Compõem o Comitê Energia Legal os seguintes órgãos e entidades do Distrito Federal:ISecretaria de Estado de Governo do Distrito Federal - SEGOV;
IISecretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação do Distrito Federal - SEDUH;
IIISecretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal - SEAGRI;
IVSecretaria de Estado do Meio Ambiente do Distrito Federal - SEMA;
VSecretaria de Estado de Obras e Infraestrutura do Distrito Federal - SODF;
VICompanhia de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal - CODHAB/DF;
VIICEB Iluminação Pública e Serviços S.A;
VIIICompanhia Imobiliária de Brasília - TERRACAP;
IXInstituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal - Brasília Ambiental.
§ 1ºA Neoenergia Distribuição Brasília S.A. - NEOENERGIA BRASÍLIA atuará como convidada permanente no Comitê.
§ 2ºA Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal - CODHAB/DF fica responsável pela coordenação das atividades desenvolvidas pelo Comitê e deve apresentar o plano de metas e resultados do Comitê. A Secretaria de Estado de Governo do Distrito Federal é responsável pela coordenação das atividades desenvolvidas pelo Comitê. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Decreto 45747 de 26/04/2024) § 3ºOs representantes dos órgãos e das entidades serão definidos por indicação dos seus respectivos dirigentes à CODHAB/DF, devendo ser indicados dois titulares e seus respectivos suplentes, no prazo de 10 dias, a contar da publicação deste Decreto.
§ 4ºOs membros do Comitê devem atender às convocações da CODHAB/DF para reunião executiva e devem dar prioridade no cumprimento nas diligências necessárias para o atingimento dos objetivos estabelecidos. Os membros do Comitê devem atender às convocações da Secretaria de Estado de Governo do Distrito Federal para reunião executiva e devem dar prioridade no cumprimento das diligências necessárias ao atingimento dos objetivos estabelecidos. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Decreto 45747 de 26/04/2024) § 5ºA Secretaria de Estado de Governo do Distrito Federal - SEGOV fica responsável pela articulação entre órgãos e entidades do Distrito Federal. (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Decreto 45747 de 26/04/2024) § 6ºA atuação como integrante do Comitê é considerada serviço público relevante, que não enseja remuneração, e deverá ocorrer sem prejuízo das atividades próprias dos servidores designados.
§ 7ºO Comitê Energia Legal pode convidar outros órgãos e entidades, bem como pessoas jurídicas e naturais, para colaboração nos trabalhos.