Distrito Federal
Decreto Distrital do Distrito Federal nº 39068, de 22 de maio de 2018
Nº 39068/2018
Art. 1.
Fica regulamentado o art. 24 da Lei Complementar nº 827, de 22 de julho de 2010, acerca da gestão integrada do mosaico.
§ 1ºO mosaico é constituído pelo conjunto de unidades de conservação, de categorias diferentes ou não, próximas, justapostas ou sobrepostas, e outras áreas protegidas, públicas ou privadas, mediante a concordância de seus responsáveis.
§ 2ºO funcionamento do mosaico deve proporcionar a gestão integrada e participativa das unidades de conservação e áreas protegidas que o constituem, considerando-se os seus distintos objetivos de conservação, de forma a compatibilizar a presença da biodiversidade, a valorização da sociodiversidade e o desenvolvimento sustentável no contexto local.
Regulamenta o artigo 24 da Lei Complementar n° 827, de 22 de julho de 2010, que dispõe sobre o Sistema Distrital de Unidades de Conservação da Natureza - SDUC, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
Art. 2.
O mosaico deve ser reconhecido por decreto mediante proposta da Secretaria de Estado do Meio Ambiente acompanhada da seguinte documentação:
Ijustificativa que indique os critérios utilizados para se aferir a proximidade física, a acessibilidade e a viabilidade de realização de gestão integrada e participativa entre as áreas que comporão o mosaico;
IIlista com todas as unidades de conservação e outras áreas protegidas que podem integrar o mosaico;
IIImanifestação técnica do Instituto Brasília Ambiental - IBRAM e, quando for o caso, do órgão gestor federal de unidades de conservação, sobre a necessidade de instituição do mosaico;
IVmanifestação de interesse das instituições ou pessoas responsáveis pela gestão de outras áreas protegidas sobre a adesão ao mosaico e a participação no conselho consultivo, de acordo com o art. 2º deste Decreto;
Vproposta de lista das instituições representantes da sociedade civil que deverão integrar o conselho consultivo, acompanhado da manifestação de interesse do seu representante legal sobre a participação no referido colegiado;
VIatos de criação de cada uma das unidades que compõem o mosaico.
Parágrafo únicoO decreto de que trata este artigo deve dispor sobre as unidades de conservação e outras áreas protegidas que integram cada mosaico, bem como sobre a composição do conselho consultivo do mosaico, que deve ser paritário entre representantes do Poder Público e da sociedade civil.
Art. 3.
Compete ao conselho consultivo de cada mosaico:
Ielaborar seu regimento interno, que deverá disciplinar sua forma de organização e funcionamento e submetê-lo à apreciação do titular da Secretaria de Estado do Meio Ambiente para sua aprovação e publicidade;
IIpropor diretrizes e ações para compatibilizar, integrar e otimizar as atividades desenvolvidas em cada unidade de conservação, tendo em vista, especialmente:
a)os usos nos limites de cada unidade de conservação;
b)o acesso às unidades de conservação;
c)a fiscalização integrada;
d)o monitoramento e avaliação dos Planos de Manejo;
e)a pesquisa científica;
f)a alocação de recursos advindos da compensação ambiental;
IIIpropor diretrizes e ações para compatibilizar, integrar e otimizar a relação das unidades de conservação com a população residente na área do mosaico;
IVmanifestar-se quando provocado por qualquer um de seus membros sobre assunto de interesse do mosaico de unidades de conservação.
§ 1ºO conselho consultivo do mosaico de unidades de conservação deve ser presidido pelo representante do Instituto Brasília Ambiental - IBRAM.
§ 2ºOs atos de designação dos representantes titulares e suplentes que compõem o conselho de mosaico de unidades de conservação devem ser submetidos à apreciação do Governador pela Secretaria de Estado do Meio Ambiente, nos termos do disposto no art. 2º-A do Decreto nº 33.564, de 09 de março de 2012.
§ 3ºA escolha dos representantes da sociedade civil pode ser realizada por meio de processo seletivo organizado pela Secretaria de Estado do Meio Ambiente, devendo ser submetida à apreciação do Governador, nos termos do § 2º deste artigo.
§ 4ºA participação dos conselheiros no conselho consultivo de mosaico é considerada atividade de relevante interesse público, de caráter voluntário e não remunerada.
Art. 4.
A criação do conselho do mosaico substitui a criação de conselhos gestores para cada unidade de conservação que o integre.
§ 1ºExcetuam-se do disposto no caput, as hipóteses em que a Secretaria de Estado do Meio Ambiente - SEMA entender necessária a manutenção ou a criação de conselhos específicos de unidades de conservação que compõem o mosaico.
§ 2ºNa hipótese do parágrafo anterior, a SEMA deve elaborar justificativa técnica acompanhada de instrumentos que garantam a harmonização das atribuições de ambos colegiados e submeter tais documentos à análise da Secretaria de Estado da Casa Civil, Relações Institucionais e Sociais, nos termos da competência definida pelo Decreto nº 36.495, de 13 de maio de 2015.
Art. 5.
Para fins de gestão, os Corredores Ecológicos devem estar articulados com os mosaicos de unidades de conservação.
Art. 6.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7.
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 22 de maio de 2018
130º da República e 59º de Brasília
RODRIGO ROLLEMBERG
Citada por 4 normas
Normas do acervo que mencionam esta.
- Decreto Distrital do Distrito Federal nº 44267, de 27 de fevereiro de 2023
- Lei Distrital do Distrito Federal nº 6892, de 7 de julho de 2021
- Decreto Distrital do Distrito Federal nº 40316, de 16 de dezembro de 2019
- Lei Complementar Distrital do Distrito Federal nº 827, de 22 de julho de 2010 · 4 menções