local e regular o uso admissível dessas áreas, de modo a compatibilizá-lo com os objetivos de conservação da natureza.
Art. 17. A Floresta Distrital é uma área com cobertura florestal de espécies nativas ou exóticas e tem como objetivo o uso múltiplo dos recursos florestais e a pesquisa científica, com ênfase em métodos para exploração sustentável de florestas. (Legislação correlata - Decreto 38371 de 27/07/2017)
Art. 18. O Parque Ecológico tem como objetivo conservar amostras dos ecossistemas naturais, da vegetação exótica e paisagens de grande beleza cênica; propiciar a recuperação dos recursos hídricos, edáficos e genéticos; recuperar áreas degradadas, promovendo sua revegetação com espécies nativas; incentivar atividades de pesquisa e monitoramento ambiental e estimular a educação ambiental e as atividades de lazer e recreação em contato harmônico com a natureza.
Art. 19. A Reserva de Fauna é uma área natural com populações animais de espécies nativas, terrestres ou aquáticas, residentes ou migratórias, adequadas para estudos técnico-científicos sobre o manejo econômico sustentável de recursos faunísticos.
Art. 20. A Reserva Particular do Patrimônio Natural - RPPN é uma área privada, gravada com perpetuidade, com o objetivo de conservar a diversidade biológica.
CAPÍTULO IV
DA CRIAÇÃO, IMPLANTAÇÃO E GESTÃO DAS UNIDADES DE CONSERVAÇÃO DA NATUREZA
Art. 21. As unidades de conservação são criadas por ato do Poder Público.
Art. 23. As unidades de conservação, excetuando-se as Áreas de Proteção Ambiental, Reserva Particular do Patrimônio Natural e Parque Ecológico, devem possuir uma zona de amortecimento e, quando conveniente, corredores ecológicos.
Art. 25. As unidades de conservação devem dispor de um plano de manejo.
Art. 29. O órgão executor articular-se-á com a comunidade científica com o propósito de incentivar o desenvolvimento de pesquisas sobre a fauna, a flora e a ecologia das unidades de conservação e sobre formas de uso sustentável dos recursos naturais.
Art. 32. Os recursos obtidos pelas unidades de conservação de Proteção Integral, mediante a cobrança de taxa de visitação e outras rendas decorrentes de arrecadação, serviços e atividades da própria unidade, serão aplicados de acordo com os seguintes critérios:
Art. 33. Nos casos de licenciamento ambiental de empreendimentos que causem impacto ambiental, assim considerados pelo órgão ambiental competente, com fundamento em estudo técnico, o empreendedor é obrigado a apoiar a implantação e manutenção de unidade de conservação de acordo com o disposto neste artigo e no regulamento desta Lei Complementar. (Artigo vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal)
Art. 34. Em consonância com a Política Nacional da Biodiversidade e a Convenção da Biodiversidade, o órgão responsável pela administração das unidades de conservação do Distrito Federal deverá:
CAPÍTULO V
DA RESERVA DA BIOSFERA DO CERRADO
Art. 35. A Reserva da Biosfera do Cerrado é um modelo de gestão integrada, participativa e sustentável dos recursos naturais, com objetivos de preservação da diversidade biológica, desenvolvimento de atividades de pesquisa, monitoramento ambiental, educação ambiental, desenvolvimento sustentável e melhoria da qualidade de vida da população local. (Artigo regulamentado(a) pelo(a) Decreto 37615 de 09/09/2016)
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 37. As populações residentes em unidades de conservação, nas quais sua permanência não seja permitida, serão indenizadas ou compensadas pelas benfeitorias existentes, e devidamente realocadas pelo Poder Público em local e condições acordados entre as partes. (Vide AIL 20190020030789)
Art. 38. Excluem-se das indenizações referentes à regularização fundiária das unidades de conservação, derivadas ou não de desapropriação:
Art. 42. O órgão executor da política ambiental do Governo do Distrito Federal organizará e manterá o Cadastro Distrital de Unidades de Conservação, com a colaboração dos demais órgãos que possuam interface com a matéria.
Art. 53. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 22 de julho de 2010
122º da República e 51º de Brasília
ROGÉRIO SCHUMANN ROSSO
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 141 de 23/07/2010
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 141, seção 1 de 23/07/2010 p. 1, col. 1
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 16, seção 1 de 24/01/2011 p. 1, col. 1
Art. 16. A Área de Relevante Interesse Ecológico – ARIE é uma área em geral de pequena extensão, com pouca ou nenhuma ocupação humana, com características naturais extraordinárias ou que abrigue exemplares raros da biota regional, e tem como objetivo manter os ecossistemas naturais de importância regional ou local e regular o uso admissível dessas áreas, de modo a compatibilizá-lo com os objetivos de conservação da natureza.
