Distrito Federal
Lei Complementar Distrital do Distrito Federal nº 1019, de 2 de janeiro de 2023
Nº 1019/2023
Art. 1.
Fica criada a Unidade de Conservação denominada Monumento Natural Pedra Fundamental, situada na Região Administrativa de Planaltina – RA VI, nos termos da Lei Complementar n° 827, de 22 de julho de 2010.
(Autoria do Projeto: Deputado Cláudio Abrantes)
Dispõe sobre a criação do Parque Urbano Pedra Fundamental, localizado na Região Administrativa de Planaltina - RA VI, e dá outras providências
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 2.
Constituem objetivos do Monumento Natural Pedra Fundamental:
Ipreservar a integridade do obelisco Pedra Fundamental, elemento singular e de beleza cênica;
IIgarantir espaços para as atividades de esporte, ciclismo, recreação e lazer em contato harmônico com a natureza;
IIIestimular o desenvolvimento de manifestações e atividades culturais e educacionais, de socialização e convívio das comunidades, combatendo a exclusão social;
IVincentivar a pesquisa científica, a educação ambiental e patrimonial, o ecoturismo e o turismo rural e histórico;
Vgarantir a permeabilidade do solo, a qualidade do ar e do microclima local e viabilizar a implantação dos corredores ecológicos necessários ao fluxo gênico, ao norte do Distrito Federal;
VIpromover a arborização e o tratamento adequado da vegetação, para conservar atributos naturais da paisagem, com controles ambientais estabelecidos pelos órgãos ambientais gestores e de acordo com o plano de manejo a ser elaborado.
Art. 3.
A visitação pública ao Monumento Natural está sujeita às condições e às restrições constantes das normas estabelecidas pelo órgão responsável por sua administração e àquelas previstas em regulamento.
Art. 4.
A manutenção e o funcionamento do Monumento Natural Pedra Fundamental são custeados mediante a consignação de dotações orçamentárias no Orçamento do Distrito Federal.
Art. 5.
Compete ao Poder Executivo, quando da expedição do ato regulatório desta Lei Complementar:
Iestabelecer as condições para realizar estudos técnicos e diagnósticos da parte ambiental, histórica e cultural, do meio físico, da fauna e da flora;
IIviabilizar o plano de manejo;
IIIaprovar a poligonal desta Lei Complementar;
IVrealizar as devidas audiências e consultas públicas com vista à criação do Monumento Natural Pedra Fundamental;
Vpromover a criação do conselho gestor consultivo do Monumento Natural Pedra Fundamental, com a participação da comunidade e da sociedade civil no auxílio à gestão da unidade de conservação.
Art. 6.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7.
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 02 de janeiro de 2023
134° da República e 63° de Brasília
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