Distrito Federal
Decreto Distrital do Distrito Federal nº 29590, de 9 de outubro de 2008
Nº 29590/2008
Regulamenta a Lei Complementar n° 755, de 28 de janeiro de 2008, no que se refere à Concessão de Direito Real de Uso, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
SEÇÃO I
Das Definições
SEÇÃO II
Das Siglas
CAPÍTULO II
DA CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO
SEÇÃO I
Das Disposições Gerais
SEÇÃO II
DA OCUPAÇÃO DE ÁREA PÚBLICA
SUBSEÇÃO I – Ocupação em Subsolo para Garagem
SUBSEÇÃO II – Ocupação ao nível do solo para Torre de Circulação Vertical
SUBSEÇÃO III – Ocupação ao nível do solo para Escada de Emergência
SUBSEÇÃO IV – Ocupação em Espaço Aéreo para Varanda e Expansão de Compartimento
SUBSEÇÃO V – Ocupação em Espaço Aéreo para Compensação de Área
SUBSEÇÃO VI – Ocupação em Subsolo, ao Nível do Solo e em Espaço Aéreo para Passagens de Pedestres e de Veículos
SUBSEÇÃO VII – Ocupação em Subsolo, ao Nível do Solo e em Espaço Aéreo para Instalações Técnicas
CAPÍTULO III
DO PREÇO PÚBLICO
CAPÍTULO IV
DOS PROCEDIMENTOS
CAPÍTULO V
DAS SANÇÕES
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Brasília, 09 de outubro de 2008.
120º da República e 49º de Brasília
JOSÉ ROBERTO ARRUDA
______________
(*) Republicado por haver saído com incorreção no original, publicado no DODF n° 203, de 10 de outubro de 2008, páginas 1 a 4.
OBS:
(1) Observando-se o estabelecido no Artigo 12, parágrafo 5º, da LC 755/2008.
(2) Obedecidos os demais parâmetros e condições fixados na Lei Complementar 755/2008 e Decretos regulamentadores.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 203, seção 1 de 10/10/2008 p. 1, col. 2
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 208, seção 1 de 17/10/2008 p. 1, col. 2
(1) Observando-se o estabelecido no Artigo 12, parágrafo 5º, da LC 755/2008.
(2) Obedecidos os demais parâmetros e condições fixados na Lei Complementar 755/2008 e Decretos regulamentadores.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 203, seção 1 de 10/10/2008 p. 1, col. 2
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 208, seção 1 de 17/10/2008 p. 1, col. 2
(2) Obedecidos os demais parâmetros e condições fixados na Lei Complementar 755/2008 e Decretos regulamentadores.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 203, seção 1 de 10/10/2008 p. 1, col. 2
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 208, seção 1 de 17/10/2008 p. 1, col. 2
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