Art. 17. A Floresta Distrital é uma área com cobertura florestal de espécies nativas ou exóticas e tem como objetivo o uso múltiplo dos recursos florestais e a pesquisa científica, com ênfase em métodos para exploração sustentável de florestas. (Legislação correlata - Decreto 38371 de 27/07/2017)
Art. 18. O Parque Ecológico tem como objetivo conservar amostras dos ecossistemas naturais, da vegetação exótica e paisagens de grande beleza cênica; propiciar a recuperação dos recursos hídricos, edáficos e genéticos; recuperar áreas degradadas, promovendo sua revegetação com espécies nativas; incentivar atividades de pesquisa e monitoramento ambiental e estimular a educação ambiental e as atividades de lazer e recreação em contato harmônico com a natureza.
Art. 19. A Reserva de Fauna é uma área natural com populações animais de espécies nativas, terrestres ou aquáticas, residentes ou migratórias, adequadas para estudos técnico-científicos sobre o manejo econômico sustentável de recursos faunísticos.
Art. 20. A Reserva Particular do Patrimônio Natural - RPPN é uma área privada, gravada com perpetuidade, com o objetivo de conservar a diversidade biológica.
CAPÍTULO IV
DA CRIAÇÃO, IMPLANTAÇÃO E GESTÃO DAS UNIDADES DE CONSERVAÇÃO DA NATUREZA
Art. 21. As unidades de conservação são criadas por ato do Poder Público.
Art. 23. As unidades de conservação, excetuando-se as Áreas de Proteção Ambiental, Reserva Particular do Patrimônio Natural e Parque Ecológico, devem possuir uma zona de amortecimento e, quando conveniente, corredores ecológicos.
Art. 25. As unidades de conservação devem dispor de um plano de manejo.
Art. 29. O órgão executor articular-se-á com a comunidade científica com o propósito de incentivar o desenvolvimento de pesquisas sobre a fauna, a flora e a ecologia das unidades de conservação e sobre formas de uso sustentável dos recursos naturais.
Art. 32. Os recursos obtidos pelas unidades de conservação de Proteção Integral, mediante a cobrança de taxa de visitação e outras rendas decorrentes de arrecadação, serviços e atividades da própria unidade, serão aplicados de acordo com os seguintes critérios:
Art. 33. Nos casos de licenciamento ambiental de empreendimentos que causem impacto ambiental, assim considerados pelo órgão ambiental competente, com fundamento em estudo técnico, o empreendedor é obrigado a apoiar a implantação e manutenção de unidade de conservação de acordo com o disposto neste artigo e no regulamento desta Lei Complementar. (Artigo vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal)
Art. 34. Em consonância com a Política Nacional da Biodiversidade e a Convenção da Biodiversidade, o órgão responsável pela administração das unidades de conservação do Distrito Federal deverá:
CAPÍTULO V
DA RESERVA DA BIOSFERA DO CERRADO
Art. 35. A Reserva da Biosfera do Cerrado é um modelo de gestão integrada, participativa e sustentável dos recursos naturais, com objetivos de preservação da diversidade biológica, desenvolvimento de atividades de pesquisa, monitoramento ambiental, educação ambiental, desenvolvimento sustentável e melhoria da qualidade de vida da população local. (Artigo regulamentado(a) pelo(a) Decreto 37615 de 09/09/2016)
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 37. As populações residentes em unidades de conservação, nas quais sua permanência não seja permitida, serão indenizadas ou compensadas pelas benfeitorias existentes, e devidamente realocadas pelo Poder Público em local e condições acordados entre as partes. (Vide AIL 20190020030789)
Art. 38. Excluem-se das indenizações referentes à regularização fundiária das unidades de conservação, derivadas ou não de desapropriação:
Art. 42. O órgão executor da política ambiental do Governo do Distrito Federal organizará e manterá o Cadastro Distrital de Unidades de Conservação, com a colaboração dos demais órgãos que possuam interface com a matéria.
