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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 38604, de 7 de novembro de 2017

Nº 38604/2017

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Art. 1.
O art. 1º, do Decreto nº 37.274, de 22 de abril de 2016, passa a vigorar acrescido dos parágrafos 2º e 3º, renumerado o parágrafo único para § 1º:

"Art. 1º (...)

§ 1ºCom a recategorização, o Parque de Uso Múltiplo Burle Marx passa a ser denominado Parque Ecológico Burle Marx.
§ 2ºFicam autorizadas atividades de lazer e recreação no Parque Ecológico Burle Marx, nos termos do art. 18, da Lei Complementar nº 827, de 22 de julho de 2010, obedecidos os objetivos previstos no art. 7º-A deste Decreto.
§ 3ºAs áreas destinadas às atividades de que trata o § 2º deste artigo não podem ser superiores a 30% da área total do Parque Burle Marx, em obediência ao disposto no §2º do art. 18 da Lei Complementar nº 827, de 22 de julho de 2010."

Altera o Decreto nº 37.274, de 22 de abril de 2016, que dispõe sobre a recategorização do Parque de Uso Múltiplo Burle Marx e criação do seu Conselho Gestor e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Art. 2.
O art. 3º, do Decreto nº 37.274, de 22 de abril de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º O Conselho Gestor do Parque Ecológico Burle Marx deve ser composto por um representante titular e um suplente:

Idos órgãos e entidades do Distrito Federal:
a)Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos - Brasília Ambiental - IBRAM;
b)Secretaria de Estado do Meio Ambiente - SEMA;
c)Secretaria de Estado das Cidades - SECID;
d)Secretaria de Estado de Esporte, Turismo e Lazer - SETUL;
e)Secretaria de Estado de Gestão do Território e Habitação - SEGETH;
f)Secretaria de Estado de Infraestrutura e Serviços Públicos - SINESP;
g)Secretaria de Estado de Economia, Desenvolvimento, Inovação, Ciência e Tecnologia - SEDICT;
h)Companhia Imobiliária de Brasília - TERRACAP;
i)Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP;
j)Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal - CAESB.
IIdas entidades da sociedade civil:
a)Associação dos Moradores do Setor Noroeste - AMONOR;
b)Amigos do Parque Ecológico Burle Marx;
c)Câmara Comunitária Noroeste - CCN;
d)Urbanistas por Brasília;
e)Fórum das ONGs Ambientalistas do Distrito Federal;
f)Instituto Brasiliense de Desenvolvimento Sustentável - IBRADES;
g)Conselho de Desenvolvimento Econômico, Sustentável e Estratégico do Distrito Federal - CODESE;
h)Associação de Empresas do Mercado Imobiliário do Distrito Federal - ADEMI;
i)Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Distrito Federal - FECOMÉRCIO/DF;
j)Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas EmpresasSEBRAE.
§ 1ºO Conselho Gestor do Parque Ecológico Burle Marx deve ser presidido pelo representante do Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal - Brasília Ambiental - IBRAM, que disponibilizará o apoio administrativo necessário para a realização das reuniões do colegiado.
§ 2ºA participação no Conselho Gestor do Parque Ecológico Burle Marx é considerada atividade de relevante interesse público, de caráter voluntário e não remunerado.
§ 3ºOs requerimentos de designação de servidores e de pessoas da sociedade civil para comporem o Conselho Gestor do Parque Ecológico Burle Marx devem ser feitos nos termos do previsto no art. 2º-A, do Decreto nº 33.564, de 9 de março de 2012."
Art. 3.
O Decreto nº 37.274, de 22 de abril de 2016, passa a vigorar acrescido do art. 7º-A, de seguinte redação:

"Art. 7º-A São objetivos do Parque Burle Marx, de acordo com o art. 18, da Lei Complementar nº 827, de 22 de julho de 2010:

Iconservar amostras dos ecossistemas naturais, da vegetação exótica e paisagens de grande beleza cênica;
IIpropiciar a recuperação dos recurso hídricos, edáficos e genéticos;
IIIrecuperar áreas degradadas, promovendo sua revegetação com espécies nativas;
IVincentivar atividades de pesquisa e monitoramento ambiental;
Vestimular a educação ambiental e as atividades de lazer e recreação em contato harmônico com a natureza, por intermédio da prática de esportes e de ações de caráter educacional e cultural em suas áreas e dependências.
§ 1ºO plano de manejo da Unidade de Conservação deve destinar áreas para instalação de, entre outros equipamentos públicos:
Iquadras poliesportivas;
IIestacionamentos;
IIIciclovias;
IVPontos de Encontro Comunitário - PEC;
Vanfiteatros;
VIcomércio de alimentos;
VIIbanheiros públicos.
§ 2ºDevem ser asseguradas ao público usuário da Unidade de Conservação as condições adequadas de acesso, de segurança, de limpeza e de iluminação."
Art. 4.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 07 de novembro de 2017

129º da República e 58º de Brasília

RODRIGO ROLLEMBERG

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