O art. 3º, do Decreto nº 37.274, de 22 de abril de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:"Art. 3º O Conselho Gestor do Parque Ecológico Burle Marx deve ser composto por um representante titular e um suplente:
Idos órgãos e entidades do Distrito Federal:
a)Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos - Brasília Ambiental - IBRAM;
b)Secretaria de Estado do Meio Ambiente - SEMA;
c)Secretaria de Estado das Cidades - SECID;
d)Secretaria de Estado de Esporte, Turismo e Lazer - SETUL;
e)Secretaria de Estado de Gestão do Território e Habitação - SEGETH;
f)Secretaria de Estado de Infraestrutura e Serviços Públicos - SINESP;
g)Secretaria de Estado de Economia, Desenvolvimento, Inovação, Ciência e Tecnologia - SEDICT;
h)Companhia Imobiliária de Brasília - TERRACAP;
i)Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP;
j)Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal - CAESB.
IIdas entidades da sociedade civil:
a)Associação dos Moradores do Setor Noroeste - AMONOR;
b)Amigos do Parque Ecológico Burle Marx;
c)Câmara Comunitária Noroeste - CCN;
d)Urbanistas por Brasília;
e)Fórum das ONGs Ambientalistas do Distrito Federal;
f)Instituto Brasiliense de Desenvolvimento Sustentável - IBRADES;
g)Conselho de Desenvolvimento Econômico, Sustentável e Estratégico do Distrito Federal - CODESE;
h)Associação de Empresas do Mercado Imobiliário do Distrito Federal - ADEMI;
i)Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Distrito Federal - FECOMÉRCIO/DF;
j)Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas EmpresasSEBRAE.
§ 1ºO Conselho Gestor do Parque Ecológico Burle Marx deve ser presidido pelo representante do Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal - Brasília Ambiental - IBRAM, que disponibilizará o apoio administrativo necessário para a realização das reuniões do colegiado.
§ 2ºA participação no Conselho Gestor do Parque Ecológico Burle Marx é considerada atividade de relevante interesse público, de caráter voluntário e não remunerado.
§ 3ºOs requerimentos de designação de servidores e de pessoas da sociedade civil para comporem o Conselho Gestor do Parque Ecológico Burle Marx devem ser feitos nos termos do previsto no art. 2º-A, do Decreto nº 33.564, de 9 de março de 2012."