Art. 53. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 22 de julho de 2010
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Este texto não substitui o publicado no DODF nº 141 de 23/07/2010
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 141, seção 1 de 23/07/2010 p. 1, col. 1
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 16, seção 1 de 24/01/2011 p. 1, col. 1
CAPÍTULO IV
DA CRIAÇÃO, IMPLANTAÇÃO E GESTÃO DAS UNIDADES DE CONSERVAÇÃO DA NATUREZA
Art. 32. Os recursos obtidos pelas unidades de conservação de Proteção Integral, mediante a cobrança de taxa de visitação e outras rendas decorrentes de arrecadação, serviços e atividades da própria unidade, serão aplicados de acordo com os seguintes critérios:
Art. 33. Nos casos de licenciamento ambiental de empreendimentos que causem impacto ambiental, assim considerados pelo órgão ambiental competente, com fundamento em estudo técnico, o empreendedor é obrigado a apoiar a implantação e manutenção de unidade de conservação de acordo com o disposto neste artigo e no regulamento desta Lei Complementar. (Artigo vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal)
Art. 34. Em consonância com a Política Nacional da Biodiversidade e a Convenção da Biodiversidade, o órgão responsável pela administração das unidades de conservação do Distrito Federal deverá:
CAPÍTULO V
DA RESERVA DA BIOSFERA DO CERRADO
Art. 35. A Reserva da Biosfera do Cerrado é um modelo de gestão integrada, participativa e sustentável dos recursos naturais, com objetivos de preservação da diversidade biológica, desenvolvimento de atividades de pesquisa, monitoramento ambiental, educação ambiental, desenvolvimento sustentável e melhoria da qualidade de vida da população local. (Artigo regulamentado(a) pelo(a) Decreto 37615 de 09/09/2016)
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 37. As populações residentes em unidades de conservação, nas quais sua permanência não seja permitida, serão indenizadas ou compensadas pelas benfeitorias existentes, e devidamente realocadas pelo Poder Público em local e condições acordados entre as partes. (Vide AIL 20190020030789)
Art. 38. Excluem-se das indenizações referentes à regularização fundiária das unidades de conservação, derivadas ou não de desapropriação:
Art. 42. O órgão executor da política ambiental do Governo do Distrito Federal organizará e manterá o Cadastro Distrital de Unidades de Conservação, com a colaboração dos demais órgãos que possuam interface com a matéria.
Art. 53. Revogam-se as disposições em contrário.
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Este texto não substitui o publicado no DODF nº 141 de 23/07/2010
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 141, seção 1 de 23/07/2010 p. 1, col. 1
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Art. 33. Nos casos de licenciamento ambiental de empreendimentos que causem impacto ambiental, assim considerados pelo órgão ambiental competente, com fundamento em estudo técnico, o empreendedor é obrigado a apoiar a implantação e manutenção de unidade de conservação de acordo com o disposto neste artigo e no regulamento desta Lei Complementar. (Artigo vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal)
Art. 34. Em consonância com a Política Nacional da Biodiversidade e a Convenção da Biodiversidade, o órgão responsável pela administração das unidades de conservação do Distrito Federal deverá:
CAPÍTULO V
DA RESERVA DA BIOSFERA DO CERRADO
Art. 35. A Reserva da Biosfera do Cerrado é um modelo de gestão integrada, participativa e sustentável dos recursos naturais, com objetivos de preservação da diversidade biológica, desenvolvimento de atividades de pesquisa, monitoramento ambiental, educação ambiental, desenvolvimento sustentável e melhoria da qualidade de vida da população local. (Artigo regulamentado(a) pelo(a) Decreto 37615 de 09/09/2016)
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 37. As populações residentes em unidades de conservação, nas quais sua permanência não seja permitida, serão indenizadas ou compensadas pelas benfeitorias existentes, e devidamente realocadas pelo Poder Público em local e condições acordados entre as partes. (Vide AIL 20190020030789)
Art. 38. Excluem-se das indenizações referentes à regularização fundiária das unidades de conservação, derivadas ou não de desapropriação:
Art. 42. O órgão executor da política ambiental do Governo do Distrito Federal organizará e manterá o Cadastro Distrital de Unidades de Conservação, com a colaboração dos demais órgãos que possuam interface com a matéria.
Art. 53. Revogam-se as disposições em contrário.
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CAPÍTULO V
DA RESERVA DA BIOSFERA DO CERRADO
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 37. As populações residentes em unidades de conservação, nas quais sua permanência não seja permitida, serão indenizadas ou compensadas pelas benfeitorias existentes, e devidamente realocadas pelo Poder Público em local e condições acordados entre as partes. (Vide AIL 20190020030789)
Art. 38. Excluem-se das indenizações referentes à regularização fundiária das unidades de conservação, derivadas ou não de desapropriação:
Art. 42. O órgão executor da política ambiental do Governo do Distrito Federal organizará e manterá o Cadastro Distrital de Unidades de Conservação, com a colaboração dos demais órgãos que possuam interface com a matéria.
Art. 53. Revogam-se as disposições em contrário.
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